CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE INTELECTUAL
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro
direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do
artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o
Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro
direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista
intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda,
aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o
Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o
O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o
não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou
os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19
de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar,
para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Art. 184 do CP - Dos crimes Contra a Propriedade
intelectual.
O bem jurídico Protegido é o direito autoral, que,
na verdade, constitui um complexo de direito – morais ou patrimoniais –
nascidos com a criação da obra. Os direitos autorais abragem os direitos de
autos e os direitos que lhe são conexos.
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa, sem nenhuma condição
especial. Nada impede que ocorram figuras da co-autoria e participação, desde
que esteja presente o elemento subjetivo do crime.
Sujeito Passivo
Somente pode ser o titular do direito autoral, isto
é, o criador da obra intelectual, que pode ser literária, cientifica ou
artística, ou na ausência do criador, seu herdeiros ou sucessores. Em verdade,
os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros,
ressalvados aqueles de natureza personalíssima, como o de proceder a
modificação na obra.
Pessoa Jurídica: pessoa jurídica de direito público
ou privado, também pode ser sujeito passivo deste crime. Quando for pessoa
jurídica de direito público, a ação penal será pública incondicionada.
Tipo Objetivo
A ação consiste em violar direito do autor. A lei
penal não define o que é direito do autor ou direito autoral. Essa definição
deve ser buscada na lei civil, caracterizando-se, pois, como norma penal em
branco. O direito autoral surge com a criação da obra original,
independentemente de qualquer formalidade ou registro. O tipo penal prevê três
figuras:
Violar direito autoral, isto é, infringir, ofender,
transgredir direitos do autor (que podem ser morais, patrimoniais e conexos –
arts. 1º e 94 a 101 da Lei n. 5.988/72);
Reproduzir, por qualquer meio, obra intelectual,
total ou parcialmente, para fins comerciais, sem autorização expressa do
detentor do direito (§ 1º);
Vender, expor a venda,, alugar, introduzir no País,
adquirir, ocultar, emprestar, trocar ou ter em deposito, com o fim de lucro,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma, produzidos ou reproduzidos
com violação de direito autoral (§ 2º)
Elemento normativo do tipo sem autorização: para
que aperfeiçoe a adequação típica é indispensável que a conduta ocorra “sem
autorização”. A ausência de autorização constitui elementar típica; havendo
autorização, a conduta será atípica.
Tipo Subjetivo
O tipo subjetivo é constituído pelo dolo, que é
representado pela vontade livre e consciente de violar direito autoral alheio,
além do elemento subjetivo especial do tipo, nas figuras, a seguir
discriminadas.
Especial fim de agir: nas modalidades de obra
teatral e musical exige-se o elemento subjetivo do tipo, constituído pelo
especial fim de lucro direto e imediato; na figura do § 2º, pelo fim especial
de venda.
Destruição do objeto da contrafação.
o § 3º, introduzido pela Lei n. 8635/93, estabelece
que, em caso de condenação, o juiz deve determinar a destruição da “produção ou
reprodução criminosa”. Essa determinação abrange as previsões do caput e dos §§
1º e 2º do art. 184.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum (não necessita de qualquer
qualidade ou condição especial do sujeito ativo), pode ser praticado por
qualquer pessoa; crime de mera conduta; é crime instantâneo, com exceção das
modalidades de “expor à venda” e “ter em deposito” descritas no § 2º, quando
adquire a natureza de permanente.
Consumação
Consuma-se com a prática efetiva das ações
incriminadas, com a publicidade da obra inédita ou reproduzida; tratando-se de
pintura ou escultura, com a exposição pública. Obra musical ou musical ou
teatral consuma-se com a publicação, como com sua execução ou representação em
local onde se exija retribuição. Nas formas exposição e deposito trata-se de
crime permanente.
Tentativa
Como crime material, é admissível a tentativa em
qualquer das figuras descritas. A apresenta um iter criminis fracionável,
durante o qual o agente pode ser involuntariamente interrompido.
