DA PROVA ILEGAL
APONTAMENTOS DE ESTUDO - DPP – PROFº KÊNIO / MARÇO 2013
I - Limitações ao
direito à prova
O
direito à prova, não tem natureza absoluta. Esta sujeito a limitações porque
coexiste com outros direitos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
Dispõe
a Constituição Federal que são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos” (art. 5º LVI).
Não
se pode admitir a utilização em um processo de provas obtidas por meios
ilícitos. A eficiência processsual, compreendida como a funcionalidade dos
mecanismos processuais tendentes a alcançar a finalidade do processo, que é a
apuração dos fatos e das responsabilidades, não pode prescindir do respeito aos
direitos e garantias fundamentais, sob pena de deslegitimação do sistema
punitivo.
Além
da proteção aos direitos e garantias fundamentais, a vedação das provas
ilícitas também funciona como uma forma de controle da regularidade da
persecução penal, atuando como fator de
inibição e dissuasão as práticas ilegais.
II
– Provas Ilícitas e Ilegítimas
Não
consta do texto constitucional qualquer conceito de provas ilícitas, nem
tampouco regramento legal acerca das consequencias de sua utilização no
processo.
A
prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação
de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento.
Provas
obtidas por meios ilegais devem funcionar como gênero, do qual são espécies as
provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meios ilegítimos.
A
prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra
de direito material (penal ou constitucional).
São
várias as inviolabilidades previstas na CF /88 e na legislação
infraconstitucional para o resguardo dos
direitos fundamentais da pessoa: inviolabilidades da intimidade, da vida
privada, da honra, da imagem, do domícilio, do sigilo das comunicações em geral
e de dados, vedação a tortura ou tratamento desumano ou degradante, respeito à
integridade física e moral do preso etc.
Diferentemente
são as provas ilegítimas.
Nestas,
a ilegalidade se consumou no momento de sua produção dentro do processo, sempre
de forma concomitante.
As
próprias normas de direito processual já contemplam dispositivos para excluir
do processo as provas que afrontem as regras criadas para regulamentar a sua
obtenção e produção, estando a sanção já descrita na própria o norma processual
que geralmente é a declaração ou decretação da nulidade da prova.
Declarando-se a nulidade da prova, esta não
produzirá efeito algum.
Se
a nulidade, no entanto, for gritante, a prova inadmissível nem ao menos se
caracteriza como prova, sendo, pois, inexistente.
Como
exemplo de prova ilegítima, podemos citar a oitiva do acusado sem a presença do
seu defensor que não foi devidamente intimado.
Quanto
à terminologia empregada, a maior parte da doutrina emprega os e vocábulos
prova ilícita e prova ilegítima.
No
entanto, existem doutrinadores que falam em prova ilegal, prova ilegalmente
obtida, prova proibida e prova ilicitamente obtida, dentre outros termos. Não
existe, porém, diferença substancial entre os vocábulos empregados, todos
expressando, via de regra, infrações a normas de direito processual penal
(provas ilegítimas) e infrações a normas de direito material (provas ilícitas).
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