MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT. Parte VI Final





DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULAS 08 e 09  Parte VI Final



FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO:
- Origem com o Tratado de Versalhes, em 1919, onde foi declarado que cada Estado deve organizar um serviço de inspeção do trabalho. A Convenção 81 de 1947 regulou a “inspeção do trabalho” trazida pelo referido Tratado.
- A inspeção do trabalho está inserida no art. 21, XXIV da CF/88, onde compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
- Previsão infraconstitucional nos arts. 626 a 642 da CLT.
- A inspeção do trabalho tem natureza ADMINISTRATIVA exercida pelos órgãos competentes da administração pública integrantes do MTE.
1 - Objetivo: É o de sancionar as violações das normas de proteção do trabalho, orientar a respeito do cumprimento da legislação trabalhista, prevenir infrações e regularizar as condutas passíveis de correção.
2 - Auditores - Fiscais do Trabalho: Competência regulamentada pelo Decreto 4.552/2002, para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho, detectando a existência de contrato de trabalho sem a observância de regras essenciais e aplicando as sanções previstas em lei, após a lavratura do auto de infração.
Após a lavratura do auto de infração, o autuado terá garantido seu direito constitucional de ampla defesa nas esferas administrativa e judicial. Se a multa imposta ao autuado não for paga, se torna título executivo extrajudicial, procedendo a inscrição na Dívida Ativa da União e a execução do título através de ação judicial proposta pela Fazenda Pública.
A Justiça do Trabalho é competente para dirimir quaisquer conflitos oriundos de penalidades administrativas impostas aos empregadores (art. 114, VII, CF/88).
3 – Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: Art. 2º do Dec. 4.552/02.
- O Sistema é composto pelas Autoridades  de direção nacional, regional ou local indicadas pelo MTE; pelos Auditores – Fiscais do Trabalho e pelos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
- Atribuições dos auditores-fiscais do trabalho: Lei 10.593/02, art. 11. São atribuições dos mesmos:
* O cumprimento de disposições legais e regulamentadoras, inclusive as relacionadas a segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e emprego;
* A verificação dos registros em CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
* A verificação do recolhimento do FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
* O cumprimento de AC/ CC e contratos coletivos de trabalho celebrados entre as duas categorias;
* O respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
* A lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas.
- Qualquer funcionário pode denunciar à autoridade competente do MTE as infrações que verificar, devendo o auditor-fiscal do trabalho efetuar as diligências necessárias a averiguação dos fatos, lavrando os autos de infrações, se for o caso. A denúncia pode ser feita também no Ministério Público do Trabalho.
- Dupla visita (art. 627 CLT): Objetiva fiscalizar os empregadores no cumprimento das leis de proteção do trabalho, inclusive nas empresas com até 10 empregados, bem como Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas
- Auto de infração (art. 628 CLT): Todas as empresas, EXCETO as microempresas e as empresas de pequeno porte devem possuir o livro de INSPEÇÃO DO TRABALHO. No livro de inspeção, o auditor fiscal do trabalho registra sua visita na empresa, declarando data e horário de início e término da inspeção, bem como as irregularidades apontadas e exigências feitas com prazo para atendimento.
Sempre que o auditor fiscal do trabalho concluir pela existência de irregularidades, deverá lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO. O auto de infração é lavrado em 02 vias, sendo uma via entregue ao infrator ou enviado por AR nos 10 dias subseqüentes ao da lavratura do auto, INDEPENDENTEMENTE da assinatura do infrator (art. 629 CLT).
O infrator terá 10 dias para apresentar DEFESA ao auto de infração, contados a partir do recebimento do auto (art. 629, § 3º CLT).
4- Processamento administrativo e multa na fiscalização do trabalho: Arts. 628 a 638 CLT.
 Além da defesa administrativa, o autuado pode requerer uma audiência de testemunhas e as diligências que lhe forem necessárias, cabendo à autoridade administrativa julgar a necessidade de tais provas (art. 632 CLT).
O prazo para defesa ou recurso pode ser dilatado de acordo com autorização expressa da autoridade competente, quando o infrator autuado residir em localidade diversa da autoridade competente.
A imposição de multas é feita pelo Superintendente Regional do Trabalho (art. 634 CLT e Dec. 6.341/2008), anteriormente denominado de Delegado Regional do Trabalho, e não exime o infrator da responsabilidade penal.
- Art. 5º da Lei 7.855/89: As multas devem ser agravadas até o grau máximo nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando- se em conta também a situação econômico- financeira do infrator e os meios para cumprir a lei.
- Reincidência: Não será considerado reincidente o empregador que NÃO for autuado novamente pela MESMA INFRAÇÃO, a partir de 02 anos da imposição da penalidade.
- Recursos: O prazo para o infrator autuado recorrer é de 10 dias contados a partir do recebimento da notificação da autuação e o autuado deverá interpor seu recurso na autoridade que o multou (art. 636 CLT). A autoridade encaminhará o recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho/ Coordenação de Análise de Recursos) (art. 635 CLT).
Não há a exigência de depósito prévio para o processamento do recurso, conforme Súmula Vinculante nº 21 STF e Súmula 424 TST.
A multa poderá ser REDUZIDA a 50% se o infrator NÃO recorrer e efetuar o pagamento da multa ao Tesouro Nacional no prazo estabelecido de 10 dias do recebimento da notificação ou da publicação do edital, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido (art. 636, §2º CLT).
As autoridades de instância inferior deverão recorrer de ofício quando forem prolatoras de decisões que causem o arquivamento dos processos de infração (art. 637 CLT).
Quem dá a palavra final nos recursos administrativos é o Ministro do Trabalho e Emprego (art. 639).
- Execução das multas: As SRT’s (superintendências regionais do trabalho – Dec. 6.341/08) podem propor a cobrança extrajudicial  das multas antes de encaminhá-las à cobrança executiva, pois se tornam títulos executivos extrajudiciais da DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, sendo cobrados judicialmente pela Fazenda Pública, por meio das ações de execuções fiscais (arts. 640, 641 e 642 CLT).
LEMBRANDO: A prescrição INTERCORRENTE é aplicável nos processos de execuções fiscais de multas administrativas!!!! (art. 40 da Lei 11.051/04).

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