Ciencia politica - Anotações de sala de aula
CONCEITO DE
CIÊNCIA POLÍTICA:
É a relação
entre o poder político e a sociedade.
Tem vinculação
com várias áreas das ciências sociais (Sociologia, Filosofia, Economia...)
Ela cataloga e
propõe. Faz diagnósticos e propõe prognósticos.
Sociedade
Política + Poder Político = Ciência Política
Jargão da
Ciência Política: “Bom seria se todo Estado correspondesse a uma Nação”.
POLÍTICA:
- Relaciona-se
com formas de poder SOCIAL e POLÍTICO.
- Tem duas faces:
um PODER e uma DECISÃO.
- Os objetivos
dependem do interesse, refuta-se seja uma ARTE.
- A política é
uma ciência autônoma. Nenhum fato político se repete no tempo e no espaço.
PODER:
- É o fenômeno
presente nos diversos relacionamentos: consiste em impor a própria vontade.
- Relaciona-se
com a força (do maior (+) para o menor (-) de coerção (hierarquia, do hiper
para o hipo) e persuasão (operadores do Direito).
- Revela-se em
exercício.
PODER POLÍTICO:
É aquele exercido no Estado e pelo Estado.
ESTADO E DIREITO
Estado - é uma
organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições
universais de ordem social.
Direito - é o
conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre
assegurar.
Relações entre
os dois:
- O Estado e o
Direito representam uma realidade única? São duas realidades distintas e
independentes?
- Quanto aos
questionamentos, as opiniões se dividem em três grupos doutrinários: 1) Teoria
Monística (ou estatismo jurídico); 2) Teoria Dualística (pluralista); 3) Teoria
do Paralelismo.
1) Teoria
Monística
- Só admite a
existência de Direito estatal.
- O Estado e o
Direito confundem-se em uma só realidade.
- O Estado é a
fonte única do Direito, porque quem dá a vida ao Direito é o Estado através da
força coativa.
Precursores do
Monismo: Hegel, Honnes e Jean Bodin.
A teoria foi
desenvolvida por Rudolf Von Ihering, que afirmou:
”Regra jurídica
sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não
ilumina”.
2) Teoria
Dualista
Sustenta que o Estado
e o Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os
dualistas, o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde,
provindo do Estado apenas uma categoria especial do Direito: o positivo.
3) Teoria do Positivismo
Preconiza que o
Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente
interdependentes. Esta teoria adotou a concepção racional da graduação da
positividade jurídica defendida por Giorgio Del Vecchio:
”O Estado é o
centro de irradiação da positividade”.
ORIGEM DO ESTADO
Como organização
jurídico-política por excelência das sociedades organizadas, o Estado deve ser
considerado categoria essencialmente histórica.
O termo Estado,
no sentido etimológico, deriva do latim Status (estar firme) ou condição
social.
Teorias da
origem dos Estados (histórico-sociológico)
1) Teoria da
origem familiar
O Estado teve
origem na derivação da humanidade de um casal originário.
Duas correntes:
Patriarcais –
autoridade suprema pertencia ao ascendente varão mais velho.
Matriarcais – a
primeira organização familiar baseou-se na autoridade da mãe, numa sociedade
promíscua e por razões fisiológicas (mater sempre certa).
2) Teoria da
origem patrimonial.
O Estado
origina-se da união das profissões econômicas (Livro II de Platão, em
“República”).
Cícero também
justificava a organização social que protegia a propriedade como origem do
Estado.
O Estado feudal
ajusta-se a esta concepção, na Idade Média.
É a teoria de
base do socialismo, doutrina política que considera o fator econômico como
determinante dos fenômenos sociais.
3) Teoria da
força.
A violência dos
mais fortes dá origem aos Estados (Bodim).
Concebe que o
poder público surge como instituição que tem a finalidade de regulamentar a
dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos.
Posições de
doutrinadores sobre o Estado:
1) BOBBIO – O
Estado ou aparece em oposição à sociedade ou é a ordem política da sociedade.
