DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – Arts. 511 a 625; 856 a 875 CLT.
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
AULA 11
1- CONCEITO:
É o conjunto de regras, princípios e institutos
regulatórios das relações entre os seres coletivos trabalhistas: de um lado, os
trabalhadores, representados pelas entidades sindicais, e, de outro, os
empregadores, atuando quer isoladamente, quer através de seus sindicatos (Maurício
Godinho Delgado).
2- ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Arts.
511 a 610 CLT.
- Definição: Sindicatos
são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores
vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de
problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses
trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de
trabalho e de vida, bem como empregadores, visando a defesa de seus interesses
coletivos (Maurício Godinho Delgado).
- Modelo
Sindical Brasileiro: Art. 8º da CF/88. Não pode haver interferência estatal
nos sindicatos, exceto com relação às normas de constituição e registro
reguladas pelo MTE.
O modelo sindical brasileiro é o da UNICIDADE SINDICAL, conforme preceitua o inciso II do referido
artigo, pois não pode haver MAIS de
01 sindicato representativo das categorias profissional e econômica na mesma BASE TERRITORIAL, e a base territorial NÃO pode ser inferior a área de um
município, ou seja, não pode haver dois SINPROEP/DF na área territorial que
abrange todo o Distrito Federal.
O nosso modelo de organização sindical foi baseado na convenção nº 87 da OIT, que, apesar de NÃO ratificada pelo Brasil, tudo que
nela contém é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, exceto a pluralidade
sindical.
- Registro e
personalidade jurídica: Art. 518 a 521 CLT. O sindicato só adquire
personalidade jurídica após o registro de seu estatuto no Cartório de Registros
Civil de Pessoas Jurídicas. Após o respectivo registro, o estatuto deve ser
depositado no MTE para ser cadastrado no CADASTRO
NACIONAL DAS ENTIDADES SINDICAIS, com o intuito de verificação da unicidade
sindical, a fim de possibilitar a impugnação por outros sindicatos da mesma
categoria e base territorial.
Contudo, a
SÚMULA 677 STF, definiu que os estatutos sindicais, INDEPENDENTEMENTE do registro no Cartório de Pessoas Jurídicas,
devem ser depositados no órgão correspondente ao MTE.
Os arts. 570 a 577 da CLT estabelecem o ENQUADRAMENTO SINDICAL, que é um quadro
oficial de categorias. Ocorre que, após a CF/88, os sindicatos não estão
obrigados a respeitar esse enquadramento, desde que esteja estabelecido no
estatuto do sindicato a respectiva categoria representativa e sua base
territorial.
- Categoria
Econômica e Categoria Profissional: Sérgio Pinto Martins conceitua categoria
como sendo o conjunto de pessoas que tem interesses profissionais ou econômicos
em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.
Dessa forma, nosso ordenamento prevê a formação de categorias a serem
representadas por seus respectivos sindicatos, a categoria profissional
(empregados) e a categoria econômica (empregadores).
A categoria
econômica (EMPREGADORES) se forma a partir de atividades idênticas,
similares ou conexas (art. 511 § 1º CLT).
Por atividades
similares, entende-se o grupo de empresas que exercem atividades parecidas
de acordo com o ramo de negócios que tem certa identificação. Ex.: Sindicato
dos Bares e Restaurantes do DF, que, embora NÃO exerçam atividades idênticas, são similares no ramo de
negócios.
Por atividades
conexas, entendem-se aquelas exploradas por um grupo de empresas, sem serem
atividades idênticas ou semelhantes, mas atividades que se integram. Ex.:
Sindicato das Empresas de Construção Civil do DF, pois implica na execução de VÁRIAS atividades, como pintura,
marcenaria, elétrica, hidráulica etc.
Categoria
profissional (EMPREGADOS) está definida no art. 511, § 2º CLT. A formação
da categoria profissional depende da atividade econômica desenvolvida pela
empresa empregadora.
