DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – Arts. 511 a 625; 856 a 875 CLT.



DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULA 11


1- CONCEITO:
É o conjunto de regras, princípios e institutos regulatórios das relações entre os seres coletivos trabalhistas: de um lado, os trabalhadores, representados pelas entidades sindicais, e, de outro, os empregadores, atuando quer isoladamente, quer através de seus sindicatos (Maurício Godinho Delgado).


2- ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Arts. 511 a 610 CLT.

- Definição: Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de trabalho e de vida, bem como empregadores, visando a defesa de seus interesses coletivos (Maurício Godinho Delgado).

- Modelo Sindical Brasileiro: Art. 8º da CF/88. Não pode haver interferência estatal nos sindicatos, exceto com relação às normas de constituição e registro reguladas pelo MTE.
O modelo sindical brasileiro é o da UNICIDADE SINDICAL, conforme preceitua o inciso II do referido artigo, pois não pode haver MAIS de 01 sindicato representativo das categorias profissional e econômica na mesma BASE TERRITORIAL, e a base territorial NÃO pode ser inferior a área de um município, ou seja, não pode haver dois SINPROEP/DF na área territorial que abrange todo o Distrito Federal.
O nosso modelo de organização sindical foi baseado na convenção nº 87 da OIT, que, apesar de NÃO ratificada pelo Brasil, tudo que nela contém é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, exceto a pluralidade sindical.

- Registro e personalidade jurídica: Art. 518 a 521 CLT. O sindicato só adquire personalidade jurídica após o registro de seu estatuto no Cartório de Registros Civil de Pessoas Jurídicas. Após o respectivo registro, o estatuto deve ser depositado no MTE para ser cadastrado no CADASTRO NACIONAL DAS ENTIDADES SINDICAIS, com o intuito de verificação da unicidade sindical, a fim de possibilitar a impugnação por outros sindicatos da mesma categoria e base territorial.
Contudo, a SÚMULA 677 STF, definiu que os estatutos sindicais, INDEPENDENTEMENTE do registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, devem ser depositados no órgão correspondente ao MTE.
Os arts. 570 a 577 da CLT estabelecem o ENQUADRAMENTO SINDICAL, que é um quadro oficial de categorias. Ocorre que, após a CF/88, os sindicatos não estão obrigados a respeitar esse enquadramento, desde que esteja estabelecido no estatuto do sindicato a respectiva categoria representativa e sua base territorial.

- Categoria Econômica e Categoria Profissional: Sérgio Pinto Martins conceitua categoria como sendo o conjunto de pessoas que tem interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.
Dessa forma, nosso ordenamento prevê  a formação de categorias a serem representadas por seus respectivos sindicatos, a categoria profissional (empregados) e a categoria econômica (empregadores).
A categoria econômica (EMPREGADORES) se forma a partir de atividades idênticas, similares ou conexas (art. 511 § 1º CLT).
Por atividades similares, entende-se o grupo de empresas que exercem atividades parecidas de acordo com o ramo de negócios que tem certa identificação. Ex.: Sindicato dos Bares e Restaurantes do DF, que, embora NÃO exerçam atividades idênticas, são similares no ramo de negócios.
Por atividades conexas, entendem-se aquelas exploradas por um grupo de empresas, sem serem atividades idênticas ou semelhantes, mas atividades que se integram. Ex.: Sindicato das Empresas de Construção Civil do DF, pois implica na execução de VÁRIAS atividades, como pintura, marcenaria, elétrica, hidráulica etc.
Categoria profissional (EMPREGADOS) está definida no art. 511, § 2º CLT. A formação da categoria profissional depende da atividade econômica desenvolvida pela empresa empregadora.
Caso a empresa tenha várias atividades, como a construção civil, o empregado será enquadrado de acordo com a atividade preponderante, ou seja, será enquadrado na categoria correspondente à atividade principal exercida pela empresa. Ex.: Um empregado trabalha como porteiro de uma metalúrgica, então, será representado legalmente pelo sindicato dos metalúrgicos, uma vez que seu trabalho não constitui categoria diferenciada, tampouco exerce atividades efetivas metalúrgicas.
Os empregados que possuem interesse profissional específico podem criar um sindicato que represente sua categoria, devendo ser observado os critérios em razão do setor econômico e da representação por profissão.
Categoria profissional diferenciada está definida no art. 511, § 3º CLT. É aquela formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. São os PROFISSIONAIS LIBERAIS, como engenheiros, advogados, contadores, aeronautas, músicos profissionais, etc.
            Devido à inconstitucionalidade do enquadramento sindical pelo MTE, os sindicatos das categorias diferenciadas organizam-se a partir da existência de LEI ESPECÍFICA regulando o funcionamento da profissão.
Os sindicatos atuam como SUBSTITUTOS processuais, ou seja, atuam em nome próprio, porém direito alheio.