2) Marx – O
Estado estaria dentro da sociedade e da mesma seria produto. Resulta de uma
acepção sociológica que incorpora organização e opressão de classes sociais.
3) AUGUSTO COMTE
– O Estado seria uma das formas de sociedade, específica em seus fins, que
seria a promoção da ordem pública, e coercitiva em organização de poderes.
Formulou a Lei
dos 3 Estados: 1º - Teocrático (direito divino, sobrenatural); 2º - Abstrato 9
a vontade do povo era a origem da soberania); 3º - Científico (império da lei,
Estado como força a serviço do Direito).
4) KANT – O
Estado implicava em homens vivendo sob as leis do Direito (acepção jurídica).
5) DUGUIT –
Originário da diferenciação entre governantes mais fortes e governados fracos.
6) RUSSEAU –
Concebe o Estado como expressão das leis e estas advindas da vontade geral, em
democracia direta, pois de um contrato social.
7) MAQUIAVEL –
Considerou o Estado como entidade impessoal e empregou o termo com a sua
denotação política moderna.
ESTADO E NAÇÃO:
Estado é
diferente de nação.
- Estado –
apenas ele possui poder político e o reconhecimento dos demais Estados; ele
impõe sua autoridade através de uma Constituição; é um território delimitado,
onde há pessoas sujeitas a um poder.
- Nação – as
pessoas têm a mesma cultura, não havendo poder político.
Não é possível
dizer que o Estado seja sempre uma nação politicamente organizada.
A nação
prescinde do Estado.
O Estado, dentro
do território, é o maior poder existente.
”Espírito do
legislador” – é o que motivou a fazer a lei.
RELAÇÕES
INTERNACIONAIS:
- Possibilidade
- Disciplina
Constitucional
- Limites
ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO ESTADO
1. ESTADO:
“Grupo humano fincado em determinado território, onde os mais fortes impõem aos
mais fracos a sua vontade”. (Duguit)
Duguit indica os
elementos pela teoria política (poder de força, qualidade de soberano duvidosa)
2. CLASSIFICAÇÃO
DOS ELEMENTOS:
- Ordem Formal
=> O Poder Político (Forte domina Fraco)
- Ordem
Material:
Elemento Humano
– população, no sentido de espaço demográfico; povo (qualidade da população),
no sentido jurídico.
Elemento
Território (espaço de terra, espaço aéreo, marítimo, rios, subsolo...).
3. CRÍTICA: O
conceito de Duguit Afasta a possibilidade de existência da formação por
contrato (Estado neutro, disciplinador)
4.JELLINEK:
“Estado é a corporação de um povo assentida num determinado território e dotada
de um poder originário de mando”. É o conceito mais completo.
5.CONCEITO DE
POVO:
POLÍTICO:
- Referência na
antiguidade (Cícero)
- Desconhecido
na Idade Média (Feudos)
- Estado Liberal
/ Constitucionais e Representativos (representação política) – quem votava era
a burguesia.
- Povo como
parcela sufragante (direito de sufrágio – voto). No Brasil votam os maiores de
16 anos.
JURÍDICO:
- Conjunto de
indivíduos ligados pela cidadania ao ordenamento jurídico
- Art. 12 CF/88
- situação jurídica que confere direitos (Ex.: de voto) e obrigações (Ex.:
fidelidade à Pátria, serviço militar) aos homens
- Caráter
(condições para ser cidadão):
> Jus Soli –
dentro ou fora do País. Fora => extraterritoralidade (Ex.: Navio em porto
estrangeiro);
> Jus
sanguines – sanguíneo;
> Sistema
misto – adotado no Brasil.
- Adotamos a
terminologia “nacionalidade” (cidadania).
SOCIOLÓGICO:
- Aparece como
Nação (Língua, religião, raça).
- Conceito:
>
Voluntarista: Ato de vontade coletiva;
>
Naturalista: Discriminatório (raça). A raça, e não a língua, identificaria o
povo (caso no Nazismo, na Alemanha).
