EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL
APONTAMENTOS DE ESTUDO DO LIVRO DE
PEDRO LENZA – DIREITO ESQUEMATIZADO 2ª
Edição; 2ª tiragem, maio/2012
FÁTIMA VEZI DE LIMA ESTEVES
NOV. 2012
A execução de que trata o CPC é aquela
romovida com tra a Fazenda Pública, em que ela figura como devedora.
A ajuízada pela Fazenda, na condição de
credora, é chamada de execução fiscal.
A expressão “Fazenda Pública” abrange a
União, Estados, Municipios, Distrito Federal, Autarquias e Fundações Públicas.
A execução por quantia contra a Fazenda
pode estar fundada em título judicial ou extrajudicial.
Súmula 279 do STJ: “É cabivel a
execução por título extrajudicial contra a Fazenda Públca”.
Na quantia por quantia contra a Fazenda
Pública, não existe dualidade de procedimentos, este será sempre o mesmo,
esteja a execução fundada em título judicial ou estrajudicial e implica sempre
a constituição de um novo processo, com a citação da Fazenda Pública., ainda
que se trate de mero cumprimento de sentença.
A defesa será semrpe apresentada por
embargos (Embargos à execução - É uma ação e não uma defesa ou recurso. Quando a execução
se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o
devedor alegar: a) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se
a ação lhe correu à revelia; b) ilegibilidade do título; c) ilegitimidade das
partes; d) cumulação indevida de execução; e) excesso da execução, ou nulidade
desta até a penhora; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; g) incompetência
do juiz (artigo 741 do CPC). Diz o parágrafo 1º do art. 884 da CLT que ?a matéria
de defesa será as alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou
prescrição da divida?. Não há por que repelir a inovação de falta ou nulidade
de citação, no processo de conhecimento, ilegitimidade das partes; excesso de
execução ou nulidade desta até a penhora; transação ou prescrição superveniente
à sentença; incompetência do juízo de execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz (incisos I, III, V, VI e VII do artigo 741 do CPC), nos quais a cognição do
jiz estará sempre restrita às matérias enumeras no art. 741 do CPC.
A unicidade de sistemas vale
apenas para as execuções por quantia. Para as execuções de obrigação de fazer
enão fazer ou de entregar coisa, vale o sistema dual.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA
DE BENS
O benas da fazenda, por serem
públicos, não podem ser expropriados, sendo, por essa razão, impenhoráveis
(art.100).
A execução por quantia não
será feita com constrição de bens, mas por meio de prectórios judiciais.
Tem muito pouco de execução
forçada, o que há é uma aquisição que o poder judiciário dirige à Fazenda, para
que esta efetue o pagamento dos débitos, respeitada a ordem dos precatórios.
A execução por quantia contra a Fazenda
cosntitui sempre um novo processo, nunca uma fase, ainda que seja por titulo
judicial, será sempre citada, não para pagar ou noemar bens à penhora, mas pra
opor embargos de devedor, no prazo de 10 dias (art. 730) e o prazo corre da
juntada aos autos do mandado de citação
Esste prazo de 10 dias foi ampliado para 30 dias,
Pela medida Provisória 2.180.35?2011.
O aumento do prazo não
infrige, à primeira vista, o princípio da igualdade, pois o particular também
dispões de 30 dias para embargar a execução fiscal.
A Fazenda Pública pode não
opor embargos à execução, caso em que será expedido o precatório
requisitando-se o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente.
Como a defesa da Fazenda
Pública será veiculada pro embargos (esta é a regra) as matérias discutidas
poderão ser:
I – Falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excessp de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem
como suspeição ou impedimento do juíz.
O procedimento é o mesmo dos embargos de devedor em geral,
com a ressalva de que, como prazo de apresentação é de 10 dias, e não de 15
dias, o prazo para impugná-los será também de 10 dias.
O juíz verificará a necessiade ou não de produção de
provas, determinando as que forem necessáris, ou promovendo o julgamento
antecipado se não houver provas a produzir.
Com a Fazenda sucumba nos embargos, a sentença estará
sujeito a reexame necessário.
Não havendo embargos, ou sendo eles julgados improcedentes,
será expedido o precatório, que consiste em
uma requisição dirigida pelo presidente do ribunal competente, que
deverá mencionar a natureza do crédito, para que a Fazenda Pública efetue o
pagamento, respeitando a ordem cronológica de chegada.
Haverá duas ordens cronológicas: a dos precatórios
ordinários, referentes a dívidas não alimentares e
os extraordinários, que gozam de preferência sobre os
ordinários, emitidos para pagamento de dívidas alimentares.
Recebido o requisitório, a Fazenda Pública deverá incluir
no orçamento verba suficiente para o respectivo pagamento, sob pena de o credor
preterido requerer o sequestro ou representar o Procurador-Geral da República
ou de justiça para que promova ação objetivando a intervenção.
Questões
referentes a pagamento de precatórios, cálculos e extinção da execução são
feitas ao juízo da execução, limitando-se o juíz do tribunal a fazer a
requisição do pagamento, por meio do precatório, e a decidir sobre eventual pedido de sequestro e de
intervençao do Estado ou Municipio.
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