Ciencia politica - Anotações de sala de aula




CONCEITO DE CIÊNCIA POLÍTICA:
É a relação entre o poder político e a sociedade.
Tem vinculação com várias áreas das ciências sociais (Sociologia, Filosofia, Economia...)
Ela cataloga e propõe. Faz diagnósticos e propõe prognósticos.
Sociedade Política + Poder Político = Ciência Política
Jargão da Ciência Política: “Bom seria se todo Estado correspondesse a uma Nação”.
POLÍTICA:
- Relaciona-se com formas de poder SOCIAL e POLÍTICO.
- Tem duas faces: um PODER e uma DECISÃO.
- Os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma ARTE.
- A política é uma ciência autônoma. Nenhum fato político se repete no tempo e no espaço.
PODER:
- É o fenômeno presente nos diversos relacionamentos: consiste em impor a própria vontade.
- Relaciona-se com a força (do maior (+) para o menor (-) de coerção (hierarquia, do hiper para o hipo) e persuasão (operadores do Direito).
- Revela-se em exercício.
PODER POLÍTICO:
 É aquele exercido no Estado e pelo Estado.
ESTADO E DIREITO
Estado - é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social.
Direito - é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
Relações entre os dois:
- O Estado e o Direito representam uma realidade única? São duas realidades distintas e independentes?
- Quanto aos questionamentos, as opiniões se dividem em três grupos doutrinários: 1) Teoria Monística (ou estatismo jurídico); 2) Teoria Dualística (pluralista); 3) Teoria do Paralelismo.
1) Teoria Monística
- Só admite a existência de Direito estatal.
- O Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
- O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá a vida ao Direito é o Estado através da força coativa.
Precursores do Monismo: Hegel, Honnes e Jean Bodin.
A teoria foi desenvolvida por Rudolf Von Ihering, que afirmou:
”Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina”.
2) Teoria Dualista
Sustenta que o Estado e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas, o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde, provindo do Estado apenas uma categoria especial do Direito: o positivo.
3) Teoria do Positivismo
Preconiza que o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes. Esta teoria adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica defendida por Giorgio Del Vecchio:
”O Estado é o centro de irradiação da positividade”.
ORIGEM DO ESTADO
Como organização jurídico-política por excelência das sociedades organizadas, o Estado deve ser considerado categoria essencialmente histórica.
O termo Estado, no sentido etimológico, deriva do latim Status (estar firme) ou condição social.
Teorias da origem dos Estados (histórico-sociológico)
1) Teoria da origem familiar
O Estado teve origem na derivação da humanidade de um casal originário.
Duas correntes:
Patriarcais – autoridade suprema pertencia ao ascendente varão mais velho.
Matriarcais – a primeira organização familiar baseou-se na autoridade da mãe, numa sociedade promíscua e por razões fisiológicas (mater sempre certa).
2) Teoria da origem patrimonial.
O Estado origina-se da união das profissões econômicas (Livro II de Platão, em “República”).
Cícero também justificava a organização social que protegia a propriedade como origem do Estado.
O Estado feudal ajusta-se a esta concepção, na Idade Média.
É a teoria de base do socialismo, doutrina política que considera o fator econômico como determinante dos fenômenos sociais.
3) Teoria da força.
A violência dos mais fortes dá origem aos Estados (Bodim).
Concebe que o poder público surge como instituição que tem a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos.
Posições de doutrinadores sobre o Estado:
1) BOBBIO – O Estado ou aparece em oposição à sociedade ou é a ordem política da sociedade.
2) Marx – O Estado estaria dentro da sociedade e da mesma seria produto. Resulta de uma acepção sociológica que incorpora organização e opressão de classes sociais.
3) AUGUSTO COMTE – O Estado seria uma das formas de sociedade, específica em seus fins, que seria a promoção da ordem pública, e coercitiva em organização de poderes.
Formulou a Lei dos 3 Estados: 1º - Teocrático (direito divino, sobrenatural); 2º - Abstrato 9 a vontade do povo era a origem da soberania); 3º - Científico (império da lei, Estado como força a serviço do Direito).
4) KANT – O Estado implicava em homens vivendo sob as leis do Direito (acepção jurídica).
5) DUGUIT – Originário da diferenciação entre governantes mais fortes e governados fracos.
6) RUSSEAU – Concebe o Estado como expressão das leis e estas advindas da vontade geral, em democracia direta, pois de um contrato social.
