RESOLUÇÃO DA ATPS DIREITO CIVIL IV




ETAPA 01 - Aula-tema: Da formação do contrato.
Passo 1 (Aluno)
Estudar os capítulos correspondentes no Livro-texto (GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito. Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações.10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.3) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.

Passo 2 (Aluno)
Refletir a respeito de qual seria a resposta para as seguintes questões:
1.  Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
2.  Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a serfunção social do contrato?
3.  Relacione o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.

Passo 3 (Aluno)
Pesquisar acerca dos temas indicados.
Site sugerido para pesquisa. - Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2012.

Passo 4 (Aluno)
Redigir um relatório com suas conclusões (mínimo de 10 e máximo de15 linhas).
Entregar ao professor.
Relatório - Para a formação do Contrato se faz necessário o acordo de vontades sem maiores solenidades, somente dependerá de forma especial quando a Lei expressamente exigir, conforme art. 107 do Código Civil.
            Contrato é negócio Jurídico entre duas ou mais pessoas sobre a obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando criar, extinguir ou modificar um direito.
            O Contrato de Adesão são espécies de contratos que apresentam clausulas pré - estabelecidas e impostas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado.
            O Código do consumidor em seu artigo 54 assim define:
“Contrato de Adesão é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
            Complementa o art., 47 que diz:
“As clausulas contratuais serão interpretadas de  maneira mais favorável ao consumidor”, cujo consumidor  é parte mais vulnerável.
“Porém quando houver clausulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável a quem esta aderindo ao contrato”, conforme art., 423 do Código Civil.
            Diante ao art. 421 do Código Civil Brasileiro “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
            Reconhece-se que o contrato deve estar ligado ao instituto de igualdade, relacionado com o princípio da boa-fé, havendo reciprocidade, lealdade e segurança,  não vigorando em tamanha intensidade o Pacta Sunt Servanda (Se contratou é obrigado a cumprir), já que o contrato não pode mais ser individualista e possui sentido social, como prevê o art. 187 do código Civil Brasileiro:
“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
            Para Miguel Reale a função social do contrato é trazer limites à autonomia da vontade, amparado pelo art. 173 da Constituição Federal de 1988.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Em seu art. 5º  XXII e XXIII atenta para o direito de propriedade que se dará a sua função social, desde que estendido aos contratos, pois o ato de contratar corresponde ao de livre iniciativa (Estado Democrático de Direito).
Art. 5º da CF/88
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
“XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
            Por outro lado o Principio  da Sociabilidade atua sobre o direito de contratar em complementariedade com o de eticidade e boa-fé, pois se a propriedade tem uma função social, o contrato também deve o ter.


Etapa 2  - Dos Vícios Redeibitorios

Passo 1 (Aluno)
Ler os questionamentos abaixo
1.  A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
 2.  “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?

Passo 2 (Aluno)
Buscar fundamento doutrinário para os problemas enunciados. Para cada parecer, deve haver a citação de, pelo menos, 01 obra doutrinária e 01 artigo científico. Lembrar-se de fazer as referências bibliográficas.
Bibliografia Complementar:
  DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais.25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.3.
  GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo.  Novo Curso de Direito Civil: Contratos Teoria Geral.5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.4.
  COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil:  Direito dos Contratos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3.
Passo 3 (Aluno)
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados. Para cada parecer, deve haver a transcrição de, pelo menos, um acórdão. Cópia integral do acórdão deve ser juntada ao final de cada parecer.
Sites sugeridos para pesquisa:
• Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2012.
•Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2012.
•Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2012.

Relatório –  Os vícios Redibitórios são Institutos jurídicos com a finalidade de resguardar ou garantir o adquirente de determinada coisa em contratos translativos de posse ou propriedade, inclusive nas doações onerosas. (Gagliano Pamplona).
            Disposto no artigo 441 do Código Civil Brasileiro “ a coisa  recebida em virtude de um contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ao que se destina, ou lhe diminuam o valor”.
O Vício Redibitório é compreendido pelo estado em que se encontra  (objeto de contrato comutativo).
            Esta coisa dá o direito de o adquirente pleitear em juízo, decorrente da própria natureza do contrato, por meio de uma ação, chamadas de Ações Edilícias,
            Este nome se dá pela origem dos vícios redibitórios, romana, na resolução dos contratos ou abatimento de preço (Ação Estimatoria e Ação Redibitória).
            A garantia refere - se ao momento da transmissão  da coisa, pois se o adquirente soubesse da existência do defeito não teria realizado ou realizado de outra forma o contrato.
            O defeito oculto de uma coisa vendida juntamente com outras não autoriza a rejeição de todas, conforme art. 503 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.
            Já o terceiro que adquirir a coisa não sofreria consequências.
            O fato do vício não ser aparente, o adquirente responsabiliza o alienante pela devolução do valor, ou perdas e danos ou pelo “abatimento no preço se o adquirente pretender conservar a coisa”(DINIZ. P. 118.2002).
            Portanto os Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos  ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato  comutativo, não comum os congêneres que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos de fato fossem conhecidos. ((DINIZ. P. 118.2002).
Exemplos:
·         Quem compra um quadro falso pensando ser verdadeiro, incide em erro;
·         Quem compra um quadro que apresenta pingos invisíveis e, após a aquisição, vem a apresentar mofo, estará protegido pelos direitos elencados nos Vícios Redibitórios (Venosa, p 530,2006).
Desta forma, percebe-se que o defeito deverá existir na tradição da coisa se a causa do defeito foi posterior por má utilização, nada pode pleitear.
O artigo 445 do Código Civil Brasileiro relata os prazos para reclamação nos Vícios Redibitórios:
·         Coisa móvel – 30 dias
·         Coisa imóvel – 1 ano, contado da entrega;
·         Estava-se de posse – conta-se da alienação reduzindo metade.
·        Quando o vicio por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do memento da ciência até o prazo máximo de cento e oitenta dias se tratando de bens móveis, de um ano para os imóveis.
Os referidos prazos, segundo Maria Helena Diniz, podem ser ampliados, restringidos ou até mesmo suprimidos pelos contratantes; entretando, nesta ultima hipótese, o adquirente assumirá o risco do defeito oculto.
            Nas relações de consumo, entendem alguns doutrinadores, que por se tratar de bem durável, no caso de imóvel, o prazo seria do Código Direito Civil, ou seja, 90 dias.
            Ação Redibitória tem o objetivo de rescindir o contrato e obtenção do preço pago, além de perdas e danos, se o alienante conhecia o vício.
            Ação Estimátoria tem por fim obter abatimento no preço, conservando assim a aquisição do bem e evitando a redibição do contrato.




































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