DA DURAÇÃO DO TRABALHO – Arts. 57 a 75 CLT
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
Jornada de Trabalho – Arts. 58 a 72 CLT.
1- Distinções entre Duração, Jornada e Horário de trabalho:
DURAÇÃO: É o tempo de trabalho legal ou contratual oferecido ao
empregado. Ex.: A duração legal de trabalho dos bancários é de 06hs diárias e
30hs semanais.
JORNADA: É o tempo DIÁRIO em que o empregado permanece à
disposição do empregador, por força contratual. A jornada será sempre diária e
nunca semanal ou mensal. Ex.: A jornada de trabalho do empregado privado é de
08hs.
HORÁRIO: É o lapso temporal entre o início e o fim da jornada de
trabalho, especificando inclusive os horários de intervalos. Ex.: O horário de
trabalho do empregado privado é das 08hs às 18hs, com 02hs de intervalo,
fruídos das 12hs às 14hs.
2- Composição da jornada de trabalho:
SERVIÇO EFETIVO REAL: É todo o período em que o empregado se
encontra a disposição do empregador, DENTRO do horário de trabalho, aguardando
ou executando ordens – Art. 4º CLT.
Independentemente de realizar a tarefa, o empregado estará efetivamente
em serviço sempre que permanecer aguardando ordens de execução de seu
empregador.
SERVIÇO EFETIVO FICTO (HORAS IN ITINERE): Período em que o
empregado fica a disposição do empregador, mesmo FORA do horário de trabalho,
por conta do deslocamento de casa-trabalho-casa em lugares de difícil acesso ou
não servido por transporte público regular. Podem ser computadas ou não na
jornada de trabalho, ensejando o pagamento das mesmas.
Horas in itinere não computáveis: Art. 58, § 2º CLT. Lugares de fácil acesso e servido por
transporte público. Mesmo que o empregador forneça transporte, o tempo
despendido não será computado por se tratar de lugar servido por transporte
público regular. Ex.: Empresa na avenida paulista.
Horas in itinere computáveis: Se o horário de trabalho for
incompatível com o horário do transporte público, pois a mera insuficiência não
enseja o recebimento das horas in itinere, conforme Súmula 90 TST. Também em
lugares de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o
empregador tem que fornecer transporte particular.
*** O que vai definir se as horas in itinere serão ou não computadas na
jornada de trabalho e o ensejamento ao recebimento das mesmas será a
localização do empregador, pois se este se localizar em lugar de difícil acesso
ou não servido por transporte público regular e fornecer a condução, o tempo
despendido pelo empregado será computado. Se o empregador se localizar em lugar
de fácil acesso e servido de transporte público regular, o tempo despendido não
será computado, mesmo que o empregador forneça condução.
*** Se o transporte público percorrer até as proximidades do empregador,
as horas in itinere computáveis se limitarão somente à parte do trajeto não
alcançado pelo transporte público.
*** OJ nº 36 da SDI-1 e Súmula 429 do TST: Tempo gasto entre a portaria
da empresa e o local do serviço. Será computado como hora in itinere se o tempo
gasto for superior a 10 minutos diários. Art. 58, § 1º CLT.
*** Pagamento das horas in itinere computáveis: Serão pagas como horas
extraordinárias, ou seja, com acréscimo mínimo de 50%.
*** Microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar através de
AC/CC, o tempo médio despendido pelo empregado como horas in itinere bem como a
remuneração das mesmas.
PRONTIDÃO: O empregado permanece atento a eventual chamada de
prestação de serviços FORA de seu horário habitual de trabalho, nas
dependências do empregador ou local determinado por ele (destinado a descanso).
O pagamento do adicional é feito independentemente de ser chamado para o
serviço efetivo, pelas horas de expectativa, à razão de 2/3 do salário - hora.
Ex.: ferroviário (art. 244 CLT), médico.
SOBREAVISO: O empregado permanece FORA de seu horário habitual de
trabalho, em sua residência ou onde bem quiser, aguardando a chamada para o
serviço efetivo a qualquer momento.
Esse chamado pode ser feito por qualquer meio de comunicação.
O pagamento do adicional é feito independentemente de ser chamado para o
serviço efetivo, pelas horas de expectativa, à razão de 1/3 do salário normal.
Ex.: eletricitários. Vide súmulas 132, 229
e 428 do TST.
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