Caso a empresa tenha várias atividades, como a
construção civil, o empregado será enquadrado de acordo com a atividade
preponderante, ou seja, será enquadrado na categoria correspondente à
atividade principal exercida pela empresa. Ex.: Um empregado trabalha como
porteiro de uma metalúrgica, então, será representado legalmente pelo sindicato
dos metalúrgicos, uma vez que seu trabalho não constitui categoria diferenciada,
tampouco exerce atividades efetivas metalúrgicas.
Os empregados que possuem interesse profissional
específico podem criar um sindicato que represente sua categoria, devendo
ser observado os critérios em razão do setor econômico e da representação por
profissão.
Categoria
profissional diferenciada está definida no art. 511, § 3º CLT. É aquela formada
por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto
profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
São os PROFISSIONAIS LIBERAIS, como
engenheiros, advogados, contadores, aeronautas, músicos profissionais, etc.
Devido à inconstitucionalidade
do enquadramento sindical pelo MTE, os sindicatos das categorias diferenciadas
organizam-se a partir da existência de
LEI ESPECÍFICA regulando o funcionamento da profissão.
Os sindicatos atuam como SUBSTITUTOS processuais, ou seja, atuam em nome próprio, porém
direito alheio.
- Sindicatos, Federações
e Confederações: Nosso sistema de estrutura sindical é piramidal, de modo
que na base se situam os sindicatos; no meio as federações, e, no topo as
confederações.
Sendo assim, na base do sistema existe um sindicato único dentro de uma
determinada base territorial (NÃO
inferior à área de um município) para representar a categoria profissional e a
categoria econômica.
As federações
resultam no conjunto de, pelo menos, 05 SINDICATOS
da mesma categoria profissional ou econômica de um determinado Estado.
Ex.: Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da
cidade de Ubatuba/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da
cidade de Campinas/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da
cidade de Campos do Jordão/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes
da cidade de Bauru/SP e o Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da
cidade de Itu/SP, podem se unir em Federação dos Empregados de Bares e
Restaurantes do Estado de São Paulo.
As confederações
resultam no conjunto de, pelo menos, 03 FEDERAÇÕES,
de diferentes estados, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em
Brasília/DF. Ex.: Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
Confederação Nacional do Comércio (empregadores), Confederação Nacional da
Indústria (CNI)...etc.
Centrais
Sindicais: Lei 11.648/08. Não compõem o modelo corporativista, muito
embora sua atuação seja no ponto de vista social, político e ideológico junto
às entidades sindicais, mas NÃO
PARTICIPAM nas negociações coletivas.
As centrais sindicais fixam linhas gerais de atuação
para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, participam
da dinâmica democrática do país ao dialogarem com as grandes forças institucionais
do país, sejam de natureza privada ou pública. Ex.: CUT.
- Funções dos
Sindicatos: Atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de cada categoria, nas relações jurídicas e administrativas, como
na homologação de rescisões empregatícias (art. 477 CLT). Requerer novas e mais
benéficas condições de trabalho para a categoria profissional, atuar
DIRETAMENTE nas negociações coletivas, através de assembléias, instituição de
greves, ajuizamento de dissídios individuais (para associados) e coletivos
(para toda a categoria). Convenção nº 98 da OIT.
- Contribuições
sindicais: O ordenamento jurídico prevê 04 tipos de contribuições
sindicais, como a contribuição sindical OBRIGATÓRIA;
a contribuição CONFEDERATIVA; a
contribuição ASSISTENCIAL e a
contribuição mensal dos ASSOCIADOS.
a) Contribuição sindical obrigatória: Art. 580 e
ss CLT. Inicialmente era chamada de Imposto Sindical. Trata-se de uma
contribuição compulsória, no valor equivalente a 01 dia de trabalho, descontado na folha de pagamento do
trabalhador, UMA única vez ao ano,
no mês de março. Abrange empregados
sindicalizados ou não, profissional liberal e empregador.
b) Contribuição Confederativa: Independe da
contribuição obrigatória e tem previsão constitucional no art. 8º, inciso IV.
