MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT. Parte II





DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULAS 08 e 09   Parte  II



CIPA: Arts. 163, 164,  CLT.
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
- A CIPA é regulamentada pelo MTE.
- É instituída por representantes eleitos pelos empregados (por meio de voto secreto) e representantes designados pelo empregador, de acordo com as normas regulamentadas pelo MTE, pois é o órgão responsável por regulamentar as atribuições, composição e funcionamento das CIPAS.
- Os membros da Cipa cumprem mandado de 01 ano, garantindo a estabilidade provisória dos mesmos desde o registro da candidatura até 01 após o término do mandato, permitida UMA reeleição, salvo ao SUPLENTE que, durante seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA (Art. 164, § 4º).
- O Presidente da CIPA é designado pelo empregador e o Vice-Presidente é eleito pelos empregados.
- Os membros da CIPA, durante o período de estabilidade provisória NÃO poderão ser dispensados, salvo por JUSTA CAUSA, entendendo-se como tal as causas fundadas em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, devidamente comprovadas pelo empregador (art. 165). 
Como se vê pelo acórdão abaixo transcrito:
EMENTA: 1- Rescisão contratual. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Justa causa. Comprovação. Toda justa causa pressupõe ato praticado pelo empregado, dotado de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Comprovadas as práticas irregulares levadas a efeito pelo trabalhador no exercício de cargo, ainda que no curso da estabilidade provisória por ter sido eleito membro da CIPA, prevalece a justa causa infligida. 2- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO: O Excelentíssimo Juiz do Trabalho da Vara de Gurupi, Dr. Alcir Kenupp Cunha, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista (fls. 95/99). Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 100/105), pugnando pela modificação do julgado quanto à dispensa por justa causa. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (fls. 108/115). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite interesse público. É o relatório.
VOTO: 1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. MÉRITO. JUSTA CAUSA. Cinge-se a controvérsia trazida neste recurso à existência de justo motivo para o rompimento do pacto laboral. Os fatos, para melhor compreensão, assumiram a seguinte dinâmica: Segundo o histórico inicial, o reclamante foi contratado em 2/6/2008, para exercer a função de eletricista. Em 29/9/2011, teria sido dispensado imotivadamente, ocasião em que era detentor de estabilidade provisória, por haver sido eleito membro da CIPA. Por essa razão, postulou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos ou, alternativamente, a conversão da estabilidade em indenização (fls. 3/4). De acordo com a defesa, a ruptura do contrato de trabalho deu-se por justa causa, tendo em vista a prática de ato gravoso capitulado nas alíneas “b” e “j” do artigo 482 da CLT. Nesse sentido, narrou que, no dia 29/9/2011, por volta das 7h30, o autor falou para seu colega de trabalho, Sr. Samuel Alves Campos, que, se sofresse descontos salariais em decorrência da greve da qual participara, iria “matar um na empresa”. O interlocutor da conversa, Sr. Samuel, afirmara nesse momento que o autor não seria capaz de cumprir a ameaça. A partir de então, o reclamante teria passado a desferir palavras de baixo calão, endereçadas ao colega de trabalho, em alto e bom tom, situação presenciada por diversos outros empregados. Ressaltou que as ameaças contra a reclamada foram registradas em boletim de ocorrência, assim como as calúnias e ameaças endereçadas ao empregado Samuel. O fato também fora registrado em ata de reunião extraordinária da CIPA. Acrescentou a reclamada que essa não seria a primeira vez que o autor assim se comportara. Produzida a prova oral, o MM. Juízo de primeiro grau ratificou a dispensa por justa causa, firme na convicção de que o autor cometeu a conduta descrita pela ré, incompatível com o ambiente de trabalho, o que autoriza a dispensa na forma em que encetada (fl. 97). Inconformado, o autor renova a tese pertinente à estabilidade provisória, às retaliações sofridas, à necessidade de procedimento disciplinar interno para apuração de falta grave e à dispensa arbitrária perpetrada pela ré. Busca, em conseqüência, a reforma da r. sentença para que seja afastada a justa causa aplicada, com a reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não há prosperidade no recurso. O fato gerador da penalidade, conforme descreveu a defesa, situou-se na alegada incontinência de conduta ou mau procedimento, além de ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra qualquer pessoa. Como é cediço, configura-se a justa causa fundada no ato de incontinência ou mau procedimento conduta do empregado que atinja a moral, prejudicando o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais. Já o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (alínea “j”), é tipo jurídico que trata da injúria, calúnia ou difamação, a par das agressões físicas, praticadas contra colegas ou terceiros, no âmbito do estabelecimento empresarial. Abrange não somente as ofensas