MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – Arts. 154 a 201 CLT. Parte VI Final
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
AULAS 08 e 09 Parte VI Final
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO:
- Origem com o Tratado de
Versalhes, em 1919, onde foi declarado que cada Estado deve organizar um
serviço de inspeção do trabalho. A
Convenção 81 de 1947 regulou a “inspeção do trabalho” trazida pelo referido
Tratado.
- A inspeção do trabalho está inserida no art. 21, XXIV da CF/88, onde compete à União organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho.
- Previsão infraconstitucional nos arts.
626 a 642 da CLT.
- A inspeção do trabalho tem natureza ADMINISTRATIVA exercida pelos órgãos competentes da administração
pública integrantes do MTE.
1 - Objetivo: É o de
sancionar as violações das normas de proteção do trabalho, orientar a respeito
do cumprimento da legislação trabalhista, prevenir infrações e regularizar as
condutas passíveis de correção.
2 - Auditores - Fiscais do
Trabalho: Competência regulamentada pelo Decreto 4.552/2002, para
fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho, detectando a
existência de contrato de trabalho sem a observância de regras essenciais e
aplicando as sanções previstas em lei, após a lavratura do auto de infração.
Após a lavratura do auto de infração, o autuado terá garantido seu
direito constitucional de ampla defesa
nas esferas administrativa e judicial. Se a multa imposta ao autuado não for paga, se torna título executivo extrajudicial,
procedendo a inscrição na Dívida Ativa
da União e a execução do título através de ação judicial proposta pela Fazenda Pública.
A Justiça do Trabalho é
competente para dirimir quaisquer conflitos oriundos de penalidades
administrativas impostas aos empregadores (art. 114, VII, CF/88).
3 – Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho: Art. 2º do Dec. 4.552/02.
- O Sistema é composto pelas Autoridades de direção nacional, regional ou local
indicadas pelo MTE; pelos Auditores –
Fiscais do Trabalho e pelos Agentes
de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do
trabalho.
- Atribuições dos
auditores-fiscais do trabalho: Lei 10.593/02, art. 11. São atribuições dos
mesmos:
* O cumprimento de disposições legais e regulamentadoras, inclusive as
relacionadas a segurança e a medicina do trabalho, no âmbito das relações de
trabalho e emprego;
* A verificação dos registros em CTPS, visando a redução dos índices de
informalidade;
* A verificação do recolhimento do FGTS, objetivando maximizar os índices
de arrecadação;
* O cumprimento de AC/ CC e contratos coletivos de trabalho celebrados
entre as duas categorias;
* O respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais
o Brasil seja signatário;
* A lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais,
livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e
irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas.
- Qualquer funcionário pode denunciar à autoridade
competente do MTE as infrações que verificar, devendo o auditor-fiscal do
trabalho efetuar as diligências necessárias a averiguação dos fatos, lavrando
os autos de infrações, se for o caso. A denúncia pode ser feita também no
Ministério Público do Trabalho.
- Dupla visita (art. 627 CLT):
Objetiva fiscalizar os empregadores no cumprimento das leis de proteção do
trabalho, inclusive nas empresas com até 10 empregados, bem como Empresas de
Pequeno Porte e Micro Empresas
- Auto de infração (art. 628 CLT):
Todas as empresas, EXCETO as
microempresas e as empresas de pequeno porte devem possuir o livro de INSPEÇÃO DO TRABALHO. No livro de
inspeção, o auditor fiscal do trabalho registra sua visita na empresa,
declarando data e horário de início e término da inspeção, bem como as
irregularidades apontadas e exigências feitas com prazo para atendimento.
Sempre que o auditor fiscal do trabalho concluir pela existência de
irregularidades, deverá lavrar o AUTO DE
INFRAÇÃO. O auto de infração é lavrado em 02 vias, sendo uma via entregue
ao infrator ou enviado por AR nos 10 dias subseqüentes ao da lavratura do auto,
INDEPENDENTEMENTE da assinatura do
infrator (art. 629 CLT).
O infrator terá 10 dias para apresentar DEFESA ao auto de infração, contados a partir do recebimento do
auto (art. 629, § 3º CLT).
4- Processamento administrativo
e multa na fiscalização do trabalho: Arts. 628 a 638 CLT.
Além da defesa administrativa, o
autuado pode requerer uma audiência de testemunhas e as diligências que lhe
forem necessárias, cabendo à autoridade administrativa julgar a necessidade
de tais provas (art. 632 CLT).
O prazo para defesa ou recurso pode ser dilatado de acordo com
autorização expressa da autoridade competente, quando o infrator autuado
residir em localidade diversa da autoridade competente.
A imposição de multas é feita pelo Superintendente Regional do
Trabalho (art. 634 CLT e Dec. 6.341/2008), anteriormente denominado de
Delegado Regional do Trabalho, e não
exime o infrator da responsabilidade penal.
- Art. 5º da Lei 7.855/89: As
multas devem ser agravadas até o grau máximo nos casos de artifício ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando- se em
conta também a situação econômico- financeira do infrator e os meios para
cumprir a lei.
- Reincidência: Não será
considerado reincidente o empregador que NÃO
for autuado novamente pela MESMA
INFRAÇÃO, a partir de 02 anos da imposição da penalidade.
- Recursos: O prazo para o
infrator autuado recorrer é de 10 dias contados a partir do recebimento da
notificação da autuação e o autuado deverá interpor seu recurso na autoridade
que o multou (art. 636 CLT). A autoridade encaminhará o recurso ao Ministério
do Trabalho e Emprego (Secretaria de Inspeção do Trabalho/ Coordenação de
Análise de Recursos) (art. 635 CLT).
Não há a exigência de depósito
prévio para o processamento do recurso, conforme Súmula Vinculante nº 21 STF e
Súmula 424 TST.
A multa poderá ser REDUZIDA a 50%
se o infrator NÃO recorrer e efetuar
o pagamento da multa ao Tesouro Nacional no prazo estabelecido de 10 dias do
recebimento da notificação ou da publicação do edital, quando o infrator
estiver em lugar incerto e não sabido (art. 636, §2º CLT).
As autoridades de instância inferior deverão recorrer de ofício quando
forem prolatoras de decisões que causem o arquivamento dos processos de
infração (art. 637 CLT).
Quem dá a palavra final nos recursos administrativos é o Ministro do
Trabalho e Emprego (art. 639).
- Execução das multas: As
SRT’s (superintendências regionais do trabalho – Dec. 6.341/08) podem propor a
cobrança extrajudicial das multas antes
de encaminhá-las à cobrança executiva, pois se tornam títulos executivos
extrajudiciais da DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO,
sendo cobrados judicialmente pela Fazenda Pública, por meio das ações de
execuções fiscais (arts. 640, 641 e 642
CLT).
LEMBRANDO: A prescrição
INTERCORRENTE é aplicável nos processos de execuções fiscais de multas
administrativas!!!! (art. 40 da Lei 11.051/04).
Comentários
Postar um comentário
Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!