PERIGO IMINENTE EM PESSOA E NO CÓDIGO CIVIL
Recebi por e-mail esta pergunta: Tem como aplicar o perigo iminente em pessoa jurídica e no código civil?
Sim, veja:
RESPONSABILIDADE CIVIL
Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes. Neste caso,
a indenização prevista, que deverá ser
equitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependem.
LESÃO POR PERIGO IMINENTE
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no
caso de deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente (inciso II do art.
188 do Código Civil), não forem culpados do
perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Neste caso,
se o perigo ocorrer por culpa de terceiro,
contra este terá o autor do dano ação
regressiva para haver a importância que
tiver ressarcido ao lesado.
A mesma ação competirá
contra aquele em defesa de quem se causou o
dano (praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido,
art. 188, inciso I do Código Civil).
EMPRESAS
Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de
culpa pelos danos causados pelos produtos
postos em circulação.
PAIS, TUTORES, CURADORES E OUTROS
RESPONSÁVEIS
São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas
ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos
seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem
participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
As pessoas indicadas nos itens I a V acima,
ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
DIREITO DE REGRESSÃO
Aquele que ressarcir o dano causado por
outrem pode reaver o que houver pago daquele
por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
REGRAS GERAIS
A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o
dano por este causado, se não provar culpa
da vítima ou força maior.
O dono de edifício ou construção responde
pelos danos que resultarem de sua ruína, se
esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas
que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido.
O credor que demandar o devedor antes de
vencida a dívida, fora dos casos em que a
lei o permita, ficará obrigado a esperar o
tempo que faltava para o vencimento, a
descontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Um abraço
Muita luz em seu coração!
fonte:www.normaslegais.com.br
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