morais, mas também as físicas (MAURÍCIO GODINHO DELGADO). Tratando-se da pena máxima que se pode aplicar ao trabalhador, a justa causa, para ser acolhida, demanda prova robusta, máxime quando se alega ato de incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticada no serviço, que produz grave seqüela na vida funcional do trabalhador. O reclamante, ao depor, informou, o seguinte (à fl. 92, sem destaques no original): “[...] o Autor disse para que o Sr. Samuel deixasse de ser puxa saco da empresa; o Sr. Samuel iniciou uma discussão agredindo verbalmente o Autor com xingamentos, aos quais o Autor respondeu de igual forma; em determinado momento o Sr. Samuel pegou uma garrafa térmica e ameaçou bater no Autor com o objeto, e foi impedido por outros colegas de trabalho; o Autor e o Sr. Samuel foram chamados para uma reunião com o Sr. Ibraim, Sr. Roberval e a Sra. Anita do departamento de recursos humanos; na reunião conversou-se sobre o fato e o Autor foi questionado se tinha algo contra o Sr. Samuel ao que respondeu que não; depois disso, foi liberado para retornar ao trabalho; e pouco mais tarde foi chamado pela Sra. Anita e foi informado que estava sendo dispensado por justa causa em razão da discussão; já teve algumas discussões com colegas, durante atividades recreativas, como no jogo de futebol, mas durante o trabalho não; teve uma discussão com o Sr. Roger, no campo de futebol, mas não houve utilização de faca; que o fato foi levado ao conhecimento da empresa, no dia seguinte, pelo Sr. Roger; que em decorrência desse fato recebeu uma advertência verbal; fora isso, não foi advertido ou punido verbalmente ou por escrito; que não discutiu com o seu encarregado após a greve[...].” O documento colacionado à fl. 58 consigna: BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL N.º 455/2011 NATUREZA: INJÚRIA NOTICIANTE: SAMUEL ALVES CAMPOS […] AUTOR: WESLEY CARDOSO BARBOSA HISTÓRICO Aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e onze (29/09/2011), comparece nesta Delegacia de Polícia, SAMUEL ALVES CAMPOS já qualificado, PARA NOTICIAR-NOS: QUE na data de hoje, por volta das 07h30min o noticiante estava na sede da empresa CETEL, na qual trabalham, localizada na Avenida Aeroporto, n. 228, Setor Aeroporto, quando o autor disse que se a empresa CETEL descontasse do salário dele, devido a greve que participaram, iria matar um na empresa; QUE o noticiante disse então para o autor que este não tinha coragem de cumprir a ameaça; QUE o autor passou a injuriar o noticiante chamando-o de “PAU NO ...”, “ARREGÃO” e “MOLEQUE”, tudo isso porque o noticiante retornou da greve antes dos outros; [...]. Em depoimento, as testemunhas apresentadas pela reclamada, afirmaram (fls. 92v./94, sem destaques no original): “que durante o café da manhã conversava com os colegas "Flory" e "Pedim" sobre o acordo que havia sido feito para compensar os dias parados na greve; explica que seriam feitas horas extras que seriam compensadas para repor os dias parados; durante a conversa o depoente, em tom de brincadeira, afirmou que se não houvessem horas extras suficientes o desconto seria feito no salário; a esta afirmação o Autor respondeu chamando o depoente de "arregão", "moleque" e "pau no cú", além de afirmar que se houvesse desconto em seu salário ia matar alguém dentro da empresa; o depoente falou em resposta que quem matava não andava avisando; ao que o Autor respondeu que o depoente poderia ser morto; que o Autor estava com um copo de leite quente na mão e o depoente com uma garrafa térmica; no calor da discussão foram separados por outros colegas de trabalho depois de mútuas agressões verbais; a Sra. Anita chamou todos os envolvidos para uma conversa dizendo para que parassem com aquele comportamento; que estavam na reunião além do Autor e depoente, a Sra. Anita, Sra. Ibraim, Sr. Raimundo Arruda, "Flory", "Pedim" e o colega conhecido como "Mestre"; que após a reunião o depoente juntamente com o Sr. Raimundo, Mestre, Fleury e Pedim foram até a Delegacia para registrar Boletim de Ocorrência por ameaça; [...] que o depoente retornou ao trabalho em poucos dias depois do início da greve, bem como outros colegas; que o Autor juntamente com outros que permaneceram paralisados ficavam jogando piadas e xingando os colegas por estarem trabalhando; foram os colegas Ruberval e Davi Júnior que separaram o depoente e o Autor no momento da discussão; que durante a paralisação, o Autor, juntamente com outros trabalhadores grevistas soltaram foguetes em direção ao pátio da empresa onde se encontravam o depoente e outros empregados; que ameaçou verbalmente agredir o Autor com uma garrafa térmica caso ele não parasse de ameaçá-lo também e parasse de falar palavras ofensivas; que em uma oportunidade, logo no início que começou a trabalhar, ouviu o Autor dizer que tinha que tirar logo suas férias , senão "ia morrer gente"; que trabalhava em local diferente do Autor, e não presenciou confusão entre o Autor e outros funcionários". Samuel Alves Campos – primeira testemunha -. “[...] que não estava presente no momento da discussão entre o Sr. Samuel e o Sr. Wesley; que durante uma atividade de lazer, num jogo de futebol, comentou sobre o fato de que um colega de trabalho havia brigado com a