PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (Lei 11.419/06) E TEORIA GERAL DAS PROVAS (Arts. 332 a 341 CPC).



PROCESSO CIVIL II
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana Fernandes

AULA 12
 
 
1 – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (Lei 11.419/06):
- Da informatização do processo judicial: Arts. 1º ao 3º. A lei do processo eletrônico veio para transformar o processo cartular (folha de papel) em processo informatizado, pois em breve não haverá mais autos físicos, livrando os Tribunais de toneladas de papéis, desocupando espaços físicos nos fóruns e economizando nos gastos com a conservação dos mesmos.
Permite que cada Tribunal crie seu próprio cadastro de usuário mediante uma assinatura eletrônica, na qual os procuradores deverão se cadastrar em suas respectivas seccionais da OAB. A MP 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, que possibilita a utilização da assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Os processos podem ser parcialmente eletrônicos, conforme preceitua o art. 169, § 2º CPC: “Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes” e no § 3º do mesmo artigo diz que eventuais erros na transcrição devem ser suscitados oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.
- Da comunicação eletrônica dos atos processuais: Arts. 4º ao 7º. A lei prevê regras específicas para as citações e intimações, para as cartas precatórias, rogatórias e de ordem. Cada Tribunal estadual pode instituir seu DJE, ou seja, Diário de Justiça Eletrônico, onde todas as publicações diárias são feitas em nome do advogado da parte, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial.
Publicado um despacho por meio do DJE, o prazo para cumprimento inicia-se no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do despacho, sendo considerado publicado o despacho no primeiro dia útil subseqüente ao disponibilização no DJE, ou seja, se no dia 20/11/2012 é publicado no DJE despacho para emenda à inicial, só será considerado devidamente publicado o despacho no dia 21/11/2012, então o prazo para cumprir o despacho só se inicia no dia 22/11/2012 e termina no dia 01/12/2012.
A intimação eletrônica será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, porém, se a consulta se der em dia NÃO útil, a intimação será considerada no primeiro dia útil subseqüente. A consulta ao teor da intimação deverá ser feita em ATÉ 10 DIAS corridos da data do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- Do processo eletrônico: Arts. 8º ao 13. O processo eletrônico admite a prática de todos os atos processuais por meio eletrônico, o que engloba a transmissão e anexação aos autos virtuais em qualquer modalidade e processo, em qualquer órgão do Judiciário e qualquer que seja o rito processual adotado.
Admite inclusive, a distribuição de petição inicial, contestação, recursos, petições incidentais, citações, intimações, notificações etc.
Provas e documentos úteis ao processo devem ser digitalizados, valendo os originais para todos os efeitos legais. A remessa de autos de um juízo a outro ou aos Tribunais também será feita por via eletrônica. A exceção de falsidade e incidentes de exibição de documento também se farão pela via digital.
Quando um determinado ato processual tiver prazo (contestação, recursos), por meio de petição eletrônica, serão considerados TEMPESTIVOS os atos efetivados até as 24 horas do último dia e, não, até o horário de expediente do fórum.
Nas disposições finais da respectiva lei (arts. 14 a 22), foram traçadas regras de orientação aos Tribunais no desenvolvimento dos sistemas de informação processual, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores (internet). Prevê também a adoção de mecanismos de identificação de PREVENÇÃO, LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA, e a exigência de informar o CPF ou CNPJ na distribuição de qualquer PETIÇÃO INICIAL. Por fim, a legislação prevê que aos Órgãos do Poder Judiciário, caberá a regulamentação do processo eletrônico no que couber, no âmbito das respectivas competências.
Os Tribunais Superiores STJ e STF já adotam o sistema de peticionamento eletrônico, onde os respectivos recursos são enviados já digitalizados pelo juízo a quo.
2- TEORIA GERAL DAS PROVAS: (Arts. 332 a 341 CPC):
FASE INSTRUTÓRIA OU PROBATÓRIA:
- Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos apresentados na fase POSTULATÓRIA não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que se possa resolver o litígio, com acolhimento ou rejeição do pedido do autor. E sendo assim, há a necessidade de conceder às partes, oportunidade para provarem suas alegações, ou seja, o fato constitutivo do direito do autor; ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos argüidos pelo réu.
- CONCEITUA Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a 443, mas além deles, o CPC permite outros não especificados, desde que moralmente legítimos”. Por moralmente legítimos, entende-se por exemplo, a PROVA EMPRESTADA.
- Cabe às partes indicar em suas peças (inicial e contestação) os meios de prova de que pretendam utilizar para demonstrar suas alegações, contudo, no rito ORDINÁRIO, é admitido o protesto GENÉRICO por provas. No rito SUMÁRIO, os meios de prova devem vir especificados, inclusive com nome e endereço das testemunhas a serem intimadas e designação de perito com a formulação dos quesitos a serem respondidos em anexo.
Os meios de prova somente são ESPECIFICADOS no despacho saneador (providências preliminares), após a fixação dos pontos controvertidos.
O juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130), sem quebrar o princípio da isonomia, pois se restringe apenas à complementação de provas produzidas pelas partes.

