PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (Lei 11.419/06) E TEORIA GERAL DAS PROVAS (Arts. 332 a 341 CPC).
PROCESSO CIVIL II
FACULDADE ANHANGUERA DE
BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana Fernandes
AULA 12
1 – PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO (Lei 11.419/06):
- Da informatização do
processo judicial: Arts. 1º ao 3º. A lei do processo eletrônico veio para
transformar o processo cartular (folha de papel) em processo informatizado,
pois em breve não haverá mais autos físicos, livrando os Tribunais de toneladas
de papéis, desocupando espaços físicos nos fóruns e economizando nos gastos com
a conservação dos mesmos.
Permite que cada Tribunal
crie seu próprio cadastro de usuário mediante uma assinatura eletrônica, na
qual os procuradores deverão se cadastrar em suas respectivas seccionais da
OAB. A MP 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira, que possibilita a utilização da assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
garantindo a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em
forma eletrônica.
Os processos podem ser
parcialmente eletrônicos, conforme preceitua o art. 169, § 2º CPC: “Quando se
tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em
termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes” e no § 3º do mesmo artigo diz
que eventuais erros na transcrição devem ser suscitados oralmente no momento da
realização do ato, sob pena de preclusão.
- Da comunicação eletrônica
dos atos processuais: Arts. 4º ao 7º. A lei prevê regras específicas para as
citações e intimações, para as cartas precatórias, rogatórias e de ordem. Cada
Tribunal estadual pode instituir seu DJE, ou seja, Diário de Justiça
Eletrônico, onde todas as publicações diárias são feitas em nome do advogado da
parte, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial.
Publicado um despacho por
meio do DJE, o prazo para cumprimento inicia-se no primeiro dia útil
subseqüente ao da publicação do despacho, sendo considerado publicado o
despacho no primeiro dia útil subseqüente ao disponibilização no DJE, ou seja,
se no dia 20/11/2012 é publicado no DJE despacho para emenda à inicial, só será
considerado devidamente publicado o despacho no dia 21/11/2012, então o prazo
para cumprir o despacho só se inicia no dia 22/11/2012 e termina no dia
01/12/2012.
A intimação eletrônica será
considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica
ao teor da intimação, porém, se a consulta se der em dia NÃO útil, a intimação
será considerada no primeiro dia útil subseqüente. A consulta ao teor da
intimação deverá ser feita em ATÉ 10 DIAS corridos da data do envio da
intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
- Do processo eletrônico:
Arts. 8º ao 13. O processo eletrônico admite a prática de todos os atos
processuais por meio eletrônico, o que engloba a transmissão e anexação aos
autos virtuais em qualquer modalidade e processo, em qualquer órgão do
Judiciário e qualquer que seja o rito processual adotado.
Admite inclusive, a
distribuição de petição inicial, contestação, recursos, petições incidentais,
citações, intimações, notificações etc.
Provas e documentos úteis ao
processo devem ser digitalizados, valendo os originais para todos os efeitos
legais. A remessa de autos de um juízo a outro ou aos Tribunais também será
feita por via eletrônica. A exceção de falsidade e incidentes de exibição de
documento também se farão pela via digital.
Quando um determinado ato
processual tiver prazo (contestação, recursos), por meio de petição eletrônica,
serão considerados TEMPESTIVOS os atos efetivados até as 24 horas do último dia
e, não, até o horário de expediente do fórum.
Nas disposições finais da
respectiva lei (arts. 14 a 22), foram traçadas regras de orientação aos
Tribunais no desenvolvimento dos sistemas de informação processual, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores (internet). Prevê
também a adoção de mecanismos de identificação de PREVENÇÃO, LITISPENDÊNCIA e
COISA JULGADA, e a exigência de informar o CPF ou CNPJ na distribuição de
qualquer PETIÇÃO INICIAL. Por fim, a legislação prevê que aos Órgãos do Poder
Judiciário, caberá a regulamentação do processo eletrônico no que couber, no
âmbito das respectivas competências.
Os Tribunais Superiores STJ
e STF já adotam o sistema de peticionamento eletrônico, onde os respectivos
recursos são enviados já digitalizados pelo juízo a quo.
2- TEORIA GERAL DAS PROVAS:
(Arts. 332 a 341 CPC):
FASE INSTRUTÓRIA OU
PROBATÓRIA:
- Se o processo chegou a
essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos apresentados na
fase POSTULATÓRIA não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim
de que se possa resolver o litígio, com acolhimento ou rejeição do pedido do
autor. E sendo assim, há a necessidade de conceder às partes, oportunidade para
provarem suas alegações, ou seja, o fato constitutivo do direito do autor; ou
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos argüidos pelo réu.
