CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

 DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

O artigo 197 do Código Penal aduz sobre o "Atentado contra a Liberdade de Trabalho".
Sujeito ativo -  que pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, constrange dolosamente alguém mediante violência ou grave ameaça, que por sua vez se tornará sujeito passivo, tendo privada a sua liberdade de trabalho sendo neste caso um crime próprio.

Os incisos I e II deste mesmo artigo especifica a finalidade especial desse constrangimento, onde a pena prevista para a conduta tí pica do inciso II é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O bem juridicamente protegido que neste caso é a liberdade do trabalho, contra o objeto material que é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

O atentado contra a liberdade de trabalho na primeira modalidade consuma-se quando a vítima constrangida exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria. Trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho, participa de parede ou paralisação de atividade econômica.
Trata-se de um crime plurissubsistente tornando possível a tentativa, onde a ação penal é de iniciativa pública incondicionada competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.


Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

O agente sujeito ativo que pode ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum, mediante uma conduta violenta ou de grave ameaça, constrange alguém obrigando-o a celebrar contrato de trabalho, onde este pode ser individual ou coletivo.
Trata-se de crime próprio onde a vítima sujeito passivo, somente poderia fornecer matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
O autor Rogério Greco afirma que "se o sujeito for convencido a não fornecer a outrem, matéria-prima ou produto industrial ou agrícola, o fato não se subsumirá ao delito em estudo, configurando um indiferente penal".

Assim como o artigo anterior o bem juridicamente protegido pelo art. 198 é a liberdade do trabalho, sendo o objeto material a pessoa constrangida. Ao celebrar contrato de trabalho, mediante constrangimento e com o emprego de violência ou grave ameaça, ocorre a consumação do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.
Já a boicotagem violenta consuma-se a partir do momento em que o sujeito passivo através de constrangimento não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
Art. 199 do CP - Atentado contra a Liberdade de Associação
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é a liberdade de associação e filiação sindical ou profissional, assegurada pela atual Constituição Federal (art. 5º, XVII, e 8º, V).
Sujeito do Crime
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo desnecessária condição ou qualidade especial. Sujeito passivo, igualdade, pode ser qualquer pessoa, desde que se trate de trabalhador ou profissional que possa integrar algum sindicato ou alguma associação de classe.
Tipo Objetivo: adequação típica
A ação básica do tipo é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça. Constrangimento mediante violência e grave ameaça tem o mesmo sentido daquele utilizado no art.146, já analisado, para onde remetemos o leitor. Pune-se aqui a coação exercida para participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional. O constrangimento a participar ou não participar, genericamente, de qualquer sindicato ou associação não tipifica este crime, mas tão-somente o crime de constrangimento ilegal. (art. 146).
Tipo Subjetivo: adequação típica
O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de constranger alguém, violentamente, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com a participação ou nã0-participação em decorrência do constrangimento sofrido. Admite-se a tentativa.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum, doloso, material, instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.
Questões Especiais
A competência é da Justiça Federal. Para a configuração do tipo penal é indispensável o emprego de violência, ficta ou real.
Penal ou Ação penal
A pena cominada,  cumulativamente, é de detenção, de um mês a um ano, e multa, alem da pena correspondente à violência. A ação penal é pública incondicionada.

