PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF
AULA 10
1- PRESCRIÇÃO:
- Conceito: É a perda do direito de ação pelo decurso de tempo.
- A prescrição das ações de competência da Justiça do Trabalho está
prevista no art. 7º, XXIX da CF/88, onde prevê que será no prazo de 02 ANOS a contar da data da EXTINÇÃO DO CONTRATO de trabalho, para
trabalhadores URBANOS e RURAIS.
- Há também a figura da prescrição QUINQUENAL,
ou seja, a prescrição atinge o prazo ANTERIOR
aos últimos 05 anos de trabalho, tendo como início a partir da data do
ajuizamento da reclamatória e, não, dos últimos 05 anos de contrato de
trabalho, para cobrar verbas rescisórias.
- Assim, prevê a Súmula 308 do
C. TST:
“SÚMULA 308. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a
prescrição da ação trabalhista concerne
às pretensões imediatamente anteriores à cinco anos, contados da data do
ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da
extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II.
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista
para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já
alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula
nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)”.
- Porém, a prescrição qüinqüenal não atinge menores, mesmo na condição de
herdeiro, como demonstra jurisprudência do C. TST:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. MENOR
HERDEIRO. No tocante à disposição contida no art. 440 da CLT, tendo em
vista a especificidade para o trabalhador menor, a jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que não parece razoável proteger os créditos do
empregado menor e deixar o herdeiro menor de empregado falecido desprotegido.
Assim, aplicar-se-á de forma subsidiária os arts. 169, I, c/c 5º, inc. I, do
Código Civil, de modo que a prescrição não correrá contra os herdeiros menores.
Na hipótese dos autos, a contagem
retroativa da prescrição qüinqüenal tem como marco inicial à data do
falecimento do empregado, e não a data do ajuizamento da ação. (Processo: RR- 13800-80.2004.5.04.0661. Data de Julgamento: 05/05/2010. Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma. Data
de Publicação: DEJT 14/05/2010).”
- Prescrição na VIGÊNCIA
do contrato de trabalho: Durante a
vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe
de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista. Assim, para um
empregado que tinha o direito às férias em janeiro/2008, terá até janeiro/2013
para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido à lesão ao direito,
contudo, se não o fizer neste prazo, o direito está prescrito, não podendo mais
ser reclamado. Importante salientar que essa reclamação se dará no CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
- Prescrição APÓS a rescisão do contrato de trabalho: Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo
prescricional é de 02 anos, para AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA e requerer os
direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho. Portanto, um empregado
demitido em maio/2012 terá até maio/2014 para propor a ação
trabalhista e reaver os direitos dos
últimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da ação, ou seja,
se o empregado ajuizar a ação em
junho/2012, ele poderá requerer os direitos não pagos até junho/2007.
Mas se o
empregado ingressar com a ação somente em janeiro/2014, ele só poderá requerer
os direitos relativos dos últimos 05 anos, ou seja, ATÉ JANEIRO/2009.
OU SEJA, ELE
PERDERÁ 01 ANO E 08 MESES DE VERBAS TRABALHISTAS.
- Legitimidade para argüir a prescrição: Aplica-se a regra geral
civilista, ou seja, pode ser argüida pela parte a quem aproveita
(art. 193 do Cód. Civil); por terceiro interessado, ou seja, aquele que de
forma solidária ou subsidiária puder vir a responder pela condenação.
- Momento de argüir a prescrição:
Durante a fase de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 153 do TST.
“SÚMULA 153. PRESCRIÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não
se conhece de prescrição NÃO argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado
nº 27).”
- Causas suspensivas, impeditivas e interruptivas da prescrição:
- Causas suspensivas: Ocorre
quando se cria um obstáculo momentâneo
que suspende a continuidade do prazo que já havia começado. Resolvido ou
desaparecido o obstáculo, o prazo continua a ser computado, recomeçando a fluir
de onde havia parado.
Pode haver suspensão da prescrição trabalhista com a tentativa de
conciliação requerida pelo empregado na CCP. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da CPP, recomeçando a fluir, pelo que lhe
resta, a partir da tentativa frustrada
de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias que a CCP tem para
tentar a conciliação entre empregado e empregador (arts. 625-F e 625-G CLT).
