MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT. Parte IV
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
AULAS 08 e 09 Parte IV
PERICULOSIDADE: Arts. 193 a 197
CLT.
- Art. 193 CLT. São atividades ou operações que impliquem, por sua
natureza ou método de trabalho, em contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado.
- O recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade cessará quando o empregador adotar práticas que
eliminem ou neutralizem o risco a saúde ou integridade física do trabalhador
nos termos das NR’s expedidas pelo MTE.
- A NR 16 estabelece as atividades
ou operações perigosas:
“NR 16 - Para
os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou
operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a)
degradação química ou autocatalítica;
b)
ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos
sísmicos, choque e atritos.
16.6.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de
periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o
limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e
trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma
Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua
ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior
a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). (Alteração
dada pela Portaria
SIT 312/2012).
Atividades ou operações perigosas com EXPLOSIVOS:
-armazenamento,
transporte, carregamento e manuseio de explosivos; operação de escorva dos
cartuchos de explosivos; detonação; verificação de detonações falhadas; queima
e destruição de explosivos deteriorados.
Atividades ou operações perigosas com INFLAMÁVEIS:
- Carregamento e armazenamento de gás liquefeito;
- na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liquefeito;
- no transporte e armazenagem
de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios
não-desgaseificados ou decantados;
- nos postos de
reabastecimento de aeronaves;
- nos locais de carregamento
de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de
vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos;
- nos locais de descarga de
navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos ou de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados;
- nos serviços de operações e
manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e
vasilhames,
com inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados;
- nas operações de
desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou
decantados;
- nas operações de testes de
aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos;
- no transporte de
inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque;
- no transporte de vasilhames
(em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total
igual ou superior a 200 litros, quando
não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo;
- no transporte de vasilhames
(em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamáveis gasosos e líquidos, em
quantidade total igual ou superior a 135 quilos;
- nas operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
- Adicional de 30% sobre o salário
contratual, SEM os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
- Eletricitários recebem o respectivo adicional.
- Além do enquadramento da atividade exercida pela empresa, a
caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade serão feitas
através de perícia realizada por médico
do trabalho ou engenheiro do trabalho,
devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
- Os empregados só começam a receber os respectivos adicionais a partir
da data da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo MTE.
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