EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA



 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
APONTAMENTOS DE ESTUDO DO LIVRO DE PEDRO LENZA – DIREITO ESQUEMATIZADO  2ª Edição; 2ª tiragem, maio/2012


FÁTIMA VEZI DE LIMA ESTEVES
NOV. 2012


A execução de que trata o CPC é aquela romovida com tra a Fazenda Pública, em que ela figura como devedora.
A ajuízada pela Fazenda, na condição de credora, é  chamada de execução fiscal.
A expressão “Fazenda Pública” abrange a União, Estados, Municipios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas.
A execução por quantia contra a Fazenda pode estar fundada em título judicial ou extrajudicial.
Súmula 279 do STJ: “É cabivel a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Públca”.
Na quantia por quantia contra a Fazenda Pública, não existe dualidade de procedimentos, este será sempre o mesmo, esteja a execução fundada em título judicial ou estrajudicial e implica sempre a constituição de um novo processo, com a citação da Fazenda Pública., ainda que se trate de mero cumprimento de sentença.
A defesa será semrpe apresentada por embargos (Embargos à execução -  É uma ação e não uma defesa ou recurso. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: a) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; b) ilegibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execução; e) excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; g) incompetência do juiz (artigo 741 do CPC). Diz o parágrafo 1º do art. 884 da CLT que ?a matéria de defesa será as alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da divida?. Não há por que repelir a inovação de falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, ilegitimidade das partes; excesso de execução ou nulidade desta até a penhora; transação ou prescrição superveniente à sentença; incompetência do juízo de execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz (incisos I, III, V, VI e VII do artigo 741 do CPC), nos quais a cognição do jiz estará sempre restrita às matérias enumeras no art. 741 do CPC.
A unicidade de sistemas vale apenas para as execuções por quantia. Para as execuções de obrigação de fazer enão fazer ou de entregar coisa, vale o sistema dual.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS
O benas da fazenda, por serem públicos, não podem ser expropriados, sendo, por essa razão, impenhoráveis (art.100).
A execução por quantia não será feita com constrição de bens, mas por meio de prectórios judiciais.
Tem muito pouco de execução forçada, o que há é uma aquisição que o poder judiciário dirige à Fazenda, para que esta efetue o pagamento dos débitos, respeitada a ordem dos precatórios.
A  execução por quantia contra a Fazenda cosntitui sempre um novo processo, nunca uma fase, ainda que seja por titulo judicial, será sempre citada, não para pagar ou noemar bens à penhora, mas pra opor embargos de devedor, no prazo de 10 dias (art. 730) e o prazo corre da juntada aos autos do mandado de citação
Esste  prazo de 10 dias foi ampliado para 30 dias, Pela medida Provisória 2.180.35?2011.
O aumento do prazo não infrige, à primeira vista, o princípio da igualdade, pois o particular também dispões de 30 dias para embargar a execução fiscal.
A Fazenda Pública pode não opor embargos à execução, caso em que será expedido o precatório requisitando-se o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente.
Como a defesa da Fazenda Pública será veiculada pro embargos (esta é a regra) as matérias discutidas poderão ser:
I – Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excessp de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juíz.

O procedimento é o mesmo dos embargos de devedor em geral, com a ressalva de que, como prazo de apresentação é de 10 dias, e não de 15 dias, o prazo para impugná-los será também de 10 dias.

O juíz verificará a necessiade ou não de produção de provas, determinando as que forem necessáris, ou promovendo o julgamento antecipado se não houver provas a produzir.

Com a Fazenda sucumba nos embargos, a sentença estará sujeito a reexame necessário.

Não havendo embargos, ou sendo eles julgados improcedentes, será expedido o precatório, que consiste em  uma requisição dirigida pelo presidente do ribunal competente, que deverá mencionar a natureza do crédito, para que a Fazenda Pública efetue o pagamento, respeitando a ordem cronológica de chegada.

Haverá duas ordens cronológicas: a dos precatórios ordinários, referentes a dívidas não alimentares e
os extraordinários, que gozam de preferência sobre os ordinários, emitidos para pagamento de dívidas alimentares.
Recebido o requisitório, a Fazenda Pública deverá incluir no orçamento verba suficiente para o respectivo pagamento, sob pena de o credor preterido requerer o sequestro ou representar o Procurador-Geral da República ou de justiça para que promova ação objetivando a intervenção.

Questões referentes a pagamento de precatórios, cálculos e extinção da execução são feitas ao juízo da execução, limitando-se o juíz do tribunal a fazer a requisição do pagamento, por meio do precatório, e a decidir  sobre eventual pedido de sequestro e de intervençao do Estado ou Municipio.








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