EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE



DIREITO PROCESSUAL CIVIL
APONTAMENTOS DE ESTUDO DO LIVRO DE PEDRO LENZA – DIREITO ESQUEMATIZADO  2ª Edição; 2ª tiragem, maio/2012
FÁTIMA VEZI DE LIMA ESTEVES
NOV. 2012

A mais comum é a por quantia certa, onde o credor pretende não mais que o devedor entregue um bem, nem que faça ou desfaça alguma coisa, mas que pague determinada quantia em dinheiro.
A técnica de que faz uso esse tipo de execução é a sub-rogação, ou seja, se o devedor não paga, o Estado-juíz toma de seu patrimônio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao débito.
Se apenhora recair sobre dinheiro, o valor será entregue em pagamento ao credor, no momento oportuno.
Se recair sobre os bens, erá necessária a conversão em dinheiro, a menos que o credor aceite ficar com eles, como forma de satisfação do débito.
A conversão far-se-á por meio da alienação, particular ou em hasta pública.
A execução por quantia fundada em título extrajudicial compreende  a PETIÇÃO INCIAL; O ExAME DA INCIAAL PELO JUÍS; A CITAÇÃO DO DEVEDOR; A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO  E À  FASE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS .
DA PETIÇÃO INCIAL
O credor a instruirá com memória discriminada do cálculo, indicando o débito e seus acréscimos, se desejar, poderá já indicar sobre qual bem deve a penhora recair, já que hoje é dele a prioridade na indicação.
DO DESPACHO INCIAL
O juíz examinará a inicial  e se tiver falhas, concederá 10 dias ao exequente para saná-las.
Se não, determinará a citação do devedor, para que pague em  03 dias, sob pena de penhora.
Fixará ainda os honorários advocatícios devidos ao credor, que serão reduzidos à metade, caso haja o pagamento no prazo fixado.
DA CITAÇÃO
Com a citação, passam a fluir 02 prazos distintos para o devedor:
Ø  O de 03 dias  para pagar e o
Ø  15 dias para oferecer embargos.
03 dias para pagar – inicia-se  a partir da efetiva citação do devedor
15 dias para embargos – inicia-se somente quando o mandado cumprido for juntado aos autos pelo oficial de justiça.
Por esta razão, o mandado será expedido em duas vias ficando uma com o oficial e a outra com o cartório, para que seja juntada aos autos.
O oficial aguardará o pagamento por 03 dias, não ocorrendo, com a via que reteve consigo, fará a penhora, de preferência daquels bens indicados pelo credor, não havendo indicação, penhorará áqueles que localizou em diligência, o juíz poderá determinar ainda que o devedor os indique.
Porém se ele os tiver e não indicar em cinco dias, será considerado ato tentatório á dignidade da justiça.
Com a juntada aos autos do mandado de citação, realizada ou não a penhora, fluirá o prazo de quinze dias para os embargos de devedor.
DO ARRESTO
Trata-se da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens e para que não desapareça, nem se precam, manda que ele os arreste.
Não se pode confundir o arresto executivo, incidente no bojo da execução, com o arresto cautelar, que se define por ser  um processo autônomo em que o credor, temendo que o devedor dilapide seu patrimônio, tornando-se insolvente, pede ao juiz que tome providências para preservá-lo.
O arresto executivo é sempe prévio á citação e a penhora é sempre posterior.
O arresto executivo se converte em penhora, depois que a citação se efetiva, por isso é considerado ato preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige.
Para que se aperfeiçoe, é preciso que o oficial de justiça lavre um termo e nomeie depositário, que terá por incumbência zelar pela preservação do bem.
DO CURADOR ESPECIAL
Sendo ficta a citação, por edital ou com hora certa, se o devedor não comparecer, será necessário dar-lhe curdor especial, que terá poderes para opor embargos de devedor.
Não havendo elementos para embargar, o curador acompanhará a execução, manifestando-se em tdoos os seus incidentes, para preservar eventuais direitos do devedor.
DO PAGAMENTO
Para que seja extinta a execução, o devedor deverá fazer o pagamento integral do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, eventual multa e honorários advocáticios fixados no despacho inicial, reduzidos à metade se o pagamento for feito dentro do prazo.
DA PENHORA E DO DEPÓSITO
A penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimonio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito, e que serão excutidos (Ação cabíbel ao credor com garantia real sobre bem do devedor, de promover a venda da coisa dada em garantia em hasta pública, por meio de execução judicial, nos casos de inadimplemento do devedor)  em hora oportuna.
É ato fundamental de toda e qualquer execuçao por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor.
Por meio da penhora, os bens do devedor serão apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário e para sua efetivação poderá o oficial de justiça solicitar ordem de arrombamento, podendo o juíz determinar o auxíio da força policial.
Ela recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios.
Se o bem estiver em outra comarca, ainda que contígua (vizinha, adjacência, ao lado), haverá expedição de carta precatória para que a penhora seja efetivada.
DA PENHORA DE IMÓVEIS
Pode sser realizada por auto ou por termo.
Por auto, quando realizada por oficial de justiça, o que só ocorrerá se o credor assim preferir, ou se houver alguma razão para a intervenção do oficial.
Se houver nos autos certidão imobiliária, a penhora de imóveis poderá dispensar a participação do oficial de justiça, e ser realizada por termo.
A penhora por termo pode ser realizada mesmo que o imóvel esteja situado em outra comarca.
Feita por termo, dela será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
É a que recai sobrre eventual direito do executado, discutido em processo judicial.
Pode recair em Bens corpóreos  (são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito) e Bens incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais com créditos.
Enquanto não julgado o crédito, o devedor tem uma expectativa de direito.
È possivel efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em qye o executado demanda contra terceiros.
Caso saia vitorioso, a penhora terá por objeto os bens ou créditos que  lhe forem reconhecidos ou adjudicados,  se derrotado, ficará sem efeito.Feita a penhora no rosto dos autos, o exequente terá três alternativas:
1.       Aguardar o desfecho em que o executado litiga com terceiros;
2.       Tentar alienar o direito litigioso, o que não será fácil diante das dificuldades de encontrar arrematantes;
3.       Sug-rogar-se nos direitos do executados, tornando-se titular do direito litigioso.

