EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
APONTAMENTOS DE ESTUDO DO LIVRO DE
PEDRO LENZA – DIREITO ESQUEMATIZADO 2ª
Edição; 2ª tiragem, maio/2012
FÁTIMA VEZI DE LIMA ESTEVES
NOV. 2012
A mais comum é a por quantia certa,
onde o credor pretende não mais que o devedor entregue um bem, nem que faça ou
desfaça alguma coisa, mas que pague determinada quantia em dinheiro.
A técnica de que faz uso esse tipo de
execução é a sub-rogação, ou seja, se o devedor não paga, o Estado-juíz toma de
seu patrimônio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao débito.
Se apenhora recair sobre dinheiro, o
valor será entregue em pagamento ao credor, no momento oportuno.
Se recair sobre os bens, erá necessária
a conversão em dinheiro, a menos que o credor aceite ficar com eles, como forma
de satisfação do débito.
A conversão far-se-á por meio da
alienação, particular ou em hasta pública.
A execução por quantia fundada em
título extrajudicial compreende a PETIÇÃO INCIAL; O ExAME DA INCIAAL PELO
JUÍS; A CITAÇÃO DO DEVEDOR; A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO E À
FASE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS .
DA
PETIÇÃO INCIAL
O credor a instruirá com memória
discriminada do cálculo, indicando o débito e seus acréscimos, se desejar,
poderá já indicar sobre qual bem deve a penhora recair, já que hoje é dele a
prioridade na indicação.
DO
DESPACHO INCIAL
O juíz examinará a inicial e se tiver falhas, concederá 10 dias ao exequente para saná-las.
Se não, determinará a citação do
devedor, para que pague em 03
dias, sob pena de penhora.
Fixará ainda os honorários advocatícios
devidos ao credor, que serão reduzidos à metade, caso haja o pagamento no prazo
fixado.
DA
CITAÇÃO
Com a citação, passam a fluir 02 prazos
distintos para o devedor:
Ø O
de 03 dias para pagar e o
Ø 15
dias para oferecer embargos.
03 dias para pagar – inicia-se a partir da efetiva citação do devedor
15 dias para embargos – inicia-se
somente quando o mandado cumprido for juntado aos autos pelo oficial de
justiça.
Por esta razão, o mandado será expedido
em duas vias ficando uma com o oficial e a outra com o cartório, para que seja
juntada aos autos.
O oficial aguardará o pagamento por 03
dias, não ocorrendo, com a via que reteve consigo, fará a penhora, de
preferência daquels bens indicados pelo credor, não havendo indicação,
penhorará áqueles que localizou em diligência, o juíz poderá determinar ainda
que o devedor os indique.
Porém se ele os tiver e não indicar em
cinco dias, será considerado ato tentatório á dignidade da justiça.
Com a juntada aos autos do mandado de
citação, realizada ou não a penhora, fluirá o prazo de quinze dias para os
embargos de devedor.
DO
ARRESTO
Trata-se da hipótese de o oficial de
justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens e para
que não desapareça, nem se precam, manda que ele os arreste.
Não se pode confundir o arresto
executivo, incidente no bojo da execução, com o arresto cautelar, que se define
por ser um processo autônomo em que o
credor, temendo que o devedor dilapide seu patrimônio, tornando-se insolvente,
pede ao juiz que tome providências para preservá-lo.
O arresto executivo é sempe prévio á
citação e a penhora é sempre posterior.
O arresto executivo se converte em
penhora, depois que a citação se efetiva, por isso é considerado ato
preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige.
Para que se aperfeiçoe, é preciso que o
oficial de justiça lavre um termo e nomeie depositário, que terá por
incumbência zelar pela preservação do bem.
DO
CURADOR ESPECIAL
Sendo ficta a citação, por edital ou
com hora certa, se o devedor não comparecer, será necessário dar-lhe curdor
especial, que terá poderes para opor embargos de devedor.
