DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO



FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana Fernandes
 AULAS 01 e 02


1- Conceito de direito processual do trabalho:
É o conjunto de princípios, normas e instituições destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado na solução dos conflitos entre trabalhadores e empregadores, individuais e coletivos, e de outros litígios de competência da justiça do trabalho.

2- Fontes formais do direito processual do trabalho:
Princípios: economia processual; oralidade; concentração dos atos; revisibilidade judicial – art. 5º CF; imparcialidade e independência do juiz; devido processo legal; contraditório e ampla defesa; publicidade dos atos; busca da verdade real; relevo da conciliação; livre convencimento motivado; dispositivo (pedido certo e determinado); demanda (provocação); inquisitivo (requerer provas); imediação na coleta de provas; lealdade processual; duplo grau de jurisdição; congruência (proibição de sentença citra/ extra petita); instrumentalidade das formas; simplicidade dos procedimentos; irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias; jus postulandi.
Normas: Constituição Federal; CLT; Legislação especial trabalhista. Tratados internacionais; Regimentos internos dos tribunais; Provimento das corregedorias; Instruções normativas do TST; Portarias dos tribunais e varas do trabalho.
Instituições: Costumes e jurisprudências.

3- Integração das lacunas no processo do trabalho:
CPC
Lei 7.437/85 – Ação civil pública
Lei 1.533/51 – Mandado de segurança
Lei 6.830/80 – Execução fiscal
Lei 1.060/50 – Assistência judiciária gratuita
Código tributário nacional
CDC


Do processo judiciário do Trabalho: Art. 763 CLT.
                                                              Dissídios individuais e coletivos.
                                                              Obrigatoriedade de tentativa de conciliação.

4- Organização da Justiça do Trabalho:
Varas do Trabalho – Anteriormente denominadas de Juntas de Conciliação e Julgamento (arts. 643 a 667 da CLT).
                              - A extinção das Juntas foi dada pela EC nº 24/99.
                              - Juízes do trabalho e juízes de direito.
                              - A distância entre duas Varas NÃO pode exceder um raio de 100km.
                              - A jurisdição trabalhista é dividida por regiões, sendo a 10ª região responsável pelo DF e Tocantins.                               
Tribunais Regionais do Trabalho – Arts. 670 a 689 da CLT.
                                                     - Desembargadores do trabalho (nomeados pela Dilma).
                                                     -Competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, cautelares, anulatórias de acordo/convenção coletiva, conflitos de competência, exceções de impedimento e suspeição).
                                                     - Competência recursal (recurso ordinário, agravos, pedido de revisão).
Tribunal Superior do Trabalho – Arts. 690 a 709 da CLT.
                                                 - 27 Ministros (21 dos TRT’s; 3 do MPT e 3 da OAB).
                                                 - Competência originária (dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, cautelares, anulatórias, conflitos de competência).
                                                - Competência recursal (recurso de revista, recurso ordinário em processo de competência do TRT, agravos, embargos em recurso de revista, embargos infringentes).
                                                - Regimento Interno do TST, arts. 68 a 72.
               
Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública *** arts. 736 a 762 da CLT.
                                                                                        - O MPT é um dos ramos do MPU, é órgão do Poder Executivo e subdivide-se em Procuradoria Geral e Procuradoria Regional. Submete-se a PGR, sendo subordinado ao Procurador Geral da República.
                                                                                        - Procuradoria Regional: Ligada ao Tribunal Regional do Trabalho.
                                                                                       - Procuradoria Geral: Ligada ao Tribunal Superior do Trabalho.

5- Competência da Justiça do Trabalho:
Competência material: Em razão da matéria
                                     Dissídios Individuais
                                     Dissídios Coletivos
                                     Art. 114, inciso I da CF, com redação dada pela EC nº 45/04
                                     Relações de trabalho
                                     Servidor estatutário: JUSTIÇA FEDERAL – ADIN 3395
                                     Dissídios INTERSIDICAIS e INTRASINDICAIS
                                     Dissídios de penalidades administrativas (multas)
                                     Assédio moral
                                     FGTS
                                     PIS
                                     Habeas corpus e habeas data
                                     Interdito proibitório
Competência territorial: Local da prestação dos serviços
                                      Outros critérios (viajante)
                                      Trabalhador brasileiro no exterior ( a justiça laboral é competente para apreciar matéria PROCESSUAL, mas serão aplicadas as leis do país onde se exerce o trabalho)
Competência Funcional: Varas
                                        TRT
                                        TST
Incompetência da Justiça do Trabalho:  - Ações contra o INSS;
                                                               - Ações de acidente de trabalho, EXCETO se for ação de reintegração de empregado demitido na estabilidade;
                                                               - Ações de relação de consumo (contrato de prestação de serviços de natureza CIVIL, não de natureza trabalhista). Para diferenciar contratos de natureza civil e de natureza trabalhista, basta verificar se estão presentes no contrato ou na prestação dos serviços os requisitos do art. 3º da CLT.
                                                             - Dano moral em ricochete

6- Comissões de conciliação prévia: Não obrigatoriedade prevista pela EC 45/04.




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