PENHORA ON-LINE

É a realizada por meio de comandos emitidos às unidades supervisoras das instituições financeiras, para que sejam bloqueadas as contas bancárias do devedor, no País.

O juíz por via eletronica, requisita informações e deternina a indisponibilidade de ativos do devedor, que estejam em depósito nas instituições  financeiras do País.

É de grande eficacia na localização de valores do devedor, pois o dinheiro é o bem sobre o qual há prioridade de penhora.

Neste caso não há necessidade de que primeiro se tente localizar outros bens. Basta que o devedor não pague em 03 dias a contar da citação, para que a medida seja autorizada.

Feito o bloqueio, o valor será transferido para conta vinculada ao juíz, onde ficará penhorado até o levantamento pelo credor.

AVERBAÇÃO DA PENHORA

Se recair sobre imóvel, o exequente deve providenciar par que seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

A finalidade da averbação é torná-la pública, com eficácia erga omnes (norma ou decisão com efeito vinculante, ou seja, valerá para todos).

Cumpre ao credor precavido promovê-la, para que ninguém possa alegar que a ignorava.

A Súmula 375 do STJ deixa claro que a alienação de bens após o registro da penhora será considerada em fraude à execução; se anterior, a fraude dependerá de prova de má-fé do devedor.

A averbação da penhora é feita por certidão do inteiro teor do ato, apresentada ao Cartório de registro de Imóveis ou por  meio eletronico, não havendo necessidade de mandado judicial.

SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO
O CPC  trás dois dispositivos sobre este assunto: art. 656 e 688

De acordo com o primeiro, a substituição poderá ser deferida pelo juiz, a requerimento de qualquer das partes quando a penhora não obeder à ordem legal (art. 655 CPC); quando a penhora não incidir sobre bens destinados por lei; quando recair sobre bens situados em outro foro, que não o de execução, havendo bens neste; quando recair sobre bens já penhorados ou gravados, quando há outros livres e incidir sobre bens de baixsa liquidez.

O art. 668 autoriza substituição a requerimento do executado quando, no prazo de 10 dias após a intimação da penhora, comprovar cabalmente que  a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele.

É sempre possível ao devedor requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro, o que será vantajoso para o credor.

O pedido de substituição se confude com o pagamento, em que o devedor abre mão de qualquer defesa e concorda em que haja desde logo o levantamento pera por fim à execução.

