PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES - Arts. 323 a 328 CPC.
PROCESSO CIVIL II
FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana Fernandes
AULA 08
1- Conceito:
- São determinadas medidas que o juiz,
eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a
encerrar a fase postulatória do processo e preparar a fase saneadora.
2- Tipos de providências:
Os autos são conclusos ao juiz, para que no
prazo de 10 dias determine, conforme o caso, as seguintes providências
preliminares:
a-
Art. 324. Determinar
a especificação de provas a serem produzidas pelo autor, em face dos efeitos da
revelia atribuídas ao réu;
b-
Art. 325. Admitir
pedido de declaração incidental de questão prejudicial;
c-
Art. 326. Determinar
a réplica do autor em 10 dias sobre os fatos modificativos ou extintivos de seu
direito, invocados pelo réu na contestação;
d-
Art. 327. Determinar
a réplica do autor em 10 dias sobre as preliminares do art. 301, quando
argüidas pelo réu; ou mandar suprir em prazo máximo de 30 dias irregularidades
ou nulidades sanáveis que encontrar.
- É na realidade, no momento das
providências preliminares, que o juiz verifica os pressupostos processuais e as
condições da ação.
3- Réplica:
- Peça processual exclusiva do autor.
É a resposta do autor face a contestação. Na verdade, a réplica tem fundamento
constitucional no contraditório e, só
poderá ser oferecida em duas hipóteses:
a- quando o demandado, reconhecendo o
fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art.
326);
b- quando, em preliminar da
contestação, for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC (art. 327).
- O prazo da réplica será de 10 dias
e, o autor pode produzir prova documental.
4- Ação declaratória incidental:
- Art. 325. No curso do processo,
insurge questão prejudicial a ser resolvida pelo juiz, então a parte suscita o
incidente para que o magistrado se manifeste e decida sobre a questão.
- Não é uma nova ação no processo, é
como uma reconvenção, uma simples cumulação de pedidos conexas, dentro do mesmo
processo.
- A sentença será uma só e o juiz
resolverá primeiro a questão prejudicial e, imediatamente, passará a decidir a
questão principal.
- Quando a declaração incidente é a
pedido do réu, a tramitação é a da reconvenção; quando do autor, deverá ensejar
ao réu o prazo para resposta de 15 dias.
- Se a questão suscitada pelo autor
for em face de réu revel, será necessário uma nova citação do réu (art. 321).
5- Procedimento:
- Petição inicial;
- Resposta do réu;
- Despacho saneador ou julgamento
conforme o estado do processo (art. 330);
- Audiência preliminar (salvo casos em
que o direito não admitir transação);
- Acordo (redução a termo e
homologação por sentença);
- Não acordo;
- Fixação dos pontos controvertidos,
determinação da especificação de provas e designação de audiência de instrução
e julgamento;
- Audiência de instrução e julgamento
e produção de provas;
- Sentença.
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