6.TERRITÓRIO:
- Base
geográfica do poder.
- Exclusão de
outro poder soberano.
- Razões da
delimitação: defesa e campo de aplicação do Direito).
JUSTIFICAÇÕES
DOS ESTADOS
1) Teorias
Teológico-Religiosas
O poder do
governo, sob o ponto de vista social, político ou jurídico, sempre necessitou
de crenças ou doutrinas que o justificassem, a fim de legitimá-lo. Inicialmente,
o poder era exercido em nome de Deus (crença religiosa). As mais antigas
teorias atribuem ao Estado uma contextura mista, constituída pelas teorias
teológico-religiosas, que se subdividem em dois grupos:
a) Teoria do
divino sobrenatural – O Estado foi fundado por Deus, através de um ato concreto
de manifestação e vontade. O rei era o representante de Deus na ordem temporal
e o governador civil. O soberano era fonte única do direito e sua pessoa
confundia-se com o Estado.
b) Teoria do divino
providencial – Dominante na Idade Média, era mais racional que a do divino
sobrenatural, por acreditar que o Estado é de origem divina mais por
manifestação providencial da vontade de Deus. Por reconhecimento da vontade de
Deus, os homens acatam-na, pois são dotados de livre-arbítrio. Os homens, e não
Deus, organizam o Estado, estabelecem as leis e confirmam as autoridades nos
cargos e ofícios, sob a direção da providência divina.
2) Teorias
racionalistas
Agrupam-se nesta
teoria todas as que pretendem justificar o Estado como de origem convencional,
seja produto da razão humana. São as chamadas teorias contratualistas. Concluem
que o Estado nasceu de um acordo unitário e consciente entre os indivíduos. Essas
teorias se firmaram com a reforma religiosa contra a igreja romana e
entrosaram-se com os princípios de direito natural.
Teoria do
contrato social – teve em Russeau seu organizador. Ele definiu o povo como
organizado em um corpo social, soberano único, enquanto a lei seria a
manifestação positiva da vontade geral. O povo, soberano do rei, nega o direito
divino da coroa, reconhecendo-se ao povo a soberania popular ilimitada, o
direito de substituir o governantes se este não satisfaz aos anseios populares.
O PODER –
GOVERNO
1) Traços
essenciais
- Imperatividade
e natureza integrativa.
O poder do
Estado de forma imperativa constitui a população.
- Capacidade de
auto organização.
O povo é o
agente capaz de, através dos governantes, organizar o Estado.
- Unidade e
individualidade do poder.
“Todo poder emana
do povo e pelo povo será exercido”. Só há uma vontade: a do povo (da maioria).
- Princípios da
legalidade e legitimidade:
Legalidade – é o
que importa para existência do Estado. Quanto maior o número de cidadãos
contentes, menor o trabalho de integração do povo.
Legitimidade –
aprovação popular quanto à presença dos governantes.
Ex.:Um candidato
se elege com menos de 50% dos votos. Foi eleito de forma legal, mas não há
legitimidade.
2) Soberania
Conceito
histórico e relativo (qualidade de poder do Estado).
É uma das bases
do Estado moderno.
Tem
interpretações:
Interna –
supremacia sobre território e população;
Externa –
igualdade com outros Estados.
Características:
Ela é una
(única) – dentro de cada limite territorial só se aplica um poder (município, Estado
ou União);
Indivisível –
tem como delegar funções;
Inalienável – os
bens do Estado não pertencem aos governantes, mas aos governados;
Imprescritível –
O Estado surge para todo o sempre; a soberania é perpétua; o Estado não
temprazo sobre o uso da soberania; o que deixou de fazer não prescreve;
Coativa – impõe
punição.
3) Aspectos
fundamentais e atuais
- Conciliar a
soberania com a ordem internacional;
- Admitir a
negativa da soberania interna (a determinado território);
- A luta pelo
“poder do Estado” como fator desagregador, concorrente e capaz de diminuir a
autoridade (desse poder). (partidos políticos, sindicatos; crise frente à
população em busca do poder, favorecendo e estimulando as divergências e
interesses econômicos da população, enquanto grupos/classes).