- CONCEITUA Humberto
Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um
destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A
prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua
finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário
é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar
solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos
arts. 342 a 443, mas além deles, o CPC permite outros não especificados, desde
que moralmente legítimos”. Por moralmente legítimos, entende-se por exemplo, a
PROVA EMPRESTADA.
- Cabe às partes indicar em
suas peças (inicial e contestação) os meios de prova de que pretendam utilizar
para demonstrar suas alegações, contudo, no rito ORDINÁRIO, é admitido o
protesto GENÉRICO por provas. No rito SUMÁRIO, os meios de prova devem vir
especificados, inclusive com nome e endereço das testemunhas a serem intimadas
e designação de perito com a formulação dos quesitos a serem respondidos em
anexo.
Os meios de prova somente
são ESPECIFICADOS no despacho saneador (providências preliminares), após a
fixação dos pontos controvertidos.
O juiz tem a prerrogativa de
determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130), sem
quebrar o princípio da isonomia, pois se restringe apenas à complementação de
provas produzidas pelas partes.
- OBJETIVO DAS PROVAS:
Formar a convicção do juiz. Não existe no nosso ordenamento jurídico o critério
valorativo da prova, ou seja, nosso sistema é do LIVRE CONVENCIMENTO
FUNDAMENTADO, ou seja, o juiz não pode atribuir valores às provas, por exemplo,
um laudo pericial não pode ter valor probatório absoluto face ao depoimento
testemunhal.
- MEIOS DE PROVA: Art. 332.
São meios de prova o depoimento pessoal; a confissão; a prova documental; o
depoimento testemunhal; o laudo pericial e a inspeção judicial, bem como a
prova emprestada.
- ÔNUS DA PROVA: Art. 333.
Regra geral , incumbe ao AUTOR provar os fatos CONSTITUTIVOS de seu direito e,
ao RÉU provar os fatos MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS e IMPEDITIVOS do direito do
autor.
O processo deve retratar a
verdade REAL, ou seja, a verdade obtida a partir da prova cabal dos fatos
alegados pelas partes e, o juiz, deve decidir o conflito com base nas provas
apresentadas nos autos.
Contudo, podem ocorrer
situações específicas em que o ônus da prova recaia somente sobre uma das
partes, tendo então, a moderna doutrina defendido a FLEXIBILIZAÇÃO da regra do
art. 333, conceituando de DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, para
hipóteses em que o juiz, considerando o caso concreto, distribui ele mesmo o
ônus probatório, atribuindo-o à parte que tenha melhores condições de
suportá-lo. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, baseia-se nos
princípios da igualdade; lealdade; boa-fé; veracidade e cooperação com o órgão
jurisdicional.
Dessa forma, admite-se a
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, exceto nos casos de direitos indisponíveis e quando
se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. O Código
de Defesa do Consumidor, admite a inversão do ônus da prova por se tratar de
relação de consumo, onde, uma das partes é considerada hipossuficiente (pessoa
física) em relação à outra (pessoa Jurídica). A Justiça Trabalhista também admite
a inversão do ônus da prova, pois o trabalhador é parte hipossuficiente na
relação trabalhista em face do empregador.
- FATOS NOTÓRIOS: São fatos
que independem de provas, pois são acontecimentos de conhecimento geral , como
por exemplo, datas históricas. O art. 334 lista as hipóteses de fatos que não
dependem de provas: São os notórios; os afirmados por uma parte e CONFESSADOS
pela outra; os fatos INCONTROVERSOS e os fatos em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
Cabe ao juiz conhecer a
legislação federal, chamado de princípio jura novit curia (o juiz conhece a
lei). Contudo, se tratando de direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, compete à parte provar-lhe a vigência do direito, se assim o
juiz determinar (art. 337).
Na falta de normas jurídicas
particulares, pode o juiz valer-se de sua experiência social e profissional
para formar o seu convencimento sobre os fatos. São as chamadas MÁXIMAS DE
EXPERIÊNCIA, que, embora, o magistrado detenha conhecimentos técnicos de outra
área (por exemplo, de engenharia), jamais poderá SUBSTITUIR o perito na
produção de determinada prova.
SÚMULA 403 STJ: Independe de
prova o prejuízo à indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais.
- PROVA EMPRESTADA: É aquela
produzida num processo e “emprestada” para outro, no qual se quer provar
determinado fato. A prova emprestada pode se referir a documentos, testemunhos,
perícia, ou qualquer outra prova.
A prova emprestada tem o
mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que
atendidos os seguintes requisitos:
a) que tenha sido colhida em
processo entre as mesmas partes;
b) que tenha sido na
produção da prova no processo anterior, observadas às formalidades legais;
c) que o fato probando seja
idêntico.
Todavia, ainda que NÃO tenha
sido colhida entre as MESMAS PARTES, serve como subsídio probatório, porque o
juiz NÃO está adstrito a qualquer critério de valoração de provas.
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