Comentários aos arts. 475-I e 475-J do CPC - Do cumprimento da sentença
Art.
475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta
Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos
dos demais artigos deste Capítulo.
§
1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo.
§
2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta.
Art.
475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no Art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
§
1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§
2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§
3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.
§
4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a
multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§
5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
1.
Considerações introdutórias:
A
jurisdição é uma das manifestações do poder estatal, poder que originariamente
advém do povo e cujo exercício se amarra à Constituição Federal1. O exercício
desse poder diz com a aplicação do Direito ao caso concreto e, ainda, pode
resultar em decisões que extrapolam o âmbito de determinado caso concreto,
como, por exemplo, a edição de súmulas vinculantes.
O
processo, enquanto método para o exercício da jurisdição2, é um mecanismo
oferecido ao cidadão como contrapartida à renúncia à autotutela3. Por isso que,
como ensina Chiovenda, “deve dar, quanto for possível, praticamente, a quem
tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de
conseguir. (...) O processo como organismo público de atuação da lei é por si
mesmo fonte de todas as ações praticamente possíveis, que visem a atuação duma
vontade da lei”4.
Contudo,
na maioria dos casos, a simples obtenção de certeza quanto ao direito no curso
de um processo judicial “pouco satisfaz ao demandante. É preciso, porque houve
lesão, algo mais do que certificar ao demandante sua razão(...).A extinção
efetiva da lide dependerá da atuação do comando concreto expresso no dictum do
juiz5”.
Na
lição de Carnelutti “quando, em lugar da constituição ou da declaração de uma
relação jurídica, o processo deve procurar sua atuação, isto é, a conformidade
da situação de fato com a situação jurídica, fala-se, não de cognição, e sim de
execução processual. A palavra execução significa adequação do que é ao que
deve ser: o juízo faz conhecer o que deve ser; se o que deve ser não é conforme
com o que é, necessita-se da ação para modificar o que é no que deve ser”6,
razão pela qual, conforme afirmam “ogni sistema giurisdizionale deve prevedere,
accanto delle tutele di cognizione normale e quelle sommarie, cautelari e non,
ulteriori forme di tutela, autonome a rispeto de quelle, dirette a dar ottenere
al titolare del diritto che abbia lê caractteristiche indicate nell art. 474 c.p.c
(v. il parágrafo successivo), contro lá volontá del soggetto obbligato e senza
alcuna colaborazione di questi, il concreto soddisfacimento dello stesso”7.
Assim,
como observa Araken de Assis, “o emprego de outra palavra, em lugar do termo
clássico ‘execução’ como ‘cumprimento, efetivação ou atuação’ em muito pouco
altera a natureza da respectiva operação. Ela se realiza no mundo real e,
portanto, padece das respectivas contingências” 8.
A
partir da compreensão de que o processo, enquanto instrumento da ação estatal,
deve ser o conjunto de atividades que vão desde o provocar o Estado-juiz a
reconhecer o Direito até o realizá-lo, não se afigura equivocado, muito antes
pelo contrário, sustentar que cada uma dessas atividades configura uma etapa de
um processo e não um tipo específico de processo9. Em outras palavras, o agir
do Estado para “realizar” o direito tal qual reconhecido, vale dizer, a
execução, pode ser tratada como uma fase do processo e não, necessariamente,
como um processo autônomo.
Esse
tratamento foi conferido à execução pela Lei nº 11.232/2005. A atividade
jurisdicional consistente na concretização do direito assegurado em sentença
passou a designar-se “Cumprimento de Sentença”, título atribuído ao Capítulo X
do Titulo VIII do Livro I do Código de Processo Civil.
2.
O alcance do cumprimento previsto no artigo 475 – I:
A
norma inserta no artigo 475 – I, do CPC, inicia com a demarcação exata do
alcance do Capítulo X: no que concerne às obrigações por quantia certa o
cumprimento ocorrerá por execução, realizada a partir de atos descritos nos
dispositivos que seguem.