SEGUNDA PENHORA

O art. 667 do CPC prevè a segunda penhora quando:

1.       A primeira for anulada;
2.       Executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; e
3.       O credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, areestados ou onerados.
PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM - ´PREFERÊNCIA
Não há impedimento de que o mesmo bem seja penhorado mais de uma vez, em execuções diferentes, já que o seu valor pode ser suficiente para garantir débitos distintos.
O art. 711 do CPC  a redação desse dispositivo permite concluir que, feita a alienação do bem, os levantamentos deverão obedecer à seguinte ordem:

1.       Haverá necessidade de verificar se há algum credor preferencial;
2.       Não havendo credores preferenciasi, mais apenas quirografários, respeitoar-se-á a prioridade das penhoras, tendo preferência aquele credor que promoveu a primeira penhora do be, e assim sucessivamente.
A prioridade é dada pela efetivação da penhora, e não pela sua averbação no Registro de Imóveis, nem pela anterioridade do ajuizamento da execução.
DO DEPOSITÁRIO
A penhora só se reputa perfeita e acabada quando os bens, móveis ou imóveis, são confiados aos cuidados e à guarda do depositário.
Num auto de penhora contará a nomeação do depositário, que deverá assiná-lo.
A de imóveis, quando houver certidão registrada nos autos, poderá ser feita por termo.
A nomeação é automática, e independe de assinatura do devedor; mas se não desejar o encargo, o devedor poderá peticionar ao juíz requerendo sua dispensa.
Súmjula 319 do STJ esclarece que ninguém será obrigado a ssumi-lo contra sua vontade.
RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO
Cumpre-lhe a guarda e preservação dos bens penhorados, exerce o cargo por determinação judicial.
Não tem posse, apenas mera detençao do bem.
Se o bem for arrematado ou adjudicado, deve entregá-lo ao adquirinte no prazo em que o juíz determinar.
Caso não o faça, basta que o adquirinte requeira, no processo de execução, que se expeça mandado de imissão na posse, não havendo necessidade de propor ação autônoma.
OBSIMP!
NÃO HÁ MAIS PSSIBILIDADE DE SER DECRETADA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, MESMO DO JUDICIAL, AFASTADA PELO STF, QUE A RESTRINGIU TÃO SOMENTE AO INADIMPLENTEMENTO  DE DÍVIDA DE ALIMENTOS.
DA AVALIAÇÃO DE BENS
Cumpre ao oficial de justiça, ao realizar a penhora, promover a avaliação do bem, valendo-se de todos os elementos ao seu alcançe.
Se o mesmo verificar que não tem condiçoes de o fazer, por necessitar de avaliaçãotecnica especializada, fará informar  ao juíz que pçodera nomear perito avaliador.
A hipótese deve ser excepcional e justificada, pois a avaliação pelo oficial é regra por trazer  grandes vantagvens em ganho de tempo e contenção de despesas.
Se houver designação de perito, seus honorários serão antecipados pelo credor e incluidos no cálculo do débito do devedor.
As partes poderão impugnar a avaliação, tanto do oficial de justiça  quanto do perito, cabendo ao juiz decidir se acolhe ou não o laudo.
Se necessário, serão solicitados esclarecimentos ao avaliador.
DISPENSA DE AVALIAÇÃO
O art. 648 do CPC dispensa a avaliação quando:
1.       O credor aceitar a estimativa feita pelo executado; ou
2.        Tratar-se de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou publicação oficial.
Nos casos em que a penhora  for feita por termos nos autos – como a de bens móveis – será expedido apenas mandado de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
A  inovação da execuçaõ por título extrajudicial é que a apresentação dos embargos não está mais vinculada à prèvia garantia do juízo, pela penhora, como anteriormente.
A intimação será dirigida ao advogado do devedor, salvo se ele não  o tiver, caso em que deverá ser pessoal.
Além do devedor, deverão ser intimados outras pessosas, que não figuram como partes na execução o cônjuge, quando a penhjora recair sobre bens imóveis (art. 655 do CPC).
Somente erá ddispensada de intimação o cônjuge que for casado em regime de separação absoluta de bens (art. 1.647 do CPC).
Conquanto a lei se refira à intimação, tem prevalecido o entendimento de que se trata de VERDADEIRA CITAÇÃO, uma vez que o cônjuge poderá ingressar na execução, valendo-se até mesmo de embargos de devedor.
Deverá ser intimado ainda  o credor com garantia real ou do usufrutuários (art. 615 do CPC).
DA EXPROPRIAÇÃO
É por meio da expropriação que o credor alcança a satisfação de seus direitos, na execução por quantia, podendo fazer-se de 03 maneiras:
1.       Com a entrega do bem ao próprio devedor como pagamento  total ou parcial do débito, numa espécie de dação compulsória em pagamento;
2.        Com a alienação dos bens, que pode ser particular ou pública, para converter o bem em pecúnio, promovendo-se em seguida o pagamento do credor; ou
3.       Com o estabelecimento de um usufruto dos bens em favor do credor, que se pagará com os frutos ou rendimentos que eles produzirem.