Também NÃO corre prescrição
contra os AUSENTES do país em SERVIÇO PÚBLICO da União, Estados ou
Municípios e os que se acharem servindo nas FORÇAS ARMADAS em tempo de guerra (art. 198, II e III CC).
- Causas impeditivas: São
aquelas que impossibilitam o INÍCIO
da contagem do prazo prescricional. Como ocorre com os EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS (art. 440 CLT).
- Causas interruptivas: São as
causas que anulam o prazo em curso. Assim que cessar a causa que deu origem à
interrupção, COMEÇA a contagem do
novo prazo, a partir da data do ato de interrupção, como se o anterior não houvesse
fluído.
A interrupção produz efeitos no
PASSADO e no FUTURO, pois no
passado ANULA o tempo transcorrido
e, no futuro, determina o NOVO DIA de
início da contagem do prazo prescricional, como se não houvesse passado nenhum
tempo. As causas de interrupção estão previstas no art. 202 do CC e na Súmula 268: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO
TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos.
- Prescrição Intercorrente: Ocorre quando, durante o curso da ação na Justiça do Trabalho, o processo fica paralisado por inércia do reclamante (autor) na prática de atos de
sua responsabilidade. Não obstante, o STF
e o TST têm posições DIVERGENTES com relação ao assunto:
Súmula 327 do STF – “O direito
trabalhista ADMITE a prescrição
intercorrente”.
Súmula 114 do TST – “É INAPLICÁVEL na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente”.
Não pode admitir a prescrição intercorrente em um ramo processual
caracterizado pelo impulso oficial (artigo 765 da CLT), inclusive na fase de
execução (artigo 878 da CLT).
Por outro lado, a ausência de atos executórios derivados da falta de bens
do executado para garantia da execução, provoca a suspensão do processo nos
termos do art. 40, § § 2º e 3º da Lei 6.830/80. Entretanto, a Lei 11.051,
acrescentou o § 4º ao artigo 40, admitindo
a aplicação da prescrição intercorrente NAS EXECUÇÕES FISCAIS pela Fazenda
Pública.
A matéria não é
pacifica. Além da prescrição intercorrente - que pode ocorrer, em princípio,
tanto no curso do processo de conhecimento como no curso do processo de
execução - existe a prescrição do direito de execução, que está
legalmente prevista no inciso VI do art. 741 do CPC e no §1º do art. 884 da
CLT. Por intermédio da Súmula n. 150, o E. STF fixou a seguinte posição: 'Prescreve
a execução no mesmo prazo da prescrição da ação'.
Conforme dispõe o Enunciado n. 114
do C. TST é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Este entendimento
baseia-se no que dispõe o art. 765 da CLT, cujo texto prevê ampla liberdade aos
Juízes na direção do processo, bem como o dever de velar '... pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligencia necessária ao esclarecimento delas'.
Para Valentin Carrion “paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução
por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição
intercorrente”.
- Prescrição das FÉRIAS: Art. 149 CLT. A prescrição do direito de
reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é
contada do término do prazo do período CONCESSIVO
ou, se for o caso, da EXTINÇÃO do
contrato de trabalho.
- Prescrição do FGTS: Súmula
262 do TST - “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o
não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 02 (dois) anos após o término do contrato de
trabalho”. O entendimento da Súmula atinge também os REFLEXOS de outras verbas sobre o FGTS, ou seja, prescreve em 05
anos os reflexos de FGTS relativos às parcelas remuneratórias.
2 - DECADÊNCIA:
É a perda do direito MATERIAL,
ou seja, da pretensão. O prazo decadencial corre continuamente, sem interrupção
ou suspensão, EXCETO quando se tratar de prazo contra os absolutamente INCAPAZES.
No direito do trabalho, os prazos decadenciais existentes são: Para a
propositura de INQUÉRITO para
apuração de falta grave (art. 853 CLT) e para a propositura da AÇÃO RESCISÓRIA (art. 485 CPC).
Assim, para a instauração de inquérito judicial para apuração de falta
grave contra empregado estável, o empregador tem o prazo DECADENCIAL de 30 dias contados da data da SUSPENSÃO do empregado, bem como contra o empregado que incorre em
abandono de emprego (Súmula 62 TST).
Para a ação rescisória, o prazo decadencial começa a contar no dia
subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja
de mérito ou não (Súmula 100 TST).
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