CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 187
ao 196 (Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de
trabalho
Art. 197
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a
exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou
não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a
abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta
O artigo 197 do Código
Penal aduz sobre o "Atentado contra a Liberdade de Trabalho".
Sujeito
ativo - que pode
ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, constrange
dolosamente alguém mediante violência ou grave ameaça, que por sua vez se
tornará sujeito passivo, tendo
privada a sua liberdade de trabalho sendo neste caso um crime próprio.
Os incisos I e II deste mesmo artigo especifica a finalidade especial desse constrangimento, onde a pena prevista para a conduta tí pica do inciso II é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Os incisos I e II deste mesmo artigo especifica a finalidade especial desse constrangimento, onde a pena prevista para a conduta tí pica do inciso II é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O bem juridicamente protegido que neste caso é a liberdade do
trabalho, contra o objeto material que é a conduta praticada pelo agente de
cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º,
XIII da Constituição Federal.
O atentado contra a liberdade de trabalho na primeira modalidade consuma-se quando a vítima constrangida exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria. Trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho, participa de parede ou paralisação de atividade econômica.
Trata-se de um crime plurissubsistente tornando possível a tentativa, onde a ação penal é de iniciativa pública incondicionada competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.
O atentado contra a liberdade de trabalho na primeira modalidade consuma-se quando a vítima constrangida exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria. Trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho, participa de parede ou paralisação de atividade econômica.
Trata-se de um crime plurissubsistente tornando possível a tentativa, onde a ação penal é de iniciativa pública incondicionada competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O agente sujeito ativo que pode ser qualquer
pessoa, pois se trata de um crime comum, mediante uma conduta violenta ou de
grave ameaça, constrange alguém obrigando-o a celebrar contrato de trabalho,
onde este pode ser individual ou coletivo.
Trata-se de crime próprio onde a vítima sujeito
passivo, somente poderia fornecer matéria-prima ou produto industrial ou
agrícola.
O autor Rogério Greco afirma que "se o sujeito
for convencido a não fornecer a outrem, matéria-prima ou produto industrial ou
agrícola, o fato não se subsumirá ao delito em estudo, configurando um
indiferente penal".
Assim como o artigo anterior o bem juridicamente
protegido pelo art. 198 é a liberdade do trabalho, sendo o objeto material a
pessoa constrangida. Ao celebrar contrato de trabalho, mediante constrangimento
e com o emprego de violência ou grave ameaça, ocorre a consumação do atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho.
Já a boicotagem violenta consuma-se a partir do
momento em que o sujeito passivo através de constrangimento não fornece a
outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou
agrícola.
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO
Art. 199
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida
de violência ou perturbação da ordem.
Art. 199 do CP -
Atentado contra a Liberdade de Associação
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é a liberdade de
associação e filiação sindical ou profissional, assegurada pela atual
Constituição Federal (art. 5º, XVII, e 8º, V).
Sujeito do Crime
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo
desnecessária condição ou qualidade especial. Sujeito passivo, igualdade, pode
ser qualquer pessoa, desde que se trate de trabalhador ou profissional que
possa integrar algum sindicato ou alguma associação de classe.
Tipo Objetivo: adequação
típica
A ação básica do tipo é constranger alguém mediante
violência ou grave ameaça. Constrangimento mediante violência e grave ameaça
tem o mesmo sentido daquele utilizado no art.146, já analisado, para onde
remetemos o leitor. Pune-se aqui a coação exercida para participar ou deixar de
participar de determinado sindicato ou associação profissional. O
constrangimento a participar ou não participar, genericamente, de qualquer
sindicato ou associação não tipifica este crime, mas tão-somente o crime de
constrangimento ilegal. (art. 146).
Tipo Subjetivo: adequação
típica
O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela
vontade livre e consciente de constranger alguém, violentamente, a participar
ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com a participação ou nã0-participação
em decorrência do constrangimento sofrido. Admite-se a tentativa.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum, doloso, material, instantâneo, de dano, unissubjetivo e
plurissubsistente.
