CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS




KÊNIO REZENDE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Prestador e Tomador de Serviços:
Artigo 593 do CC: é o contrato através do qual alguém se obriga a determinada atividade humana, ou seja, uma das partes contrata a outra para que execute uma determinada atividade, por certo prazo, mediante remuneração. OBS: quando a relação não for de trabalho ou de consumo (tem legislação específica), aplica-se o CC. A prestação de serviços do CC, então, tem natureza residual.
Diferença entre prestação de serviços e contrato de emprego: a diferença é a subordinação jurídica: se há dependência é emprego e se não há é prestação de serviços. Se a prestação de serviços tem uma finalidade específica o caso e de EMPREITADA.
Classificação da prestação de serviços:
Bilateral;
Onerosa, presumidamente. O CC chamou a remuneração, indevidamente, de salário. O salário é aquele estabelecido no contrato. No silêncio do contrato o juiz deve arbitrar o valor do salário. Além disso, no silencio do contrato presume-se que o pagamento é diferido, ou seja, posterior à prestação dos serviços. Ver artigo 606 do CC.
Comutativa;
Causal;
Consensual, basta a declaração de vontade. Se for celebrada por escrito, pode ser assinada a rogo, na presença de duas testemunhas (595 do CPC);
Personalíssima. Todavia, o artigo 605 admite a substituição das partes, desde que expressamente previsto.
Objeto complexo: artigo 601 do CC. Ex: prestação de serviços advocatícios = presume-se que todo e qualquer serviço compatível está incluído.
Podemos citar alguns exemplos de contrato de prestação de serviço norteado pelo Código Civil. Vejamos: contratação de serviços de um advogado; consulta com médico particular; contratação de serviços de um trabalhador autônomo, a exemplo, pedreiro, bombeiro ou pintor.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Objeto: o objeto primordial do contrato de prestação de serviço é sempre uma atividade humana lícita, que pode ser tanto manual (material) quanto puramente intelectual (imaterial) – Art. 594 do CC.
Forma: tanto verbalmente, quanto de forma escrita.
Retribuição: este dever do tomador do serviço é uma retribuição pela conduta praticada, sendo também chamada de honorários, preço ou salário. O sistema codificado brasileiro, na espécie, não admite, como já mencionado, a prestação gratuita de serviços, motivo pelo qual o prestador fará sempre jus a uma retribuição. Se for gratuito, o serviço será tido como voluntário.
Compensação na ausência de habilitação:  art. 606 do CC. Requisitos para que possa ser exigida a compensação: a) verificação de benefício para o tomador do serviço; b) boa-fé do prestador. O que é lei de ordem pública?
Tempo de duração: 04 anos – art. 598 do CC. Determinado e indeterminado. Pode ser habitual sem se converter em um contrato de emprego.
Direito ao aviso prévio: art. 599 do CC.
Contagem do tempo: art. 600 do CC. E no caso de enfermidade?
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Se o contrato não tiver prazo determinado as partes podem denunciar o contrato. Neste caso deve haver o respeito à regra do aviso prévio de 08 dias; 04 dias ou “de véspera” (artigo 599 do CC) = boa-fé objetiva. Mas atenção: a falta do prestador de serviços culposamente não será computada no prazo. A competência para julgar tais conflitos é da Justiça do Trabalho – EC 45 – artigo 114 da CF.

Aliciamento do prestador de serviços: artigo 608 = indenização para o terceiro ofensor. Exemplo prático do Zeca Pagodinho. Aquele que aliciou responde pelo prejuízo causado no prazo de 02 anos. Fundamento: função social do contrato.
 Extinção do contrato: art. 607 do CC.
Direito à certificação: art. 604 do CC.
Indenização pela extinção antecipada: arts. 602 e 603 do CC e arts. 479 e 480 da CLT.
Direito à continuidade contratual na alienação de prédio agrícola: art. 609 do CC e art. 10 e 448 da CLT.
O contrato de prestação e serviço e a competência da justiça do trabalho: arts. 114 da CF. Agora lhe compete apreciar também as ações envolvendo a atividade de prestadores autônomos de serviço, tais como corretores, médicos, engenheiros, arquitetos etc., desde que a atividade seja desenvolvida por pessoa natural.
JURISPRUDÊNCIA:
Relação de trabalho. Contrato de Prestação de serviços. Assessoria de execução de projetos. Emenda Constitucional nº 45/2004. Competência da Justiça do Trabalho.