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Art. 200 do CP - Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido, a exemplo dos artigos anteriores, é a liberdade de trabalho.
Sujeito do Crime
Sujeito ativo e passivo podem ser quaisquer pessoas, sem condição especial, incluindo empregado e empregador. O sujeito ativo, no entanto, deve ser necessariamente empregado ou empregador, pois o tipo penal prescreve a suspensão ou o abandono coletivo de trabalho.
Tipo Objetivo: adequação típica
A conduta tipificada é participar, que, segundo o entendimento dominante, exige pluralidade de pessoas, no mínimo três (parágrafo único); de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticado com violência contra pessoa ou contra coisa. A violência (real) deve ser praticada durante a suspensão ou abandono de trabalho coletivo. A nosso juízo, a incriminação alcança todos os que participarem, independentemente de não serem os autores da violência, sendo suficiente o vínculo psicológico entre eles.
Tipo Subjetivo: adequação típica
Elemento subjetivo é o dolo, não sendo exigido qualquer elemento subjetivo especial do tipo. Não há previsão, tampouco, da modalidade culposa.
Suspensão do Trabalho
Suspensão do trabalho é a sua paralisação, promovida pelos empregadores (lockout), isto é, a “greve patronal”.
Abandono Coletivo
Abandono coletivo do trabalho é a paralisação efetuada pelos trabalhadores, ou seja, a tradicional greve.
Violência Contra Pessoa ou Coisa
A greve por si mesma não constitui crime. Somente a greve promovida mediante violência, tanto contra pessoa quanto contra coisa. Assim, a greve sem violência, mesmo que seja declarada ilegal pelos órgãos fiscalizadores, não constituirá crime se não houver violência física.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e a pratica de violência. Admite-se, como crime material, a tentativa.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, cumulativamente, é detenção, de um mês a um ano, e multa, alem da pena correspondente à violência; a ação penal é publica incondicionada.
Questões Especiais
Se a violência for para conseguir adesão à greve, vide art. 29 da Lei n.4.330/64. “Praticado com violência...” é elementar do tipo, que, nos termos do art. 30, comunica-se a todos os que intervierem na sua realização, independente de terem ou não empregado violência. Basta que tenham anuído à conduta dos demais.

PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 201 - Paralisação de trabalho de interesse coletivo
O art. 201 do Código Penal brasileiro trata da paralisação de trabalho de interesse coletivo, cuja pena é de seis meses a dois anos, e multa. O sujeito passivo é a coletividade prejudicada com a paralisação dos serviços, o que torna um crime comum, sendo também um crime próprio uma vez que o sujeito ativo somente pode ser os empregados e empregadores. O bem juridicamente protegido será o mesmo do artigo anterior, sendo o objeto material a obra pública ou serviço de interesse coletivo interrompido.
Trata-se de uma conduta dolosa tipificada, consumada a partir do momento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, causando assim a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
O art. 202- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (sabotagem)
 O agente sujeito ativo podendo ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, invade ou ocupa dolosamente estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com uma finalidade que é a de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. É importante explicitar que na sabotagem a finalidade do agente nada mais é do que causar danos ao estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.
O bem juridicamente protegido é a organização do trabalho, seu desenvolvimento normal e regular, já na sabotagem o artigo aqui em estudo visa proteger a proteção da posse e da propriedade. O sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento invadido ou danificado, sendo que a coletividade também pode tornar-se sujeito passivo.

FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Descrição: http://www.clubjus.com.br/images/spacer.gif
Art. 203 do CP - Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, alem da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido abrange todo e qualquer direito que seja protegido pela legislação trabalhista. Trata-se, como se percebe, de normal penal em branco, pois à legislação trabalhista compete definir e disciplinar os direitos assegurados aos empregados e aos empregadores.
Sujeito do Crime
Sujeito ativo pode ser o empregador, o empregado ou qualquer pessoa, independentemente da existência de relação empregatícia. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa cujo direito trabalhista é frustrado.
Tipo Objetivo: adequação típica
A ação consiste em frustrar (impedir, iludir, privar), mediante violência ou fraude direito assegurada pela legislação do trabalho. O meio executivo deve ser mediante violência (vis corporalis) ou fraude (manobra ardilosa, astuciosa, usa de artifícios). A ameaça (vis compulsiva) não é meio idônea para praticar o crime. A ação do agente frustra direito assegurada pela legislação do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, dependente de definição da legislação trabalhista.
Tipo Subjetivo: adequação típica
O elemento sujeito do crime é o dolo, constituído pela vontade de frustrar, mediante fraude ou violência direito assegurada pela legislação trabalhista. Não há necessidade de qualquer elemento subjetivo especial do injusto.
Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime no lugar e no momento em que o titular de direito assegurado pela legislação trabalhista se vê impedido de exercê-lo, ou seja, com a frustração efetiva do direito. Admite-se a tentativa, na medida em que sua execução pode sofrer fracionamento.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime simples, comum, doloso, material.
Novos Tipos Assemelhados
Os dois incisos do § 1º criam, na verdade, dois novos tipos penais. O inciso I exige o elemento subjetivo especial do injusto. Assim, a coação (obrigar também é coagir) para usar mercadorias de determinado estabelecimento só constituirá este tipo penal se objetivar a impossibilidade de desligamentos da vítima se objetiva impedir o desligamento do trabalho.
Pena Anterior
Cumulativa, detenção, de um mês a um ano, e multa, além da correspondente á violência.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de um a dois anos, e multa, além da correspondente à violência, para o tipo básico e assemelhados (incisos I e II).
Leis n. 9.099/95 e 9714: “fundamentos” para exasperação penal
A política criminal despenalizadora e descarcerizadora dessas duas leis trazem no seu ventre, involuntariamente, o embrião da velha política criminal funcional: para afastar da abrangência desses dois diplomas legais, os detentores do poder exasperam as cominações penais daquelas infrações que lhes aprouverem.
Pena Majorada
Na previsão do § 2º, a pena deverá obrigatoriamente, ser majorada entre um sexto e um terço. Pela redação, que é taxativa, parece que houve aí uma preocupação com as “minorias”. Nesse sentido, esqueceram de arrolar, entre outros, homossexuais, prostitutas, negros, amarelos, asiáticos, drogados etc. é inadmissível analogia.
Natureza da Ação Penal
A ação penal é de natureza pública incondicionada. Predomina o entendimento jurisprudencial, segundo o qual só será da competência da Justiça Federal quando forem ofendidos órgãos e instituições que preservem, coletivamente, os direitos trabalhista.
Questões Especiais
Pagamento de salário inferior ao mínimo legal tipifica este crime. Pode haver concurso deste delito com o de falsidade ideológica (art. 299). Há decisões jurisprudenciais entendendo que o pagamento dos salários dos empregados com cheque sem fundo não tipifica este crime (TRF, DJU, 7-11-1979, p.8331), mas sim estelionato. Praticam o crime em questão, a nosso juízo, os donos de postos de gasolina que descontam do salário dos frentistas os cheques que recebem sem fundo dos clientes.

FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O art. 204 do Código Penal brasileiro aduz sobre a frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Onde a CLT também faz referência a essa nacionalização. A pena para este delito é de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Greco afirma que "trata-se de norma penal em branco, cujo complemento é fixado, principalmente, pela CLT".
O bem tutelado é o interesse na nacionalização do trabalho, sendo os contratos indevidamente celebrados o objeto material deste delito. O agente sujeito ativo que pode ser além do empregador qualquer pessoa, age dolosamente ao frustrar mediante fraude ou violência uma lei trabalhista, já o sujeito passivo será o Estado tendo suas medidas coletivas frustradas.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Art. 205 do CP - Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é a garantia da execução das decisões administrativas, ou mais especificamente o interesse do Estado no cumprimento de suas decisões administrativas.
Sujeito do Crime
Sujeito ativo é a pessoa que está impedida de exercer determinada atividade administrativa. Sujeito passivo é o Estado.
Tipo Objetivo: adequação típica
A ação consiste em exercer, isto é, desempenhar, desenvolver, realizar atividade. Atividade é trabalho, função, ofício, labor. Necessário que haja decisão administrativa impedindo seu exercício, e não decisão judicial. Se houver decisão judicial a infração penal será outra (art. 359 do CP). Enfim, o crime consiste em violar a decisão administrativa impeditiva do exercício da atividade.
Tipo Subjetivo: adequação típica
O elemento subjetivo é o dolo. Não há exigência de elemento subjetivo especial do injusto, tampouco previsão de modalidade culposa
Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime com a pratica reiterada dos atos próprios da atividade da qual o sujeito se encontra impedido de exercer, isto é, consuma-se o efetivo exercício da atividade que está proibido de realizar. Trata-se de crime habitual, e, por essa razão, é inadmissível a tentativa.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime próprio, doloso, habitual.
Questões Especiais
Sobre competência vide esta nota no art. 197. Se a decisão for judicial poderá caracterizar crime do art. 330 ou do 359 do CP.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, alternativamente, são detenção, de três meses a dois anos, ou multa; a ação penal é pública incondicionada.

ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Art. 206 do CP - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é o interesse do Estado em garantir a permanência dos trabalhadores brasileiros no Brasil, ou seja, manter a sua mão-de-obra no território brasileiro.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo é qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial. Sujeito passivo, imediato, é o Estado, e também qualquer pessoa na condição de trabalhador.
Tipo Objetivo: adequação típica
A ação consiste em recrutar, que tem o sentido de atrair, aliciar (aliás, este era o verbo núcleo, na relação anterior), seduzir trabalhadores. Trabalhadores significam pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas que tenham qualificação profissional. A lei pune a emigração fraudulenta, enganadora do trabalhador, não a espontânea. A exigência da elementar “mediante fraude” foi introduzida pela Lei n. 8.683/93, que não existia na relação anterior. Exemplo típico ocorre com o aliciamento de mulheres para trabalhar no exterior, exercendo atividades dignas com altos salários, quando, na verdade, a finalidade é exercer a prostituição.
Tipo Subjetivo: adequação típica
O elemento subjetivo geral é o dolo, além do elemento subjetivo especial do injusto, constituído pelo especial fim de realizar emigração.
Consumação e Tentativa
Consuma-se coma aliciamento de trabalhadores, independentemente da efetiva emigração (crime formal). É, teoricamente, admissível à tentativa.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime simples, comum, doloso e formal.
Questões Especiais
Se a finalidade for levar trabalhadores, em vez do exterior, para outro lugar do território nacional, o crime será o do art. 207, que a seguir será examinado.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de um a três anos, e multa; a ação penal é pública incondicionada.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Art. 207 do CP - Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Bem Jurídico Tutelado - O bem jurídico protegido é o interesse do Estado em enviar o êxodo de trabalhadores no território nacional.
Sujeitos do Crime  - Sujeito ativo é qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial. Sujeito passivo são o Estado e o trabalhador aliciado.
Tipo Objetivo: adequação típica
A ação consiste em aliciar, isto é, atrair, recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Trabalhadores significam pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas, que tenham qualificação profissional. A lei pune o êxodo aliciado, não o espontâneo, uma vez que este é assegurado pela Constituição (direito de ir, vir e ficar). A lei procura preservar essas pessoas, em seus locais de origem, visando o equilíbrio da geografia humana, e impedir o desajuste social e econômico que o êxodo das zonas mais desfavorecidas produziria. Localidade é qualquer lugarejo, vila, cidade ou povoado.
Trabalhadores: mais de um
Como o termo não está no singular, exigi-se, no mínimo, mais de um trabalhador para que possa configurar-se o tipo penal.
Tipo Subjetivo: adequação típica
O elemento subjetivo geral é o dolo, e o elemento subjetivo especial do tipo é constituído pelo especial fim de propiciar o êxodo.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com aliciamento de trabalhadores, independentemente do êxodo efetivo (crime formal). É teoricamente, admissível a tentativa.
Classificação Doutrinária - Trata-se de crime comum, doloso e formal.
Novo Tipo Penal (§ 1º)
O tipo descrito no § 1º é um misto das infrações descritas nos arts. 206 e 207, ao mesmo em uma de suas modalidades, “mediante fraude”. Daquele dispositivo contém a exigência de “fraude”, e deste o êxodo de trabalhadores se limita ao território nacional. Apresenta três formas: (a) mediante fraude; (b) cobrança de valores do trabalhador; e (c) não assegurar condições de retorno ao local de origem. As duas primeiras modalidades são de fácil comprovação. A terceira apresenta uma dificuldade dogmática: pratica condicional do crime. “““ A ação típica nuclear será o “recrutamento de trabalhadores” ou” a não-facilitação do retorno à origem”? E se o trabalho no local recrutado durar dez anos? Qual será iter criminis? É de difícil configuração.
 Pena Anterior - As penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de dois meses a um ano, e multa.
Pena Atual - Cumulativa: detenção, de um a três anos, e multa. Mais uma vez, uma exasperação absurda, desproporcionada e injustificada.
Pena Majorada - Na previsão do § 2º, a pena deverá obrigatoriamente, ser majorada entre um sexto e um terço. Pela redação, que é taxativa, parece que houve aí uma preocupação com as “minorias”. É inadmissível analogia.

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