Questões Especiais
A competência é da Justiça Federal. Para a
configuração do tipo penal é indispensável o emprego de violência, ficta ou
real.
Penal ou Ação penal
A pena cominada, cumulativamente, é de
detenção, de um mês a um ano, e multa, alem da pena correspondente à violência.
A ação penal é pública incondicionada.
Art. 200
- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando
violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo
único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o
concurso de, pelo menos, três empregados.
Art. 200 do CP -
Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido, a exemplo dos artigos
anteriores, é a liberdade de trabalho.
Sujeito do Crime
Sujeito ativo e passivo podem ser quaisquer
pessoas, sem condição especial, incluindo empregado e empregador. O sujeito
ativo, no entanto, deve ser necessariamente empregado ou empregador, pois o
tipo penal prescreve a suspensão ou o abandono coletivo de trabalho.
Tipo Objetivo: adequação
típica
A conduta tipificada é participar, que, segundo o entendimento
dominante, exige pluralidade de pessoas, no mínimo três (parágrafo único); de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticado com violência contra
pessoa ou contra coisa. A violência (real) deve ser praticada durante a
suspensão ou abandono de trabalho coletivo. A nosso juízo, a incriminação
alcança todos os que participarem, independentemente de não serem os autores da
violência, sendo suficiente o vínculo psicológico entre eles.
Tipo Subjetivo: adequação
típica
Elemento subjetivo é o dolo, não sendo exigido
qualquer elemento subjetivo especial do tipo. Não há previsão, tampouco, da
modalidade culposa.
Suspensão do Trabalho
Suspensão do trabalho é a sua paralisação,
promovida pelos empregadores (lockout), isto é, a “greve patronal”.
Abandono Coletivo
Abandono coletivo do trabalho é a paralisação
efetuada pelos trabalhadores, ou seja, a tradicional greve.
Violência Contra Pessoa
ou Coisa
A greve por si mesma não constitui crime. Somente a
greve promovida mediante violência, tanto contra pessoa quanto contra coisa.
Assim, a greve sem violência, mesmo que seja declarada ilegal pelos órgãos
fiscalizadores, não constituirá crime se não houver violência física.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com a suspensão ou abandono coletivo do
trabalho e a pratica de violência. Admite-se, como crime material, a tentativa.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, cumulativamente, é detenção, de
um mês a um ano, e multa, alem da pena correspondente à violência; a ação penal
é publica incondicionada.
Questões Especiais
Se a violência for para conseguir adesão à greve,
vide art. 29 da Lei n.4.330/64. “Praticado com violência...” é elementar do
tipo, que, nos termos do art. 30, comunica-se a todos os que intervierem na sua
realização, independente de terem ou não empregado violência. Basta que tenham
anuído à conduta dos demais.
PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE
INTERESSE COLETIVO
Art. 201
- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 201 - Paralisação de trabalho de interesse coletivo
O art. 201 do Código Penal brasileiro trata da
paralisação de trabalho de interesse coletivo, cuja pena é de seis meses a dois
anos, e multa. O sujeito passivo é a coletividade prejudicada com a paralisação
dos serviços, o que torna um crime comum, sendo também um crime próprio uma vez
que o sujeito ativo somente pode ser os empregados e empregadores. O bem
juridicamente protegido será o mesmo do artigo anterior, sendo o objeto
material a obra pública ou serviço de interesse coletivo interrompido.
Trata-se de uma conduta dolosa tipificada,
consumada a partir do momento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho,
causando assim a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
Invasão de estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202
- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim
danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
O art. 202- Invasão de
estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (sabotagem)
O agente sujeito ativo podendo ser
qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, invade ou ocupa
dolosamente estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com uma
finalidade que é a de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. É
importante explicitar que na sabotagem a finalidade do agente nada mais é do
que causar danos ao estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas
dispor.