A princípio deve-se verificar se há ineressados na adjudicação do bem e somente se não houver, será determinada a alienação, que poderá ser feita por iniciativa particular, se o credor o preferir; ou em hasta  pública.
DA ADJUDICAÇÃO
É forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimasdos, da propriedade dos bens penhorados.
Guarda semelhança com a dação em pagamento, já que a mesma se apropria do bem como pagamento parcial ou total  do  débito.
O que as diferencia é que a primeira se dá voluntariamente e a adjudicação se dá de forma forçada.
A adjudicação é uma expropriação forçada e pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e só pode ser realizada pelo valor da avaliação.
Podem ainda os legitimados requererem a adjudicação a qualquer tempo, enquanto não tiver sido realizada a alienação particular ou a  hasta pública.
DA LEGITIMIDADE
 A lei atribui a legitimidade para requerer a adjudicação ao próprio credor, ao credor hipotecário e aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem.
Também podem requerê-la o cônjuge, o descendente ou o ascendete do devedor.
Se tais pessoas quiserem ficar com o bem, esperam a alienaçao forçada e nas 24 horas seguintes, postulam a  remição, depositando o valor pelo qual ele foi vendido a terceiros, para adquirir a propriedade.
Se mais de um legitimado se apresentar, será feita uma licitação entre eles e aquele que oferecer maior valor, terá preferência.
Em caso de empate, terão preferêmncia o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do devedor.
Se a adjudicação for requerida pelo credor, o valor de avaliação será abatido do débito, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Se o valor do débito for menor do que o do bem, o exequente deverá depositar a diferença.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
A alienação será feita  pelo próprio credor, ou por meio de corretores que deverão ser credenciados perante a autoridade judiciária.
O juíz estavelece as regras para a venda da coisa, a forma de publicidade, o preço minimo, as condiçoes de pagamento e as garantias, bem como, a comissão de corretagem.
O preço minimo não poderá ser inferior ao valor da avaliação.
S e o bem for imóvel não haverá outroga de escritura pública, será formalizada por termo nos autos , assinada pelo exequent e pelo adquirente do bem, que não precisa estar representado por advogado.
O comprador depositará o preço em juízo.
Consumada a transação, será expedida carta de alienação do imóvel para registro no Cartório de registro de Imóveis.
DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
Não havendo interessados na adjudicação, nem requerimento do credor para a alienação particular do bem, o juiz designará data para hasta pública.
Existem duas espécies de hasta pública: Praça e Leilão
 PRAÇA  para  IMÓVEIS
LEILÃO  para  MÓVEIS
Em regra acontecem duas hastas públicas.
Na primeira os bens só poderão ser arrematados pelo preço de avaliação.
Na segunda por qualquer preço, desde que não seja preço vil , cabendo ao juiz verificar, em cada caso concreto o que seja preço vil.
Entende-se como tal o que form irrisório, muito aquém do valor de avaliação. Em regra, os juizes não autorizam as alienações por menos de  50% ou 60% do valor estabelecido.
Se o bem penhorado for imóvel de incapaz, não havendo lançes que alcançem 80% do valor de avaliação, o juiz suspenderá a Praça por até um ano.
A PRAÇA deve ser realizada no átrio do fórum.
O LEILÃO onde se encontrarem os bens ou em lugar designado pelo juíz.
O art. 689 A  do CPC prevê a substituição da hasta tradicional por alienação (transferência de domínio de bens de um indivíduo para terceirosque pode ser convertido em dinheiro) pela internet.
DA LICITAÇÃO
O bem será vendido a quem mais oferecer.
Não podem licitar:
1.       Tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados {a sua guarda e respnsabilidade;
2.       Mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
3.       Juiz, escrivão, depositário, avaliador e oficial de justiça.
4.       Arrrematante e fiador remisso, istoé, que não tenham feito o pagamento, no prazo de 15 dias do lançe que fizeram.
DA ARREMATAÇÃO
O preço deve ser pago em dinheiro, à vista ou a prazo de 15 dias, com apresentação de caução idônea.
Realizada a arrematação com sucesso, será expedido de imediato o respectivo auto, assinado pelo juiz, escrivão, arrematante e leiloeiro.
DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL
Uma outra forma de expropriação – além da adjudicação e arrematação – é o usufruto de bens móveis ou imóveis, regulamentado nos arts. 716 a 724 do CPC.
Consiste na concessão ao credor do direito de se pagar com os frutos ou rendas que a coisa produzir.
O devedor ficará com a posse indireta do bem e manterá a propriedade, que poderá até ser alienada.
Aquele que o adquirir saberá da existência do gravame Cartório de registro de Imóveis.

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