ARTIGOS DO CODIGO CIVIL RELATIVOS A DOAÇÃO
Art.
538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao
donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á
que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o
perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será
válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro
valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for
absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação
pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe
por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra
coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação
de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre
si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só
ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os
bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula
de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os
bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto
à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero
ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros
necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário,
a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por
igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em
tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o
cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a
pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a
cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro,
ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie
for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte
do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura
caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis
fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis
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