CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL


 DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
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Art. 184 do CP - Dos crimes Contra a Propriedade intelectual.
O bem jurídico Protegido é o direito autoral, que, na verdade, constitui um complexo de direito – morais ou patrimoniais – nascidos com a criação da obra. Os direitos autorais abragem os direitos de autos e os direitos que lhe são conexos.
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa, sem nenhuma condição especial. Nada impede que ocorram figuras da co-autoria e participação, desde que esteja presente o elemento subjetivo do crime.
Sujeito Passivo
Somente pode ser o titular do direito autoral, isto é, o criador da obra intelectual, que pode ser literária, cientifica ou artística, ou na ausência do criador, seu herdeiros ou sucessores. Em verdade, os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, ressalvados aqueles de natureza personalíssima, como o de proceder a modificação na obra.
Pessoa Jurídica: pessoa jurídica de direito público ou privado, também pode ser sujeito passivo deste crime. Quando for pessoa jurídica de direito público, a ação penal será pública incondicionada.
Tipo Objetivo
A ação consiste em violar direito do autor. A lei penal não define o que é direito do autor ou direito autoral. Essa definição deve ser buscada na lei civil, caracterizando-se, pois, como norma penal em branco. O direito autoral surge com a criação da obra original, independentemente de qualquer formalidade ou registro. O tipo penal prevê três figuras:
Violar direito autoral, isto é, infringir, ofender, transgredir direitos do autor (que podem ser morais, patrimoniais e conexos – arts. 1º e 94 a 101 da Lei n. 5.988/72);
Reproduzir, por qualquer meio, obra intelectual, total ou parcialmente, para fins comerciais, sem autorização expressa do detentor do direito (§ 1º);
Vender, expor a venda,, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar, emprestar, trocar ou ter em deposito, com o fim de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral (§ 2º)
Elemento normativo do tipo sem autorização: para que aperfeiçoe a adequação típica é indispensável que a conduta ocorra “sem autorização”. A ausência de autorização constitui elementar típica; havendo autorização, a conduta será atípica.
Tipo Subjetivo
O tipo subjetivo é constituído pelo dolo, que é representado pela vontade livre e consciente de violar direito autoral alheio, além do elemento subjetivo especial do tipo, nas figuras, a seguir discriminadas.
Especial fim de agir: nas modalidades de obra teatral e musical exige-se o elemento subjetivo do tipo, constituído pelo especial fim de lucro direto e imediato; na figura do § 2º, pelo fim especial de venda.
Destruição do objeto da contrafação.
o § 3º, introduzido pela Lei n. 8635/93, estabelece que, em caso de condenação, o juiz deve determinar a destruição da “produção ou reprodução criminosa”. Essa determinação abrange as previsões do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 184.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum (não necessita de qualquer qualidade ou condição especial do sujeito ativo), pode ser praticado por qualquer pessoa; crime de mera conduta; é crime instantâneo, com exceção das modalidades de “expor à venda” e “ter em deposito” descritas no § 2º, quando adquire a natureza de permanente.
Consumação
Consuma-se com a prática efetiva das ações incriminadas, com a publicidade da obra inédita ou reproduzida; tratando-se de pintura ou escultura, com a exposição pública. Obra musical ou musical ou teatral consuma-se com a publicação, como com sua execução ou representação em local onde se exija retribuição. Nas formas exposição e deposito trata-se de crime permanente.
Tentativa
Como crime material, é admissível a tentativa em qualquer das figuras descritas. A apresenta um iter criminis fracionável, durante o qual o agente pode ser involuntariamente interrompido.
Receptação qualificada
A simples inclusão no caput dos verbos transportar e conduzir, por siso, já desnaturou completamente o crime de receptação, que tem o sentido de receptar, isto é, de adquirir, receber ou ocultar coisa de procedência criminosa (Dicionário Aurélio).
Norma penal em branco
Trata-se de norma penal em branco, pois fica na dependência da definição de legislação especial dos limites e conteúdos do direito autoral.
Pena e Ação Penal
Na figura simples, é cominada, alternativamente, detenção de três meses ou multa; nas figuras qualificadas (§§ 1º e 2º), é cumulativa: reclusão de um a quatro anos, e multa.
Em relação a conduta do caput, a ação penal é de iniciativa privada, salvo se o crime for praticado em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder público. Em relação as condutas tipificadas nos §§ 1º e 2º, a ação penal será pública (art. 186).

USURPAÇÃO DE NOME OU PSEUDÔNIMO ALHEIO
Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
Art 185 do CP - Usurpação de Nome ou Pseudônimo Alheio
O bem jurídico protegido é a fé pública, embora capitulado entre os crimes contra a propriedade intelectual, pois induz a erro um número indeterminado de pessoas, Na verdade, deveria estar capitulado entre os crimes contra a fé pública. Secundariamente, também o direito autoral é violado.
Sujeito Ativo
Pode ser qualquer pessoa, sem exigência de nenhuma condição especial.
Sujeito Passivo
Sujeito passivo é a pessoa cujo nome, pseudônimo ou sinal é usurpado, fraudulentamente, para designar outra obra. Na conduta incriminada, o agente vale-se da reputação ou prestígio do autor da obra. Na conduta incriminada, o agente vale-se da reputação ou prestígio do autor para, indevidamente, conseguir maior proveito econômica.
Tipo Objetivo
A ação consiste em atribuir falsamente, isto é, usurpar nome, pseudônimo ou sinal alheios, fazendo-os constar na própria obra – cientifica, literária ou artística – como se indica-se o verdadeiro autor. A maior ofensa que a conduta incriminada produz não é ao autor a quem a obra é atribuída, mas à fé pública. Induz a erro um número indeterminado de pessoas.
Elemento normativo: é indispensável que a atribuição da autoria seja “falsa”. Se for atribuída a terceiro que, realmente, é o autor da obra não há crime a punir, ainda que prejudique a vida artística do autor.
Tipo Subjetivo
O elemento subjetivo é constituído pelo dolo, representado pela vontade e consciente de realizar a conduta típica. Não exige qualquer especial fim de agir. A eventual finalidade de lucro ou de causar descrédito para o sujeito passivo não altera a tipificação do crime.
Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum (não necessita de qualquer qualidade ou condição especial do sujeito ativo), pode ser praticado por qualquer pessoa; crime formal, cujo resultado não é necessário para sua consumação; e, finalmente, instantâneo, consumando-se em certo ou determinado momento.
Consumação
O crime consuma-se com a publicação ou divulgação, independentemente da finalidade do agente. Não é necessário um número indeterminado de pessoas tome conhecimento da publicação ou divulgação. É irrelevante a ocorrência ou inocorrência efetiva de dano.
Tentativa
É admissível a tentativa que deve ser analisada casuisticamente.
Pena e Ação Penal
A pena é cumulativa detenção de seis meses a dois anos, e multa. Como se constata, é sensivelmente mais grave que a prevista para o crime anterior.
A ação penal é de iniciativa exclusivamente privada. Distribuído em juízo, deve aguardar em cartório, pelo prazo decadencial, a manifestação da parte interessada independentemente de qualquer notificação.

Art. 186. Procede-se mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

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