Receptação qualificada
A simples inclusão no caput dos verbos transportar
e conduzir, por siso, já desnaturou completamente o crime de receptação, que
tem o sentido de receptar, isto é, de adquirir, receber ou ocultar coisa de
procedência criminosa (Dicionário Aurélio).
Norma penal em branco
Trata-se de norma penal em branco, pois fica na
dependência da definição de legislação especial dos limites e conteúdos do
direito autoral.
Pena e Ação Penal
Na figura simples, é cominada, alternativamente,
detenção de três meses ou multa; nas figuras qualificadas (§§ 1º e 2º), é
cumulativa: reclusão de um a quatro anos, e multa.
Em relação a conduta do caput, a ação penal é de
iniciativa privada, salvo se o crime for praticado em prejuízo de entidade de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder público. Em relação as condutas tipificadas nos
§§ 1º e 2º, a ação penal será pública (art. 186).
USURPAÇÃO DE NOME OU PSEUDÔNIMO
ALHEIO
Art. 185
- Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por
ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica
ou artística:
Art 185 do CP - Usurpação
de Nome ou Pseudônimo Alheio
O bem jurídico protegido é a fé pública, embora
capitulado entre os crimes contra a propriedade intelectual, pois induz a erro
um número indeterminado de pessoas, Na verdade, deveria estar capitulado entre
os crimes contra a fé pública. Secundariamente, também o direito autoral é
violado.
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa, sem exigência de nenhuma
condição especial.
Sujeito Passivo
Sujeito passivo é a pessoa cujo nome, pseudônimo ou
sinal é usurpado, fraudulentamente, para designar outra obra. Na conduta
incriminada, o agente vale-se da reputação ou prestígio do autor da obra. Na
conduta incriminada, o agente vale-se da reputação ou prestígio do autor para,
indevidamente, conseguir maior proveito econômica.
Tipo Objetivo
A ação consiste em atribuir falsamente, isto é,
usurpar nome, pseudônimo ou sinal alheios, fazendo-os constar na própria obra –
cientifica, literária ou artística – como se indica-se o verdadeiro autor. A
maior ofensa que a conduta incriminada produz não é ao autor a quem a obra é
atribuída, mas à fé pública. Induz a erro um número indeterminado de pessoas.
Elemento normativo: é indispensável que a
atribuição da autoria seja “falsa”. Se for atribuída a terceiro que, realmente,
é o autor da obra não há crime a punir, ainda que prejudique a vida artística
do autor.
Tipo Subjetivo
O elemento subjetivo é constituído pelo dolo,
representado pela vontade e consciente de realizar a conduta típica. Não exige
qualquer especial fim de agir. A eventual finalidade de lucro ou de causar
descrédito para o sujeito passivo não altera a tipificação do crime.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum (não necessita de qualquer
qualidade ou condição especial do sujeito ativo), pode ser praticado por
qualquer pessoa; crime formal, cujo resultado não é necessário para sua
consumação; e, finalmente, instantâneo, consumando-se em certo ou determinado
momento.
Consumação
O crime consuma-se com a publicação ou divulgação,
independentemente da finalidade do agente. Não é necessário um número
indeterminado de pessoas tome conhecimento da publicação ou divulgação. É
irrelevante a ocorrência ou inocorrência efetiva de dano.
Tentativa
É admissível a tentativa que deve ser analisada
casuisticamente.
Pena e Ação Penal
A pena é cumulativa detenção de seis meses a dois
anos, e multa. Como se constata, é sensivelmente mais grave que a prevista para
o crime anterior.
A ação penal é de iniciativa exclusivamente privada.
Distribuído em juízo, deve aguardar em cartório, pelo prazo decadencial, a
manifestação da parte interessada independentemente de qualquer notificação.
I -
queixa, nos crimes previstos no caput do
art. 184;
II - ação
penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o
e 2o do art. 184;
III -
ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de
entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação
penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o
do art. 184.
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