LEI DE COTAS
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da
Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de
graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas
para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas.
Parágrafo
único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50%
(cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de
famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e
meio) per capita.
Art. 2o
(VETADO).
Art. 3o
Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o
desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos,
pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e
indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a
instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios
estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser
completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas.
Art. 4o
As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada
concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo
único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50%
(cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de
famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e
meio) per capita.
Art. 5o
Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que
trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e
turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo
igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde
está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo
único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios
estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser
preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino
fundamental em escola pública.
Art. 6o
O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo
acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação
Nacional do Índio (Funai).
Art. 7o
O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação
desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos,
pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.
Art. 8o
As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão
implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas
prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir
da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.8.2012
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