Comentários aos arts. 475-I e 475-J do CPC - Do cumprimento da sentença



                    

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no Art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
1. Considerações introdutórias:
A jurisdição é uma das manifestações do poder estatal, poder que originariamente advém do povo e cujo exercício se amarra à Constituição Federal1. O exercício desse poder diz com a aplicação do Direito ao caso concreto e, ainda, pode resultar em decisões que extrapolam o âmbito de determinado caso concreto, como, por exemplo, a edição de súmulas vinculantes.
O processo, enquanto método para o exercício da jurisdição2, é um mecanismo oferecido ao cidadão como contrapartida à renúncia à autotutela3. Por isso que, como ensina Chiovenda, “deve dar, quanto for possível, praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. (...) O processo como organismo público de atuação da lei é por si mesmo fonte de todas as ações praticamente possíveis, que visem a atuação duma vontade da lei”4.
Contudo, na maioria dos casos, a simples obtenção de certeza quanto ao direito no curso de um processo judicial “pouco satisfaz ao demandante. É preciso, porque houve lesão, algo mais do que certificar ao demandante sua razão(...).A extinção efetiva da lide dependerá da atuação do comando concreto expresso no dictum do juiz5”.
Na lição de Carnelutti “quando, em lugar da constituição ou da declaração de uma relação jurídica, o processo deve procurar sua atuação, isto é, a conformidade da situação de fato com a situação jurídica, fala-se, não de cognição, e sim de execução processual. A palavra execução significa adequação do que é ao que deve ser: o juízo faz conhecer o que deve ser; se o que deve ser não é conforme com o que é, necessita-se da ação para modificar o que é no que deve ser”6, razão pela qual, conforme afirmam “ogni sistema giurisdizionale deve prevedere, accanto delle tutele di cognizione normale e quelle sommarie, cautelari e non, ulteriori forme di tutela, autonome a rispeto de quelle, dirette a dar ottenere al titolare del diritto che abbia lê caractteristiche indicate nell art. 474 c.p.c (v. il parágrafo successivo), contro lá volontá del soggetto obbligato e senza alcuna colaborazione di questi, il concreto soddisfacimento dello stesso”7.
Assim, como observa Araken de Assis, “o emprego de outra palavra, em lugar do termo clássico ‘execução’ como ‘cumprimento, efetivação ou atuação’ em muito pouco altera a natureza da respectiva operação. Ela se realiza no mundo real e, portanto, padece das respectivas contingências” 8.
A partir da compreensão de que o processo, enquanto instrumento da ação estatal, deve ser o conjunto de atividades que vão desde o provocar o Estado-juiz a reconhecer o Direito até o realizá-lo, não se afigura equivocado, muito antes pelo contrário, sustentar que cada uma dessas atividades configura uma etapa de um processo e não um tipo específico de processo9. Em outras palavras, o agir do Estado para “realizar” o direito tal qual reconhecido, vale dizer, a execução, pode ser tratada como uma fase do processo e não, necessariamente, como um processo autônomo.
Esse tratamento foi conferido à execução pela Lei nº 11.232/2005. A atividade jurisdicional consistente na concretização do direito assegurado em sentença passou a designar-se “Cumprimento de Sentença”, título atribuído ao Capítulo X do Titulo VIII do Livro I do Código de Processo Civil.
2. O alcance do cumprimento previsto no artigo 475 – I:
A norma inserta no artigo 475 – I, do CPC, inicia com a demarcação exata do alcance do Capítulo X: no que concerne às obrigações por quantia certa o cumprimento ocorrerá por execução, realizada a partir de atos descritos nos dispositivos que seguem.
Nenhum espanto pode haver com a utilização da expressão execução, visto que designa, como visto, atos tendentes à adequação da realidade a um provimento judicial. Execução, nesse contexto, equivale ao cumprimento da sentença que condenou o vencido ao pagamento de prestação pecuniária.
Mas o cumprimento, por evidente, não se resume às sentenças que impõem o pagamento de quantia certa. Não por outra razão diz o próprio Código que a sentença poderá reconhecer a obrigação de fazer, de não fazer, entregar coisa ou pagar quantia10.
Com efeito. Por vezes, o objetivo daquele que busca a tutela judicial pode ser a realização de uma cirurgia plástica por renomado especialista que tanto houvera se comprometido (obrigação de fazer). Pode, ainda, ser um comportamento omissivo: não realização de festas e eventos em dias úteis, após as 23:00 (obrigação de não fazer). Para formular-se um exemplo de cumprimento de sentença alusiva à obrigação de dar pode-se aludir à sentença que determina a entrega de um automóvel, visto que anterior contrato (descumprido por uma das partes) assim dispunha.
Quando o objeto da ordem judicial for obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida ou, ainda, a obrigação de dar coisa que não constitua pecúnia, segundo o dispositivo acima referido, terá aplicação o disposto nos arts. 461 e 461-A, ambos do CPC, os quais prevêem mecanismos próprios de coerção ou mesmo de sub-rogação.
