EXERCÍCIOS QUADRO SINÓPTICO – N° 01 Direito Penal II 2013
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1) Resuma,
sucintamente, as Teorias inerentes à pena, acatadas pelo Direito Penal
Pátrio.
R-Constituem teorias oficiais de
reação à criminalidade: de um lado, as Teorias Absolutas, ligadas
essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação; e de outro
lado, as Teorias Relativas, que se analisam em dois grupos de
doutrinas, as doutrinas da prevenção geral e as doutrinas da
prevenção especial ou individual. E por fim, as Teorias Mistas ou Unificadoras.
2) Qual das
Teorias é aplicada atualmente ao nosso ordenamento jurídico penal.
R - A
doutrina brasileira adotou-se a Teoria Mista ou Unificadora.
3) Cite as
espécies de penas existentes em nosso ordenamento jurídico penal.
R - Penas privativas de liberdade;
Penas restritivas de direitos;
Pena de multa ou pecuniária.
4) Explique
os tipos de penas privativas de liberdade existentes em nosso ordenamento
jurídico penal.
R –
Reclusão, detenção e prisão simples.
5) Explique
os tipos de regime existentes em nosso ordenamento jurídico penal.
R –
Fechado, semi aberto e aberto.
6) O que é
progressão penal?
R - Progressão: é uma regra prevista no
artigo 33, §2º, do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser
executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime
mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento
dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento (art. 112, caput – Lei 7.210/85 - Lei de Execuções
Penais). Cumpre ressaltar que a progressão será sempre de um regime mais
severo para o menos severo subseqüente, sendo vedado, portanto, em nosso
ordenamento jurídico pátrio, a progressão per saltum.
7) Cite os
requisitos necessários para progressão penal do regime fechado para o
semi-aberto e deste para o aberto.
R - Requisitos objetivos da progressão: art.
112 da LEP
- Regime
fechado > Regime semi-aberto:
a)
cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;
b)
demonstrar bom comportamento.
- Regime
semi-aberto > Regime aberto:
a) cumprir
1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do
total da pena (se iniciado em regime semi-aberto);
b) aceitar
o programa da prisão-albergue e condições impostas pelo juiz;
c) estiver
trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente;
d)
apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus
antecedentes ou exames a que tenha sido submetido.
Observação:
conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova Lei de Crimes Hediondos - Lei
8072/90 – modificada pela Lei nº 11.464/07), no caso de condenação por crime
hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena iniciará será sempre em regime
fechado e a progressão para regime menos rigoroso está condicionada ao
cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for reincidente.
Exemplos: um réu primário, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a
possibilidade da progressão da pena após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5
> 14/5 > 2,8 > 2,8 * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente,
condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da
pena após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 *
3> 8,4 > 3/5 = 8,4).
8) Explique o
que é regressão penal, remição e detração.
R - Regressão: oposto da progressão é uma
regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime
para outro mais rigoroso.
Em
contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida à regressão per
saltum, ou seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o
fechado, independente de passar anteriormente pelo regime semi-aberto.
Hipóteses:
a)
praticar fato definido como crime doloso;
b)
praticar falta grave;
c) sofrer
nova condenação, cuja soma com a pena em execução impossibilita o cabimento
do regime atual.
Direitos
do preso (art. 38 - CP): todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade do preso serão conservados.
Trabalho
do preso (art. 39 - CP): será sempre remunerado, conservando-se os
benefícios da Previdência Social.
Remição
(art. 126 e §§ - LEP): instituto que estabelece ao condenado a
possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1
dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas
de freqüência escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O juiz poderá
revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.
Detração
(art. 42 - CP): resume-se em abater da pena privativa de
liberdade e na medida de segurança – a medida de segurança é tratamento a que deve ser
submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de
portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade
sem voltar a delinqüir (cometer crimes). (art. 96 - CP) o tempo de permanência em cárcere durante o processo,
em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra
forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi condenado a 6 anos e
8 meses e permaneceu preso por 5 meses no decorrer do processo, terá que
cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A detração pode ser aplicada em qualquer
regime. Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por
penas restritivas de direito, já que o tempo de cumprimento desta pena
permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de
liberdade.
9) Cite a
classificação das penas restritivas de direitos.
R - Classificação
a)
prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste
no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz
também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em
dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de
cestas básicas;
b) perda
de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e
valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo
Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado
ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em
conseqüência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor;
c)
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP):
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades
sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para
haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido
condenado a cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e,
ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As
tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e
cumpridas em razão de 1 hora por dia;
d) interdição
temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária
de direitos consistem em:
I - proibição do exercício de cargo, função ou
atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP):
II - proibição do exercício de profissão,
atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos crimes
praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que
infringirem seus respectivos deveres.
III - suspensão de autorização ou de habilitação
para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos
praticados no trânsito.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares
(art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime
praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a
freqüentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime.
e) limitação
de fim de semana (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado
ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser
ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art.
48, § único - CP).
10) Explique o que é substituição penal.
R Substituição (art. 44, incisos I, II e III,
e, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sendo a pena
igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por multa ou por uma pena
restritiva de direitos. Caso a pena inicialmente fixada seja inferior
a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).Se a pena for
superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena restritiva de direitos
e multa ou duas penas restritivas de direitos.
11) Explique
como se dá o pagamento da pena de multa.
R - a pena de multa "consiste no
pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa".
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