namorada; posteriormente ficou sabendo que o autor havia comentado que o depoente havia dito coisas que não havia comentado sobre o outro colega; ao questionar o Autor no dia seguinte, na empresa, teve uma discussão em que o Autor pegou uma faca de mesa e ou ameaçou; levou ao conhecimento RH que o orientou a registrar um boletim de ocorrência; porém ao chegar à Delegacia conversar com o Delegado resolveu não fazer o registro; que posteriormente conversou com o Autor e fez as pazes; que nunca presenciou o Autor discutindo ou brigando com outros colegas, mas ouviu dizer que isso aconteceu; que após o fim da greve o Autor ficava chamando os colegas que haviam retornando ao trabalho antes do fim da greve de "arregão e puxa saco"; que em razão da discussão com o Autor, ambos receberam advertência verbal" - Rogerys Vieira Flor – segunda testemunha -. “[...] na reunião que fez com o Sr. Wesley, Sr. Samuel e outros colegas de trabalho, para a apuração dos fatos, recomendou que o comportamento não se repetisse e disse que continuaria a apuração dos fatos para ver qual seria a decisão a respeito; que após a reunião liberou o Sr. Wesley e o Sr. Samuel para retornarem ao trabalho e continuou a apuração dos fatos; ouvindo outros funcionários apurou que o comportamento do Autor de xingar os colegas já vinha acontecendo anteriormente; que após tomar conhecimento de que o Autor havia mencionado matar alguém, decidiu fazer o registro de ocorrência e encerrar o contrato de trabalho por justa causa; que com relação à ameaça, tomou conhecimento que o Autor havia afirmado que mataria se não houvesse pagamento das férias; como a depoente é a responsável por liberar o pagamento das férias, se sentiu ameaçada e registrou o boletim de ocorrência; que também o Sr. Samuel registrou o boletim de ocorrência; [...] que não presenciou o fato dos foguetes, mas tomou conhecimento por narrativa de colegas, que o Autor estava envolvido; que após o fato ocorrido com o Sr. Samuel, chegaram vários relatos de que o Autor tinha costume de fazer brincadeiras de mau gosto com os colegas; que 15 dias antes da dispensa do autor foi feita uma reunião com os funcionários onde se solicitou que fossem cessadas as brincadeiras e provocações que vinham ocorrendo após o término da greve, uma vez que havia relatos de comportamento dessa natureza; [...] que o Sr. Samuel não foi dispensado porque o comportamento do Autor era diferente em relação ao comportamento do Sr. Samuel no que tange ao aspecto histórico do contrato; que durante o contrato não houve aplicação de punição por escrito ao Autor porque os fatos que foram narrados a empresa só tomou conhecimento na apuração da ocorrência com o Sr. Samuel; que não tem conhecimento de qualquer reclamação quanto à atividade laboral do Autor". - Anita Caroline Coimbra Queiroz – terceira testemunha - A análise dos depoimentos prestados e dos documentos juntados às fls. 58/60 autoriza a conclusão encetada pelo MM. Juízo de origem, de existência de justa causa. Isso porque esses elementos evidenciam o mau procedimento no qual incidiu o autor, pois, claramente, desferiu ofensas verbais, atingindo a moral de seu colega, estando patente a conduta contumaz em relação aos demais empregados por ocasião de greve, além de ter verbalizado ameaças físicas. Com efeito, ao depor, o reclamante confessou os xingamentos, ainda que sob alegação de revide. Claramente, a conduta se mostra reprovável, passível de rescisão por justa causa, diante da quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho. À toda prova, o reclamante ao ameaçar, utilizar palavras de baixo calão e perder a compostura no ambiente de trabalho, findou por cometer ato dotado de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Não se afigurando arbitrária a dispensa promovida pela ré, não se locupleta o autor da estabilidade provisória invocada, razão pela qual não há amparo à pretensão exordial. No que diz respeito à necessidade de procedimento investigativo disciplinar para motivação da demissão, tampouco prospera a insurgência operária. Tal conclusão deve-se ao fato de que o artigo 10, inciso II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias consagra a seguinte disposição (sem destaques no original): “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” Do mesmo modo, prevê o art. 165 da CLT que: “Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. PARÁGRAFO ÚNICO. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.” Da literalidade da norma, conclui-se que a proibição é de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Mostra-se despicienda, ainda, a promoção de procedimento administrativo disciplinar prévio, haja vista que a comprovação da dispensa motivada do detentor de garantia estabilitária - em razão da sua atuação como membro da CIPA - deve ser implementada perante a Justiça do Trabalho , em sede de reclamação trabalhista. Diante desse contexto, mantenho a decisão de primeiro grau, reconhecendo a rescisão contratual por justa causa. Prejudicada, assim, a pretensão relativa ao dano moral, pois decorrente da alegada arbitrariedade da demissão encetada. Nego provimento ao recurso. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto”.

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