Não havendo elementos para embargar, o
curador acompanhará a execução, manifestando-se em tdoos os seus incidentes,
para preservar eventuais direitos do devedor.
DO
PAGAMENTO
Para que seja extinta a execução, o
devedor deverá fazer o pagamento integral do débito, acrescido de correção
monetária, juros de mora, eventual multa e honorários advocáticios fixados no
despacho inicial, reduzidos à metade se o pagamento for feito dentro do prazo.
DA
PENHORA E DO DEPÓSITO
A penhora é ato de constrição que tem
por fim individualizar os bens do patrimonio do devedor que ficarão afetados ao
pagamento do débito, e que serão excutidos (Ação cabíbel ao credor com garantia
real sobre bem do devedor, de promover a venda da coisa dada em garantia em
hasta pública, por meio de execução judicial, nos casos de inadimplemento do
devedor) em hora oportuna.
É ato fundamental de toda e qualquer
execuçao por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor.
Por meio da penhora, os bens do devedor
serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário e para sua
efetivação poderá o oficial de justiça solicitar ordem de arrombamento, podendo
o juíz determinar o auxíio da força policial.
Ela recairá sobre tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, os juros, as custas e os honorários
advocatícios.
Se o bem estiver em outra comarca, ainda
que contígua (vizinha, adjacência, ao lado), haverá expedição de carta
precatória para que a penhora seja efetivada.
DA
PENHORA DE IMÓVEIS
Pode sser realizada por auto ou por
termo.
Por auto, quando realizada por oficial
de justiça, o que só ocorrerá se o credor assim preferir, ou se houver alguma
razão para a intervenção do oficial.
Se houver nos autos certidão
imobiliária, a penhora de imóveis poderá dispensar a participação do oficial de
justiça, e ser realizada por termo.
A penhora por termo pode ser realizada
mesmo que o imóvel esteja situado em outra comarca.
Feita por termo, dela será intimado o
executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário.
DA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
É a que recai sobrre eventual direito
do executado, discutido em processo judicial.
Pode recair em Bens corpóreos (são
os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o
objeto do direito) e Bens incorpóreos
são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas
têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa,
apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e
autorais com créditos.
Enquanto não julgado o crédito, o
devedor tem uma expectativa de
direito.
È possivel efetuar a penhora dessa
expectativa, no processo em qye o executado demanda contra terceiros.
Caso saia vitorioso, a penhora terá por
objeto os bens ou créditos que lhe forem
reconhecidos ou adjudicados, se derrotado,
ficará sem efeito.Feita a penhora no rosto dos autos, o exequente terá três
alternativas:
1.
Aguardar o desfecho em que o executado
litiga com terceiros;
2.
Tentar alienar o direito litigioso, o
que não será fácil diante das dificuldades de encontrar arrematantes;
3.
Sug-rogar-se nos direitos do
executados, tornando-se titular do direito litigioso.
PENHORA ON-LINE
É a realizada por meio de comandos
emitidos às unidades supervisoras das instituições financeiras, para que sejam
bloqueadas as contas bancárias do devedor, no País.
O juíz por via eletronica, requisita
informações e deternina a indisponibilidade de ativos do devedor, que estejam
em depósito nas instituições financeiras
do País.
É de grande eficacia na localização de
valores do devedor, pois o dinheiro é o bem sobre o qual há prioridade de
penhora.
Neste caso não há necessidade de que
primeiro se tente localizar outros bens. Basta que o devedor não pague em 03
dias a contar da citação, para que a medida seja autorizada.
Feito o bloqueio, o valor será
transferido para conta vinculada ao juíz, onde ficará penhorado até o
levantamento pelo credor.
AVERBAÇÃO DA PENHORA
Se recair sobre imóvel, o exequente
deve providenciar par que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
A finalidade da averbação é torná-la
pública, com eficácia erga omnes (norma
ou decisão com efeito vinculante, ou seja, valerá para todos).