3. Da execução definitiva e da execução provisória:
No intuito de esclarecer, já ao início do capítulo X, a possibilidade de dar-se cumprimento à sentença judicial ainda não transitada em julgado, o legislador estabeleceu no parágrafo 1º do artigo 475, I, a distinção entre execução definitiva e provisória. A execução definitiva ocorrer com a concretização de sentença transitada em julgado.
Já a execução provisória assenta-se em sentença que pode, eventualmente, vir a ser reformada por recurso de que ainda disponha o vencido11 e ao qual não foi outorgado efeito suspensivo. Da leitura do dispositivo infere-se que, nem sempre, a sentença passível de recurso ao qual a lei, de modo expresso tenha atribuído efeito devolutivo, poderá ser executada de forma provisória.
Isso porque, segundo o disposto no artigo 558 e parágrafo único, do CPC, o relator do agravo de instrumento ou do recurso de apelação poderá, mediante requerimento do recorrente e nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e, ainda, em outras situações das quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, atribuir efeito suspensivo aos mencionados recursos.
A mesma possibilidade é admitida em se tratando de recurso especial ou extraordinário, ainda que se entenda necessário, em tal hipótese, conforme a jurisprudência dominante, o ajuizamento de medida cautelar.
4. Da promoção simultânea da liquidação e do cumprimento:
A norma inserida no par. 2º do artigo 475-I, do CPC, prevê uma faculdade para o vencedor na demanda: fica ele autorizado a promover a liquidação da parte da sentença que carecer de tal providência e, ao mesmo tempo, promover o cumprimento da parte que se mostrar exeqüível.
No que concerne à liquidação, deverá o credor promovê-la em autos apartados, necessariamente integrados pela sentença ou acórdão exeqüendo, certidão de interposição de recurso ao qual não tenha sido conferido efeito suspensivo, instrumentos de mandato outorgados pelas partes e a decisão de habilitação, se for o caso12, sempre com a declaração do advogado atestando autenticidade13.
5. A sistemática para cumprimento da condenação ao pagamento de quantia certa:
O artigo 475-J traz o início do novo roteiro estabelecido pelo Código de Processo Civil para cumprimento das sentenças que condenam o réu ao pagamento de quantia certa.
E esse roteiro tem início, justamente, com medida incentivadora do pagamento espontâneo, independente de qualquer atuação estatal para realizar a decisão no mundo dos fatos. Trata-se de previsão de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, caso referido montante não seja pago no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que fixar a condenação ou da decisão de liquidação.
A multa atua, portanto, como meio de coerção e não de punição, razão pela qual Wambier, Wambier e Medina entendem possível sua cumulação com a multa prevista no artigo 14, inciso V e § único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da jurisdição, se for o caso14.
Wambier e Wambier sustentam a possibilidade de o juiz afastar a multa em hipóteses excepcionais tais como: a dívida superar o patrimônio, o patrimônio do devedor estiver comprometido, etc. Entende-, contudo, que a aplicação da multa decorre da lei, que não deixa espaço para seu afastamento, ainda que, concretamente possa não ser paga. Espera-se existência de tal meio de coerção provoque maior reflexão antes da contratação de dívida.
Respeitável doutrina afirma ser desnecessária nova intimação para cumprimento, a fim de dar-se início à contagem do prazo de 15 dias15, computado, portanto, a partir do momento em que se mostrar possível promover a execução No entanto, em recente decisão, o Tribunal de Justiça manifestou entendimento diverso:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CPC. Não havendo a efetiva intimação da executada, instando-a a cumprir a decisão (art. 475-J, CPC), inviável que a parte seja penalizada, com a imposição da multa de 10% prevista no aludido dispositivo. Agravo de instrumento provido, de plano16.
O prazo de 15 (quinze) dias é único, ainda que existam devedores solidários17, sendo razoável, contudo, entender-se que sua contagem deve observar a regra geral de contagem dos prazos processuais: exclusão do dia do início e inclusão do último dia do prazo18.
E em se tratando de decisão sujeita a recurso sem efeito suspensivo, a multa incide? Cassio Scarpinella Bueno responde de forma positiva:
“Assim, para todos os efeitos, desde que seja possível promover-se, sempre me valendo das expressões consagradas pelo uso, a ‘execução’ do julgado, este prazo de 15 dias tem fluência. Inclusive a hipótese de comportar ‘execução provisória’”19 .
No mesmo sentido, Wambier, Wambier e Medina, acrescentando que, em tal hipótese, sobrevindo decisão que reforma a sentença em objeto de cumprimento a multa não subsiste20.
Ousa-se divergir visto que, nada obstante possa o credor promover a execução provisória, o cumprimento espontâneo pelo devedor pode ser entendido como ato incompatível com o exercício da pretensão recursal21.
