MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT. Parte IV



DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULAS 08 e 09 Parte IV




PERICULOSIDADE: Arts. 193 a 197 CLT.
- Art. 193 CLT. São atividades ou operações que impliquem, por sua natureza ou método de trabalho, em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
- O recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade cessará quando o empregador adotar práticas que eliminem ou neutralizem o risco a saúde ou integridade física do trabalhador nos termos das NR’s expedidas pelo MTE.
- A NR 16 estabelece as atividades ou operações perigosas:
“NR 16 -  Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). (Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012).

Atividades ou operações perigosas com EXPLOSIVOS:
-armazenamento, transporte, carregamento e manuseio de explosivos; operação de escorva dos cartuchos de explosivos; detonação; verificação de detonações falhadas; queima e destruição de explosivos deteriorados.

Atividades ou operações perigosas com INFLAMÁVEIS:
- Carregamento e armazenamento de gás liquefeito;
- na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito; 
- no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados;
- nos postos de reabastecimento de aeronaves; 
- nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos;
- nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos  liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados;
- nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames,
 com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados;
- nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados;
- nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos;
- no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque;
- no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual  ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo;
- no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamáveis gasosos e líquidos, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos;
- nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
- Adicional de 30% sobre o salário contratual, SEM os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- Eletricitários recebem o respectivo adicional.
- Além do enquadramento da atividade exercida pela empresa, a caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade serão feitas através de perícia realizada por médico do trabalho ou  engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
- Os empregados só começam a receber os respectivos adicionais a partir da data da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo MTE.

Comentários

Postagens mais visitadas