LEI Nº 7.783 - LEI DE GREVE.
Conversão da Medida Provisória nº 59, de
1989
Dispõe
sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras
providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve
será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou
verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal
correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical
correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços.
§
1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação
e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da
greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a
assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins
previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão
especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas
negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas,
dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre
divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios
adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios
para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de
persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. (PIQUETE)
Art. 7º Observadas as condições
previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de
contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores
substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por
iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente
acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou
a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o
propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo
irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos,
bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa
quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é
assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar
diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou
atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água;
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e
lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de
substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores
ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades
inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do
disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos
serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou
atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos
usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de
greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo,
convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de
greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o
cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência
de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a
relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos
praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada,
conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério
Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer
denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art.
37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os
limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das
atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação
ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados
(lockout).
Parágrafo único. A prática referida no
caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o
período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº
4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978,
e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
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