Esse entendimento foi acolhido em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. A multa de 10% prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento espontâneo do débito, em face de sua natureza e objetividade jurídica, somente incide nas execuções definitivas, quando se tem como certa a obrigação e o quantum a ser pago pelo devedor. Hipótese em que sobre a sentença exeqüenda ainda pende julgamento de recurso junto aos Tribunais Superiores, não sendo exigível a penalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR22.
Nesse momento processual, prévio ao início dos atos executórios, descabe qualquer discussão acerca do montante da condenação, base de cálculo da multa. Se, eventualmente, houver discordância do devedor quanto ao montante, deverá apresentar oportuna impugnação. Se a impugnação for rejeitada, a multa, por força do artigo 475-J, par. 4º, do CPC, deverá recair apenas sobre a quantia não depositada23.
Findo o prazo de 15 (quinze dias) sem cumprimento, caberá ao credor, no prazo de seis meses24, requerer a execução da condenação. Tal requerimento deve observar, com as devidas adaptações, os requisitos do artigo 282, do CPC25. Do requerimento deve, necessariamente, constar: o juízo competente, o nome do exeqüente, do executado, a causa de pedir, consistente na afirmação de que o executado não cumpriu decisão condenatória, o pedido e o valor da causa. Com o requerimento deve ser produzida prova documental, v.g., a memória de cálculo.
Não há nova citação do devedor e, muito menos, lhe é oportunizada a indicação de bens, prerrogativa que passou a ser do credor. Mas isso não pode ser mais um ônus que se lhe impõe.
Assim, sendo infrutíferas as suas diligências ou do oficial de justiça, juiz poderá determinar ao devedor que aponte bens, frente ao dever que se depreende do art. 601, IV, do CPC26, ou, ainda, proceder à penhora on line..
Feita a penhora, avaliação poderá ser realizada pelo oficial de justiça na hipótese de não demandar conhecimento especializado. Se realizada a avaliação pelo oficial de justiça e verificar-se a necessidade de conhecimento especializado, o ato repetir-se-á.
Após a realização da avaliação, deve-se intimar o advogado do devedor para, na forma dos arts. 236 e 237, do CPC27 ou quando for o caso, por meio eletrônico28. Não havendo advogado regularmente constituído, a intimação será feita pessoalmente, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, ao devedor ou seu representante legal.
1 MITIDIERO. Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.
2 TESHEINER, José Maria. Elementos para uma Teoria Geral do Processo . São Paulo: Saraiva,1993. Disponível na internet site : www.tex.pro.br .
3 MENDÉZ, Francisco Ramos. Relatório Geral Ibérico- Abuso de Derecho em el Processo?. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Abuso de Direitos Processuais . Rio de Janeiro, Forense, 2000.
4 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil . Vol. I. Campinas: Bookseller 2002, pág. 67
5 ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: RT, 2002, pág. 73.
6 CARNELUTTI. Francesco. Instituições do Processo Civil. Vol. I. Campinas: ClássicBook, 2000, pág. 124.
7 MONTESANO, Luigi e ARIETA, Giovanni . Diritto Processuale Civile. III Torino: G. Giappichelli Editore, 1999, pág. 3: Cada sistema jurisdicional deve prever, além da tutela de cognição normal e sumária, cautelar ou não, ulteriores formas de tutela, autônomas relativamente àquelas, com o objetivo de outorgar ao titular do direito que tenha as características indicadas no art. 474 do CPC, contra a vontade do sujeito obrigado e sem a sua colaboração, a concreta satisfação do mesmo.
8 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense: 2006, p.4.
9 BUENO, Cassio Sacarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pág. 7.
10 art. 475-N, do CPC.
11 TESHEINER, José Maria Rosa (Coord). Nova Sistemática Processual Civil. Caxias do Sul: Plenum, 2006, pág. 151
12 Tesheiner (Coord), 2006, ob. cit. p. 119
13 A liquidação da sentença é regulada nos arts. 475-A a 475-M
14  MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II. São Paulo: RT, 2006, pág 145.
15 Nesse sentido confira-se: Araken de Assis, ob. cit. pág. 212,; Bueno, ob. cit. pág. 77.
16 Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº 70019391820 Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 20/04/2007
17 Tesheiner (COOrd), ob. cit., pág. 121
18 Art. 184, do CPC:Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
19 BUENO, 2006, p. 77
20 WAMBIER, WAMBIR E MEDIDA, 2006, ob. cit. p. 146
21 TESHEINER (Coord), 2006,ob. cit., p. 122.
22 Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº 70019303817, Décima, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2007.
23 ASSIS, 2006, p. 213
24 Na ausência do pleito, o processo será arquivado, podendo ser reativado
25 Art. 282.  A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
26 Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição o ato do devedor que – IV: não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
27 Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1 o   É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2 o   A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237.  Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
28 Na forma da Lei nº 11.419/06.



 Márcia Lusa Cadore Weber  

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