LEI N.º 1.533 MANDADO DE SEGURANÇA
LEI N.º 1.533,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.951
Altera disposições do Código do Processo
Civil, relativas ao Mandado de Segurança.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas
corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º- Consideram-se autoridades, para os efeitos
desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das
pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente
no que entender com essas funções.
§ 2º- Quando o direito ameaçado ou violado couber
a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a
autoridade co-autora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o
qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas
entidades autárquicas federais.
Art. 3º - O titular de direito líquido e
certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá
impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular
não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é
permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança
por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja
feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança
quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II - de despacho ou decisão judicial,
quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por
via de correição;
III - de ato disciplinar, salvo quando
praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade
essencial.
Art. 6º - A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão
ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento
necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público,
ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia
autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a
autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo
da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as
informações que achar necessárias;
II - que se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 8º - A inicial será desde logo
indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento
caberá o recurso previsto no art. 12.
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário
em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em
aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o
item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em
cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da
parte, para decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou
não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o
juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio,
mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou
telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à
autoridade coatora.
Parágrafo único. Os originais, no caso de
transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à
agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12 - Da sentença, negando ou
concedendo o mandado, cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença que conceder o
mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser
executada provisoriamente.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e
o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar
ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o
Tribunal a que presida.
Art. 14 - Nos casos de competência do
Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução
do processo.
Art. 15 - A decisão do mandado de
segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus
direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança
poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 17 - Os processos de mandado de
segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo "habeas
corpus". Na instância superior deverão ser levados a julgamento na
primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem
conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não
poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 18 - O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência,
pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do
mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do
Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.
Art. 21- Esta lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1.951; 130º da
Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco Negrão Lima.
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