Contudo, conforme o Precedente Normativo
nº 119 do TST e da Súmula 666 do STF,
a contribuição confederativa SOMENTE
é devida pelos empregados SINDICALIZADOS.
c) Contribuição Assistencial: Incide no mesmo
Precedente Normativo e na mesma Súmula do STF acima citados. Só pode ser feita
para trabalhadores sindicalizados,
ou, mediante ACORDO ou CONVENÇÃO coletiva. O desconto é feito
em folha de pagamento em uma ou poucas parcelas ao longo do ano. Se a
contribuição assistencial (taxa de reforço sindical ou contribuição de
fortalecimento sindical) for instituída mediante AC/CC terá abrangência a TODOS
os trabalhadores, sindicalizados ou não, englobados pela determinada
categoria.
d) Mensalidades dos Associados: São parcelas
mensais pagas pelos trabalhadores SINDICALIZADOS,
de forma voluntária, como ocorre com qualquer tipo de associação.
- Garantias dos
Dirigentes Sindicais: Convenção nº 135 da OIT. Garantia à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até 01 após o término do mandato, inclusive
para os suplentes, salvo se cometer FALTA
GRAVE, apurada em ação judicial de inquérito para apuração de falta grave
(súm. 379 TST), cujo prazo decadencial para instauração da respectiva ação pelo
empregador é de 30 dias a contar da data do fato.
A estabilidade abrange somente quanto a empregados
sindicalizados, que disputem eleição para cargos eletivos, titulares ou
suplentes, de direção ou representação sindical.
Alguns empregadores exercem práticas antissindicais, no sentido de que, muito antes do registro
da candidatura, ocorrem inúmeras reuniões para formação das chapas, divulgação
as mesmas com os nomes dos participantes. Durante esse processo de divulgação e
eleição de chapa, o empregador concede aviso prévio ao empregado concorrente,
desde que seja neste lapso temporal
entre a divulgação da chapa e o registro da candidatura, então, nesse caso,
o empregado não detém a estabilidade provisória, pois a interpretação é
restritiva.
Conforme preceitua o art. 522 da CLT, fixa o limite
máximo de 07 diretores à entidade sindical, além do conselho fiscal, com 03
membros, incluídos os suplentes, salvo quando houver número fixado nos
estatutos sindicais.
3- NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Arts. 611
a 625 CLT.
É uma forma de autocomposição extrajudicial.
- Convenção
Coletiva : Art. 611 CLT. Quando 02 ou mais sindicatos representativos das
categorias econômica e profissional, estipulam normas de condições de trabalho
aplicáveis erga omnes, através de um instrumento normativo físico, instituído
de cláusulas acordadas entre as categorias como se fosse um contrato; visando
atender as reivindicações da categoria profissional a cada data-base,
respeitado o princípio da proporcionalidade das relações jurídicas, evitando o
ônus exacerbado a ser suportado pela categoria econômica.
A abrangência das cláusulas estipuladas em convenção
coletiva produz efeito erga omnes,
independentemente de ser o empregado sindicalizado. O teor das cláusulas na
convenção coletiva possuem poder normativo, ou seja, poder de ser equiparado às
normas legais, e devem ser obedecidas por ambas as categorias como tal.
- Acordo
Coletivo: Art. 611, § 1º CLT. Ocorre quando os sindicatos representativos
da categoria profissional celebram acordo coletivo com 01 ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, estipulando cláusulas que irão reger as
relações trabalhistas.
NÃO possui efeito erga omnes, o efeito aqui
só vincula os empregados à empresa ou conjunto de empresas.
Não obriga empresas não convenentes, nem atinge os
empregados desta, ainda que se trate da mesma categoria econômica e
profissional.
4- DISSÍDIO COLETIVO: Arts 856 a
875 CLT.
- Objetivo: Forma de
heterocomposição, mediante a intervenção estatal para decidir os conflitos
coletivos judicialmente.
- EC nº 45/04:
Instituiu o pressuposto da petição de comum acordo entre as categorias,
como condição da ação, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do
mérito. Após uma ADIN tramitada no
STF, a Corte Suprema entendeu que a falta desta petição de comum acordo para o
ajuizamento do dissídio coletivo NÃO gera
indeferimento e extinção sem resolução do mérito, ou seja, NÃO é considerada como uma das condições da ação.
