EXERCÍCIOS QUADRO SINÓPTICO – N° 01 Direito Penal II 2013





1)    Resuma, sucintamente, as Teorias inerentes à pena, acatadas pelo Direito Penal Pátrio.
            R-Constituem teorias oficiais de reação à criminalidade: de um lado, as Teorias Absolutas, ligadas essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação; e de outro lado, as Teorias Relativas, que se analisam em dois grupos de doutrinas, as doutrinas da prevenção geral e as doutrinas da prevenção especial ou individual. E por fim, as Teorias Mistas ou Unificadoras.

2)    Qual das Teorias é aplicada atualmente ao nosso ordenamento jurídico penal.
R - A doutrina brasileira adotou-se a Teoria Mista ou Unificadora.
3)    Cite as espécies de penas existentes em nosso ordenamento jurídico penal.
R -  Penas privativas de liberdade;
       Penas restritivas de direitos;
       Pena de multa ou pecuniária.         
4)    Explique os tipos de penas privativas de liberdade existentes em nosso ordenamento jurídico penal.
R – Reclusão, detenção e prisão simples.
5)    Explique os tipos de regime existentes em nosso ordenamento jurídico penal.
R – Fechado, semi aberto e aberto.
6)    O que é progressão penal?
            R -  Progressão: é uma regra prevista no artigo 33, §2º, do CP, em que as penas privativas de liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passará de um regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos requisitos legais, que são: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, caput – Lei 7.210/85 - Lei de Execuções Penais). Cumpre ressaltar que a progressão será sempre de um regime mais severo para o menos severo subseqüente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a progressão per saltum.


7)    Cite os requisitos necessários para progressão penal do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto.
            R -  Requisitos objetivos da progressão: art. 112 da LEP
- Regime fechado > Regime semi-aberto:
a) cumprir, no mínimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;
b) demonstrar bom comportamento.

- Regime semi-aberto > Regime aberto:
a) cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da pena (se iniciado em regime semi-aberto);
b) aceitar o programa da prisão-albergue e condições impostas pelo juiz;
c) estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente;
d) apresentar indícios de que irá ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou exames a que tenha sido submetido.
Observação: conforme os § §1º e 2º do art. 2º da nova Lei de Crimes Hediondos - Lei 8072/90 – modificada pela Lei nº 11.464/07), no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento da pena iniciará será sempre em regime fechado e a progressão para regime menos rigoroso está condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for réu primário ou 3/5, se for reincidente. Exemplos: um réu primário, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um réu reincidente, condenado a cumprir pena de 14 anos, terá a possibilidade da progressão da pena após cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8 * 3> 8,4 > 3/5 = 8,4).

8)    Explique o que é regressão penal, remição e detração.
            R -  Regressão: oposto da progressão é uma regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o condenado de um regime para outro mais rigoroso.
Em contrapartida do que ocorre com a progressão, é a admitida à regressão per saltum, ou seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o fechado, independente de passar anteriormente pelo regime semi-aberto.
Hipóteses:
a) praticar fato definido como crime doloso;
b) praticar falta grave;
c) sofrer nova condenação, cuja soma com a pena em execução impossibilita o cabimento do regime atual.

Direitos do preso (art. 38 - CP): todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade do preso serão conservados.

Trabalho do preso (art. 39 - CP): será sempre remunerado, conservando-se os benefícios da Previdência Social.

Remição (art. 126 e §§ - LEP): instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de freqüência escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.

Detração (art. 42 - CP): resume-se em abater da pena privativa de liberdade e na medida de segurança – a medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes). (art. 96 - CP) o tempo de permanência em cárcere durante o processo, em razão de prisão preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de prisão provisória. Desta forma, se alguém foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5 meses no decorrer do processo, terá que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A detração pode ser aplicada em qualquer regime. Também é possível sua aplicação quando a pena for substituída por penas restritivas de direito, já que o tempo de cumprimento desta pena permanece o mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade.

9)    Cite a classificação das penas restritivas de direitos.
           R -  Classificação

a) prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas;

b) perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em conseqüência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor;

c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;

d) interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP):
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres.
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos praticados no trânsito.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares (art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a freqüentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime.

e) limitação de fim de semana (art. 48 - CP): consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado e, durante a sua permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades alternativas (art. 48, § único - CP).

10)  Explique o que é substituição penal.
             R  Substituição (art. 44, incisos I, II e III, e, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano poderá ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).Se a pena for superior a 1 ano, ela poderá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos.

11) Explique como se dá o pagamento da pena de multa.
             R -  a pena de multa "consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa".




















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