4) Teorias
a) Teocratas
(religiosas)
b) Democráticas
- Soberania
popular (voto facultativo);
- Soberania
nacional (voto obrigatório).
Relação de
governantes e governados
Obedece a
evolução.
Representação
política.
A personalidade
jurídica do Estado - Ele é sujeito a direitos e obrigações.
NO ESTADO
SIMPLES OU COMPOSTO:
1) FORMAS DE
GOVERNO
- ARISTÓTELES
Havia critérios
em relação ao governo: número de governantes; Que governo é esse?
Grécia - berço
da democracia (diferente da democracia de hoje - cidadão era o que vivia na
Grécia).
Formas:
a) Pura -
governo de uma só pessoa (monarquia); governo de um grupo (aristocracia);
governo do povo (democracia).
b) Impura - são
formas anormais; formas que não cumprem com os objetivos, deixando de lado o interesse
público para privilegiar interesses pessoais.
Temos: tirania,
oligarquia e demagogia.
- MAQUIAVEL
(1513)
Analisa o
Estado. Todos são República ou principiado.
Formas:
a) República -
governo eletivo e temporário; gestor público governo com eleição e exerce o
cargo por determinado período.
Podem ser:
- Aristocráticas
- representam uma classe, um grupo; o sufrágio é universal (todos votam) ou
restrito (exclui a maioria da população, beneficiando uma minoria).
- Democráticas -
o povo é convocado às urnas e o sufrágio é universal; podem ser diretas (o povo
vota e decide sobre os seus representantes), indiretas (o povo vota em
delegados e estes decidem sobre o governantes) e semi-diretas (o Legislativo ou
o Executivo faz filtro e convoca plebiscito, ou referendo popular (caso de Hugo
Chaves, na Venezuela, em que o povo foi convocado para ratificar ou não a
permanência dele), ou é expressa a insatisfação pública (o povo apresenta
projeto de mudanças).
O governo brasileiro
é escolhido pela forma indireta.
b) Monarquia - o
governo instala-se por hereditariedade e se mantém de forma vitalícia.
Podem ser:
- Ilimitadas -
são as absolutistas, sem normas; quem manda é o Estado.
- Limitadas -
possibilidade de ação do monarca; é limitada pelos testamentos,constituições,
parlamentos.
As Monarquia e a
República são as formas vigentes nos dias de hoje. O que diferencia as duas
formas de governo são as idéias de Aristóteles.
2) SISTEMAS DE
GOVERNO
a) Relação
estabelecida entre os poderes
Funções
jurídicas do Estado, mais notadamente entre Executivo e Legislativo.
b) Sistema
presidencialista
- Relação de
independência;
- Chefia de
governo unipessoal;
-
Irresponsabilidade política;
-
Estabelecimento de competências - Constitucionais / Princípio da separação de
poderes.
c) Sistema
parlamentar
- Relação de
independência;
- Chefia de
governo distinta da chefia de Estado;
- Executivo
colegiado (oriundo do Legislativo);
Questionada a
aplicação do princípio da separação dos poderes;
- Também admite
aplicação indistinta para as formas de governo (República ou Monarquia)
OBS.: Parlamento - é quem governa;
Estamento - são
"braços"; o monarca outorga competências, descentralizando a gestão
do governo para legislar, julgar...
Estado unitário
- tem só um no comando e uma única norma jurídica.
d) Sistema
diretorial
- Inexistência
de independência para o órgão executivo / autorizado;
- Instalado em
regimes de transição.
3) MANDATO
É dos
legisladores, do Presidente, governadores e prefeitos. O povo o outorga para
ser exercido por determinado tempo, podendo eles serem destituídos a qualquer
tempo.
Um primeiro
ministro não possui mandato. Este é do presidente.
