AUXILIO - DOENÇA
Benefício concedido ao
segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias
consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15
dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga
a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados
inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da
incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter
ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para mais informações sobre
pagamento.
Para concessão de
auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado
pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício,
o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12
meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer
natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença
profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem
a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando
do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio
avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS),
contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao
auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou
lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do
agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe
auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado
que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do
programa de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela
Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a
qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para
concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver
pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no
mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser
pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o
benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o
benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que
lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao
benefício.
Nota: A Previdência Social
processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de
documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se
incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS.
Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS
para comprovação da alegada incapacidade.
http://www.previdenciasocial.gov.br
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