PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AULA 01
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF.
1-
Fases do processo:
-
Postulatória
-
Saneadora
-
Instrutória (probatória)
-
Decisória
-
Liquidação
-
Cumprimento da decisão
2-
Fase Postulatória:
-
Arts. 282 a 328 CPC
-
Consiste em: Petição Inicial, Resposta do Réu e Revelia.
-
Caracteriza-se pelo ajuizamento da ação (petição inicial) e vai até o
esgotamento do prazo para apresentação
de resposta pelo réu.
3-
Fase Saneadora ou fase de saneamento:
-
Arts. 323 a 331 CPC
-
Consiste em: Providências preliminares, Declaração Incidente e Julgamento
conforme o estado do processo.
-
Caracteriza-se pela preparação do processo para a instrução e julgamento. Nessa
fase, deve o juiz verificar todas as nulidades que tenham escapado de sua
permanente fiscalização e cuidar para que o contraditório seja exercido em sua
plenitude, a fim de que não se perca tempo instruindo processo que não poderá
receber julgamento válido.
FASE POSTULATÓRIA:
PETIÇÃO
INICIAL:
-
Arts. 282 a 296 CPC
- É o
instrumento adequado para invocar a prestação da tutela jurisdicional do
estado.
-
Exceções: Ação de inventário, exibição de testamento, arrecadação de bens de
herança jacente e arrecadação de bens de ausente (Instauração de ofício).
1
- Requisitos da P.I : Art. 282 e 283 CPC
Endereçamento,
qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos,
valor da causa, produção de provas e citação do réu. Se o réu for pessoa
jurídica de direito privado, deverá constar o CNPJ, bem como a localização da
matriz/ filial.
-
Documentos indispensáveis à propositura: Art. 283 CPC. Procuração,
declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, certidão de nascimento,
certidão de óbito, etc.
2
- Pressupostos processuais de EXISTÊNCIA: Divide-se em Subjetivos e
Objetivos.
-
SUBJETIVOS: Capacidade de ser parte (existir) e existência de juízo investido
de jurisdição.
-
OBJETIVOS: Existência de uma demanda (petição inicial ajuizada).
3
- Pressupostos processuais de VALIDADE:
-
SUBJETIVOS: Juízo competente, juízo imparcial, capacidade processual (de estar
em juízo) e capacidade postulatória.
-
OBJETIVOS: Positivos = petição inicial apta e forma processual adequada.
Negativos =
Inexistência de litispendência, perempção, coisa julgada e convenção da arbitragem.
*
Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
4
- Condições da ação: São os
requisitos que legitimam o autor a manejar o direito de ação.
-
São eles: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse
processual.
-
Se uma ou todas as condições da ação estiverem ausentes, a petição inicial será
considerada inepta e conseqüentemente extinta sem resolução/ julgamento/
análise do mérito.
5
- Emenda (aditamento) à inicial: Art. 284. Somente nos casos em que a
petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283, bem como para
defeitos e irregularidades processuais sanáveis. Deve ser feita ANTES da
citação, sob pena de ser feita somente com o consentimento do réu (art. 264).
Prazo:
10 dias sob pena de indeferimento (extinção sem resolução do mérito).
6
- Citação do réu: Art. 285. Via postal (AR), mandado ou edital.
Constará
endereçamento do juízo, número e informações do processo, assinatura do juiz,
contrafé, nomeação de advogado, prazo para resposta sob pena de revelia, rito
processual, comparecimento à audiência designada bem como das testemunhas***.
Se o réu for pessoa jurídica, deverá constar o pedido de citação na pessoa de
seu representante legal.
7
- Julgamento antecipado da lide: Art. 285-A. Matéria unicamente de direito.
Sentença de TOTAL improcedência em outros casos IDÊNTICOS. Reprodução do teor
da sentença anteriormente prolatada. Cabe apelação e retratação ou citação do
réu para apresentar contrarazões (contrarrazoar).
8
- Pedidos: Arts. 286 a 294 CPC. Pode ser genérico; cominatório;
alternativo; subsidiário; de prestações periódicas (ou de trato sucessivo); de
prestação indivisível e cumulado.
9-
ART. 282 CPC:
a)
Inciso I – O juiz ou tribunal a quem é dirigida: Endereçamento na folha de
rosto da inicial.
b)
Inciso II – Os nomes, prenomes, estado civil.......: Qualificação das
partes. Se for pessoa jurídica de direito privado deverá contar número do CNPJ
e endereço da matriz ou filial.
c)
Inciso III - Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: É a causa de pedir, a
razão por que ao fato alegado se deve atribuir esse efeito. Não é indispensável
a transcrição de norma jurídica, pois “o juiz conhece a lei” (iura novit
cúria).
A
causa de pedir subdivide-se em causa remota (fatos e fundamentos) e causa
próxima (conseqüências jurídicas desses fatos). Ex.: A discussão acerca da
propriedade de um bem constitui causa remota e, o direito de reaver o bem
constitui causa próxima.
d)
Inciso IV – Pedido com as suas especificações: É a conclusão lógica da
exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Englobam-se neste inciso a
citação do réu para contestar a ação sob pena de revelia, a designação de
audiência, a procedência total da ação (...), a condenação do réu, a produção
de todas as provas admitidas em direito, a concessão da justiça gratuita, a
publicação em nome do advogado sob pena de nulidade, a antecipação dos efeitos
da tutela, a expedição de ofícios, juros e demais cominações legais, a
condenação à obrigação de fazer sob pena do pagamento de multa, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a condenação ao pagamento
de custas e demais despesas processuais, etc.
O
objeto do pedido pode ser IMEDIATO (providência jurisdicional solicitada) e
MEDIATO (bem jurídico pretendido). Ex.: Numa ação de cobrança, a condenação
do réu ao pagamento constitui o pedido IMEDIATO e o direito ao recebimento do
crédito constitui o pedido MEDIATO.
O
pedido também deve ser CERTO e DETERMINADO – Art. 286 : Pedido certo é o
pedido feito de forma expressa pelo autor e determinado pois individualiza
quanto ao gênero e à quantidade. Ex.: Pedido da condenação do réu por danos
materiais (CERTO) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
(DETERMINADO).
O
pedido ainda pode ser: genérico; cominatório; alternativo; subsidiário; de
prestações periódicas (ou de trato sucessivo); de prestação indivisível e
cumulados.
e)
Inciso V – Valor da causa: A toda causa será atribuído um valor certo, ou
seja, líquido; ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (Arts. 258 a
261). Vide incisos do art. 259.
O
valor atribuído à causa vincula a competência do juízo e fixa o procedimento
(rito) a ser adotado, bem como influencia na fixação de honorários
sucumbenciais e possibilita a instauração da ação de arrolamento de bens em
lugar do inventário. Ex.: Ações cujo valor não exceda 40 salários mínimos
(JEC); ações cujo valor não exceda 60 salários mínimos (rito sumário).
f)
Inciso VI - As provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos: Na prática, permite-se que o autor
apenas manifeste a intenção (protesto) de produzir provas, por todos os meios
em direito admitidos; pois no rito ordinário a especificação das provas só se
dá com o despacho saneador, contudo, no rito sumário, a especificação
encontra-se na petição inicial. Ex.: Rol de testemunhas e formulação de
quesitos para perícia (art. 276).
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