Nenhum
espanto pode haver com a utilização da expressão execução, visto que designa,
como visto, atos tendentes à adequação da realidade a um provimento judicial.
Execução, nesse contexto, equivale ao cumprimento da sentença que condenou o
vencido ao pagamento de prestação pecuniária.
Mas
o cumprimento, por evidente, não se resume às sentenças que impõem o pagamento
de quantia certa. Não por outra razão diz o próprio Código que a sentença
poderá reconhecer a obrigação de fazer, de não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia10.
Com
efeito. Por vezes, o objetivo daquele que busca a tutela judicial pode ser a
realização de uma cirurgia plástica por renomado especialista que tanto houvera
se comprometido (obrigação de fazer). Pode, ainda, ser um comportamento
omissivo: não realização de festas e eventos em dias úteis, após as 23:00
(obrigação de não fazer). Para formular-se um exemplo de cumprimento de
sentença alusiva à obrigação de dar pode-se aludir à sentença que determina a
entrega de um automóvel, visto que anterior contrato (descumprido por uma das
partes) assim dispunha.
Quando
o objeto da ordem judicial for obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida
ou, ainda, a obrigação de dar coisa que não constitua pecúnia, segundo o
dispositivo acima referido, terá aplicação o disposto nos arts. 461 e 461-A,
ambos do CPC, os quais prevêem mecanismos próprios de coerção ou mesmo de
sub-rogação.
3.
Da execução definitiva e da execução provisória:
No
intuito de esclarecer, já ao início do capítulo X, a possibilidade de dar-se
cumprimento à sentença judicial ainda não transitada em julgado, o legislador
estabeleceu no parágrafo 1º do artigo 475, I, a distinção entre execução
definitiva e provisória. A execução definitiva ocorrer com a concretização de
sentença transitada em julgado.
Já
a execução provisória assenta-se em sentença que pode, eventualmente, vir a ser
reformada por recurso de que ainda disponha o vencido11 e ao qual não foi
outorgado efeito suspensivo. Da leitura do dispositivo infere-se que, nem
sempre, a sentença passível de recurso ao qual a lei, de modo expresso tenha
atribuído efeito devolutivo, poderá ser executada de forma provisória.
Isso
porque, segundo o disposto no artigo 558 e parágrafo único, do CPC, o relator
do agravo de instrumento ou do recurso de apelação poderá, mediante
requerimento do recorrente e nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e, ainda, em outras situações
das quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, atribuir efeito suspensivo
aos mencionados recursos.
A
mesma possibilidade é admitida em se tratando de recurso especial ou
extraordinário, ainda que se entenda necessário, em tal hipótese, conforme a
jurisprudência dominante, o ajuizamento de medida cautelar.
4.
Da promoção simultânea da liquidação e do cumprimento:
A
norma inserida no par. 2º do artigo 475-I, do CPC, prevê uma faculdade para o
vencedor na demanda: fica ele autorizado a promover a liquidação da parte da
sentença que carecer de tal providência e, ao mesmo tempo, promover o
cumprimento da parte que se mostrar exeqüível.
No
que concerne à liquidação, deverá o credor promovê-la em autos apartados,
necessariamente integrados pela sentença ou acórdão exeqüendo, certidão de
interposição de recurso ao qual não tenha sido conferido efeito suspensivo,
instrumentos de mandato outorgados pelas partes e a decisão de habilitação, se
for o caso12, sempre com a declaração do advogado atestando autenticidade13.
5.
A sistemática para cumprimento da condenação ao pagamento de quantia certa:
O
artigo 475-J traz o início do novo roteiro estabelecido pelo Código de Processo
Civil para cumprimento das sentenças que condenam o réu ao pagamento de quantia
certa.
E
esse roteiro tem início, justamente, com medida incentivadora do pagamento
espontâneo, independente de qualquer atuação estatal para realizar a decisão no
mundo dos fatos. Trata-se de previsão de multa no percentual de dez por cento
sobre o montante da condenação, caso referido montante não seja pago no prazo
de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que fixar a
condenação ou da decisão de liquidação.