O bem
juridicamente protegido é a organização do trabalho, seu desenvolvimento
normal e regular, já na sabotagem o artigo aqui em estudo visa proteger a
proteção da posse e da propriedade. O
sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento invadido ou danificado,
sendo que a coletividade também pode tornar-se sujeito passivo.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO
POR LEI TRABALHISTA
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis,
alem da pena correspondente à violência.
Pena -
detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§ 1º Na
mesma pena incorre quem:
I -
obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II -
impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação
ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos,
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
Art. 203 do CP - Frustração de
Direito Assegurado por Lei Trabalhista
Pena –
detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, alem da pena correspondente à
violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em
virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de
qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos
pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de deficiência física ou mental.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido abrange todo e qualquer
direito que seja protegido pela legislação trabalhista. Trata-se, como se percebe,
de normal penal em branco, pois à legislação trabalhista compete definir e
disciplinar os direitos assegurados aos empregados e aos empregadores.
Sujeito do Crime
Sujeito ativo pode ser o empregador, o empregado ou
qualquer pessoa, independentemente da existência de relação empregatícia.
Sujeito passivo é o Estado e a pessoa cujo direito trabalhista é frustrado.
Tipo Objetivo: adequação
típica
A ação consiste em frustrar (impedir, iludir,
privar), mediante violência ou fraude direito assegurada pela legislação do
trabalho. O meio executivo deve ser mediante violência (vis corporalis) ou
fraude (manobra ardilosa, astuciosa, usa de artifícios). A ameaça (vis
compulsiva) não é meio idônea para praticar o crime. A ação do agente frustra
direito assegurada pela legislação do trabalho. Trata-se de norma penal em
branco, dependente de definição da legislação trabalhista.
Tipo Subjetivo: adequação
típica
O elemento sujeito do crime é o dolo, constituído
pela vontade de frustrar, mediante fraude ou violência direito assegurada pela
legislação trabalhista. Não há necessidade de qualquer elemento subjetivo
especial do injusto.
Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime no lugar e no momento em que o
titular de direito assegurado pela legislação trabalhista se vê impedido de
exercê-lo, ou seja, com a frustração efetiva do direito. Admite-se a tentativa,
na medida em que sua execução pode sofrer fracionamento.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime simples, comum, doloso, material.
Novos Tipos Assemelhados
Os dois incisos do § 1º criam, na verdade, dois
novos tipos penais. O inciso I exige o elemento subjetivo especial do injusto.
Assim, a coação (obrigar também é coagir) para usar mercadorias de determinado
estabelecimento só constituirá este tipo penal se objetivar a impossibilidade
de desligamentos da vítima se objetiva impedir o desligamento do trabalho.
Pena Anterior
Cumulativa, detenção, de um mês a um ano, e multa,
além da correspondente á violência.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, cumulativamente, são detenção,
de um a dois anos, e multa, além da correspondente à violência, para o tipo
básico e assemelhados (incisos I e II).
Leis n. 9.099/95 e 9714: “fundamentos” para
exasperação penal
A política criminal despenalizadora e
descarcerizadora dessas duas leis trazem no seu ventre, involuntariamente, o
embrião da velha política criminal funcional: para afastar da abrangência
desses dois diplomas legais, os detentores do poder exasperam as cominações
penais daquelas infrações que lhes aprouverem.
Pena Majorada
Na previsão do § 2º, a pena deverá
obrigatoriamente, ser majorada entre um sexto e um terço. Pela redação, que é
taxativa, parece que houve aí uma preocupação com as “minorias”. Nesse sentido,
esqueceram de arrolar, entre outros, homossexuais, prostitutas, negros,
amarelos, asiáticos, drogados etc. é inadmissível analogia.
Natureza da Ação Penal
A ação penal é de natureza pública incondicionada.
Predomina o entendimento jurisprudencial, segundo o qual só será da competência
da Justiça Federal quando forem ofendidos órgãos e instituições que preservem,
coletivamente, os direitos trabalhista.
