QUESTÕES II CONTRATOS
(TCE/GO –
Outubro de 2009 – Analista Controle Externo). A respeito do negócio jurídico é
INCORRETO afirmar que
A) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
(B) a validade do negócio jurídico requer agente
capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita
ou não defesa em lei.
(C) o silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que seja necessária a declaração
de vontade expressa.
(D) os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.
(E) nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.
Comentário:
As alternativas A, B, D e E não deveriam ser assinaladas pelo candidato. A
questão pede a alternativa incorreta. Quanto à alternativa A trata-se de
disposição expressa, constante no artigo 114 do Código Civil, assim, nos
negócios jurídicos benéficos (também chamados gratuitos, porque apenas uma das
partes tem vantagem, ex: doação pura), ou nos atos de renúncia de direitos
jamais a interpretação poderá ser aberta, disso decorre a impossibilidade de
presunções de atos benéficos e renúncia, eis que somente ocorrerão
expressamente. Desse modo, esta assertiva está correta. Quanto à alternativa B,
também está correta, consoante se pode constatar no texto do artigo 104 do
Código Civil. Quanto à alternativa D, trata-se de vetor de interpretação expresso
previsto no artigo 113 do Código Civil. Quanto à alternativa E, também está
correta, eis que o princípio da intencionalidade enunciado na alternativa está,
inclusive, consagrado no artigo 112 do Código Civil. Sendo assim, o candidato
deveria assinalar a alternativa C por ser a única afirmação incorreta na
questão. Há negócios jurídicos em que a declaração de vontade expressa é
condição sem a qual não se aperfeiçoa ao ato. Nestes casos, como determina o
artigo 111 do Código Civil, o silêncio não importará aceitação ou concordância,
assim: “art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os
usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. GABARITO
OFICIAL: ALTERNATIVA C
(TRE/PB – Analista Judiciário – Área Judiciária –
Especialidade de Direito– abril 2007). No que concerne ao erro, um dos defeitos
do negócio jurídico, é correto afirmar:
A) O erro será substancial quando sendo de direito
e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
B) O falso motivo sempre viciará a declaração de
vontade e gerará a anulação do negócio jurídico.
C) A transmissão errônea de vontade por meios
interpostos não é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
D) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que
se referir a declaração de vontade, viciará o negócio jurídico em qualquer
hipótese.
E) O erro de cálculo poderá gerar a anulação do
negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade. Alternativa A – CERTA
O erro consiste na falsa cognição do agente
negociante sobre circunstância essencial do negócio praticado. Desse modo, o
erro sobre o qual incide o sujeito gera a nulidade relativa do negócio jurídico
entabulado, na forma e casos dos arts. 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio”; “Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico”. Observar, ainda, sobre erro de cálculo, questão do TCE/GO –
Outubro de 2009 – Analista Controle Externo, em que a banca destaca que se num
negócio jurídico, houve erro de cálculo do valor das prestações mensais do
preço estabelecido para a transação, o erro de cálculo apenas autoriza a
retificação da declaração de vontade.
Alternativas B, C, D e E
– ERRADAS
Gabarito oficial: alternativa A
(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle
Externo) A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que
(A) ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
(B) os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício pode sofrer limitação
voluntária.
(C) o ato de disposição do próprio corpo para
depois da morte com objetivo altruístico deve ser gratuito, mas, com objetivo científico, pode ser oneroso.
(D) o pseudônimo adotado para atividades lícitas
não goza da proteção que se dá ao nome.
(E) o ato de disposição do próprio corpo para
depois da morte, no todo ou em parte, para fins altruísticos, não comporta
revogação.
Comentário:
O tema dos direitos de personalidade é sempre perseguido pelos examinadores da
área de direito civil, eis que tratamos, neste caso, dos direitos essenciais à
condição humana. A previsão legal sobre os direitos de personalidade é vasta,
dentre outros dispositivos, podemos fundamentar tais direitos com os artigos
1º, III da CF (dignidade humana), artigo 5º da CF (direitos e garantias
individuais e coletivos fundamentais e artigos 11 a 21 do Código Civil. A
experiência tem mostrado que por conformarem situações mais específicas, em
regra os examinadores da banca buscam esteito neste último grupo legislativo
para as argüições, a questão em tela obedece a esta regra. A alternativa A está
correta, trata-se de disposição expressa do artigo 15 do Código Civil: “Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou
a intervenção cirúrgica”.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA A
(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle
Externo) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e a de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
prescrevem em
(A) 2 e 3 anos, respectivamente. (B) 2 e 4 anos, respectivamente. (C) 3 anos, em ambas hipóteses. (D) 3 e 5 anos, respectivamente. (E) 4 anos, em ambas hipóteses.