A
multa atua, portanto, como meio de coerção e não de punição, razão pela qual
Wambier, Wambier e Medina entendem possível sua cumulação com a multa prevista
no artigo 14, inciso V e § único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da
jurisdição, se for o caso14.
Wambier
e Wambier sustentam a possibilidade de o juiz afastar a multa em hipóteses
excepcionais tais como: a dívida superar o patrimônio, o patrimônio do devedor
estiver comprometido, etc. Entende-, contudo, que a aplicação da multa decorre
da lei, que não deixa espaço para seu afastamento, ainda que, concretamente
possa não ser paga. Espera-se existência de tal meio de coerção provoque maior
reflexão antes da contratação de dívida.
Respeitável
doutrina afirma ser desnecessária nova intimação para cumprimento, a fim de
dar-se início à contagem do prazo de 15 dias15, computado, portanto, a partir
do momento em que se mostrar possível promover a execução No entanto, em
recente decisão, o Tribunal de Justiça manifestou entendimento diverso:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CPC. Não havendo a efetiva intimação da executada,
instando-a a cumprir a decisão (art. 475-J, CPC), inviável que a parte seja
penalizada, com a imposição da multa de 10% prevista no aludido dispositivo.
Agravo de instrumento provido, de plano16.
O
prazo de 15 (quinze) dias é único, ainda que existam devedores solidários17,
sendo razoável, contudo, entender-se que sua contagem deve observar a regra
geral de contagem dos prazos processuais: exclusão do dia do início e inclusão
do último dia do prazo18.
E
em se tratando de decisão sujeita a recurso sem efeito suspensivo, a multa
incide? Cassio Scarpinella Bueno responde de forma positiva:
“Assim,
para todos os efeitos, desde que seja possível promover-se, sempre me valendo
das expressões consagradas pelo uso, a ‘execução’ do julgado, este prazo de 15
dias tem fluência. Inclusive a hipótese de comportar ‘execução provisória’”19 .
No
mesmo sentido, Wambier, Wambier e Medina, acrescentando que, em tal hipótese,
sobrevindo decisão que reforma a sentença em objeto de cumprimento a multa não
subsiste20.
Ousa-se
divergir visto que, nada obstante possa o credor promover a execução
provisória, o cumprimento espontâneo pelo devedor pode ser entendido como ato
incompatível com o exercício da pretensão recursal21.
Esse
entendimento foi acolhido em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS
REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA
DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. A
multa de 10% prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, para a
hipótese de não pagamento espontâneo do débito, em face de sua natureza e
objetividade jurídica, somente incide nas execuções definitivas, quando se tem
como certa a obrigação e o quantum a ser pago pelo devedor. Hipótese em que
sobre a sentença exeqüenda ainda pende julgamento de recurso junto aos
Tribunais Superiores, não sendo exigível a penalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR22.
Nesse
momento processual, prévio ao início dos atos executórios, descabe qualquer
discussão acerca do montante da condenação, base de cálculo da multa. Se,
eventualmente, houver discordância do devedor quanto ao montante, deverá
apresentar oportuna impugnação. Se a impugnação for rejeitada, a multa, por
força do artigo 475-J, par. 4º, do CPC, deverá recair apenas sobre a quantia
não depositada23.
Findo
o prazo de 15 (quinze dias) sem cumprimento, caberá ao credor, no prazo de seis
meses24, requerer a execução da condenação. Tal requerimento deve observar, com
as devidas adaptações, os requisitos do artigo 282, do CPC25. Do requerimento
deve, necessariamente, constar: o juízo competente, o nome do exeqüente, do
executado, a causa de pedir, consistente na afirmação de que o executado não
cumpriu decisão condenatória, o pedido e o valor da causa. Com o requerimento
deve ser produzida prova documental, v.g., a memória de cálculo.
Não
há nova citação do devedor e, muito menos, lhe é oportunizada a indicação de
bens, prerrogativa que passou a ser do credor. Mas isso não pode ser mais um
ônus que se lhe impõe.
