PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR – Arts. 402 a 441 CLT.
DIREITO DO
TRABALHO II
Profª
Fabiana Fernandes
Faculdade
Anhanguera de Brasília/DF
AULA 07.1
DA PROTEÇÃO AO
TRABALHO DO MENOR:
- Arts. 401 a 441 CLT.
1- Menor empregado:
- Art. 7º, XXXIII da
CF/88.
- Proíbe o trabalho de
qualquer natureza para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
- O menor de 18 anos e
maior de 16 anos pode assinar contrato de trabalho, desde com a assistência de
seu responsável legal, bem assinar rescisão contratual. Só pode assinar sozinho
o recibo de pagamento de salário.
-
Jornada de trabalho:
08hs, com todos os intervalos garantidos.
- É expressamente proibido
realizar horas extras, salvo quando
decorrentes de acordo ou convenção coletiva para compensação de horários ou, no
caso de força maior.
- O empregado menor pode
exercer atividade em mais de 01 estabelecimento, desde que o somatório de das
jornadas não ultrapasse o limite máximo de 08hs.
- O empregador deve
conceder tempo necessário para o menor freqüentar as aulas e, as férias
contratuais devem coincidir com as férias escolares. O menor NÃO pode fracionar, nem vender suas
férias!
- O menor NÃO pode trabalhar em locais INSALUBRES ou PERIGOSOS, nem exercer
força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo e 25 quilos para
trabalho ocasional.
-
OIT e Lista TIP: Regulamentada pelo Decreto nº 6.481/08. Visa proibir o
trabalho do menor de 18 anos nas atividades da Lista das Piores Formas de
Trabalho Infantil (TIP). Dentre as atividades, destacam-se:
- direção e operação de
tratores, máquinas agrícolas e esmeris;
- processo produtivo do
fumo, algodão, sisal, cana de açúcar e abacaxi;
- pulverização, manuseio e
aplicação de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;
- fundições em geral;
- tecelagem;
- produção, processamento
e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos;
- construção civil;
- serviços domésticos.
-
NÃO corre prescrição
contra o menor de 18 anos (art. 440 CLT).
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