Comentário: Os prazos prescricionais são expressos
no Código Civil: quanto ao enriquecimento sem causa, a previsão é dada pelo
artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Quanto à cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular: “Art. 206. Prescreve (...) §
5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos
respectivos contratos ou mandato; III – a pretensão do vencedor para haver do
vencido o que despendeu em juízo”. Sendo, portanto, disposição expressa na lei,
está correta a alternativa D.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA D
(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle
Externo) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de
(A) fraude contra credores. (B) lesão.
(C) simulação. (D) estado de
perigo. (E) erro.
Comentário: As circunstâncias previstas nas
alternativas, A, B, D e E são todas situações de anulabilidade ou nulidade
relativa, conforma constante do artigo 171 do Código Civil. A única alternativa
que trata de nulidade absoluta é a alternativa C, por tratar do instituto da
simulação previsto no artigo 167 do Código Civil, que assim dispõe: “É nulo o
negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma”. Vale ressaltar que a distinção entre negócio simulado e
dissimulado é sempre clara. Pois, sempre que se simula um ato, faz-se isso para
esconder ou dissimular outro (aquilo que realmente se queria e se tentou
esconder). Enquanto o ato simulado é nulo de pleno direito, este outro ato, dissimulado, não será nulo, mas sim
anulável, conforme a melhor doutrina.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA C
(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle
Externo) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, é correto afirmar
que
(A) a sucessão por morte obedece à lei do país em
que estiverem situados os bens deixados pelo falecido.
(B) regerá os casos de invalidade do matrimônio,
tendo os nubentes domicílios diversos, a lei do domicílio do marido.
(C) chama-se coisa julgada o ato já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
(D) a lei começa a vigorar em todo o país, salvo
disposição contrária, na data de sua publicação.
(E) a lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.
Comentário: Evidente que se a nova lei dispõe de
maneira idêntica ao que previa a lei antiga, não há revogação, pois a nova lei
revoga a lei anterior quanto lhe for contrária a disposição ou o sentido da
novas norma for incompatível com a anterior. Conforme expressa dicção do art.
2º, § 2º, da LICC: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais
a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. O mesmo
questionamento pudemos observar em: Defensoria Pública /MA – 2009; TRT 7ª
Região – Outubro 2009 - Analista
Judiciário - Área Judiciária e TJ/PE - 2005.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA E
TJSE – Agosto de 2009 - Analista Judiciário - Área Administrativa/Judiciária Especialidade
Direito. A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar
que
(A) a obrigação de dar coisa certa não abrange os
acessórios dela se isso não tiver sido mencionado expressamente no título.
(B) nas obrigações de dar coisa incerta, antes da
escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que
por força maior ou caso fortuito.
(C) nas obrigações alternativas, pode o devedor
obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
(D) não perde a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolva em perdas e danos.
(E) convertendo-se a prestação em perdas e danos,
extingue-se, para todos os efeitos, a solidariedade.
Comentário: A coisa certa é absolutamente
especificada, ou seja, aquele certo e determinado relógio. Quando o objeto da
obrigação de dar coisa certa perece, o que se deve preliminarmente examinar é
se houve ou não hipótese que exclua ou que afaste a incidência da culpa por
parte do devedor. Por que? Ora, havendo hipótese excludente da culpabilidade do
devedor (caso fortuito ou força maior, ex: maremoto, furacão, greve, motim), a
obrigação resolver-se-á com a simples devolução dos valores eventualmente
pagos. Se não houve hipótese excludente da culpa, o devedor será culpado pelo
perecimento e deverá devolver os valores eventualmente já pagos, acrescidos das
perdas e danos ao credor.