Questões Especiais
Pagamento de salário inferior ao mínimo legal
tipifica este crime. Pode haver concurso deste delito com o de falsidade
ideológica (art. 299). Há decisões jurisprudenciais entendendo que o pagamento
dos salários dos empregados com cheque sem fundo não tipifica este crime (TRF,
DJU, 7-11-1979, p.8331), mas sim estelionato. Praticam o crime em questão, a
nosso juízo, os donos de postos de gasolina que descontam do salário dos
frentistas os cheques que recebem sem fundo dos clientes.
FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 204
- Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:
Pena - detenção,
de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O art. 204 do Código Penal
brasileiro aduz sobre a frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Onde a CLT também faz referência a essa
nacionalização. A pena para este delito é de detenção de um mês a um ano, e
multa, além da pena correspondente à violência. Greco afirma que "trata-se
de norma penal em branco, cujo complemento é fixado, principalmente, pela
CLT".
O bem tutelado é o interesse na nacionalização do
trabalho, sendo os contratos indevidamente celebrados o objeto material deste
delito. O agente sujeito ativo que pode ser além do empregador qualquer pessoa,
age dolosamente ao frustrar mediante fraude ou violência uma lei trabalhista,
já o sujeito passivo será o Estado tendo suas medidas coletivas frustradas.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM
INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 205
- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena -
detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Art. 205 do CP -
Exercício de Atividade com Infração de Decisão Administrativa
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é a garantia da execução
das decisões administrativas, ou mais especificamente o interesse do Estado no
cumprimento de suas decisões administrativas.
Sujeito do Crime
Sujeito ativo é a
pessoa que está impedida de exercer determinada atividade administrativa. Sujeito
passivo é o Estado.
Tipo Objetivo: adequação
típica
A ação consiste em exercer, isto é, desempenhar,
desenvolver, realizar atividade. Atividade é trabalho, função, ofício, labor.
Necessário que haja decisão administrativa impedindo seu exercício, e não
decisão judicial. Se houver decisão judicial a infração penal será outra (art.
359 do CP). Enfim, o crime consiste em violar a decisão administrativa
impeditiva do exercício da atividade.
Tipo Subjetivo: adequação
típica
O elemento subjetivo é o dolo. Não há exigência de
elemento subjetivo especial do injusto, tampouco previsão de modalidade culposa
Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime com a pratica reiterada dos atos
próprios da atividade da qual o sujeito se encontra impedido de exercer, isto
é, consuma-se o efetivo exercício da atividade que está proibido de realizar.
Trata-se de crime habitual, e, por essa razão, é inadmissível a tentativa.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime próprio, doloso, habitual.
Questões Especiais
Sobre competência vide esta nota no art. 197. Se a
decisão for judicial poderá caracterizar crime do art. 330 ou do 359 do CP.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, alternativamente, são detenção,
de três meses a dois anos, ou multa; a ação penal é pública incondicionada.
ALICIAMENTO PARA O FIM DE
EMIGRAÇÃO
Art. 206
- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para
território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Art. 206 do CP -
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido é o interesse do Estado em
garantir a permanência dos trabalhadores brasileiros no Brasil, ou seja, manter
a sua mão-de-obra no território brasileiro.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo é
qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial. Sujeito
passivo, imediato, é o Estado, e também qualquer pessoa na condição de
trabalhador.
Tipo Objetivo: adequação
típica
A ação consiste em recrutar, que tem o sentido de
atrair, aliciar (aliás, este era o verbo núcleo, na relação anterior), seduzir
trabalhadores. Trabalhadores significam pluralidade, isto é, no mínimo três
pessoas que tenham qualificação profissional. A lei pune a emigração
fraudulenta, enganadora do trabalhador, não a espontânea. A exigência da
elementar “mediante fraude” foi introduzida pela Lei n. 8.683/93, que não
existia na relação anterior. Exemplo típico ocorre com o aliciamento de
mulheres para trabalhar no exterior, exercendo atividades dignas com altos salários,
quando, na verdade, a finalidade é exercer a prostituição.
