RESOLUÇÃO DA ATPS DIREITO CIVIL IV
ETAPA 01 - Aula-tema: Da formação
do contrato.
Passo 1 (Aluno)
Estudar os capítulos
correspondentes no Livro-texto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito. Civil Brasileiro: Teoria Geral das
Obrigações.10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.3) e consultar no Código Civil
Brasileiro, os artigos pertinentes.
Passo 2 (Aluno)
Refletir a respeito de qual seria a
resposta para as seguintes questões:
1.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
2.
Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O
que vem a serfunção social do contrato?
3.
Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da
sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
Passo 3 (Aluno)
Pesquisar acerca dos temas
indicados.
Site sugerido para pesquisa. -
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em:
26 abr. 2012.
Passo 4 (Aluno)
Redigir um relatório com suas
conclusões (mínimo de 10 e máximo de15 linhas).
Entregar ao professor.
Relatório
- Para a formação do Contrato se faz necessário o acordo de vontades sem
maiores solenidades, somente dependerá de forma especial quando a Lei
expressamente exigir, conforme art. 107 do Código Civil.
Contrato é negócio Jurídico entre
duas ou mais pessoas sobre a obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando
criar, extinguir ou modificar um direito.
O Contrato de Adesão são espécies de
contratos que apresentam clausulas pré - estabelecidas e impostas por uma das
partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado.
O Código do consumidor em seu artigo
54 assim define:
“Contrato
de Adesão é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.”
Complementa o art., 47 que diz:
“As
clausulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor”, cujo consumidor é parte mais vulnerável.
“Porém
quando houver clausulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação
mais favorável a quem esta aderindo ao contrato”, conforme art., 423 do Código
Civil.
Diante ao art. 421 do Código Civil
Brasileiro “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato”.
Reconhece-se que o contrato deve
estar ligado ao instituto de igualdade, relacionado com o princípio da boa-fé,
havendo reciprocidade, lealdade e segurança,
não vigorando em tamanha intensidade o Pacta Sunt Servanda (Se contratou é obrigado a cumprir), já
que o contrato não pode mais ser individualista e possui sentido social, como
prevê o art. 187 do código Civil Brasileiro:
“também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.”
Para Miguel Reale a função social do
contrato é trazer limites à autonomia da vontade, amparado pelo art. 173 da
Constituição Federal de 1988.
“ Art. 173. Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A empresa pública, a
sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
às obrigações trabalhistas e tributárias .
§ 1º A lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).”
Em seu art. 5º XXII e XXIII atenta para o direito de
propriedade que se dará a sua função social, desde que estendido aos contratos,
pois o ato de contratar corresponde ao de livre iniciativa (Estado Democrático
de Direito).
Art. 5º da CF/88
Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a
sua função social;
Por
outro lado o Principio da Sociabilidade
atua sobre o direito de contratar em complementariedade com o de eticidade e
boa-fé, pois se a propriedade tem uma função social, o contrato também deve o
ter.
Etapa 2 - Dos Vícios
Redeibitorios
Passo 1 (Aluno)
Ler os questionamentos abaixo
1. A coisa recebida em virtude
de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a
tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de
rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento
no preço?
2. “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado
vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do
alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?
Passo 2 (Aluno)
Buscar fundamento doutrinário para os problemas enunciados. Para cada
parecer, deve haver a citação de, pelo menos, 01 obra doutrinária e 01 artigo
científico. Lembrar-se de fazer as referências bibliográficas.
Bibliografia Complementar:
• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das
Obrigações Contratuais e Extracontratuais.25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009,
v.3.
• GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito
Civil: Contratos Teoria Geral.5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.4.
• COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de
Direito Civil: Direito dos Contratos. 2ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3.
Passo 3 (Aluno)
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados. Para
cada parecer, deve haver a transcrição de, pelo menos, um acórdão. Cópia
integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.
Sites sugeridos para pesquisa:
• Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:
. Acesso em: 26 abr. 2012.
•Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em:
. Acesso em: 26 abr. 2012.
•Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
. Acesso em: 26
abr. 2012.
Relatório – Os vícios Redibitórios são Institutos
jurídicos com a finalidade de resguardar ou garantir o adquirente de
determinada coisa em contratos translativos de posse ou propriedade, inclusive
nas doações onerosas. (Gagliano Pamplona).
Disposto
no artigo 441 do Código Civil Brasileiro “ a coisa recebida em virtude de um contrato comutativo
pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso
ao que se destina, ou lhe diminuam o valor”.
O Vício
Redibitório é compreendido pelo estado em que se encontra (objeto de contrato comutativo).
Esta
coisa dá o direito de o adquirente pleitear em juízo, decorrente da própria
natureza do contrato, por meio de uma ação, chamadas de Ações Edilícias,
Este
nome se dá pela origem dos vícios redibitórios, romana, na resolução dos
contratos ou abatimento de preço (Ação Estimatoria e Ação Redibitória).
A
garantia refere - se ao momento da transmissão
da coisa, pois se o adquirente soubesse da existência do defeito não
teria realizado ou realizado de outra forma o contrato.
O
defeito oculto de uma coisa vendida juntamente com outras não autoriza a
rejeição de todas, conforme art. 503 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 503. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.
Já
o terceiro que adquirir a coisa não sofreria consequências.
O
fato do vício não ser aparente, o adquirente responsabiliza o alienante pela
devolução do valor, ou perdas e danos ou pelo “abatimento no preço se o
adquirente pretender conservar a coisa”(DINIZ. P. 118.2002).
Portanto
os Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos
ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comum os congêneres que a
tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor,
de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos de fato
fossem conhecidos. ((DINIZ. P. 118.2002).
Exemplos:
·
Quem compra um quadro falso pensando ser
verdadeiro, incide em erro;
·
Quem compra um quadro que apresenta pingos
invisíveis e, após a aquisição, vem a apresentar mofo, estará protegido pelos
direitos elencados nos Vícios Redibitórios (Venosa, p 530,2006).
Desta forma,
percebe-se que o defeito deverá existir na tradição da coisa se a causa do
defeito foi posterior por má utilização, nada pode pleitear.
O artigo 445
do Código Civil Brasileiro relata os prazos para reclamação nos Vícios
Redibitórios:
·
Coisa móvel – 30 dias
·
Coisa imóvel – 1 ano, contado da entrega;
·
Estava-se de posse – conta-se da alienação
reduzindo metade.
·
Quando o vicio por sua natureza só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do memento da ciência até o prazo
máximo de cento e oitenta dias se tratando de bens móveis, de um ano para os
imóveis.
Os referidos
prazos, segundo Maria Helena Diniz, podem ser ampliados, restringidos ou até
mesmo suprimidos pelos contratantes; entretando, nesta ultima hipótese, o
adquirente assumirá o risco do defeito oculto.
Nas relações de consumo, entendem
alguns doutrinadores, que por se tratar de bem durável, no caso de imóvel, o
prazo seria do Código Direito Civil, ou seja, 90 dias.
Ação Redibitória tem o objetivo de
rescindir o contrato e obtenção do preço pago, além de perdas e danos, se o
alienante conhecia o vício.
Ação Estimátoria tem por fim obter abatimento
no preço, conservando assim a aquisição do bem e evitando a redibição do
contrato.
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