Pois bem, ocorre que na obrigação de dar coisa
incerta a situação não é a mesma, conforme se verá. Analisemos a hipótese em
que Rodrigo, fazendeiro, foi até a fazenda de seu vizinho Cláudio, criador de
gado com mais de 200.000 (duzentas mil) cabeças no pasto, e, lá estando,
comprou 1.000 (mil) cabeças de gado, deixando claro que no dia seguinte iria
buscá-las. Atente-se: Rodrigo comprou 1.000 (mil) cabeças, dentre as 200.000
(duzentas mil) que Cláudio possui e, sendo assim, não houve concentração objetiva da obrigação. Pois bem, no momento
em que Rodrigo deixa a fazenda de Cláudio, este solicita que um de seus sequazes
separe, no pasto, 1.000 (mil) cabeças de gado para Rodrigo e, durante a noite,
por sucessivas ondas de raios, todas as mil cabeças apartadas por Cláudio
perecem. No dia seguinte, Cláudio procura Rodrigo para devolver-lhe o dinheiro,
pois o objeto pereceu sem culpa sua. Será que Cláudio tem razão? Estaríamos
diante de um caso de resolução obrigacional? A resposta é negativa. Neste caso,
não estamos diante de obrigação
concentrada, ou seja, quaisquer das 200.000 (duzentas mil) cabeças de gado
da fazenda de Cláudio abrangem as 1.000 (mil) cabeças compradas por Rodrigo. A
alegação de Cláudio só seria cabível se todo o seu gado tivesse perecido, eis
que Rodrigo comprou 1.000 (mil) cabeças de sua criação. Desse modo, vale
concluir que a obrigação de dar coisa incerta é definida por gênero e o gênero nunca perece (genus non perit). (conforme: FIGUEIREDO,
Fábio Vieira. Coleção de direito Rideel).
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA B
(TJPI – Setembro de 2009 - Analista Judiciário - Área Judiciária). O contrato de comodato se caracteriza como
(A) empréstimo de consumo, cuja restituição deve
ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso,
porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
(B) empréstimo de uso, porque o bem deve ser
restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de
consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.
(C) espécie do gênero contrato de mútuo, por
configurar uma obrigação de restituir coisa fungível.
(D) negócio jurídico bilateral e oneroso.
(E) negócio jurídico oneroso.
Comentário: O Código Civil designa com o vocábulo
empréstimo dois contratos: o comodato e o mútuo. Ambos têm por objeto a entrega
de uma coisa, para ser usada e depois restituída. Diferenciam-se, todavia,
profundamente, sendo o primeiro é empréstimo para uso apenas, e o segundo, para
consumo. As partes do contrato de comodato são: comodante e comodatário.
O
comodato, assim, é o contrato de empréstimo em que uma pessoa denominada comodante
transfere a outra qualificada de comodatária a posse de coisa infungível de
maneira gratuita e temporária com o dever de restituição do bem ao comodante
pelo comodatário quando exaurido o prazo contratual ou ainda quando o comodante
exigir. Ex: Empréstimo de um carro, de um imóvel, de dinheiro estampado em
moedas antigas não mais em circulação. Consoante o art. 579 do CC: O comodato é
o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto. O comodato é empréstimo para uso, portanto, ao final da relação deve
ser devolvida a mesma coisa emprestada e não outra (coisa infungível). É contrato real, pois se torna perfeito no
momento da entrega da coisa. Pode ocorrer, contudo, em situações específicas,
que se dê o comodato de coisa fungível ou consumível. Dá-se nas situações em
que uma coisa fungível é emprestada, mas deverá ser ela mesma restituída, sem a
possibilidade de se restituir outra de mesmo gênero, quantidade e qualidade,
são exemplos o empréstimos de frutas ornamentais, para decoração ou o
empréstimo de garrafas de uísque de marcas raras para ornamentação. Nestes
casos, diz-se que houve comodatum ad
pompam vel ostentationem. O comodante deverá ser titular do direito para
que possa emprestar a coisa. O art. 580 do CC, dispõe sobre a possibilidade de
comodato firmado por aqueles que têm os bens confiados à sua guarda: Art. 580. Os tutores, curadores e em
geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem
autorização especial, os bens confiados à sua guarda. O contrato de comotado
poderá ser firmado com prazo determinado ou não. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo
o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo
convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado (art. 581 do CC). Além
