DA EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
APONTAMENTOS DE ESTUDO DO LIVRO DE PEDRO LENZA – DIREITO ESQUEMATIZADO  2ª Edição; 2ª tiragem, maio/2012
FÁTIMA VEZI DE LIMA ESTEVES
NOV. 2012


A execução de Pensão Alimentícia é outra forma de execuçao especial prevista no  CPC e existem 03 formas ddiferentes de promovê-la: convencioanl (art.732 CPC); espcial (art. 733) e por desconto em folha (art. 734).
A convencioanl é a que se processa como cumprimento de sentença condenatória em quantia certa. A especial é aquela na qual o devedor será citado para pagar em três dias, comprovar que já o fez ou provar a impossibilidade de o fazer, sob pena de ser decretada sua prisão civil.

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  PELO PROCEDIMETNO TRADICIONAL

O credor de alimetnos pode sempre preferir a execuçaõ pelo método tradicional, com a penhora e expropriação de bens.
Se o exequente pretende prestações anteriores só poderá valer-se do procedime to convencioanl.
A prestação de alimentos prescreve atualmente em dois anos (aarts. 206CC)  e se trata de execução por quantia fundada em título executivo extrajudicial.
A sentença condenatória em alimentos deve ser executada como toda sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, istoé, na forma dos arts. 475-J e ss.
A execução de alimentos exige uma execução pronta e eficiente.
O credor não poderá valer-se da execução especial, para exigir todo o crédito de alimentos, mas apenas os três últimos, vencidos antes do ajuizamento da execução, e oos que se forem vencendo no seu curso.
O que distingue a execução especial de sentença condenatória em alimentos é que ela constituirá um processo subsequente ao de conhecimento, e não apenas uma faze: tanto que o devedor continua tendo de ser citado.
A execução especial pode ser utilizada tanto em relação a alimentos fixados em cognição sumária, provisórios ou provisionais, como definitivos, fixados por sentença, desde que decorrentes do direito de família, isto é, de parentesco, casamento ou união estável.
Se houver prova de parentesco, união estável ou casamento, terão rito especial, no qual é admissível a concessão de liminar de alimentos provisórios.
Estes não se confundem com os provisionais, pois são os fixados liminarmente em ação de alimentos de procedimento especial; enquanto estes stêm natureza cautelar e são fixados nas hióteses do (art. 852 CPC).
Os alimentos de caráter indenizatório, que decorrem de ato ilícito, quando o réu é condenado a pagar pensão ao autor ou a seus herdeiros, em caso de incapacidade ou morte, são executados na forma convencioanl, sem possibilidade de prisão do devedor.

DO PROCEDIMENTO

Feita a citação do devedor, ele terá o prazo de 03 dias  para tomar uma entre 03 condutas possíveis;
I – Pagar , caso em que a execução será extinta;
II – provar que já pagou, caso em que também haverá extinção;
III – justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Se for essa a escolha, o juiz terá de dar ao réu oportunidade de fazer prova do alegado.

Ainda que comprovada a impossibilidade, o juiz da execução não poderá reduzir o valor das prestações futuras, o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos.
Se o devedor, no prazo de 03 dias, n ão fizer nem uma coisa nem outra, isto é, não pagar, provar que pagou ou comprovar a impossibilidade de pagamento, o juiz decretar-lhe à prisão civil.

DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Desde que o STF afastou a rpisão civil do depositário infiel, a do devedor de alimentos tronou-se a única hipótese de prisão por  dívida.
A prisão civil não pode ser decretada de ofício, depende do requerimento do credor; por razões pessoais, e dadas as ligações que mantém ou manteve com o devedor ; ele pode não desejar que ela seja decretada.
A prisão ode ser decretada tanto na execução especial (art. 733), mas prevalece o entendimento de que deve valer o prazo estabelecido na lei de Alementos, de até 60 dias.
O devedor não pode ser preso mais de uma vez, pelas mesmas prestações, mas poderá ser preso novamente se não efetuar o pagamento das novas, que forem vencendo.

DO DESCONTO EM FOLHA

Previsto no art. 734 CPC: “Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empesa, bem como empregado sujeto à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”.
A comunicação será feita por ofício à autora, empresa ou empregador. Do ofício, constarão os nomes do credor, do devedor, importância e tempo de duração da prestação.

DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES COMMPROCEDIMENTO ESPECIAL E CONVENCIONAL

O procedimento do art. 733 é diferente do cumprimento de sentença do art.732. No primeiro, o devedor é citado para pagar em 03 dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de o fazer, sob pena de prisão.
Só será possível a cobrança das parcelas recentes e das mais antigas no mesmo processo de execução, se o credor abrir não do prcedimento especial em relação àquelas, e optar pelo procedimento comum.

                                                                                 




Comentários

  1. a minha pergunta é o pagamento da pensão alimenticia se estende apos 18 anos mesmo a pessoa trabalhando e tendo condições de arcar com o pagamento ,

    ResponderExcluir
  2. A pensão permanece após os 18 anos, se o recebedor estiver nesta data, matriculado em Instituto de Ensino Superior, tendo assim direito até que a mesma termine. Assim, para cada caso será u prazo diferente. Para a mulher, enquanto permanecer solteira, e na maioria das vezes o pai é quem tem que pedir revisão de PA, informando ao juiz que esta esta findada.

    Fátima Venzi

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!

Postagens mais visitadas