DEMAIS PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROVA PENAL
Principio
da busca da verdade: superando o dogma da verdade real
Durante
anos prevaleceu o entendimento de que no ãmbito processual penal, o magistrado
seria dotado de amplos poderes instrutórios, podendo determinar a produção de
provas ex officio, sempre na busca da
verdade material.
Daí
se dizer que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material,
também conhecido como princípio da verdade substancial ou real.
Atualmente,
essa dicotomia entre verdade formal e
material deixou de existir. Não há mais espaço entre verdade formal e material .
A
prova produzida em juízo é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza
absoluta. O que vai haver é uma paroximação, maior ou menor, da certeza dos
fatos.
Há
de se buscar a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso,
mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim
uma aproximação da realidade.
VII
- Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
Está
previsto na Constituição Federal (art. 5º, LVI): “são inadmissíveis no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
VIII
- Princípio da comunhão da prova
Uma
vez produzida, a prova é comum, não pertecendo a nenhuma das partes que a
introduziu no processo. Da mesma forma que a prova não pertence exclusivamente
ao juiz, ela não é invocável pela parte
que a produziu. Pode ser utilizada por qualquer das partes.
Só
há de se falar em comunhão da prova após a sua produção. Nessa sentido, dispõe
o art. 401, § 2º, do CPP, que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer
testemunha arrolada, ressalvada a possibilidade de o juiz valendo-se de seus
poderes instrutórios, querer ouvi-la como testemunha do juíz.
IX
- Princípio da autorresponsabilidade das partes
As
partes assumem as consequências de sua atividade ou inatividade probatória. Por
conta desse princípio, as partes assumem consequências de sua inatividade, erro
ou negligência, em relação à prova de suas alegações.
Exemplo:
Na hipótese de processo penal por crime de ação penal pública, caso o
Ministério Público não comprove a pratica do fato delituoso, a consequencia
será a absolvição do acusado.
X
- Princípio da Oralidade
Os
actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é,
ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o
contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença.
Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão
oral da matéria.
Relacionando
com o princípio da oralidade encontra-se o princípio da imediação, significa o
contacto directo que o Tribunal tem com as provas (ex. art. 355º CPP).
Uma
questão se levanta, relacionada quer com o princípio da oralidade quer com o
princípio da imediação e que tem a ver com o conhecimento da matéria de facto,
nomeadamente para efeitos de recurso.
O
Tribunal de 1ª Instância, onde o processo está a ser julgado pela primeira vez,
aprecia os factos com base no contacto directo com as provas. Mas o Tribunal
superior para o qual tenha sido interposto recurso, se tiver que conhecer da
matéria de facto:
- Ou se guia pela resposta que é dada
pelo juiz do Tribunal de 1ª Instância;
- Ou então, para apreciar devidamente,
tem de ter um relato dos factos.
Aqui
põe-se a questão da chamada documentação da audiência (art. 363º CPP). Esta
documentação vai permitir ao Tribunal superior duas coisas:
1)
Por um lado, uma melhor apreciação da
prova, mais ponderada eventualmente por parte do Tribunal de 1ª Instância que
ficou com dúvidas quanto à apreciação da matéria de facto para fundamentar a
sentença;
2) Por outro lado, o juiz vai voltar a rever o
depoimento das testemunhas ou aquilo que se passou na audiência de julgamento.
As
razões que levaram o legislador a adoptar o princípio da oralidade, e
sobretudo, o princípio da imediação, desde logo permite um contacto vivo e
imediato do Tribunal com o arguido. Permite avaliar a credibilidade das
declarações dos restantes participantes processuais: as testemunhas e os
peritos envolvidos.
Permite
ainda que haja plena audiência e participação dos sujeitos processuais e dos
restantes participantes processuais.
Sistema
da prova livre: a apreciação da prova é deixada à livre convicção da entidade
julgadora. Significa pois que os factos são dados como provados ou não de
acordo com a convicção que a entidade decisória forma face ao material
probatório que lhe é levado.