7) MAQUIAVEL – Considerou o Estado como entidade impessoal e empregou o termo com a sua denotação política moderna.
ESTADO E NAÇÃO:
Estado é diferente de nação.
- Estado – apenas ele possui poder político e o reconhecimento dos demais Estados; ele impõe sua autoridade através de uma Constituição; é um território delimitado, onde há pessoas sujeitas a um poder.
- Nação – as pessoas têm a mesma cultura, não havendo poder político.
Não é possível dizer que o Estado seja sempre uma nação politicamente organizada.
A nação prescinde do Estado.
O Estado, dentro do território, é o maior poder existente.
”Espírito do legislador” – é o que motivou a fazer a lei.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS:
- Possibilidade
- Disciplina Constitucional
- Limites
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
1. ESTADO: “Grupo humano fincado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos mais fracos a sua vontade”. (Duguit)
Duguit indica os elementos pela teoria política (poder de força, qualidade de soberano duvidosa)
2. CLASSIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS:
- Ordem Formal => O Poder Político (Forte domina Fraco)
- Ordem Material:
Elemento Humano – população, no sentido de espaço demográfico; povo (qualidade da população), no sentido jurídico.
Elemento Território (espaço de terra, espaço aéreo, marítimo, rios, subsolo...).
3. CRÍTICA: O conceito de Duguit Afasta a possibilidade de existência da formação por contrato (Estado neutro, disciplinador)
4.JELLINEK: “Estado é a corporação de um povo assentida num determinado território e dotada de um poder originário de mando”. É o conceito mais completo.
5.CONCEITO DE POVO:
POLÍTICO:
- Referência na antiguidade (Cícero)
- Desconhecido na Idade Média (Feudos)
- Estado Liberal / Constitucionais e Representativos (representação política) – quem votava era a burguesia.
- Povo como parcela sufragante (direito de sufrágio – voto). No Brasil votam os maiores de 16 anos.
JURÍDICO:
- Conjunto de indivíduos ligados pela cidadania ao ordenamento jurídico
- Art. 12 CF/88 - situação jurídica que confere direitos (Ex.: de voto) e obrigações (Ex.: fidelidade à Pátria, serviço militar) aos homens
- Caráter (condições para ser cidadão):
> Jus Soli – dentro ou fora do País. Fora => extraterritoralidade (Ex.: Navio em porto estrangeiro);
> Jus sanguines – sanguíneo;
> Sistema misto – adotado no Brasil.
- Adotamos a terminologia “nacionalidade” (cidadania).
SOCIOLÓGICO:
- Aparece como Nação (Língua, religião, raça).
- Conceito:
> Voluntarista: Ato de vontade coletiva;
> Naturalista: Discriminatório (raça). A raça, e não a língua, identificaria o povo (caso no Nazismo, na Alemanha).
6.TERRITÓRIO:
- Base geográfica do poder.
- Exclusão de outro poder soberano.
- Razões da delimitação: defesa e campo de aplicação do Direito).
JUSTIFICAÇÕES DOS ESTADOS
1) Teorias Teológico-Religiosas
O poder do governo, sob o ponto de vista social, político ou jurídico, sempre necessitou de crenças ou doutrinas que o justificassem, a fim de legitimá-lo. Inicialmente, o poder era exercido em nome de Deus (crença religiosa). As mais antigas teorias atribuem ao Estado uma contextura mista, constituída pelas teorias teológico-religiosas, que se subdividem em dois grupos:
a) Teoria do divino sobrenatural – O Estado foi fundado por Deus, através de um ato concreto de manifestação e vontade. O rei era o representante de Deus na ordem temporal e o governador civil. O soberano era fonte única do direito e sua pessoa confundia-se com o Estado.
b) Teoria do divino providencial – Dominante na Idade Média, era mais racional que a do divino sobrenatural, por acreditar que o Estado é de origem divina mais por manifestação providencial da vontade de Deus. Por reconhecimento da vontade de Deus, os homens acatam-na, pois são dotados de livre-arbítrio. Os homens, e não Deus, organizam o Estado, estabelecem as leis e confirmam as autoridades nos cargos e ofícios, sob a direção da providência divina.
2) Teorias racionalistas
Agrupam-se nesta teoria todas as que pretendem justificar o Estado como de origem convencional, seja produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas. Concluem que o Estado nasceu de um acordo unitário e consciente entre os indivíduos. Essas teorias se firmaram com a reforma religiosa contra a igreja romana e entrosaram-se com os princípios de direito natural.
