Princípios do Processo de Execução
Monteiro Advogados
Adriano Salgado Migliozzi
Os
princípios são diretrizes que se aplicam em todos os ramos processuais,
bem como no tocante à fase de execução. Assim, todos os princípios
aplicam-se de forma efetiva e direita nos procedimentos executórios.
Entre todos os princípios existentes no ordenamento jurídico, alguns se destacam no procedimento executório, tais como: Princípio da máxima utilidade da execução; Princípio do menor sacrifício do executado; Princípio do respeito à dignidade humana; Princípio da disponibilidade da execução; Princípio da realidade;
Princípio da satisfatividade; Princípio da economia da execução;
Princípio da especificidade da execução; Princípio da livre iniciativa;
Princípio do contraditório.
A aplicação do Princípio da máxima utilidade da execução visa a obtenção
ao credor, de um resultado mais próximo que se teria caso não houvesse
seu direito ferido. Sendo que, esta busca e a obtenção concreta dos
resultados materiais, inicia-se no processo de conhecimento e finda-se
com a aplicação e cumprimento da sentença.
O Princípio do menor sacrifício do executado, busca
equilibrar o processo executivo, objetivando a forma menos oneroso ao
executado para a satisfação da execução. Humberto Theodoro Júnior[1] entende que: “...
deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o
menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor”. Na
busca pela satisfação da execução, o operador do direito, neste caso o
juiz, deverá buscar em suas decisões, meios que não prejudique de forma
excessiva o devedor, mas que também não deixe de satisfazer, de forma
material, o direito ferido do credor.
Com relação ao Princípio do respeito à dignidade humana, nota-se que o mesmo se assemelha
ao princípio do menor sacrifício do executado. Este princípio prisma a
proteção do executado em relação a execução, ao não deixar que o mesmo
seja exposto a situações incompatíveis com sua dignidade.
Já o Princípio da disponibilidade da execução
reconhece ao credor a livre disponibilidade do processo de execução,
desobrigando a execução do título, seja ele judicial ou extrajudicial.
Neste caso, a execução civil pode ser prestada de duas formas, a
primeira mediante processo autônomo e a segunda por atos executivos de
cumprimento da norma jurídica subseqüente ao processo de conhecimento, e
em ambas o credor tem a livre disponibilidade de exercê-la. Desta
forma, este princípio visa a possibilidade do credor de exercer seu
direito de executar, seja ela no forma autônomo ou cumprimento de
sentença.
O Princípio da realidade busca
frisar que o processo executório deve somente recair sobre os bens
patrimoniais do devedor, salvo nos casos de alimentos e depositário
infiel. Na inobservância de patrimônio presente do devedor, este poderá
recair nos futuros bens que o mesmo por ventura vir a adquirir.
Outro importante Princípio é o da satisfatividade, pois este assegura
que o processo executório tende apenas à satisfação do direito do
credor. Nota-se que, tal princípio está diretamente relacionado ao
princípio da dignidade da execução e da realidade, pois ele delimita a
incidência sobre o patrimônio do devedor e proporciona ao credor a
possibilidade real de ver seu direito satisfeito.
O artigo 620 do Código de Processo Civil, ratifica a existência e utilidade do Princípio da economia da execução
no andamento processual da execução. Assim, o juiz antes de buscar a
satisfação do credor, deverá analisar se o procedimento utilizado para
este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor.
De acordo com o Princípio da especificidade da execução
o Estado deve fornecer uma tutela jurisdicional específica,
proporcionado ao jurisdicionado um resultado semelhante ao que obteria
caso não fosse necessário o processo. No caso das execuções, o resultado
mais próximo ao esperado pelo credor se dará quando o devedor cumprir
voluntariamente sua obrigação.
Entende-se que o Princípio da livre iniciativa
possibilita, nos períodos prescricionais estipulados em Lei, que seja
instaurado, por provocação do interessado, um processo executório. Este
princípio se faz presente tanto no procedimento executório judicial como
no extrajudicial. Mas cabe ressaltar que, mesmo se tratando de processo
sincrético, processo de conhecimento e executório em ato contínuo, o
credor deverá manifestar-se após a coisa julgada da sentença, requerendo
o prosseguimento da ação, agora em sua fase executória, nos termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil.
E por fim o Princípio do contraditório, nada mais é que a possibilidade das partes serem ouvidas e que suas alegações sejam analisadas e ponderadas pelo magistrado.
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