XI
- Princípio da liberdade probatória
A
busca da verdade impede, ao menos em princípio, que se cogite sobre qualquer
espécie de restrição à liberdade probatória, sob pena de frustrar o interesse
estatal na justa aplicação da lei. Portanto, pode-se afirmar que a tendência
atual é pela não taxatividade das provas, cuidando apenas de vedar os meios de
prova que atentem contra a moralidade e atinjam a dignaidade da pessoa humana.
Isso leva a concluir que o rol de provas apresentadoas no Código de Processo
Penal é exemplificativo, sendo possível produzir outros meios de prova que não
estejam previstos legalmente, desde que não sejam defesos ao acusao, ao
Ministério Público ou ao juíz.
Tourinho Filho conclui que a não taxatividade
pode ser extraída do comando contido no art. 155 do CPP, relativamente a fase
intrutória, bem como dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 6º do
CPP, relativos ao inquérito policial.
Avólio vai no mesmo sentido, afirmando que a
librdade probatória é a mellhor opção nos dias atuais, mas esta não deve ser
vista de forma absoluta. "O Estado, assim, deve restringir, limitar,
proibir ou impedir a utilização de determinados meios, ou o seu uso em relação
a certos fatos. Tudo em prol da defesa dos valores sociais, dentre os quais
avultam a liberdade e a intimidade"
O que se constata é que há liberdade
probatória, mas esta não é absoluta, sofrendo as mesmas restrições apontadas
para a busca da verade real. Nesse sentido vislumbram-se, dentre outras, as
constantes no própiro CPP, nos arts. 155, 158, 406, § 2º, e 475, e na
Constituição Federal, notadamente a indadmissibilidade das provas obtidas por
meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI).
I
- Liberdade probatória quanto ao momento da prova
As
provas podem ser produzidas a qualquer momento (art. 231 CPP) salvo, os casos
expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do
processo.
Há
exceções e uma delas diz respeito a apresentação das testemunhas. Segundo art.
41 CPP, o rol de testemunhas deve ser apresentado na própria peça acusatória.
Quanto
á defesa, o momento é o da apresentação da resposta à acusação, art. 396 – A
CPP. Se a parte não arrolou a testemunha no momento processual oportuno,
dar-se-a preclusão temporal, inviabilizando que tal testemunha seja ouvida no
processo.
Porem,
ainda que as partes tenham deixado de apresentar o rol no momento processual
oportuno, nada impede que o magistrado determine a oitiva de tais testemunhas
com fundamento no art. 156,II, c/c art. 209, caput do CPP.
II
- Liberdade probatória quanto ao tema da prova
Juíz
e partes devem estar atentos ao objeto da prova, ou seja, deve a instrução
probatória ter como norte as afirmações feitas pelas partes que interessam á
soluçao do processo.
III
- Liberdade probatória quanto aos meios da prova
Vigora
no processo penal ampla liberdade probatória podendo a parte se valer tanto de
meios de prova nominados, quanto de meios inominnados.
Os
meios de prova devem ter sido obtidos de maneira licita e com respeito à ética e à moral, haja
vista o preceito constitucional que veda a admissibilidade no processo de
provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI CF/88).
Dispõe
o art. 332 do CPC que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não específicados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos em que se funde a ação ou defesa.
Uma
primeira e importante exceção é aquela constante do art. 155, paragrafo único,
do CPP que dispõe: “ somente quanto ao estado
das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.
Outra
importante restrição quanto aos meios de prova consta do art. 207 do Código de
Processo Penal. De acordo com o dispositivo, “são proibidas de depor as pessoas que, em razão da função,
ministério, ofício ou profissão, devam
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar seu testemunho”.
Ademais
segundo o art. 243,§2º, não será permitida a apreensão de documento em poder do
defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
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