Cuidados na contratação de Transporte Escolar


CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin alerta sobre os cuidados na hora de contratar o de transporte escolar. "É necessário muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o bem estar dos filhos e a tranqüilidade dos pais", destaca Tardin. Confira algumas dicas: • o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada; • o fornecedor do serviço de transporte deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei 9.503/97); • verifique se o motorista e o veículo são credenciados no DETRAN local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças; • a autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibido a condução de escolares em número superior a capacidade da lotação; • é fundamental também verificar se o motorista tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir; • o condutor deve ter 21 anos, ser habilitado na categoria “D”, e ter registro de condutor de transporte escolar no Detran • no transporte escolar, exija sempre a presença de um monitor, pois é a pessoa que vai organizar a entrada e saída de alunos do veículo e evitar que eles permaneçam de pé no veículo ou sem cinto de segurança. • antes de contratar os serviços, o consumidor deve consultar outros pais que utilizaram dele; • anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones; • é recomendável que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10 centímetros; • observe como o motorista recepciona as crianças; • os pais devem solicitar o maior número de informação possível, antes de assinar o contrato; • faça um contrato que deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada; • em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador; • em caso de falta do aluno não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança e arca com todos os prejuízos que causar a criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados; • o transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (art. 20. parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço. ENSINE A SEU FILHO: • permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento; • usar sempre o cinto de segurança; • não conversar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo; • respeitar o motorista e o monitor; • conversar com os pais sobre o que acontece durante a viagem; • descer do veículo somente depois que ele parar totalmente; ATENÇÃO REDOBRADA “Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor).
Para maiores informações fale com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

Fonte: IBEDEC
 




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