DA PROVA ILEGAL




APONTAMENTOS DE ESTUDO  - DPP – PROFº KÊNIO / MARÇO 2013


I - Limitações ao direito à prova
O direito à prova, não tem natureza absoluta. Esta sujeito a limitações porque coexiste com outros direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Dispõe a Constituição Federal  que  são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º LVI).
Não se pode admitir a utilização em um processo de provas obtidas por meios ilícitos. A eficiência processsual, compreendida como a funcionalidade dos mecanismos processuais tendentes a alcançar a finalidade do processo, que é a apuração dos fatos e das responsabilidades, não pode prescindir do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sob pena de deslegitimação do sistema punitivo.
Além da proteção aos direitos e garantias fundamentais, a vedação das provas ilícitas também funciona como uma forma de controle da regularidade da persecução penal, atuando  como fator de inibição e dissuasão as práticas ilegais.
II – Provas Ilícitas e Ilegítimas
Não consta do texto constitucional qualquer conceito de provas ilícitas, nem tampouco regramento legal acerca das consequencias de sua utilização no processo.
A prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento.
Provas obtidas por meios ilegais devem funcionar como gênero, do qual são espécies as provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meios ilegítimos.
A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional).
São várias as inviolabilidades previstas na CF /88 e na legislação infraconstitucional para o resguardo  dos direitos fundamentais da pessoa: inviolabilidades da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domícilio, do sigilo das comunicações em geral e de dados, vedação a tortura ou tratamento desumano ou degradante, respeito à integridade física e moral do preso etc.
Diferentemente são as provas ilegítimas.
Nestas, a ilegalidade se consumou no momento de sua produção dentro do processo, sempre de forma concomitante.
As próprias normas de direito processual já contemplam dispositivos para excluir do processo as provas que afrontem as regras criadas para regulamentar a sua obtenção e produção, estando a sanção já descrita na própria o norma processual que geralmente é a declaração ou decretação da nulidade da prova.
 Declarando-se a nulidade da prova, esta não produzirá efeito algum.
Se a nulidade, no entanto, for gritante, a prova inadmissível nem ao menos se caracteriza como prova, sendo, pois, inexistente.
Como exemplo de prova ilegítima, podemos citar a oitiva do acusado sem a presença do seu defensor que não foi devidamente intimado.
Quanto à terminologia empregada, a maior parte da doutrina emprega os e vocábulos prova ilícita e prova ilegítima.
No entanto, existem doutrinadores que falam em prova ilegal, prova ilegalmente obtida, prova proibida e prova ilicitamente obtida, dentre outros termos. Não existe, porém, diferença substancial entre os vocábulos empregados, todos expressando, via de regra, infrações a normas de direito processual penal (provas ilegítimas) e infrações a normas de direito material (provas ilícitas).

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