DIREITO COLETIVO DO TRABALHO – Arts. 856 a 875 CLT
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
AULA 11
1- CONCEITO:
É o conjunto de regras, princípios e institutos
regulatórios das relações entre os seres coletivos trabalhistas: de um lado, os
trabalhadores, representados pelas entidades sindicais, e, de outro, os
empregadores, atuando quer isoladamente, quer através de seus sindicatos
(Maurício Godinho Delgado).
2- ORGANIZAÇÃO SINDICAL:
- Definição: Sindicatos
são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores
vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de
problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus
interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores
condições de trabalho e de vida, bem como empregadores, visando a defesa de
seus interesses coletivos (Maurício Godinho Delgado).
- Modelo
Sindical Brasileiro: Art. 8º da CF/88. Não pode haver interferência estatal
nos sindicatos, exceto com relação às normas de constituição e registro
reguladas pelo MTE.
O modelo sindical brasileiro é o da UNICIDADE SINDICAL, conforme preceitua o inciso II do referido
artigo, pois não pode haver MAIS de
01 sindicato representativo das categorias profissional e econômica na mesma BASE TERRITORIAL, e a base territorial NÃO pode ser inferior a área de um
município, ou seja, não pode haver dois SINPROEP/DF na área territorial que
abrange todo o Distrito Federal.
O nosso modelo de organização sindical foi baseado na convenção nº 87 da OIT, que, apesar de NÃO ratificada pelo Brasil, tudo que
nela contém é permitido pelo nosso ordenamento jurídico, exceto a pluralidade
sindical.
- Registro e
personalidade jurídica: Art. 518 a 521 CLT. O sindicato só adquire
personalidade jurídica após o registro de seu estatuto no Cartório de Registros
Civil de Pessoas Jurídicas. Após o respectivo registro, o estatuto deve ser
depositado no MTE para ser cadastrado no CADASTRO
NACIONAL DAS ENTIDADES SINDICAIS, com o intuito de verificação da unicidade
sindical, a fim de possibilitar a impugnação por outros sindicatos da mesma
categoria e base territorial.
Contudo, a
SÚMULA 677 STF, definiu que os estatutos sindicais, INDEPENDENTEMENTE do registro no Cartório de Pessoas Jurídicas,
devem ser depositados no órgão correspondente ao MTE.
Os arts. 570 a 577 da CLT estabelecem o ENQUADRAMENTO SINDICAL, que é um quadro
oficial de categorias. Ocorre que, após a CF/88, os sindicatos não estão
obrigados a respeitar esse enquadramento, desde que esteja estabelecido no
estatuto do sindicato a respectiva categoria representativa e sua base
territorial.
- Categoria
Econômica e Categoria Profissional: Sérgio Pinto Martins conceitua
categoria como sendo o conjunto de pessoas que tem interesses profissionais ou
econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao
trabalho.
Dessa forma, nosso ordenamento prevê a formação de categorias a serem
representadas por seus respectivos sindicatos, a categoria profissional
(empregados) e a categoria econômica (empregadores).
A categoria
econômica (EMPREGADORES) se forma a partir de atividades idênticas,
similares ou conexas (art. 511 § 1º CLT).
Por atividades
similares, entende-se o grupo de empresas que exercem atividades parecidas
de acordo com o ramo de negócios que tem certa identificação. Ex.: Sindicato
dos Bares e Restaurantes do DF, que, embora NÃO exerçam atividades idênticas, são similares no ramo de
negócios.
Por atividades
conexas, entendem-se aquelas exploradas por um grupo de empresas, sem serem
atividades idênticas ou semelhantes, mas atividades que se integram. Ex.:
Sindicato das Empresas de Construção Civil do DF, pois implica na execução de VÁRIAS atividades, como pintura,
marcenaria, elétrica, hidráulica etc.
Categoria
profissional (EMPREGADOS) está definida no art. 511, § 2º CLT. A formação
da categoria profissional depende da atividade econômica desenvolvida pela
empresa empregadora.
Caso a empresa tenha várias atividades, como a
construção civil, o empregado será enquadrado de acordo com a atividade
preponderante, ou seja, será enquadrado na categoria correspondente à
atividade principal exercida pela empresa. Ex.: Um empregado trabalha como
porteiro de uma metalúrgica, então, será representado legalmente pelo sindicato
dos metalúrgicos, uma vez que seu trabalho não constitui categoria
diferenciada, tampouco exerce atividades efetivas metalúrgicas.
Os empregados que possuem interesse profissional
específico podem criar um sindicato que represente sua categoria, devendo
ser observado os critérios em razão do setor econômico e da representação por
profissão.
Categoria
profissional diferenciada está definida no art. 511, § 3º CLT. É aquela
formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições
de vida singulares. São os PROFISSIONAIS
LIBERAIS, como engenheiros, advogados, contadores, aeronautas, músicos
profissionais, etc.
Devido à inconstitucionalidade
do enquadramento sindical pelo MTE, os sindicatos das categorias diferenciadas
organizam-se a partir da existência de
LEI ESPECÍFICA regulando o funcionamento da profissão.
Os sindicatos atuam como SUBSTITUTOS processuais, ou seja, atuam em nome próprio, porém
direito alheio.