- TIPOS:
a) Representativo
- Aplica-se o sistema presidencialista. A doutrina é a da duplicidade. O cargo
é exercido por mandato. Uma vez investido no cargo, o governante passa a
fazê-lo de forma dissociada do povo, por vontade própria.
b) Imperativo -
Não se aplica ao sistema presidencial. É próprio para o sistema parlamentar,
para chefe de Executivo. A vontade do representante deve corresponder à vontade
de quem o elegeu.
- IMPLICAÇÕES DA
APLICAÇÃO DO MANDATO
Se o sistema é
presidencial, o mandato é representativo e não há responsabilidade política. O
governante só é afastado do cargo por crime penal ou de improbidade
administrativa.
No parlamentar,
o mandato é imperativo e há responsabilidade política. Se o dirigente não
agradar, os representantes do povo não devem apoiar a recondução dele ao cargo.
4) SUFRÁGIO
É diferente de
voto. É o direito a voto. Quem fixa é o Estado, ao determinar a parcela povo,
que é a parte sufragante da população.
Entendimento:
- O sufrágio
representa direito ou dever?
Se representa
direito, então há soberania popular. O Estado não pode impor sanção a quem não
vota.
Se representa
dever, trata-se de um direito público subjetivo; É o Estado que limita; o povo
precisa votar para o Estado funcionar administrativamente.
Tipos:
- Universal -
quando os requisitos estipulados pelo Estado para definir o povo são
qualificados. (capacidade civil, moradia ou residência ...)
- Restrito -
quando, deliberadamente, exclui a maioria do povo (através de parâmetros de
riqueza, cultura, raça ...). Pode ser: censitário, masculino (só voto dos
homens), cultural.
5) VOTO
É a
exteriorização da vontade política.
Pode ser:
- Igual - a cada
pessoa, uma vontade política, um voto; garantia de estado democrático.
- Plural -
várias vontades, vários votos.
- Direto -
garantia de estado democrático.
- Indireto - Secreto
- Aberto
Entendimento - É
a expressão concreta da vontade política.
É soberania
popular - governa o povo (Art. 14 da Constituição) -> Isto é considerado um
engodo da Constituição; na verdade, nossa soberania é nacional. O voto no
Brasil deveria ser facultativo, mas há um contra-senso: ele é obrigatório.
Tipos de votos:
- Direto - caso
do Brasil;
- Indireto -
caso dos Estados Unidos;
- Secreto; - Aberto; - Igual;
- Plural - a uma
pessoa é atribuído mais de um voto (ex.: voto pelo número de filhos, pelo
número de ações que alguém possui numa empresa ...).
DA ATIVIDADE
POLÍTICA
1) OS PARTIDOS
POLÍTICOS
- Origem -
Necessidade de que a vontade popular fosse representada por grupos. Ex.: os
metalúrgicos; torcedores do Flamengo.
A partir do séc.
XVIII, só se entendia eleição democrática passando por partidos políticos. Esse
conceito veio a ser consolidado a partir de 1770 (Burki).
- Entendimento:
Partidos vêm de
"partes" (da sociedade). Ex.: Nos Estados Unidos, há uma divisão, com
o Sul sendo republicano e conservador, e o Norte sendo democrata e liberal.
"É um corpo
de pessoas (físicas, humanas, não jurídicas) unidas para promover, mediante o
esforço conjunto, o interesse nacional com base em alguns princípios especiais
(representação da vontade política e obtenção do poder político), ao redor dos
quais todos se acham de acordo".
Os partidos
representam as ideologias políticas a que nos propomos.
- Evolução:
Liberais e conservadores
=> o arcabouço é o mesmo; o que muda é a ideologia.
No Brasil é
livre a incorporação de partidos, sendo vedado ao Estado interferir nisso,
desde que atendidos os requisitos para tal.
2) PRINCÍPIOS
COMUNS
- Todo partido é
uma organização coletiva
Tipos de
partidos: a) de quadros - conservadores, primam pela qualificação dos filiados;
b) de massa - preocupam-se de convencer a opinião pública através de qualquer
quantidade. Geralmente são liberais (ex.: América Latina).