disso, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa,
ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante (art. 585 do CC). As
obrigações do comodatário estão descritas no art. 582 do CC: a) conservar a coisa como se fosse sua; b)
usar de forma adequada; c) restituir a coisa, quer seja pelo termo (futuro e
certo) pactuado, quer seja pelo esgotamento do uso a que se destina a coisa
(não restituindo passa a pagar aluguel arbitrado pelo comodante sobre a coisa,
eis que estará em mora, com posse injusta). O comodante ante a mora de
comodatário poderá propor ação de reintegração da posse acumulada com o pedido
do pagamento de alugueres durante o prazo do exercício possessório injusto do
comodatário. d) indenizar o comodante: O comodatário será obrigado a indenizar
o comodante no caso de perecimento, ainda que não culposo, quando antepuser ao
salvamento suas coisas à coisa emprestada, conforme art. 583 do CC. Ex: se
ocorre alagamento na casa de João e João, por contrato de comodato, tinha uma
motocicleta de José emprestada, sob termo de comodato. Neste caso, se João
salvar todas as suas coisas ou parte de suas coisas antepondo suas coisas ao
salvamento da coisa emprestada, ainda que haja excludente de culpabilidade
(caso fortuito ou força maior), no perecimento da coisa emprestada deverá
indenizar a José. (Conforme: BOLONHINI, Roberto e FIGUEIREDO, Fábio Vieira.
Coleção de direito rideel: contratos).
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA B
(TRT 3ª Região – Novembro de 2009 - Analista Judiciário - Área Judiciária -
Especialidade Execução de Mandados) A respeito do mandato, é
correto afirmar que
(A) o mandato em termos gerais só confere às partes
poderes de administração.
(B) o poder de transigir importa o de firmar
compromissos.
(C) a aceitação do mandato não pode ser tácita.
(D) o mandato outorgado por instrumento público não
pode substabelecer-se por instrumento particular.
(E) o mandato pode ser verbal quando o ato for
celebrado por escrito.
Comentário:
A disposição é expressa em lei, conforme artigo 661 do Código Civil: O mandato
em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o
Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que
exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais
e expressos. § 2o O poder de transigir não importa o de
firmar compromisso”. Sendo o mandato um ato que se equipara à renúncia, sua interpretação sempre terá de ser estrita
(artigo 114 do CC).
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA A
Questões de Exame de Ordem
(CESPE/2007.3)
- Acerca da Lei de Introdução do Código Civil e da vigência, aplicação e
interpretação das leis, assinale a opção correta.
A -
Iniciado o transcurso da vacatio legis, se, por qualquer motivo, ocorrer nova
publicação do texto legal, o prazo de obrigatoriedade da lei contará da
primeira publicação.
B - A lei
nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que
dispuserem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou
seja, uma mesma matéria não pode ser regida por diversas leis.
C -
Repristinação da lei é dar nova vigência a determinada lei, ou seja, uma lei
que tiver sido revogada volta a viger por determinação expressa de uma nova
lei.
D - A lei
tem vigência até que a outra lei a revogue, ou, então, até que a lei nova com
ela seja incompatível. Nesse caso, ocorre a derrogação da lei, ou seja, a
revogação integral de uma lei anterior por uma posterior.
Comentário:
A lei revogada por outra lei não volta a ter validade, quando uma terceira lei
revoga aquela que já foi revogadora, salvo disposição legal em contrário. Este
fenômeno pelo qual a lei revogada volta a ter vigência com a revogação da Lei
revogadora chama-se repristinação e é vedado pelo Direito pátrio. Assim,
conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil: “Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue (...). § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. (Cf. FIGUEIREDO, Fábio
Vieira; GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito Civil - coleção OAB Nacional. São
Paulo: Saraiva. 2009, p. 13-14).
Gabarito
Oficial: letra C
*As questões e respectivos comentários acima, foram extraídas do Livro:
Coleção
Resposta Certa, volume 1 – Direito Civil (Figueiredo, Fábio
Vieira). São Paulo: editora saraiva.
Coordenação:
-Alessandro Ferraz e Fábio Vieira Figueiredo
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