Cumpre ao credor precavido promovê-la,
para que ninguém possa alegar que a ignorava.
A Súmula 375 do STJ deixa claro que a
alienação de bens após o registro da penhora será considerada em fraude à
execução; se anterior, a fraude dependerá de prova de má-fé do devedor.
A averbação da penhora é feita por
certidão do inteiro teor do ato, apresentada ao Cartório de registro de Imóveis
ou por meio eletronico, não havendo
necessidade de mandado judicial.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO
O CPC
trás dois dispositivos sobre este assunto: art. 656 e 688
De acordo com o primeiro, a
substituição poderá ser deferida pelo juiz, a requerimento de qualquer das
partes quando a penhora não obeder à ordem legal (art. 655 CPC); quando a
penhora não incidir sobre bens destinados por lei; quando recair sobre bens situados
em outro foro, que não o de execução, havendo bens neste; quando recair sobre
bens já penhorados ou gravados, quando há outros livres e incidir sobre bens de
baixsa liquidez.
O art. 668 autoriza substituição a
requerimento do executado quando, no prazo de 10 dias após a intimação da
penhora, comprovar cabalmente que a
substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para
ele.
É sempre possível ao devedor requerer a
substituição do bem penhorado por dinheiro, o que será vantajoso para o credor.
O pedido de substituição se confude com
o pagamento, em que o devedor abre mão de qualquer defesa e concorda em que
haja desde logo o levantamento pera por fim à execução.
SEGUNDA PENHORA
O art. 667 do CPC prevè a segunda
penhora quando:
1.
A primeira for anulada;
2.
Executados os bens, o produto da
alienação não bastar para o pagamento do credor; e
3.
O credor desistir da primeira penhora,
por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, areestados ou
onerados.
PLURALIDADE
DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM - ´PREFERÊNCIA
Não há impedimento de que o mesmo bem
seja penhorado mais de uma vez, em execuções diferentes, já que o seu valor
pode ser suficiente para garantir débitos distintos.
O art. 711 do CPC a redação desse dispositivo permite concluir
que, feita a alienação do bem, os levantamentos deverão obedecer à seguinte
ordem:
1.
Haverá necessidade de verificar se há
algum credor preferencial;
2.
Não havendo credores preferenciasi,
mais apenas quirografários, respeitoar-se-á a prioridade das penhoras, tendo
preferência aquele credor que promoveu a primeira penhora do be, e assim
sucessivamente.
A prioridade é dada pela efetivação da
penhora, e não pela sua averbação no Registro de Imóveis, nem pela
anterioridade do ajuizamento da execução.
DO
DEPOSITÁRIO
A penhora só se reputa perfeita e
acabada quando os bens, móveis ou imóveis, são confiados aos cuidados e à
guarda do depositário.
Num auto de penhora contará a nomeação
do depositário, que deverá assiná-lo.
A de imóveis, quando houver certidão
registrada nos autos, poderá ser feita por termo.
A nomeação é automática, e independe de
assinatura do devedor; mas se não desejar o encargo, o devedor poderá
peticionar ao juíz requerendo sua dispensa.
Súmjula 319 do STJ esclarece que
ninguém será obrigado a ssumi-lo contra sua vontade.
RESPONSABILIDADE
DO DEPOSITÁRIO
Cumpre-lhe a guarda e preservação dos
bens penhorados, exerce o cargo por determinação judicial.
Não tem posse, apenas mera detençao do
bem.
Se o bem for arrematado ou adjudicado,
deve entregá-lo ao adquirinte no prazo em que o juíz determinar.
Caso não o faça, basta que o adquirinte
requeira, no processo de execução, que se expeça mandado de imissão na posse,
não havendo necessidade de propor ação autônoma.
OBSIMP!
NÃO
HÁ MAIS PSSIBILIDADE DE SER DECRETADA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, MESMO
DO JUDICIAL, AFASTADA PELO STF, QUE A RESTRINGIU TÃO SOMENTE AO
INADIMPLENTEMENTO DE DÍVIDA DE
ALIMENTOS.