Teoria do contrato social – teve em Russeau seu organizador. Ele definiu o povo como organizado em um corpo social, soberano único, enquanto a lei seria a manifestação positiva da vontade geral. O povo, soberano do rei, nega o direito divino da coroa, reconhecendo-se ao povo a soberania popular ilimitada, o direito de substituir o governantes se este não satisfaz aos anseios populares.
O PODER – GOVERNO
1) Traços essenciais
- Imperatividade e natureza integrativa.
O poder do Estado de forma imperativa constitui a população.
- Capacidade de auto organização.
O povo é o agente capaz de, através dos governantes, organizar o Estado.
- Unidade e individualidade do poder.
“Todo poder emana do povo e pelo povo será exercido”. Só há uma vontade: a do povo (da maioria).
- Princípios da legalidade e legitimidade:
Legalidade – é o que importa para existência do Estado. Quanto maior o número de cidadãos contentes, menor o trabalho de integração do povo.
Legitimidade – aprovação popular quanto à presença dos governantes.
Ex.:Um candidato se elege com menos de 50% dos votos. Foi eleito de forma legal, mas não há legitimidade.
2) Soberania
Conceito histórico e relativo (qualidade de poder do Estado).
É uma das bases do Estado moderno.
Tem interpretações:
Interna – supremacia sobre território e população;
Externa – igualdade com outros Estados.
Características:
Ela é una (única) – dentro de cada limite territorial só se aplica um poder (município, Estado ou União);
Indivisível – tem como delegar funções;
Inalienável – os bens do Estado não pertencem aos governantes, mas aos governados;
Imprescritível – O Estado surge para todo o sempre; a soberania é perpétua; o Estado não temprazo sobre o uso da soberania; o que deixou de fazer não prescreve;
Coativa – impõe punição.
3) Aspectos fundamentais e atuais
- Conciliar a soberania com a ordem internacional;
- Admitir a negativa da soberania interna (a determinado território);
- A luta pelo “poder do Estado” como fator desagregador, concorrente e capaz de diminuir a autoridade (desse poder). (partidos políticos, sindicatos; crise frente à população em busca do poder, favorecendo e estimulando as divergências e interesses econômicos da população, enquanto grupos/classes).
4) Teorias
a) Teocratas (religiosas)
b) Democráticas
- Soberania popular (voto facultativo);
- Soberania nacional (voto obrigatório).
Relação de governantes e governados
Obedece a evolução.
Representação política.
A personalidade jurídica do Estado - Ele é sujeito a direitos e obrigações.
NO ESTADO SIMPLES OU COMPOSTO:
1) FORMAS DE GOVERNO
- ARISTÓTELES
Havia critérios em relação ao governo: número de governantes; Que governo é esse?
Grécia - berço da democracia (diferente da democracia de hoje - cidadão era o que vivia na Grécia).
Formas:
a) Pura - governo de uma só pessoa (monarquia); governo de um grupo (aristocracia); governo do povo (democracia).
b) Impura - são formas anormais; formas que não cumprem com os objetivos, deixando de lado o interesse público para privilegiar interesses pessoais.
Temos: tirania, oligarquia e demagogia.
- MAQUIAVEL (1513)
Analisa o Estado. Todos são República ou principiado.
Formas:
a) República - governo eletivo e temporário; gestor público governo com eleição e exerce o cargo por determinado período.
Podem ser:
- Aristocráticas - representam uma classe, um grupo; o sufrágio é universal (todos votam) ou restrito (exclui a maioria da população, beneficiando uma minoria).
- Democráticas - o povo é convocado às urnas e o sufrágio é universal; podem ser diretas (o povo vota e decide sobre os seus representantes), indiretas (o povo vota em delegados e estes decidem sobre o governantes) e semi-diretas (o Legislativo ou o Executivo faz filtro e convoca plebiscito, ou referendo popular (caso de Hugo Chaves, na Venezuela, em que o povo foi convocado para ratificar ou não a permanência dele), ou é expressa a insatisfação pública (o povo apresenta projeto de mudanças).
O governo brasileiro é escolhido pela forma indireta.
b) Monarquia - o governo instala-se por hereditariedade e se mantém de forma vitalícia.
