PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES - Arts. 323 a 328 CPC.



PROCESSO CIVIL II
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana Fernandes

AULA 08
  
1- Conceito:
- São determinadas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e preparar a fase saneadora.

2- Tipos de providências:
 Os autos são conclusos ao juiz, para que no prazo de 10 dias determine, conforme o caso, as seguintes providências preliminares:
a- Art. 324. Determinar a especificação de provas a serem produzidas pelo autor, em face dos efeitos da revelia atribuídas ao réu;
b- Art. 325. Admitir pedido de declaração incidental de questão prejudicial;
c- Art. 326. Determinar a réplica do autor em 10 dias sobre os fatos modificativos ou extintivos de seu direito, invocados pelo réu na contestação;
d- Art. 327. Determinar a réplica do autor em 10 dias sobre as preliminares do art. 301, quando argüidas pelo réu; ou mandar suprir em prazo máximo de 30 dias irregularidades ou nulidades sanáveis que encontrar.
- É na realidade, no momento das providências preliminares, que o juiz verifica os pressupostos processuais e as condições da ação.

3- Réplica:
- Peça processual exclusiva do autor. É a resposta do autor face a contestação. Na verdade, a réplica tem fundamento constitucional no contraditório e, só poderá ser oferecida em duas hipóteses:
a- quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326);
b- quando, em preliminar da contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC (art. 327).
- O prazo da réplica será de 10 dias e, o autor pode produzir prova documental.

4- Ação declaratória incidental:
- Art. 325. No curso do processo, insurge questão prejudicial a ser resolvida pelo juiz, então a parte suscita o incidente para que o magistrado se manifeste e decida sobre a questão.
- Não é uma nova ação no processo, é como uma reconvenção, uma simples cumulação de pedidos conexas, dentro do mesmo processo.
- A sentença será uma só e o juiz resolverá primeiro a questão prejudicial e, imediatamente, passará a decidir a questão principal.
- Quando a declaração incidente é a pedido do réu, a tramitação é a da reconvenção; quando do autor, deverá ensejar ao réu o prazo para resposta de 15 dias.
- Se a questão suscitada pelo autor for em face de réu revel, será necessário uma nova citação do réu (art. 321).

5- Procedimento:
- Petição inicial;
- Resposta do réu;
- Despacho saneador ou julgamento conforme o estado do processo (art. 330);
- Audiência preliminar (salvo casos em que o direito não admitir transação);
- Acordo (redução a termo e homologação por sentença);
- Não acordo;
- Fixação dos pontos controvertidos, determinação da especificação de provas e designação de audiência de instrução e julgamento;
- Audiência de instrução e julgamento e produção de provas;
- Sentença.


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