- OBJETIVO DAS PROVAS: Formar a convicção do juiz. Não existe no nosso ordenamento jurídico o critério valorativo da prova, ou seja, nosso sistema é do LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO, ou seja, o juiz não pode atribuir valores às provas, por exemplo, um laudo pericial não pode ter valor probatório absoluto face ao depoimento testemunhal.
- MEIOS DE PROVA: Art. 332. São meios de prova o depoimento pessoal; a confissão; a prova documental; o depoimento testemunhal; o laudo pericial e a inspeção judicial, bem como a prova emprestada.
- ÔNUS DA PROVA: Art. 333. Regra geral , incumbe ao AUTOR provar os fatos CONSTITUTIVOS de seu direito e, ao RÉU provar os fatos MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS e IMPEDITIVOS do direito do autor.
O processo deve retratar a verdade REAL, ou seja, a verdade obtida a partir da prova cabal dos fatos alegados pelas partes e, o juiz, deve decidir o conflito com base nas provas apresentadas nos autos.
Contudo, podem ocorrer situações específicas em que o ônus da prova recaia somente sobre uma das partes, tendo então, a moderna doutrina defendido a FLEXIBILIZAÇÃO da regra do art. 333, conceituando de DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, para hipóteses em que o juiz, considerando o caso concreto, distribui ele mesmo o ônus probatório, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, baseia-se nos princípios da igualdade; lealdade; boa-fé; veracidade e cooperação com o órgão jurisdicional.
Dessa forma, admite-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, exceto nos casos de direitos indisponíveis e quando se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. O Código de Defesa do Consumidor, admite a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, onde, uma das partes é considerada hipossuficiente (pessoa física) em relação à outra (pessoa Jurídica). A Justiça Trabalhista também admite a inversão do ônus da prova, pois o trabalhador é parte hipossuficiente na relação trabalhista em face do empregador.
- FATOS NOTÓRIOS: São fatos que independem de provas, pois são acontecimentos de conhecimento geral , como por exemplo, datas históricas. O art. 334 lista as hipóteses de fatos que não dependem de provas: São os notórios; os afirmados por uma parte e CONFESSADOS pela outra; os fatos INCONTROVERSOS e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Cabe ao juiz conhecer a legislação federal, chamado de princípio jura novit curia (o juiz conhece a lei). Contudo, se tratando de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, compete à parte provar-lhe a vigência do direito, se assim o juiz determinar (art. 337).
Na falta de normas jurídicas particulares, pode o juiz valer-se de sua experiência social e profissional para formar o seu convencimento sobre os fatos. São as chamadas MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA, que, embora, o magistrado detenha conhecimentos técnicos de outra área (por exemplo, de engenharia), jamais poderá SUBSTITUIR o perito na produção de determinada prova.
SÚMULA 403 STJ: Independe de prova o prejuízo à indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
- PROVA EMPRESTADA: É aquela produzida num processo e “emprestada” para outro, no qual se quer provar determinado fato. A prova emprestada pode se referir a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova.
A prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes;
b) que tenha sido na produção da prova no processo anterior, observadas às formalidades legais;
c) que o fato probando seja idêntico.
Todavia, ainda que NÃO tenha sido colhida entre as MESMAS PARTES, serve como subsídio probatório, porque o juiz NÃO está adstrito a qualquer critério de valoração de provas. 

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