Podem ser:
- Ilimitadas - são as absolutistas, sem normas; quem manda é o Estado.
- Limitadas - possibilidade de ação do monarca; é limitada pelos testamentos,constituições, parlamentos.
As Monarquia e a República são as formas vigentes nos dias de hoje. O que diferencia as duas formas de governo são as idéias de Aristóteles.
2) SISTEMAS DE GOVERNO
a) Relação estabelecida entre os poderes
Funções jurídicas do Estado, mais notadamente entre Executivo e Legislativo.
b) Sistema presidencialista
- Relação de independência;
- Chefia de governo unipessoal;
- Irresponsabilidade política;
- Estabelecimento de competências - Constitucionais / Princípio da separação de poderes.
c) Sistema parlamentar
- Relação de independência;
- Chefia de governo distinta da chefia de Estado;
- Executivo colegiado (oriundo do Legislativo);
Questionada a aplicação do princípio da separação dos poderes;
- Também admite aplicação indistinta para as formas de governo (República ou Monarquia)
OBS.:  Parlamento - é quem governa;
Estamento - são "braços"; o monarca outorga competências, descentralizando a gestão do governo para legislar, julgar...
Estado unitário - tem só um no comando e uma única norma jurídica.
d) Sistema diretorial
- Inexistência de independência para o órgão executivo / autorizado;
- Instalado em regimes de transição.
3) MANDATO
É dos legisladores, do Presidente, governadores e prefeitos. O povo o outorga para ser exercido por determinado tempo, podendo eles serem destituídos a qualquer tempo.
Um primeiro ministro não possui mandato. Este é do presidente.
- TIPOS:
a) Representativo - Aplica-se o sistema presidencialista. A doutrina é a da duplicidade. O cargo é exercido por mandato. Uma vez investido no cargo, o governante passa a fazê-lo de forma dissociada do povo, por vontade própria.
b) Imperativo - Não se aplica ao sistema presidencial. É próprio para o sistema parlamentar, para chefe de Executivo. A vontade do representante deve corresponder à vontade de quem o elegeu.
- IMPLICAÇÕES DA APLICAÇÃO DO MANDATO
Se o sistema é presidencial, o mandato é representativo e não há responsabilidade política. O governante só é afastado do cargo por crime penal ou de improbidade administrativa.
No parlamentar, o mandato é imperativo e há responsabilidade política. Se o dirigente não agradar, os representantes do povo não devem apoiar a recondução dele ao cargo.
4) SUFRÁGIO
É diferente de voto. É o direito a voto. Quem fixa é o Estado, ao determinar a parcela povo, que é a parte sufragante da população.
Entendimento:
- O sufrágio representa direito ou dever?
Se representa direito, então há soberania popular. O Estado não pode impor sanção a quem não vota.
Se representa dever, trata-se de um direito público subjetivo; É o Estado que limita; o povo precisa votar para o Estado funcionar administrativamente.
Tipos:
- Universal - quando os requisitos estipulados pelo Estado para definir o povo são qualificados. (capacidade civil, moradia ou residência ...)
- Restrito - quando, deliberadamente, exclui a maioria do povo (através de parâmetros de riqueza, cultura, raça ...). Pode ser: censitário, masculino (só voto dos homens), cultural.
5) VOTO
É a exteriorização da vontade política.
Pode ser:
- Igual - a cada pessoa, uma vontade política, um voto; garantia de estado democrático.
- Plural - várias vontades, vários votos.
- Direto - garantia de estado democrático.
- Indireto  - Secreto     - Aberto
Entendimento - É a expressão concreta da vontade política.
É soberania popular - governa o povo (Art. 14 da Constituição) -> Isto é considerado um engodo da Constituição; na verdade, nossa soberania é nacional. O voto no Brasil deveria ser facultativo, mas há um contra-senso: ele é obrigatório.
Tipos de votos:
- Direto - caso do Brasil;
- Indireto - caso dos Estados Unidos;
- Secreto;     - Aberto;    - Igual;   
- Plural - a uma pessoa é atribuído mais de um voto (ex.: voto pelo número de filhos, pelo número de ações que alguém possui numa empresa ...).
DA ATIVIDADE POLÍTICA
1) OS PARTIDOS POLÍTICOS
- Origem - Necessidade de que a vontade popular fosse representada por grupos. Ex.: os metalúrgicos; torcedores do Flamengo.