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho deixou de se limitar aos 'dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores', ou seja, aos litígios decorrentes da relação de emprego, conforme se constata da nova redação dada ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal, segundo a qual, 'compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. A conclusão lógica da nova redação do texto constitucional é no sentido de que todas as ações derivadas ou oriundas da relação de trabalho, ainda que não configurado dissídio entre empregado e empregador, agora são de competência desta Justiça Especializada. Oportuno observar, por fim, que a competência das Justiças Especiais (do Trabalho, Militar e Eleitoral) é ex ratione materiae, ou seja, tem preferência em relação à da Justiça Comum, Federal ou Estadual, que é sempre residual. Preliminar de incompetência material rejeitada.
(TRT/SP - 00008619820105020019 - RO - Ac. 14ªT 20120329586 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 27/03/2012) 
CONTRATO DE EMPREITADA
KÊNIO REZENDE
CONTRATO DE EMPREITADA:
Conceito: “Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro, empresário ou locador) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra, comitente ou locatário), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 315).
                - Partes:
Empreiteiro: é quem executa a obra; é o devedor da obra e o credor da remuneração; presume-se que seja um expert em seu ofício;
Dono da obra: é quem ordena sua execução e paga o preço; é o credor da obra e o devedor da remuneração; presume-se que tenha da consecução da obra apenas o senso comum.
- Objeto: tarefa, trabalho, obra.
 Observa Orlando Gomes (Contratos, p. 364) que o significado de “obra” é vasto, podendo esse substantivo referir-se a todo resultado que se pode obter pela atividade ou pelo trabalho. No conceito de empreitada, todavia, o objeto “obra” deve ter significado um pouco mais restrito, podendo abarcar, todavia, desde uma obra material (uma edificação, uma roupa, uma estrada) até uma obra intelectual (um projeto, um livro), isto é, o objeto da empreitada pode ser material ou imaterial. Importa, no entanto, que seja lícito, como, de resto, em todo e qualquer negócio jurídico (CC, art. 104).
CONTRATO DE EMPREITADA:
- Forma: livre.
 Não se trata de um contrato solene. Portanto, as partes podem celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Há determinadas obras que, por sua complexidade e pela quantidade de instruções a serem passadas ao empreiteiro, pedem forma escrita. Ela não é, todavia, obrigatória.
- Remuneração: é essencial no contrato de empreitada. Caso não exista remuneração, pode-se ter um contrato de mandato ou doação, mas não existirá empreitada.
 - Distinções:
 O contrato de empreitada distingue-se do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços. Nestes últimos, a atividade é a prestação imediata, enquanto, na empreitada, tem-se por meta o resultado final, a obra. A distinção, portanto, é feita com maior segurança pela finalidade do contrato, que, na empreitada, é a obra pronta.
O contrato de empreitada, mesmo em sua modalidade mista, também não se confunde com a compra e venda. Na empreitada com fornecimento de material, o dono da obra não está simplesmente adquirindo ao empreiteiro os materiais por ele fornecidos. Sua intenção é obter a obra pronta, para a qual os materiais foram transformados. Ex.: um terno em que o alfaiate forneça o tecido e os aviamentos. Na compra e venda, a obrigação principal consiste em um dare, enquanto, na empreitada, consiste em um facere.
CONTRATO DE EMPREITADA:
- Qualificação: contrato bilateral (ou sinalagmático), oneroso, consensual e comutativo, podendo, no entanto, assumir caráter aleatório.
 - Espécies (art. 610 do Código Civil):
Empreitada de lavor: o empreiteiro contribui para a obra apenas com seu trabalho; essa é a modalidade no silêncio do contrato, tendo em vista o que prevê o art. 610, § 1º;
Empreitada mista (ou com fornecimento de materiais): o empreiteiro contribui com trabalho e material; exige previsão expressa no contrato.
- Classificação quanto à remuneração:
a retribuição do empreiteiro pode ser estipulada para a obra inteira, sem levar em conta o fracionamento da atividade ou do resultado; embora assim fixado, o preço pode ser pago em prestações;
a remuneração pode ser fracionada, levando em consideração as partes em que se divide a obra, se ela tiver essa natureza ou for das que se determinam por medida; essa será a modalidade, no silêncio das partes, tendo em vista o que dispõe o art. 614;
empreitada com reajustamento: é consenso na doutrina que as partes podem convencionar o reajustamento da remuneração, em decorrência do aumento ou diminuição do preço dos componentes da obra (mão de obra e materiais);
empreitada sem reajustamento: essa é a modalidade padrão, prevista no art. 619 do Código Civil. Prevê esse dispositivo que o empreiteiro, salvo disposição em contrário, não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo em caso de alteração no projeto, a não ser que estas decorram de ordens escritas do dono da obra, ou se este, presente à obra, não podia ignorar o que estava acontecendo. Convém lembrar que, mesmo sem cláusula de reajustamento, o dono da obra pode pedi-lo, caso haja diminuição no preço da mão de obra ou dos materiais superior a um décimo do preço global ajustado (art. 620);
CONTRATO DE EMPREITADA:
 Obs.: é perfeitamente aplicável à empreitada o instituto da resolução por onerosidade excessiva, tratado nos arts. 478 e ss. do Código Civil. O art. 619 prevê, em princípio, a imutabilidade da remuneração do empreiteiro, mesmo em caso de alteração no projeto. Já o art. 620 admite a diminuição do preço, caso haja minoração do valor dos componentes da obra em mais de um décimo do valor global. A distinção, em princípio, poderia parecer ofensa à igualdade das partes contratantes. No entanto, o empreiteiro se presume especialista e deve suportar o risco de majorações previsíveis que lhe diminuam o lucro. No entanto, caso sobrevenham acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, a parte prejudicada (qualquer delas) poderá invocar o art. 478.