- Sindicatos,
Federações e Confederações: Nosso sistema de estrutura sindical é
piramidal, de modo que na base se situam os sindicatos; no meio as federações,
e, no topo as confederações.
Sendo assim, na base do sistema existe um sindicato único dentro de uma
determinada base territorial (NÃO
inferior à área de um município) para representar a categoria profissional e a
categoria econômica.
As federações
resultam no conjunto de, pelo menos, 05 SINDICATOS
da mesma categoria profissional ou econômica de um determinado Estado.
Ex.: Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes
da cidade de Ubatuba/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da
cidade de Campinas/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da
cidade de Campos do Jordão/SP; Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes
da cidade de Bauru/SP e o Sindicato dos Empregados de Bares e Restaurantes da
cidade de Itu/SP, podem se unir em Federação dos Empregados de Bares e
Restaurantes do Estado de São Paulo.
As confederações
resultam no conjunto de, pelo menos, 03 FEDERAÇÕES,
de diferentes estados, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em
Brasília/DF. Ex.: Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;
Confederação Nacional do Comércio (empregadores), Confederação Nacional da
Indústria (CNI)...etc.
Centrais
Sindicais: Lei 11.648/08. Não compõem o modelo corporativista, muito
embora sua atuação seja no ponto de vista social, político e ideológico junto
às entidades sindicais, mas NÃO
PARTICIPAM nas negociações coletivas.
As centrais sindicais fixam linhas gerais de atuação
para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, participam
da dinâmica democrática do país ao dialogarem com as grandes forças
institucionais do país, sejam de natureza privada ou pública. Ex.: CUT.
- Funções dos
Sindicatos: Atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais de cada categoria, nas relações jurídicas e administrativas, como
na homologação de rescisões empregatícias (art. 477 CLT). Requerer novas e mais
benéficas condições de trabalho para a categoria profissional, atuar
DIRETAMENTE nas negociações coletivas, através de assembléias, instituição de
greves, ajuizamento de dissídios individuais (para associados) e coletivos
(para toda a categoria). Convenção nº 98 da OIT.
- Contribuições
sindicais: O ordenamento jurídico prevê 04 tipos de contribuições
sindicais, como a contribuição sindical OBRIGATÓRIA;
a contribuição CONFEDERATIVA; a
contribuição ASSISTENCIAL e a
contribuição mensal dos ASSOCIADOS.
a) Contribuição sindical obrigatória: Art. 580 e
ss CLT. Inicialmente era chamada de Imposto Sindical. Trata-se de uma
contribuição compulsória, no valor equivalente a 01 dia de trabalho, descontado na folha de pagamento do
trabalhador, UMA única vez ao ano,
no mês de março. Abrange empregados
sindicalizados ou não, profissional liberal e empregador.
b) Contribuição Confederativa: Independe da
contribuição obrigatória e tem previsão constitucional no art. 8º, inciso IV.
Contudo, conforme o Precedente Normativo
nº 119 do TST e da Súmula 666 do STF,
a contribuição confederativa SOMENTE
é devida pelos empregados SINDICALIZADOS.
c) Contribuição Assistencial: Incide no mesmo
Precedente Normativo e na mesma Súmula do STF acima citados. Só pode ser feita
para trabalhadores sindicalizados,
ou, mediante ACORDO ou CONVENÇÃO coletiva. O desconto é feito
em folha de pagamento em uma ou poucas parcelas ao longo do ano. Se a
contribuição assistencial (taxa de reforço sindical ou contribuição de
fortalecimento sindical) for instituída mediante AC/CC terá abrangência a TODOS
os trabalhadores, sindicalizados ou não, englobados pela determinada
categoria.
d) Mensalidades dos Associados: São parcelas
mensais pagas pelos trabalhadores SINDICALIZADOS,
de forma voluntária, como ocorre com qualquer tipo de associação.
- Garantias dos
Dirigentes Sindicais: Convenção nº 135 da OIT. Garantia à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até 01 após o término do mandato, inclusive
para os suplentes, salvo se cometer FALTA
GRAVE, apurada em ação judicial de inquérito para apuração de falta grave
(súm. 379 TST), cujo prazo decadencial para instauração da respectiva ação pelo
empregador é de 30 dias a contar da data do fato.
A estabilidade abrange somente quanto a empregados
sindicalizados, que disputem eleição para cargos eletivos, titulares ou
suplentes, de direção ou representação sindical.
Alguns empregadores exercem práticas antissindicais, no sentido de que, muito antes do registro
da candidatura, ocorrem inúmeras reuniões para formação das chapas, divulgação
as mesmas com os nomes dos participantes. Durante esse processo de divulgação e
eleição de chapa, o empregador concede aviso prévio ao empregado concorrente,
desde que seja neste lapso temporal
entre a divulgação da chapa e o registro da candidatura, então, nesse caso,
o empregado não detém a estabilidade provisória, pois a interpretação é
restritiva. (Súm. 369 e 371 TST).
Conforme preceitua o art. 522 da CLT, fixa o limite
máximo de 07 diretores à entidade sindical, além do conselho fiscal, com 03
membros, incluídos os suplentes, salvo quando houver número fixado nos
estatutos sindicais.
Por fim, o prazo
do mandato do dirigente sindical e do conselho fiscal, bem como dos suplentes é
de 03 anos, observadas as exigências dos art. 529 a 532 da CLT.
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