DA DURAÇÃO DO TRABALHO – Arts. 57 a 75 CLT



DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
 Jornada de Trabalho – Arts. 58 a 72 CLT.

1- Distinções entre Duração, Jornada e Horário de trabalho:
DURAÇÃO: É o tempo de trabalho legal ou contratual oferecido ao empregado. Ex.: A duração legal de trabalho dos bancários é de 06hs diárias e 30hs semanais.
JORNADA: É o tempo DIÁRIO em que o empregado permanece à disposição do empregador, por força contratual. A jornada será sempre diária e nunca semanal ou mensal. Ex.: A jornada de trabalho do empregado privado é de 08hs.
HORÁRIO: É o lapso temporal entre o início e o fim da jornada de trabalho, especificando inclusive os horários de intervalos. Ex.: O horário de trabalho do empregado privado é das 08hs às 18hs, com 02hs de intervalo, fruídos das 12hs às 14hs.
2- Composição da jornada de trabalho:
SERVIÇO EFETIVO REAL: É todo o período em que o empregado se encontra a disposição do empregador, DENTRO do horário de trabalho, aguardando ou executando ordens – Art. 4º CLT.
Independentemente de realizar a tarefa, o empregado estará efetivamente em serviço sempre que permanecer aguardando ordens de execução de seu empregador.
SERVIÇO EFETIVO FICTO (HORAS IN ITINERE): Período em que o empregado fica a disposição do empregador, mesmo FORA do horário de trabalho, por conta do deslocamento de casa-trabalho-casa em lugares de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Podem ser computadas ou não na jornada de trabalho, ensejando o pagamento das mesmas.
Horas in itinere não computáveis: Art. 58, § 2º CLT.  Lugares de fácil acesso e servido por transporte público. Mesmo que o empregador forneça transporte, o tempo despendido não será computado por se tratar de lugar servido por transporte público regular. Ex.: Empresa na avenida paulista.
Horas in itinere computáveis: Se o horário de trabalho for incompatível com o horário do transporte público, pois a mera insuficiência não enseja o recebimento das horas in itinere, conforme Súmula 90 TST. Também em lugares de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador tem que fornecer transporte particular.
*** O que vai definir se as horas in itinere serão ou não computadas na jornada de trabalho e o ensejamento ao recebimento das mesmas será a localização do empregador, pois se este se localizar em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e fornecer a condução, o tempo despendido pelo empregado será computado. Se o empregador se localizar em lugar de fácil acesso e servido de transporte público regular, o tempo despendido não será computado, mesmo que o empregador forneça condução.
*** Se o transporte público percorrer até as proximidades do empregador, as horas in itinere computáveis se limitarão somente à parte do trajeto não alcançado pelo transporte público.
*** OJ nº 36 da SDI-1 e Súmula 429 do TST: Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Será computado como hora in itinere se o tempo gasto for superior a 10 minutos diários. Art. 58, § 1º CLT.
*** Pagamento das horas in itinere computáveis: Serão pagas como horas extraordinárias, ou seja, com acréscimo mínimo de 50%.
*** Microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar através de AC/CC, o tempo médio despendido pelo empregado como horas in itinere bem como a remuneração das mesmas.
PRONTIDÃO: O empregado permanece atento a eventual chamada de prestação de serviços FORA de seu horário habitual de trabalho, nas dependências do empregador ou local determinado por ele (destinado a descanso).
O pagamento do adicional é feito independentemente de ser chamado para o serviço efetivo, pelas horas de expectativa, à razão de 2/3 do salário - hora. Ex.: ferroviário (art. 244 CLT), médico.

SOBREAVISO: O empregado permanece FORA de seu horário habitual de trabalho, em sua residência ou onde bem quiser, aguardando a chamada para o serviço efetivo a qualquer momento.
Esse chamado pode ser feito por qualquer meio de comunicação.
O pagamento do adicional é feito independentemente de ser chamado para o serviço efetivo, pelas horas de expectativa, à razão de 1/3 do salário normal. Ex.: eletricitários. Vide súmulas 132, 229  e 428 do TST.

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