PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER – Arts. 372 a 401 CLT
DIREITO DO
TRABALHO II
Profª
Fabiana Fernandes
Faculdade
Anhanguera de Brasília/DF
AULA 07
DA PROTEÇÃO AO
TRABALHO DA MULHER:
- Arts. 372 a 401 CLT.
1- Evolução histórica:
- O Código Civil de 1916 considerava a mulher incapaz. Seguindo esta
orientação, o art. 446 da CLT presumia autorizado pelo marido o trabalho da
mulher casada. O marido tinha o direito de pleitear a rescisão do contrato de
trabalho de sua esposa, se o emprego viesse a acarretar prejuízo à manutenção
da família.
- Estatuto da Mulher Casada: Lei 4.121/62 passou a considerar a
mulher plenamente capaz, não dependendo de autorização do marido para obter
trabalho, revogando o art. 446 da CLT.
- A CLT mantém dispositivos que protegem o trabalho da mulher para
evitar toda e qualquer forma de discriminação.
2- Proteção à
maternidade:
- Art. 7º, XVIII da CF/88.
- Art. 392 da CLT.
- Súmula 244 do TST.
- A mulher empregada tem
direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e salário.
- Até o mês de agosto de 2012, a Súm. 244 não previa a
estabilidade provisória às empregadas gestantes regidas sob contrato por prazo
determinado, bem como contrato de experiência. Ocorre que, com a nova redação, independentemente do
contrato de trabalho, a empregada gestante adquiriu o direito à estabilidade
provisória, da confirmação da gravidez até 120 dias após o parto. In verbis:
“GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I ‐
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II ‐
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe‐se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II,
alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.”
- Durante o período de licença maternidade, a mulher terá
direito à percepção do salário integral e, quando
for variável, o pagamento será calculado de acordo com a média dos 06 últimos
meses de trabalho, bem como o direito de retornar a função que ocupava
anteriormente.
-
MÃE ADOTANTE: Art. 392-A CLT e Lei 12.010/09. É garantido o direito a licença maternidade de 120 dias,
mediante apresentação do termo judicial de guarda. Também se estende a mãe
adotante o benefício da prorrogação do período da licença, contudo, esta
prorrogação será proporcional a idade da criança. Ex.: Será ampliada por 60
dias se a criança tiver até 01 ano; 30 dias para criança que tiver de 01 a 04
anos e, 15 dias quando se tratar de criança a partir de 04 anos até completar
08 anos. (PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ).
-
ABORTO NÃO CRIMINOSO:
A empregada terá direito a licença remunerada de 02 semanas, mediante
comprovação por atestado médico oficial. Também lhe é resguardado o direito de
retornar a função que ocupava antes do afastamento.
-
PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ: Lei 11.770/08.
Permite a prorrogação da duração da licença maternidade por 60 dias. A empresa
empregadora tem que aderir ao programa, e, a empregada precisa requerer o benefício
até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação é OPCIONAL, mas a
empresa que aderir ao programa poderá deduzir do imposto de renda o total da
remuneração da empregada pago no período da prorrogação de sua licença
maternidade.
-
PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE:
Será pago diretamente pelo INSS nos casos de: - Empregada doméstica,
-
Empregada avulsa e
-
Empregada adotante.
Será pago diretamente pelo
empregador para as demais empregadas. O empregador efetua o pagamento da
remuneração da empregada e depois realiza a compensação contábil pertinente com
os recolhimentos previdenciários devidos pela empresa.
-
ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
Súmula 244 do TST e art. 10, II, alínea “a”, do ADCT. A empregada gestante adquire a estabilidade
contra a dispensa arbitrária desde a CONFIRMAÇÃO
da gravidez até 05 meses após o parto. Atenção, não é desde a concepção e,
sim, da confirmação da gravidez por exames médicos.
-
OUTRAS GARANTIAS:
Transferência de função quando as condições de saúde o exigirem (art. 392 CLT);
dispensa do horário de trabalho para no mínimo 06 consultas médicas e demais
exames; dois intervalos para amamentar o filho, de 30 minutos cada, até o filho
completar 06 meses de vida (art. 396 CLT); descanso de no mínimo 15 minutos
antes do início do serviço extraordinário (art. 384 CLT).
3- Proteção contra
práticas discriminatórias:
- Art. 373-A da CLT e Lei
9.029/95.
- Proíbe a exigência pelo
empregador, de atestado de gravidez ou esterilização para efeitos admissionais
ou de permanência no trabalho, sob pena de pagamento de multa de administrativa
de 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador (+ 50% se for
reincidente), além do direito a reintegração se a empregada tiver sido
dispensada.
-
Revista íntima: O TST
tem entendido que verificar a bolsa da empregada NÃO é revista íntima.
-
Força muscular: É
vedado empregar mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 quilos de trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho
ocasional, excluída da proibição a
remoção de materiais feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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