O mesmo se diga para os vícios que invalidam o contrato, como a lesão (art. 157). Em outras palavras, se alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, contratar uma empreitada assumindo obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, o negócio é anulável.
CONTRATO DE EMPREITADA:
- Efeitos do contrato de empreitada:
a) Para o dono da obra:
a) obrigação de pagar o preço, sob pena de suspensão da execução (art. 625, I) resolução do contrato ou cobrança executiva (arts. 474 e 475) e direito de retenção (hipótese controvertida);
      b) obrigação de recebê-la, não podendo haver recusa arbitrária (arts. 615 e 616);
      c) obrigação fornecer material, na empreitada de lavor.
      d) obrigação genérica de não dar causa à suspensão da execução da empreitada (arts. 624 e 625, I).
  b) Para o empreiteiro:
a) obrigação de executar a obra de acordo com as instruções recebidas e entregá-la no prazo e pela forma previstos (no contrato ou pelos costumes);
b) direito de receber a remuneração;
c) direito de constituir em mora o dono da obra, ou consigná-la judicialmente;
d) obrigação de fornecer material, quando previsto no contrato ou na lei;
e) obrigação de pagar pelos materiais que recebeu e inutilizou por negligência ou imperícia;
f) direito de ser indenizado em caso de suspensão injustificada da obra (art. 624);
g) direito de suspender a execução, nas hipóteses do art. 625.
- Responsabilidade do Empreiteiro:
Art. 618: a) Empreitada de construção; b) empreitada mista; c) resultar o prejuízo de fato que comprometa a solidez ou a segurança da obra; d) o prejuízo deve resultar dos materiais empregados ou do solo. Reunidos esses requisitos, a responsabilidade será de 5 (cinco) anos, mas a ação deverá ser proposta no prazo de 180.
Súmula 194 do STJ; Art. 206, § 3º, V, do CC e 27 do CDC.
Súmula e legislação correlata:
STJ Súmula nº 194 - 24/09/1997 - DJ 03.10.1997
Prescrição - Construtor - Indenização - Defeitos da Obra
    Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
Art. 206 do CC. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 27 do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
CONTRATO DE EMPREITADA:
A jurisprudência vinha, no regime do Código anterior, ampliando essa responsabilidade. Assim, o período de garantia serve para os casos de responsabilidade sem culpa. Havendo culpa, o prazo para reclamação seria aquele das indenizações em geral. Assim, no regime do Código de 2002, o prazo para a responsabilidade com culpa seria o do art. 618 somado ao do art. 206, § 3º, V.
Uma vez caracterizada, no contrato de empreitada, uma relação de consumo, incide a regra do art. 27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos, por fato do produto).
                - Riscos:
1) empreitada de lavor:
1.1) depois de entregue a obra: o risco corre por conta do proprietário;
1.2) até a entrega da obra:
                a) sem mora do dono e sem culpa do empreiteiro, perdem-se os materiais e a remuneração, salvo se a origem do dano forem os materiais e o empreiteiro houver avisado;
b) sem mora do dono e com culpa do empreiteiro, aplicam-se as regras do direito comum;
c) com mora do dono e sem culpa do empreiteiro, perdem-se os materiais e a remuneração é devida.
2) empreitada mista:
O empreiteiro corre todos os riscos até a entrega da obra, salvo em caso de mora do proprietário.
CONTRATO DE EMPREITADA:
- Extinção do contrato:
 a) execução, com cumprimento de todas as obrigações de parte a parte;
 b) distrato;
c) resolução (por inadimplemento ou por onerosidade excessiva);
d) resilição unilateral, por parte do dono da obra (art. 623);
e) pelas hipóteses do art. 625.

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