- Doutrina comum
a todos os partidos (são as ideologias).
3) IMPUGNAÇÕES
Como a nossa
sociedade é de massa, os partidos não conseguem atingir a todos os eleitores,
privando-os de fazerem a escolha ideal.
- Partidos e
facções - O tempo que os partidos gastam para a escolha de nomes faz surgirem
as facções internas. Essas forças se repelem no ambiente interno e quem acaba
perdendo com isso é o povo.
O partido é
positivo, sadio para a sociedade. Já a facção é maléfica.
- O sonho do
partido único - Uma vez alcançado o poder político, não é correto o governante
pensar em ter um partido único ao seu lado. Por mais honesto que seja, esse
tipo de partido não atende aos anseios da sociedade. O próprio nome já diz como
ele deve ser: partido = partes.
4) SISTEMA DE
PARTIDOS
- Sistema de
partido único - a única ideologia é a do poder de governo. O princípio é um só.
O povo não tem uma outra opção de escolha. Ex.: A União Soviética na época do
partido comunismo.
- Sistema
bipartidário - Não significa que é formado por apenas dois partidos. Enquanto povo,
é dispor de duas opções para decidir o voto. Ex.: A eleição em segundo turno
para prefeito de Maceió em 2004. Havia duas coligações (e não partidos) para a
escolha do eleitor. O sistema é bipartidário quando há duas ideologias
possíveis na luta pelo poder político.
- Sistema
multipartidário - É aquele onde o Estado proíbe a formação de duas únicas
ideologias. É livre a fusão, incorporação de partidos (Art. 17 da
Constituição). No Brasil, são 43 os partidos políticos.
5) OPINIÃO
PÚBLICA E GRUPO DE PRESSÃO
"O ponto de
vista da sociedade sobre assuntos de uma natureza política e social"
(Jellinek)
Opinião pública
- é o que se pode medir como ponto de vista de uma sociedade sobre assuntos
(políticos, sociais) que importam a ela.
Grupo de pressão
- são partidos, lobbies, grupos econômicos que agem organizadamente para
defender interesses de uma classe (interesse particular).
Todos os
interessados na formação da opinião pública (partidos, grande grupos
econômicos...) se utilizam de determinados expedientes. Dependendo de como é
formada essa opinião, ela pode ser benéfica ou maléfica. Um dos veículos mais
fortes nessa formação é a imprensa.
Outro momento de
opinião é quando nos unimos e decidimos. O povo vai às ruas para protestar,
surge mobilização pelo afastamento de políticos corruptos etc.
SISTEMAS
ELEITORAIS (APURAÇÃO DE VOTOS)
1) SISTEMA
ELEITORAL MAJORITÁRIO
É o mais antigo.
O primeiro Estado a convocar o povo para eleições foi a Inglaterra.
Através desse
sistema, divide-se o território em tantas circunscrições quanto for o número de
cargos a serem ocupados. No Brasil, são 27 as circunscrições (unidades
federativas).
Implicação:
- Divisão do
território em vagas a serem ocupadas.
Maioria simples
– pode ser obtida em escrutínio de 1º turno;
Maioria absoluta
(qualificada) – pode ser obtida em escrutínio de 2º turno.
Cargos
aplicáveis (Brasil):
- Executivos -
municípios, Estados, União.
- Senadores –
também eleitos pelo voto majoritário. Cada unidade federativa indica três
senadores.
Fatos positivos:
- Representação
da maioria racial – A opinião pública ou conduz, reconduz ou na próxima eleição
tira o representante do cargo.
- Facilidade na
indicação dos eleitos
- Governos
estáveis (salvo no sistema proporcional) – se o critério for majoritário, o
partido só poderá se considerar realmente vitorioso numa eleição se tiver
conseguido a maioria das cadeiras no Legislativo.
O governo
geralmente tende a ser estável, mas se não tiver feito a maioria, corre risco
de enfrentar entraves, porque há divergências ideológicas entre os partidos.