Assim,
sendo infrutíferas as suas diligências ou do oficial de justiça, juiz poderá
determinar ao devedor que aponte bens, frente ao dever que se depreende do art.
601, IV, do CPC26, ou, ainda, proceder à penhora on line..
Feita
a penhora, avaliação poderá ser realizada pelo oficial de justiça na hipótese
de não demandar conhecimento especializado. Se realizada a avaliação pelo
oficial de justiça e verificar-se a necessidade de conhecimento especializado,
o ato repetir-se-á.
Após
a realização da avaliação, deve-se intimar o advogado do devedor para, na forma
dos arts. 236 e 237, do CPC27 ou quando for o caso, por meio eletrônico28. Não
havendo advogado regularmente constituído, a intimação será feita pessoalmente,
por mandado ou por carta com aviso de recebimento, ao devedor ou seu
representante legal.
1
MITIDIERO. Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do
processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.
2
TESHEINER, José Maria. Elementos para uma Teoria Geral do Processo . São Paulo:
Saraiva,1993. Disponível na internet site : www.tex.pro.br .
3
MENDÉZ, Francisco Ramos. Relatório Geral Ibérico- Abuso de Derecho em el
Processo?. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Abuso de Direitos Processuais .
Rio de Janeiro, Forense, 2000.
4
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil . Vol. I.
Campinas: Bookseller 2002, pág. 67
5
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. São Paulo: RT, 2002, pág. 73.
6
CARNELUTTI. Francesco. Instituições do Processo Civil. Vol. I. Campinas:
ClássicBook, 2000, pág. 124.
7
MONTESANO, Luigi e ARIETA, Giovanni . Diritto Processuale Civile. III Torino:
G. Giappichelli Editore, 1999, pág. 3: Cada sistema jurisdicional deve prever,
além da tutela de cognição normal e sumária, cautelar ou não, ulteriores formas
de tutela, autônomas relativamente àquelas, com o objetivo de outorgar ao
titular do direito que tenha as características indicadas no art. 474 do CPC,
contra a vontade do sujeito obrigado e sem a sua colaboração, a concreta
satisfação do mesmo.
8
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense: 2006, p.4.
9
BUENO, Cassio Sacarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo
Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pág. 7.
10
art. 475-N, do CPC.
11
TESHEINER, José Maria Rosa (Coord). Nova Sistemática Processual Civil. Caxias
do Sul: Plenum, 2006, pág. 151
12
Tesheiner (Coord), 2006, ob. cit. p. 119
13
A liquidação da sentença é regulada nos arts. 475-A a 475-M
14 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz
Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à Nova Sistemática
Processual Civil, II. São Paulo: RT, 2006, pág 145.
15
Nesse sentido confira-se: Araken de Assis, ob. cit. pág. 212,; Bueno, ob. cit.
pág. 77.
16
Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº
70019391820 Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 20/04/2007
17
Tesheiner (COOrd), ob. cit., pág. 121
18
Art. 184, do CPC:Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
19
BUENO, 2006, p. 77
20
WAMBIER, WAMBIR E MEDIDA, 2006, ob. cit. p. 146
21
TESHEINER (Coord), 2006,ob. cit., p. 122.
22
Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, Agravo de Instrumento Nº
70019303817, Décima, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2007.
23
ASSIS, 2006, p. 213
24
Na ausência do pleito, o processo será arquivado, podendo ser reativado
25
Art. 282. A petição inicial indicará:
I
- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II
- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor
e do réu;
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
- o pedido, com as suas especificações;
V
- o valor da causa;
VI
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII
- o requerimento para a citação do réu.
26
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição o ato do devedor que –
IV: não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
27
Art. 236. No Distrito Federal e nas
Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela
só publicação dos atos no órgão oficial.
§
1 o É indispensável, sob pena de
nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
§
2 o A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art.
237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o
disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos
oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
I
- pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II
- por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do
juízo.
28
Na forma da Lei nº 11.419/06.
Márcia Lusa Cadore Weber
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