A partir do séc. XVIII, só se entendia eleição democrática passando por partidos políticos. Esse conceito veio a ser consolidado a partir de 1770 (Burki).
- Entendimento:
Partidos vêm de "partes" (da sociedade). Ex.: Nos Estados Unidos, há uma divisão, com o Sul sendo republicano e conservador, e o Norte sendo democrata e liberal.
"É um corpo de pessoas (físicas, humanas, não jurídicas) unidas para promover, mediante o esforço conjunto, o interesse nacional com base em alguns princípios especiais (representação da vontade política e obtenção do poder político), ao redor dos quais todos se acham de acordo".
Os partidos representam as ideologias políticas a que nos propomos.
- Evolução:
Liberais e conservadores => o arcabouço é o mesmo; o que muda é a ideologia.
No Brasil é livre a incorporação de partidos, sendo vedado ao Estado interferir nisso, desde que atendidos os requisitos para tal.
2) PRINCÍPIOS COMUNS
- Todo partido é uma organização coletiva
Tipos de partidos: a) de quadros - conservadores, primam pela qualificação dos filiados; b) de massa - preocupam-se de convencer a opinião pública através de qualquer quantidade. Geralmente são liberais (ex.: América Latina).
- Doutrina comum a todos os partidos (são as ideologias).
3) IMPUGNAÇÕES
Como a nossa sociedade é de massa, os partidos não conseguem atingir a todos os eleitores, privando-os de fazerem a escolha ideal.
- Partidos e facções - O tempo que os partidos gastam para a escolha de nomes faz surgirem as facções internas. Essas forças se repelem no ambiente interno e quem acaba perdendo com isso é o povo.
O partido é positivo, sadio para a sociedade. Já a facção é maléfica.
- O sonho do partido único - Uma vez alcançado o poder político, não é correto o governante pensar em ter um partido único ao seu lado. Por mais honesto que seja, esse tipo de partido não atende aos anseios da sociedade. O próprio nome já diz como ele deve ser: partido = partes.
4) SISTEMA DE PARTIDOS
- Sistema de partido único - a única ideologia é a do poder de governo. O princípio é um só. O povo não tem uma outra opção de escolha. Ex.: A União Soviética na época do partido comunismo.
- Sistema bipartidário - Não significa que é formado por apenas dois partidos. Enquanto povo, é dispor de duas opções para decidir o voto. Ex.: A eleição em segundo turno para prefeito de Maceió em 2004. Havia duas coligações (e não partidos) para a escolha do eleitor. O sistema é bipartidário quando há duas ideologias possíveis na luta pelo poder político.
- Sistema multipartidário - É aquele onde o Estado proíbe a formação de duas únicas ideologias. É livre a fusão, incorporação de partidos (Art. 17 da Constituição). No Brasil, são 43 os partidos políticos.
5) OPINIÃO PÚBLICA E GRUPO DE PRESSÃO
"O ponto de vista da sociedade sobre assuntos de uma natureza política e social" (Jellinek)
Opinião pública - é o que se pode medir como ponto de vista de uma sociedade sobre assuntos (políticos, sociais) que importam a ela.
Grupo de pressão - são partidos, lobbies, grupos econômicos que agem organizadamente para defender interesses de uma classe (interesse particular).
Todos os interessados na formação da opinião pública (partidos, grande grupos econômicos...) se utilizam de determinados expedientes. Dependendo de como é formada essa opinião, ela pode ser benéfica ou maléfica. Um dos veículos mais fortes nessa formação é a imprensa.
Outro momento de opinião é quando nos unimos e decidimos. O povo vai às ruas para protestar, surge mobilização pelo afastamento de políticos corruptos etc.
SISTEMAS ELEITORAIS (APURAÇÃO DE VOTOS)
1) SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO
É o mais antigo. O primeiro Estado a convocar o povo para eleições foi a Inglaterra.
Através desse sistema, divide-se o território em tantas circunscrições quanto for o número de cargos a serem ocupados. No Brasil, são 27 as circunscrições (unidades federativas).
Implicação:
- Divisão do território em vagas a serem ocupadas.
Maioria simples – pode ser obtida em escrutínio de 1º turno;
Maioria absoluta (qualificada) – pode ser obtida em escrutínio de 2º turno.
Cargos aplicáveis (Brasil):
- Executivos - municípios, Estados, União.
- Senadores – também eleitos pelo voto majoritário. Cada unidade federativa indica três senadores.
