PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER – Arts. 372 a 401 CLT



DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULA 07


DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER:

- Arts. 372 a 401 CLT.

1- Evolução histórica:
- O Código Civil de 1916 considerava a mulher incapaz. Seguindo esta orientação, o art. 446 da CLT presumia autorizado pelo marido o trabalho da mulher casada. O marido tinha o direito de pleitear a rescisão do contrato de trabalho de sua esposa, se o emprego viesse a acarretar prejuízo à manutenção da família.
- Estatuto da Mulher Casada: Lei 4.121/62 passou a considerar a mulher plenamente capaz, não dependendo de autorização do marido para obter trabalho, revogando o art. 446 da CLT.
- A CLT mantém dispositivos que protegem o trabalho da mulher para evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2- Proteção à maternidade:
- Art. 7º, XVIII da CF/88.
- Art. 392 da CLT.
- Súmula 244 do TST.
- A mulher empregada tem direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário.
- Até o mês de agosto de 2012, a Súm. 244 não previa a estabilidade provisória às empregadas gestantes regidas sob contrato por prazo determinado, bem como contrato de experiência. Ocorre  que, com a nova redação, independentemente do contrato de trabalho, a empregada gestante adquiriu o direito à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até 120 dias após o parto. In verbis:
 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringese aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

- Durante o período de licença maternidade, a mulher terá direito à percepção do salário integral e, quando for variável, o pagamento será calculado de acordo com a média dos 06 últimos meses de trabalho, bem como o direito de retornar a função que ocupava anteriormente.

- MÃE ADOTANTE: Art. 392-A CLT e Lei 12.010/09. É garantido o direito a licença maternidade de 120 dias, mediante apresentação do termo judicial de guarda. Também se estende a mãe adotante o benefício da prorrogação do período da licença, contudo, esta prorrogação será proporcional a idade da criança. Ex.: Será ampliada por 60 dias se a criança tiver até 01 ano; 30 dias para criança que tiver de 01 a 04 anos e, 15 dias quando se tratar de criança a partir de 04 anos até completar 08 anos. (PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ).

- ABORTO NÃO CRIMINOSO: A empregada terá direito a licença remunerada de 02 semanas, mediante comprovação por atestado médico oficial. Também lhe é resguardado o direito de retornar a função que ocupava antes do afastamento.

- PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ: Lei 11.770/08. Permite a prorrogação da duração da licença maternidade por 60 dias. A empresa empregadora tem que aderir ao programa, e, a empregada precisa requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação é OPCIONAL, mas a empresa que aderir ao programa poderá deduzir do imposto de renda o total da remuneração da empregada pago no período da prorrogação de sua licença maternidade.

- PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE: Será pago diretamente pelo INSS nos casos de: - Empregada doméstica,
                         - Empregada avulsa e
                         - Empregada adotante.

Será pago diretamente pelo empregador para as demais empregadas. O empregador efetua o pagamento da remuneração da empregada e depois realiza a compensação contábil pertinente com os recolhimentos previdenciários devidos pela empresa.

- ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Súmula 244 do TST e art. 10, II, alínea “a”, do ADCT.  A empregada gestante adquire a estabilidade contra a dispensa arbitrária desde a CONFIRMAÇÃO da gravidez até 05 meses após o parto. Atenção, não é desde a concepção e, sim, da confirmação da gravidez por exames médicos.

- OUTRAS GARANTIAS: Transferência de função quando as condições de saúde o exigirem (art. 392 CLT); dispensa do horário de trabalho para no mínimo 06 consultas médicas e demais exames; dois intervalos para amamentar o filho, de 30 minutos cada, até o filho completar 06 meses de vida (art. 396 CLT); descanso de no mínimo 15 minutos antes do início do serviço extraordinário (art. 384 CLT).

3- Proteção contra práticas discriminatórias:
- Art. 373-A da CLT e Lei 9.029/95.
- Proíbe a exigência pelo empregador, de atestado de gravidez ou esterilização para efeitos admissionais ou de permanência no trabalho, sob pena de pagamento de multa de administrativa de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador (+ 50% se for reincidente), além do direito a reintegração se a empregada tiver sido dispensada.
- Revista íntima: O TST tem entendido que verificar a bolsa da empregada NÃO é revista íntima.
- Força muscular: É vedado empregar mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos de trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, excluída da proibição a remoção de materiais feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. 

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