PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AULA 01



Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF.


1- Fases do processo:
- Postulatória
- Saneadora
- Instrutória (probatória)
- Decisória
- Liquidação
- Cumprimento da decisão

2- Fase Postulatória:
- Arts. 282 a 328 CPC
- Consiste em: Petição Inicial, Resposta do Réu e Revelia.
- Caracteriza-se pelo ajuizamento da ação (petição inicial) e vai até o esgotamento do  prazo para apresentação de resposta pelo réu.  

3- Fase Saneadora ou fase de saneamento:
- Arts. 323 a 331 CPC
- Consiste em: Providências preliminares, Declaração Incidente e Julgamento conforme o estado do processo.
- Caracteriza-se pela preparação do processo para a instrução e julgamento. Nessa fase, deve o juiz verificar todas as nulidades que tenham escapado de sua permanente fiscalização e cuidar para que o contraditório seja exercido em sua plenitude, a fim de que não se perca tempo instruindo processo que não poderá receber julgamento válido.

FASE POSTULATÓRIA:

PETIÇÃO INICIAL:
- Arts. 282 a 296 CPC
 -  É o instrumento adequado para invocar a prestação da tutela jurisdicional do estado.
- Exceções: Ação de inventário, exibição de testamento, arrecadação de bens de herança jacente e arrecadação de bens de ausente (Instauração de ofício).
1 - Requisitos da P.I : Art. 282 e 283 CPC
                                 Endereçamento, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, produção de provas e citação do réu. Se o réu for pessoa jurídica de direito privado, deverá constar o CNPJ, bem como a localização da matriz/ filial.
- Documentos indispensáveis à propositura: Art. 283 CPC.                                                                      Procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito, etc.
2 - Pressupostos processuais de EXISTÊNCIA: Divide-se em Subjetivos e Objetivos.
- SUBJETIVOS: Capacidade de ser parte (existir) e existência de juízo investido de jurisdição.
- OBJETIVOS: Existência de uma demanda (petição inicial ajuizada).

3 - Pressupostos processuais de VALIDADE:

- SUBJETIVOS: Juízo competente, juízo imparcial, capacidade processual (de estar em juízo) e capacidade postulatória.
- OBJETIVOS: Positivos = petição inicial apta e forma processual adequada.
                         Negativos = Inexistência de litispendência, perempção, coisa julgada e convenção da arbitragem.
* Sob pena de extinção sem resolução do mérito.

4 - Condições da ação:  São os requisitos que legitimam o autor a manejar o direito de ação.
- São eles: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual.
- Se uma ou todas as condições da ação estiverem ausentes, a petição inicial será considerada inepta e conseqüentemente extinta sem resolução/ julgamento/ análise do mérito.

5 - Emenda (aditamento) à inicial: Art. 284. Somente nos casos em que a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283, bem como para defeitos e irregularidades processuais sanáveis. Deve ser feita ANTES da citação, sob pena de ser feita somente com o consentimento do réu (art. 264).
Prazo: 10 dias sob pena de indeferimento (extinção sem resolução do mérito).
6 - Citação do réu: Art. 285. Via postal (AR), mandado ou edital.
Constará endereçamento do juízo, número e informações do processo, assinatura do juiz, contrafé, nomeação de advogado, prazo para resposta sob pena de revelia, rito processual, comparecimento à audiência designada bem como das testemunhas***. Se o réu for pessoa jurídica, deverá constar o pedido de citação na pessoa de seu representante legal.

7 - Julgamento antecipado da lide: Art. 285-A. Matéria unicamente de direito. Sentença de TOTAL improcedência em outros casos IDÊNTICOS. Reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada. Cabe apelação e retratação ou citação do réu para apresentar contrarazões (contrarrazoar).
8 - Pedidos: Arts. 286 a 294 CPC. Pode ser genérico; cominatório; alternativo; subsidiário; de prestações periódicas (ou de trato sucessivo); de prestação indivisível e cumulado.
9- ART. 282 CPC:
a) Inciso I – O juiz ou tribunal a quem é dirigida: Endereçamento na folha de rosto da inicial.
b) Inciso II – Os nomes, prenomes, estado civil.......: Qualificação das partes. Se for pessoa jurídica de direito privado deverá contar número do CNPJ e endereço da matriz ou filial.
c) Inciso III - Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: É a causa de pedir, a razão por que ao fato alegado se deve atribuir esse efeito. Não é indispensável a transcrição de norma jurídica, pois “o juiz conhece a lei” (iura novit cúria).
A causa de pedir subdivide-se em causa remota (fatos e fundamentos) e causa próxima (conseqüências jurídicas desses fatos). Ex.: A discussão acerca da propriedade de um bem constitui causa remota e, o direito de reaver o bem constitui causa próxima.

d) Inciso IV – Pedido com as suas especificações: É a conclusão lógica da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Englobam-se neste inciso a citação do réu para contestar a ação sob pena de revelia, a designação de audiência, a procedência total da ação (...), a condenação do réu, a produção de todas as provas admitidas em direito, a concessão da justiça gratuita, a publicação em nome do advogado sob pena de nulidade, a antecipação dos efeitos da tutela, a expedição de ofícios, juros e demais cominações legais, a condenação à obrigação de fazer sob pena do pagamento de multa, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a condenação ao pagamento de custas e demais despesas processuais, etc.
O objeto do pedido pode ser IMEDIATO (providência jurisdicional solicitada) e MEDIATO (bem jurídico pretendido). Ex.: Numa ação de cobrança, a condenação do réu ao pagamento constitui o pedido IMEDIATO e o direito ao recebimento do crédito constitui o pedido MEDIATO.
O pedido também deve ser CERTO e DETERMINADO – Art. 286 : Pedido certo é o pedido feito de forma expressa pelo autor e determinado pois individualiza quanto ao gênero e à quantidade. Ex.: Pedido da condenação do réu por danos materiais (CERTO) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (DETERMINADO).
O pedido ainda pode ser: genérico; cominatório; alternativo; subsidiário; de prestações periódicas (ou de trato sucessivo); de prestação indivisível e cumulados.
e) Inciso V – Valor da causa: A toda causa será atribuído um valor certo, ou seja, líquido; ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (Arts. 258 a 261). Vide incisos do art. 259.
O valor atribuído à causa vincula a competência do juízo e fixa o procedimento (rito) a ser adotado, bem como influencia na fixação de honorários sucumbenciais e possibilita a instauração da ação de arrolamento de bens em lugar do inventário. Ex.: Ações cujo valor não exceda 40 salários mínimos (JEC); ações cujo valor não exceda 60 salários mínimos (rito sumário).
f) Inciso VI -  As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos: Na prática, permite-se que o autor apenas manifeste a intenção (protesto) de produzir provas, por todos os meios em direito admitidos; pois no rito ordinário a especificação das provas só se dá com o despacho saneador, contudo, no rito sumário, a especificação encontra-se na petição inicial. Ex.: Rol de testemunhas e formulação de quesitos para perícia (art. 276).

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