Fatos positivos:
- Representação da maioria racial – A opinião pública ou conduz, reconduz ou na próxima eleição tira o representante do cargo.
- Facilidade na indicação dos eleitos
- Governos estáveis (salvo no sistema proporcional) – se o critério for majoritário, o partido só poderá se considerar realmente vitorioso numa eleição se tiver conseguido a maioria das cadeiras no Legislativo.
O governo geralmente tende a ser estável, mas se não tiver feito a maioria, corre risco de enfrentar entraves, porque há divergências ideológicas entre os partidos.
- Polarização de dois partidos no segundo turno – com o bipartidarismo, os partidos perdedores no primeiro turno procuram se coligar com os finalistas. Com isto, quem vencer a eleição não terá apenas o seu partido para governar.
Fatores negativos:
-Fortalecimento dos partidos – como os governos eleitos dependem da maioria no Legislativo, isto fortalece os partidos, que ficam com poder de negociação.
- Impossibilidade da representação das minorias – A minoria derrotada tem de esperar pelas próximas eleições. Neste sistema (majoritário) os pequenos podem concorrer sozinhos.
- Falta de representatividade – Se um candidato for eleito no primeiro turno, por exemplo, com apenas 25% dos voto (rejeição é de 75%), fica sem representatividade para governar.
2) SISTEMA PROPORCIONAL
Permite que estejam representadas as minorias e os pequenos partidos após a eleição, uma vez que todos têm condições de se eleger.
Implicação:
- Quociente fixo – o Estado determina a quantidade de votos (quem vota, como o povo vota, quem é o candidato...) e o povo, através do comparecimento às urnas, fixa a quantidade de vagas.
No Brasil, o quociente eleitoral é definido pela fórmula “(votos válidos +
votos brancos) / vagas”. Isto significa que o fator preponderante é o comparecimento às urnas.
- Quociente variável – a legitimação do candidato vem do número de votos válidos e brancos. Não se sabe quantos votos serão necessários, pois o Estado não fixa. A fórmula é a mesma de cima.
Cargos aplicáveis no Brasil:
Legislativos – municipais, estaduais e União (deputados federais).
Quem for concorrer depende do quociente eleitoral. Se este for, por exemplo, 5, para 45 vagas, serão eleitos 9 candidatos. Se não obtiver o quociente necessário, o candidato ficará na dependência das sobras de seu partido.
Fatores positivos:
- Viabilidade de representação dos grupos minoritários - Eles se juntam e, dessa forma, podem atingir o quociente eleitoral. Os pequenos, portanto, se fortalecem concorrendo em grupos.
- Possibilidade de aparição (projeção) de pequenos partidos - Ex.: O Prona levou sete das vagas na Câmara dos Deputados na última eleição proporcional.
Fatores negativos:
- Governos instáveis - Se para governar é preciso contar com a maioria, havendo presença de todos os partidos no Legislativo não há garantia de estabilidade no Executivo.
- Uniões esdrúxulas de partidos - as coligações geralmente não respeitam sua linha ideológica.
- Não representação de interesses ideológicos - As minorias podem chegar ao cargo, mas não conseguem representar sua ideologia política.
- Dúvida para o eleitor na ciência do eleito - há demora na apuração, por causa das dificuldades nos cálculos.
3) O PROBLEMA DAS SOBRAS DE VOTOS
Sobras na circunscrição:
- Maiores sobras - Ficam com partidos pequenos. Ex.: Numa eleição, eram necessários no mínimo 5.000 votos e havia 9 vagas a serem preenchidas. Três candidatos conseguiram 5.100, 5.050 e 5.250 votos, respectivamente. E as vagas restantes? Seriam divididas entre os demais candidatos, da seguinte forma: somam-se os votos de cada coligação e as que forem apresentando maior número de sobras, pela ordem, vão conquistando cadeiras.
- Maiores médias - Ficam para os partidos grandes (ou grandes coligações).
4) Instituição de governos via ilegalidade:
- Revoluções - Movimento de massas, de bases, contra determinado regime ou sistema de governo. São previsíveis. São mais legítimas que um golpe de Estado, mas nem por isso menos ilegal.
- Golpes de Estado - Movimentos de cúpulas, de grupos, geralmente contando com apoio das Forças Armadas. O que muda não é o sistema e sim o governo. São imprevisíveis.





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