- Polarização de
dois partidos no segundo turno – com o bipartidarismo, os partidos perdedores
no primeiro turno procuram se coligar com os finalistas. Com isto, quem vencer
a eleição não terá apenas o seu partido para governar.
Fatores
negativos:
-Fortalecimento
dos partidos – como os governos eleitos dependem da maioria no Legislativo,
isto fortalece os partidos, que ficam com poder de negociação.
-
Impossibilidade da representação das minorias – A minoria derrotada tem de
esperar pelas próximas eleições. Neste sistema (majoritário) os pequenos podem
concorrer sozinhos.
- Falta de
representatividade – Se um candidato for eleito no primeiro turno, por exemplo,
com apenas 25% dos voto (rejeição é de 75%), fica sem representatividade para
governar.
2) SISTEMA
PROPORCIONAL
Permite que
estejam representadas as minorias e os pequenos partidos após a eleição, uma
vez que todos têm condições de se eleger.
Implicação:
- Quociente fixo
– o Estado determina a quantidade de votos (quem vota, como o povo vota, quem é
o candidato...) e o povo, através do comparecimento às urnas, fixa a quantidade
de vagas.
No Brasil, o
quociente eleitoral é definido pela fórmula “(votos válidos +
votos brancos) /
vagas”. Isto significa que o fator preponderante é o comparecimento às urnas.
- Quociente
variável – a legitimação do candidato vem do número de votos válidos e brancos.
Não se sabe quantos votos serão necessários, pois o Estado não fixa. A fórmula
é a mesma de cima.
Cargos
aplicáveis no Brasil:
Legislativos –
municipais, estaduais e União (deputados federais).
Quem for
concorrer depende do quociente eleitoral. Se este for, por exemplo, 5, para 45
vagas, serão eleitos 9 candidatos. Se não obtiver o quociente necessário, o
candidato ficará na dependência das sobras de seu partido.
Fatores
positivos:
- Viabilidade de
representação dos grupos minoritários - Eles se juntam e, dessa forma, podem
atingir o quociente eleitoral. Os pequenos, portanto, se fortalecem concorrendo
em grupos.
- Possibilidade
de aparição (projeção) de pequenos partidos - Ex.: O Prona levou sete das vagas
na Câmara dos Deputados na última eleição proporcional.
Fatores
negativos:
- Governos
instáveis - Se para governar é preciso contar com a maioria, havendo presença
de todos os partidos no Legislativo não há garantia de estabilidade no
Executivo.
- Uniões
esdrúxulas de partidos - as coligações geralmente não respeitam sua linha
ideológica.
- Não
representação de interesses ideológicos - As minorias podem chegar ao cargo,
mas não conseguem representar sua ideologia política.
- Dúvida para o
eleitor na ciência do eleito - há demora na apuração, por causa das
dificuldades nos cálculos.
3) O PROBLEMA
DAS SOBRAS DE VOTOS
Sobras na
circunscrição:
- Maiores sobras
- Ficam com partidos pequenos. Ex.: Numa eleição, eram necessários no mínimo
5.000 votos e havia 9 vagas a serem preenchidas. Três candidatos conseguiram
5.100, 5.050 e 5.250 votos, respectivamente. E as vagas restantes? Seriam
divididas entre os demais candidatos, da seguinte forma: somam-se os votos de
cada coligação e as que forem apresentando maior número de sobras, pela ordem,
vão conquistando cadeiras.
- Maiores médias
- Ficam para os partidos grandes (ou grandes coligações).
4) Instituição
de governos via ilegalidade:
- Revoluções -
Movimento de massas, de bases, contra determinado regime ou sistema de governo.
São previsíveis. São mais legítimas que um golpe de Estado, mas nem por isso
menos ilegal.
- Golpes de
Estado - Movimentos de cúpulas, de grupos, geralmente contando com apoio das
Forças Armadas. O que muda não é o sistema e sim o governo. São imprevisíveis.
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