- Sindicatos, Federações e Confederações: Nosso sistema de estrutura sindical é piramidal, de modo que na base se situam os sindicatos; no meio as federações, e, no topo as confederações.
Sendo assim, na base do sistema existe um sindicato único dentro de uma determinada base territorial (NÃO inferior à área de um município) para representar a categoria profissional e a categoria econômica.
As federações resultam no conjunto de, pelo menos, 05 SINDICATOS da mesma categoria profissional ou econômica de um determinado Estado.
Ex.: Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da cidade de Ubatuba/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da cidade de Campinas/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da cidade de Campos do Jordão/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da cidade de Bauru/SP e o Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da cidade de Itu/SP, podem se unir em Federação dos Empregados de Bares e Restaurantes do Estado de São Paulo.
As confederações resultam no conjunto de, pelo menos, 03 FEDERAÇÕES, de diferentes estados, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em Brasília/DF. Ex.: Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; Confederação Nacional do Comércio (empregadores), Confederação Nacional da Indústria (CNI)...etc.
Centrais Sindicais: Lei 11.648/08. Não compõem o modelo corporativista, muito embora sua atuação seja no ponto de vista social, político e ideológico junto às entidades sindicais, mas NÃO PARTICIPAM nas negociações coletivas.
As centrais sindicais fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, participam da dinâmica democrática do país ao dialogarem com as grandes forças institucionais do país, sejam de natureza privada ou pública. Ex.: CUT.

- Funções dos Sindicatos: Atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de cada categoria, nas relações jurídicas e administrativas, como na homologação de rescisões empregatícias (art. 477 CLT). Requerer novas e mais benéficas condições de trabalho para a categoria profissional, atuar DIRETAMENTE nas negociações coletivas, através de assembléias, instituição de greves, ajuizamento de dissídios individuais (para associados) e coletivos (para toda a categoria). Convenção nº 98 da OIT.

- Contribuições sindicais: O ordenamento jurídico prevê 04 tipos de contribuições sindicais, como a contribuição sindical OBRIGATÓRIA; a contribuição CONFEDERATIVA; a contribuição ASSISTENCIAL e a contribuição mensal dos ASSOCIADOS.
a) Contribuição sindical obrigatória: Art. 580 e ss CLT. Inicialmente era chamada de Imposto Sindical. Trata-se de uma contribuição compulsória, no valor equivalente a 01 dia de trabalho, descontado na folha de pagamento do trabalhador, UMA única vez ao ano, no mês de março. Abrange empregados sindicalizados ou não, profissional liberal e empregador.
b) Contribuição Confederativa: Independe da contribuição obrigatória e tem previsão constitucional no art. 8º, inciso IV. Contudo, conforme o Precedente Normativo nº 119 do TST e da Súmula 666 do STF, a contribuição confederativa SOMENTE é devida pelos empregados SINDICALIZADOS.
c) Contribuição Assistencial: Incide no mesmo Precedente Normativo e na mesma Súmula do STF acima citados. Só pode ser feita para trabalhadores sindicalizados, ou, mediante ACORDO ou CONVENÇÃO coletiva. O desconto é feito em folha de pagamento em uma ou poucas parcelas ao longo do ano. Se a contribuição assistencial (taxa de reforço sindical ou contribuição de fortalecimento sindical) for instituída mediante AC/CC terá abrangência a TODOS os trabalhadores, sindicalizados ou não, englobados pela determinada categoria.
d) Mensalidades dos Associados: São parcelas mensais pagas pelos trabalhadores SINDICALIZADOS, de forma voluntária, como ocorre com qualquer tipo de associação.
- Garantias dos Dirigentes Sindicais: Convenção nº 135 da OIT. Garantia à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até 01 após o término do mandato, inclusive para os suplentes, salvo se cometer FALTA GRAVE, apurada em ação judicial de inquérito para apuração de falta grave (súm. 379 TST), cujo prazo decadencial para instauração da respectiva ação pelo empregador é de 30 dias a contar da data do fato.
A estabilidade abrange somente quanto a empregados sindicalizados, que disputem eleição para cargos eletivos, titulares ou suplentes, de direção ou representação sindical.
Alguns empregadores exercem práticas antissindicais, no sentido de que, muito antes do registro da candidatura, ocorrem inúmeras reuniões para formação das chapas, divulgação as mesmas com os nomes dos participantes. Durante esse processo de divulgação e eleição de chapa, o empregador concede aviso prévio ao empregado concorrente, desde que seja neste lapso temporal entre a divulgação da chapa e o registro da candidatura, então, nesse caso, o empregado não detém a estabilidade provisória, pois a interpretação é restritiva.
Conforme preceitua o art. 522 da CLT, fixa o limite máximo de 07 diretores à entidade sindical, além do conselho fiscal, com 03 membros, incluídos os suplentes, salvo quando houver número fixado nos estatutos sindicais.


3- NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Arts. 611 a 625 CLT.
É uma forma de autocomposição extrajudicial.

- Convenção Coletiva : Art. 611 CLT. Quando 02 ou mais sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, estipulam normas de condições de trabalho aplicáveis erga omnes, através de um instrumento normativo físico, instituído de cláusulas acordadas entre as categorias como se fosse um contrato; visando atender as reivindicações da categoria profissional a cada data-base, respeitado o princípio da proporcionalidade das relações jurídicas, evitando o ônus exacerbado a ser suportado pela categoria econômica.
A abrangência das cláusulas estipuladas em convenção coletiva produz efeito erga omnes, independentemente de ser o empregado sindicalizado. O teor das cláusulas na convenção coletiva possuem poder normativo, ou seja, poder de ser equiparado às normas legais, e devem ser obedecidas por ambas as categorias como tal.