DA
AVALIAÇÃO DE BENS
Cumpre ao oficial de justiça, ao
realizar a penhora, promover a avaliação do bem, valendo-se de todos os
elementos ao seu alcançe.
Se o mesmo verificar que não tem
condiçoes de o fazer, por necessitar de avaliaçãotecnica especializada, fará
informar ao juíz que pçodera nomear
perito avaliador.
A hipótese deve ser excepcional e
justificada, pois a avaliação pelo oficial é regra por trazer grandes vantagvens em ganho de tempo e
contenção de despesas.
Se houver designação de perito, seus
honorários serão antecipados pelo credor e incluidos no cálculo do débito do
devedor.
As partes poderão impugnar a avaliação,
tanto do oficial de justiça quanto do
perito, cabendo ao juiz decidir se acolhe ou não o laudo.
Se necessário, serão solicitados
esclarecimentos ao avaliador.
DISPENSA
DE AVALIAÇÃO
O art. 648 do CPC dispensa a avaliação
quando:
1.
O credor aceitar a estimativa feita
pelo executado; ou
2.
Tratar-se de títulos ou mercadorias que tenham
cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação oficial.
Nos casos em que a penhora for feita por termos nos autos – como a de bens
móveis – será expedido apenas mandado de avaliação, a ser cumprido pelo oficial
de justiça.
DA
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
A
inovação da execuçaõ por título extrajudicial é que a apresentação dos
embargos não está mais vinculada à prèvia garantia do juízo, pela penhora, como
anteriormente.
A intimação será dirigida ao advogado
do devedor, salvo se ele não o tiver,
caso em que deverá ser pessoal.
Além do devedor, deverão ser intimados
outras pessosas, que não figuram como partes na execução o cônjuge, quando a
penhjora recair sobre bens imóveis (art. 655 do CPC).
Somente erá ddispensada de intimação o
cônjuge que for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 1.647 do
CPC).
Conquanto a lei se refira à intimação,
tem prevalecido o entendimento de que se trata de VERDADEIRA CITAÇÃO, uma vez
que o cônjuge poderá ingressar na execução, valendo-se até mesmo de embargos de
devedor.
Deverá ser intimado ainda o credor com garantia real ou do
usufrutuários (art. 615 do CPC).
DA EXPROPRIAÇÃO
É por meio da expropriação que o credor
alcança a satisfação de seus direitos, na execução por quantia, podendo
fazer-se de 03 maneiras:
1.
Com a entrega do bem ao próprio devedor
como pagamento total ou parcial do
débito, numa espécie de dação compulsória em pagamento;
2.
Com a alienação dos bens, que pode ser
particular ou pública, para converter o bem em pecúnio, promovendo-se em
seguida o pagamento do credor; ou
3.
Com o estabelecimento de um usufruto
dos bens em favor do credor, que se pagará com os frutos ou rendimentos que
eles produzirem.
A princípio deve-se verificar se há
ineressados na adjudicação do bem e somente se não houver, será determinada a
alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor o
preferir; ou em hasta pública.
DA ADJUDICAÇÃO
É forma indireta de satisfação do
credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimasdos, da
propriedade dos bens penhorados.
Guarda semelhança com a dação em
pagamento, já que a mesma se apropria do bem como pagamento parcial ou
total do
débito.
O que as diferencia é que a primeira se
dá voluntariamente e a adjudicação se dá de forma forçada.
A adjudicação é uma expropriação
forçada e pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e só pode ser realizada
pelo valor da avaliação.
Podem ainda os legitimados requererem a
adjudicação a qualquer tempo, enquanto não tiver sido realizada a alienação
particular ou a hasta pública.
DA LEGITIMIDADE
A lei atribui a legitimidade para requerer a
adjudicação ao próprio credor, ao credor hipotecário e aos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem.
Também podem requerê-la o cônjuge, o
descendente ou o ascendete do devedor.