Tipo Subjetivo: adequação
típica
O elemento subjetivo geral é o dolo, além do
elemento subjetivo especial do injusto, constituído pelo especial fim de
realizar emigração.
Consumação e Tentativa
Consuma-se coma aliciamento de trabalhadores,
independentemente da efetiva emigração (crime formal). É, teoricamente,
admissível à tentativa.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime simples, comum, doloso e formal.
Questões Especiais
Se a finalidade for levar trabalhadores, em vez do
exterior, para outro lugar do território nacional, o crime será o do art. 207,
que a seguir será examinado.
Pena e Ação Penal
As penas cominadas, cumulativamente, são detenção,
de um a três anos, e multa; a ação penal é pública incondicionada.
Aliciamento de trabalhadores de
um local para outro do território nacional
Art. 207
- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco
contos de réis.
Pena -
detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de
execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou
cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições
do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos,
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Art.
207 do CP - Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território
Nacional
§ 1º Incorre
na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do
trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de
qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu
retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é
aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou
mental.
Bem Jurídico Tutelado - O bem
jurídico protegido é o interesse do Estado em enviar o êxodo de trabalhadores
no território nacional.
Sujeitos do Crime - Sujeito ativo é qualquer pessoa,
independentemente de qualidade ou condição especial. Sujeito passivo são
o Estado e o trabalhador aliciado.
Tipo Objetivo: adequação
típica
A ação consiste em aliciar, isto é, atrair,
recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Trabalhadores significam
pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas, que tenham qualificação
profissional. A lei pune o êxodo aliciado, não o espontâneo, uma vez que este é
assegurado pela Constituição (direito de ir, vir e ficar). A lei procura preservar
essas pessoas, em seus locais de origem, visando o equilíbrio da geografia
humana, e impedir o desajuste social e econômico que o êxodo das zonas mais
desfavorecidas produziria. Localidade é qualquer lugarejo, vila, cidade ou
povoado.
Trabalhadores: mais de um
Como o termo não está no singular, exigi-se, no
mínimo, mais de um trabalhador para que possa configurar-se o tipo penal.
Tipo Subjetivo: adequação
típica
O elemento subjetivo geral é o dolo, e o elemento
subjetivo especial do tipo é constituído pelo especial fim de propiciar o
êxodo.
Consumação e Tentativa
Consuma-se com aliciamento de trabalhadores,
independentemente do êxodo efetivo (crime formal). É teoricamente, admissível a
tentativa.
Classificação Doutrinária
- Trata-se
de crime comum, doloso e formal.
Novo Tipo Penal (§ 1º)
O tipo descrito no § 1º é um misto das infrações descritas nos arts. 206 e 207, ao
mesmo em uma de suas modalidades, “mediante fraude”. Daquele dispositivo contém
a exigência de “fraude”, e deste o êxodo de trabalhadores se limita ao
território nacional. Apresenta três formas: (a) mediante fraude; (b) cobrança
de valores do trabalhador; e (c) não assegurar condições de retorno ao
local de origem. As duas primeiras modalidades são de fácil comprovação. A
terceira apresenta uma dificuldade dogmática: pratica condicional do crime. “““
A ação típica nuclear será o “recrutamento de trabalhadores” ou” a
não-facilitação do retorno à origem”? E se o trabalho no local recrutado durar
dez anos? Qual será iter criminis? É de difícil configuração.
Pena
Anterior - As penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de dois meses
a um ano, e multa.
Pena Atual - Cumulativa:
detenção, de um a três anos, e multa. Mais uma vez, uma exasperação absurda,
desproporcionada e injustificada.
Pena Majorada - Na
previsão do § 2º, a pena deverá
obrigatoriamente, ser majorada entre um sexto e um terço. Pela redação, que é
taxativa, parece que houve aí uma preocupação com as “minorias”. É inadmissível
analogia.
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