- Acordo Coletivo: Art. 611, § 1º CLT. Ocorre quando os sindicatos representativos da categoria profissional celebram acordo coletivo com 01 ou mais empresas da correspondente categoria econômica, estipulando cláusulas que irão reger as relações trabalhistas.
NÃO possui efeito erga omnes, o efeito aqui só vincula os empregados à empresa ou conjunto de empresas.
Não obriga empresas não convenentes, nem atinge os empregados desta, ainda que se trate da mesma categoria econômica e profissional.


4- DISSÍDIO COLETIVO: Arts 856 a 875 CLT.

- Objetivo: Forma de heterocomposição, mediante a intervenção estatal para decidir os conflitos coletivos judicialmente.

- EC nº 45/04: Instituiu o pressuposto da petição de comum acordo entre as categorias, como condição da ação, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Após uma ADIN tramitada no STF, a Corte Suprema entendeu que a falta desta petição de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo NÃO gera indeferimento e extinção sem resolução do mérito, ou seja, NÃO é considerada como uma das condições da ação.
Além do que, a referida emenda que modificou substancialmente a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, traz em seu texto que a matéria que NÃO foi constante de cláusula de instrumento normativo anterior, NÃO pode ser instituída no novo instrumento coletivo.
Crítica: O texto da lei nos traz a interpretação de que essa exigência gera o engessamento dos direitos dos trabalhadores, pois se determinado assunto, por exemplo, previdência privada, não foi instituído em diploma coletiva anterior, NÃO poderá ser objeto de cláusula do novo instrumento, seja acordo, convenção ou dissídio coletivo.
- Pressupostos de cabimento: Exaurimento das negociações coletivas prévias; inexistência de norma coletiva em vigor; observância da data-base (o TST criou a figura do protesto judicial, proposto pelo sindicato profissional, de forma a postergar por mais 30 dias o ajuizamento do dissídio, sem perda da data-base) e petição inIcial APTA.
- Requisitos:
Requisitos subjetivos: Dizem respeito à forma pela qual deve ser articulada a pretensão do suscitante, como a designação da autoridade competente – Presidente do TRT ou TST, conforme o caso; qualificação dos suscitantes e suscitados – deve-se indicar a delimitação territorial de representação das entidades sindicais, as categorias profissionais e econômicas envolvidas no DC e, o quorum estatutário para deliberação da assembléia (lista de presença); bases da conciliação – a petição deverá conter a proposta das cláusulas que o suscitante deseja verem instituídas, ou seja, a pauta de reivindicações da categoria; fundamentos da demanda – motivos, razões fáticas (econômicas e sociais) que empolgarão a instituição/ criação ou alteração das condições legais e convencionais mínimas vigentes no âmbito da categoria. A fundamentação específica de cada cláusula passa a ser um requisito essencial à petição inicial do DC.
Requisitos objetivos: Documentos imprescindíveis ao ajuizamento do Dissídio Coletivo (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 317, parágrafo único), quais sejam: edital – edital de convocação da assembléia geral da categoria; ata – ata da assembléia geral; listagem – lista de presença da assembléia geral; registros da frustração da negociação coletiva – correspondência, registros e atas referentes à negociação tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do MPT; norma anterior – norma coletiva anterior (ACT, CCT ou Sentença Normativa), se for o caso, de dissídio revisional e instrumento de mandato – procuração outorgada pelo presidente do suscitante ao advogado.
- Legitimidade e Competência: Art. 857. São legitimados a ajuizarem dissídio coletivo os sindicatos, federações ou confederações de determinadas categorias e o Ministério Público do Trabalho, quando se tratar de dissídio coletivo de greve nas atividades consideradas essenciais (transporte público, correios e telégrafos,).
A competência para julgar o dissídio coletivo será do TRT da respectiva base territorial dos sindicatos ou da federação, ou no TST, quando se tratar de Confederações ou de recursos ordinários em dissídios coletivos.

- Sentença Normativa e Poder Normativo: A sentença que julga a ação de dissídio coletivo é chamada de sentença normativa, pois possui o condão de criar normas mais benéficas à categoria profissional, além daquelas mínimas previstas em norma constitucional. É uma sentença de natureza constitutiva.
O poder normativo da Justiça do Trabalho advém do poder legiferante, ou seja, do poder de criar leis, normas por meio de cláusulas instituídas na petição de dissídio coletivo, tendo força de LEI e, devendo ser cumpridas como se a fossem, sob pena de sanção nos casos de descumprimento (dissídio coletivo de revisão ou ação de cumprimento). O poder normativo NÃO fere a competência legislativa do Congresso Nacional, pois produz efeitos erga omnes SOMENTE com relação aos empregados e empregadores de determinadas categorias, não com relação a toda uma sociedade.


5- GREVE: Lei 7.783/89.

- Lockout: Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
- Piquete:  Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem; § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

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