DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
FACULDADE ANHANGUERA
DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana
Fernandes
AULAS 01 e 02
1- Conceito
de direito processual do trabalho:
É o conjunto de princípios, normas e instituições
destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado na solução
dos conflitos entre trabalhadores e empregadores, individuais e coletivos, e de
outros litígios de competência da justiça do trabalho.
2- Fontes
formais do direito processual do trabalho:
Princípios: economia processual; oralidade;
concentração dos atos; revisibilidade judicial – art. 5º CF; imparcialidade e
independência do juiz; devido processo legal; contraditório e ampla defesa;
publicidade dos atos; busca da verdade real; relevo da conciliação; livre
convencimento motivado; dispositivo (pedido certo e determinado); demanda
(provocação); inquisitivo (requerer provas); imediação na coleta de provas;
lealdade processual; duplo grau de jurisdição; congruência (proibição de
sentença citra/ extra petita); instrumentalidade das formas; simplicidade dos
procedimentos; irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias; jus
postulandi.
Normas: Constituição Federal; CLT; Legislação
especial trabalhista. Tratados internacionais; Regimentos internos dos
tribunais; Provimento das corregedorias; Instruções normativas do TST;
Portarias dos tribunais e varas do trabalho.
Instituições: Costumes e jurisprudências.
3-
Integração das lacunas no processo do trabalho:
CPC
Lei 7.437/85 – Ação civil pública
Lei 1.533/51 – Mandado de segurança
Lei 6.830/80 – Execução fiscal
Lei 1.060/50 – Assistência judiciária gratuita
Código tributário nacional
CDC
Do processo
judiciário do Trabalho: Art. 763 CLT.
Dissídios individuais e coletivos.
Obrigatoriedade de tentativa
de conciliação.
4-
Organização da Justiça do Trabalho:
Varas do Trabalho – Anteriormente denominadas
de Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 643 a 667 da CLT).
- A extinção das
Juntas foi dada pela EC nº 24/99.
- Juízes do
trabalho e juízes de direito.
- A distância
entre duas Varas NÃO pode exceder um raio de 100km.
- A jurisdição
trabalhista é dividida por regiões, sendo a 10ª região responsável pelo DF e
Tocantins.
Tribunais Regionais do Trabalho – Arts. 670 a
689 da CLT.
- Desembargadores do
trabalho (nomeados pela Dilma).
-Competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança,
ações rescisórias, cautelares, anulatórias de acordo/convenção coletiva,
conflitos de competência, exceções de impedimento e suspeição).
- Competência recursal (recurso ordinário, agravos, pedido de revisão).
Tribunal Superior do Trabalho – Arts. 690 a 709
da CLT.
- 27 Ministros (21 dos TRT’s; 3 do MPT e 3 da OAB).
- Competência originária (dissídios coletivos, ações rescisórias,
mandados de segurança, cautelares, anulatórias, conflitos de competência).
- Competência recursal (recurso de revista, recurso ordinário em
processo de competência do TRT, agravos, embargos em recurso de revista,
embargos infringentes).
- Regimento Interno do TST, arts. 68 a 72.
Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública
*** arts. 736 a 762 da CLT.
- O MPT é um dos ramos do MPU, é órgão do
Poder Executivo e subdivide-se em Procuradoria Geral e Procuradoria Regional.
Submete-se a PGR, sendo subordinado ao Procurador Geral da República.
- Procuradoria Regional: Ligada ao Tribunal
Regional do Trabalho.
- Procuradoria Geral: Ligada ao Tribunal
Superior do Trabalho.
5- Competência
da Justiça do Trabalho:
Competência material: Em razão da matéria
Dissídios
Individuais
Dissídios
Coletivos
Art. 114,
inciso I da CF, com redação dada pela EC nº 45/04
Relações
de trabalho
Servidor
estatutário: JUSTIÇA FEDERAL – ADIN 3395
Dissídios
INTERSIDICAIS e INTRASINDICAIS
Dissídios
de penalidades administrativas (multas)
Assédio
moral
FGTS
PIS
Habeas corpus e habeas data
Interdito
proibitório
Competência territorial: Local da prestação dos
serviços
Outros
critérios (viajante)
Trabalhador
brasileiro no exterior ( a justiça laboral é competente para apreciar matéria
PROCESSUAL, mas serão aplicadas as leis do país onde se exerce o trabalho)
Competência Funcional: Varas
TRT
TST
Incompetência da Justiça do Trabalho: - Ações contra o INSS;
- Ações de acidente de
trabalho, EXCETO se for ação de reintegração de empregado demitido na
estabilidade;
- Ações de relação de consumo (contrato
de prestação de serviços de natureza CIVIL, não de natureza trabalhista). Para
diferenciar contratos de natureza civil e de natureza trabalhista, basta verificar
se estão presentes no contrato ou na prestação dos serviços os requisitos do
art. 3º da CLT.
- Dano moral em ricochete
6- Comissões
de conciliação prévia: Não obrigatoriedade prevista pela EC 45/04.
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