Se tais pessoas quiserem ficar com o
bem, esperam a alienaçao forçada e nas 24 horas seguintes, postulam a remição, depositando o valor pelo qual ele
foi vendido a terceiros, para adquirir a propriedade.
Se mais de um legitimado se apresentar,
será feita uma licitação entre eles e aquele que oferecer maior valor, terá
preferência.
Em caso de empate, terão preferêmncia o
cônjuge, os descendentes e os ascendentes do devedor.
Se a adjudicação for requerida pelo
credor, o valor de avaliação será abatido do débito, prosseguindo-se a execução
pelo saldo remanescente. Se o valor do débito for menor do que o do bem, o
exequente deverá depositar a diferença.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
A alienação será feita pelo próprio credor, ou por meio de
corretores que deverão ser credenciados perante a autoridade judiciária.
O juíz estavelece as regras para a
venda da coisa, a forma de publicidade, o preço minimo, as condiçoes de
pagamento e as garantias, bem como, a comissão de corretagem.
O preço minimo não poderá ser inferior
ao valor da avaliação.
S e o bem for imóvel não haverá outroga
de escritura pública, será formalizada por termo nos autos , assinada pelo
exequent e pelo adquirente do bem, que não precisa estar representado por
advogado.
O comprador depositará o preço em
juízo.
Consumada a transação, será expedida
carta de alienação do imóvel para registro no Cartório de registro de Imóveis.
DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
Não havendo interessados na
adjudicação, nem requerimento do credor para a alienação particular do bem, o
juiz designará data para hasta pública.
Existem duas espécies de hasta pública:
Praça e Leilão
PRAÇA
para IMÓVEIS
LEILÃO
para MÓVEIS
Em regra acontecem duas hastas
públicas.
Na primeira os bens só poderão ser
arrematados pelo preço de avaliação.
Na segunda por qualquer preço, desde
que não seja preço vil , cabendo ao juiz verificar, em cada caso concreto o que
seja preço vil.
Entende-se como tal o que form
irrisório, muito aquém do valor de avaliação. Em regra, os juizes não autorizam
as alienações por menos de 50% ou 60% do
valor estabelecido.
Se o bem penhorado for imóvel de
incapaz, não havendo lançes que alcançem 80% do valor de avaliação, o juiz
suspenderá a Praça por até um ano.
A PRAÇA deve ser realizada no átrio do
fórum.
O LEILÃO onde se encontrarem os bens ou
em lugar designado pelo juíz.
O art. 689 A do CPC prevê a substituição da hasta
tradicional por alienação (transferência
de domínio de bens de um indivíduo para terceirosque pode ser convertido em
dinheiro) pela internet.
DA LICITAÇÃO
O bem será vendido a quem mais
oferecer.
Não podem licitar:
1.
Tutores, curadores, testamenteiros,
administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados {a sua
guarda e respnsabilidade;
2.
Mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados;
3.
Juiz, escrivão, depositário, avaliador
e oficial de justiça.
4.
Arrrematante e fiador remisso, istoé,
que não tenham feito o pagamento, no prazo de 15 dias do lançe que fizeram.
DA ARREMATAÇÃO
O preço deve ser pago em dinheiro, à
vista ou a prazo de 15 dias, com apresentação de caução idônea.
Realizada a arrematação com sucesso,
será expedido de imediato o respectivo auto, assinado pelo juiz, escrivão,
arrematante e leiloeiro.
DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL
Uma outra forma de expropriação – além da
adjudicação e arrematação – é o usufruto de bens móveis ou imóveis,
regulamentado nos arts. 716 a 724 do CPC.
Consiste na concessão ao credor do
direito de se pagar com os frutos ou rendas que a coisa produzir.
O devedor ficará com a posse indireta
do bem e manterá a propriedade, que poderá até ser alienada.
Aquele que o adquirir saberá da
existência do gravame Cartório de registro de Imóveis.
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