Além do que, a referida emenda que modificou
substancialmente a COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, traz em seu texto que a matéria que NÃO foi constante de cláusula de
instrumento normativo anterior, NÃO pode
ser instituída no novo instrumento coletivo.
Crítica: O texto da lei nos traz a interpretação de que
essa exigência gera o engessamento dos direitos dos trabalhadores, pois se
determinado assunto, por exemplo, previdência privada, não foi instituído em
diploma coletiva anterior, NÃO
poderá ser objeto de cláusula do novo instrumento, seja acordo, convenção ou
dissídio coletivo.
- Pressupostos de cabimento: Exaurimento
das negociações coletivas prévias; inexistência de norma coletiva em vigor;
observância da data-base (o TST criou a figura do
protesto judicial, proposto pelo sindicato profissional, de forma a postergar
por mais 30 dias o ajuizamento do dissídio, sem perda da data-base) e petição
inIcial APTA.
- Requisitos:
Requisitos subjetivos: Dizem respeito à forma pela qual deve ser articulada a
pretensão do suscitante, como a designação
da autoridade competente – Presidente
do TRT ou TST, conforme o caso; qualificação dos suscitantes e
suscitados – deve-se
indicar a delimitação
territorial de representação das entidades sindicais, as categorias
profissionais e econômicas envolvidas no DC e, o quorum estatutário para deliberação da
assembléia (lista de presença); bases da conciliação – a petição deverá conter a
proposta das cláusulas que o suscitante deseja verem instituídas, ou seja, a
pauta de reivindicações da categoria; fundamentos da demanda – motivos, razões fáticas
(econômicas e sociais) que empolgarão a instituição/ criação ou alteração das
condições legais e convencionais mínimas vigentes no âmbito da categoria. A
fundamentação específica de cada cláusula passa a ser um requisito essencial à
petição inicial do DC.
Requisitos
objetivos: Documentos imprescindíveis ao ajuizamento do Dissídio
Coletivo (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 317,
parágrafo único), quais sejam: edital – edital de convocação da assembléia
geral da categoria; ata –
ata da assembléia geral; listagem – lista de presença da assembléia
geral; registros da frustração da negociação coletiva – correspondência, registros e atas
referentes à negociação tentada ou realizada diretamente ou mediante a
intermediação do MPT; norma anterior – norma coletiva anterior (ACT,
CCT ou Sentença Normativa), se for o caso, de dissídio revisional e instrumento
de mandato – procuração outorgada
pelo presidente do suscitante ao advogado.
-
Legitimidade e Competência: Art. 857. São legitimados a ajuizarem
dissídio coletivo os sindicatos, federações ou confederações de determinadas
categorias e o Ministério Público do Trabalho, quando se tratar de dissídio
coletivo de greve nas atividades consideradas essenciais (transporte público,
correios e telégrafos,).
A competência para julgar o dissídio coletivo será do TRT da respectiva base territorial dos
sindicatos ou da federação, ou no TST,
quando se tratar de Confederações ou de recursos ordinários em dissídios
coletivos.
- Sentença
Normativa e Poder Normativo: A sentença que julga a ação de dissídio
coletivo é chamada de sentença normativa, pois possui o condão de criar normas
mais benéficas à categoria profissional, além daquelas mínimas previstas em
norma constitucional. É uma sentença de natureza constitutiva.
O poder normativo da Justiça do Trabalho advém do poder
legiferante, ou seja, do poder de criar leis, normas por meio de cláusulas
instituídas na petição de dissídio coletivo, tendo força de LEI e, devendo ser cumpridas como se a fossem, sob pena de sanção
nos casos de descumprimento (dissídio coletivo de revisão ou ação de
cumprimento). O poder normativo NÃO fere
a competência legislativa do Congresso Nacional, pois produz efeitos erga omnes SOMENTE com relação aos empregados e
empregadores de determinadas categorias, não com relação a toda uma sociedade.
5- GREVE: Lei 7.783/89.
- Lockout: Art. 17. Fica vedada a paralisação das
atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação
ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
- Piquete: Art.
6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de
meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à
greve; § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais
de outrem; § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas
não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa.
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