PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR – Arts. 402 a 441 CLT.



DIREITO DO TRABALHO II
Profª Fabiana Fernandes
Faculdade Anhanguera de Brasília/DF

AULA 07.1
  

DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR:

- Arts. 401 a 441 CLT.

1- Menor empregado:
- Art. 7º, XXXIII da CF/88.
- Proíbe o trabalho de qualquer natureza para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
- O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode assinar contrato de trabalho, desde com a assistência de seu responsável legal, bem assinar rescisão contratual. Só pode assinar sozinho o recibo de pagamento de salário.
- Jornada de trabalho: 08hs, com todos os intervalos garantidos.
- É expressamente proibido realizar horas extras, salvo quando decorrentes de acordo ou convenção coletiva para compensação de horários ou, no caso de força maior.
- O empregado menor pode exercer atividade em mais de 01 estabelecimento, desde que o somatório de das jornadas não ultrapasse o limite máximo de 08hs.
- O empregador deve conceder tempo necessário para o menor freqüentar as aulas e, as férias contratuais devem coincidir com as férias escolares. O menor NÃO pode fracionar, nem vender suas férias!
- O menor NÃO pode trabalhar em locais INSALUBRES ou PERIGOSOS, nem exercer força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo e 25 quilos para trabalho ocasional.
- OIT e Lista TIP: Regulamentada pelo Decreto nº 6.481/08. Visa proibir o trabalho do menor de 18 anos nas atividades da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP). Dentre as atividades, destacam-se:
- direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris;
- processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana de açúcar e abacaxi;
- pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;
- fundições em geral;
- tecelagem;
- produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos;
- construção civil;
- serviços domésticos.

- NÃO corre prescrição contra o menor de 18 anos (art. 440 CLT).

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