NOÇÃO TEÓRICO-CIENTÍFICA DE ASPECTOS DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Dec.-Lei n. 4.657 de 4-9-1942
- LICC - legislação anexa ao CC mas
não é parte integrante dele. É aplicada a todos os ramos do Direito.
- é um conjunto de normas sobre normas,
porque disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de
aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.
1. Fontes do Direito.
Quando
se tem por objetivo o atual direito objetivo, onde as regras jurídicas se
materializam, e às quais as pessoas se reportam para afirmar o seu direito, ou
o juiz para fundamentar sua decisão, a referência se dá à fonte formal.
O
“costume” é a manifestação originária do direito objetivo.
Costume
é o hábito que os indivíduos adquirem de se submeterem à observância de certas
regras, consolidadas pelo tempo, e revestidas de autoridade.
O
costume é transmitido pela tradição oral, é chamado de direito
“costumeiro” ou “consuetudinário”.
Na
evolução do homem, destaca-se o nascimento do direito escrito quando os
grupos sociais resolvem estatuir as regras de conduta, através da manifestação
de um chefe ou de um grupo de pessoas, especialmente escolhidas para a
elaboração dessas regras.
O
direito escrito se contrapõe ao direito não escrito, o já
mencionado costume.
Atualmente
coexistem os dois sistemas: o direito escrito e o direito consuetudinário
(sistemas de Common Law).
No
Direito brasileiro é adotado o sistema escrito que reconhece como fonte de
direito a Lei (elaboração legislativa), e admite também outras modalidades de
fonte de direito, como a analogia, os princípios gerais de direito, e, também,
os costumes.
Art.
4o da LICC.
A
LICC não se refere à jurisprudência como fonte de direito, muito embora alguns
estudiosos do direito assim tenham se manifestado (Carlos Roberto Gonçalves,
dentre outros, que inclusive menciona as Súmulas dos Tribunais Superiores que
diuturnamente são invocadas nas decisões).
Várias
são as classificações das fontes de direito. Não são relevantes as
classificações elaboradas, e, assim, deixa-se de mencioná-las, passando para a
apreciação de cada uma das fontes:
1.1. Lei.
- Serpa Lopes: “lei é uma disposição
de ordem geral, permanente, emanada do Poder Legislativo, sancionada e
promulgada pelo Presidente da República, visando a um indefinido número de
pessoas e de atos ou fatos, aos mesmos aplicáveis ipso iure.”
- Clóvis Beviláqua: “lei é a norma
geral e permanente, editada pela autoridade soberana, e dirigida coativamente à
obediência dos cidadãos.”
Diante
dos conceitos apresentados pode ser dito:
a) LEI É UMA ORDEM - impõe um dever, uma conduta aos indivíduos.
“Quando exige uma ação, impõe; quando quer uma abstenção, proíbe” (Caio Mário
da Silva Pereira).
b) LEI É A GENERALIDADE - dirige-se a
todos indistintamente. É comando abstrato. Pode dirigir-se a grupos especiais
de pessoas, como é o caso do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
São Paulo, porque não se dirige a um certo e determinado indivíduo, mas a
uma categoria de pessoas.
c) LEI É PERMANENTE - é
característica da lei a sua duração. A lei não é eterna, mas vigorará enquanto
for necessária para determinadas situações. Poderá destinar-se a regular
situações temporárias e daí, ter-se-á lei com vigência limitada no tempo.
d) LEI DEVE EMANAR DE AUTORIDADE
COMPETENTE - a Constituição Federal define a esfera de atribuições do Poder
Legislativo.
e) LEI É DOTADA DE COERCIBILIDADE - é
a forma de assegurar o cumprimento do comando.
1.2. Costume.
“Quando
um grupo social adota uma prática reiterada de agir, sua repetição constante a
transforma em regra de comportamento, que o tempo consolida em princípio de
direito” (Caio Mário da Silva Pereira).
O
costume possui dois elementos constitutivos: um externo e outro interno.
ELEMENTO
EXTERNO: “é a constância da repetição dos mesmos atos, a observância uniforme
de um mesmo comportamento, capaz de gerar a convicção de que daí nasce uma
norma jurídica” (Caio Mário da Silva Pereira).
Para
que uma pratica seja considerada costume jurídico, e, possa produzir efeitos no
mundo jurídico, a sua formação exige lapso de tempo mais ou menos longo.
ELEMENTO
INTERNO: “é a convicção de que a observância da prática costumeira corresponde
a uma necessidade jurídica” (Caio Mário da Silva Pereira).
Para
que a pratica seja considerada costume jurídico é necessário o seu
reconhecimento por parte de um órgão estatal.
O
costume nunca poderá estabelecer uma regra contrária ao disposto na lei. Uma
lei só é revogada por outra lei. É impossível o costume contra legem.
Será
reconhecido o costume que se estabelece em suprimento da lei omissa ou
deficiente - costume praeter legem.
Também
se reconhece o costume que é invocado na qualidade de elemento complementar do
texto de lei - costume secundum legem.
Art.
599 CC.
1.3. Analogia.
É
o processo lógico através do qual o juiz, diante de um conflito de interesses
não previsto legalmente, a ele aplica disposição legal não diretamente
relacionada ao caso concreto. O aplicador do direito busca a vontade da lei
para aplicá-la às situações não explicitamente mencionadas legalmente.
1.4. Princípios Gerais de direito.
“São
aquelas regras oriundas da abstração lógica daquilo que constitui o substrato
comum das diversas normas positivas” (Cogliolo citado por Caio Mário da Silva
Pereira).
Atualmente,
os princípios constitucionais, notadamente os direito fundamentais, têm ocupado
a posição dos princípios gerais de direito, tendo em vista a
constitucionalização do direito que alcança todos os ramos do Direito,
inclusive o direito civil.
1.5. Doutrina.
Os
ensinamentos inspiram soluções aos conflitos, prenunciam o avanço do Direito.
Muitos estudiosos do Direito, dentre eles Orlando Gomes, afirmam que a doutrina
não é fonte de direito, mas influencia na interpretação dos textos legais e
delimita o seu âmbito de abrangência.
1.6. Jurisprudência.
É
o conjunto reiterado de decisões judiciais, a respeito de certa matéria, em um
mesmo sentido.
Os
autores afirmam que a jurisprudência também não é fonte de direito, mas, tão
somente, exerce grande influência na interpretação dos textos legais a que se
refere.
Nas
situações não previstas em lei, ou, ainda, quando a lei está desatualizada (nem
sempre a lei acompanha o desenvolvimento social e cultural), a jurisprudência é
utilizada para a solução de litígios.
Obs.:
Súmula vinculante.
1.7. Eqüidade.
É
a fonte de direito que ameniza o rigor da lei. Através da eqüidade procura-se
aplicar o conceito ideal da justiça ao caso concreto.
1.8. Direito Comparado.
Entendem
os estudiosos do Direito que o é fonte do direito a legislação estrangeira. O
jurista deve utilizar o direito comparado na solução de seus conflitos tendo em
vista que os povos atingiram um mesmo grau de desenvolvimento, tendo problemas
semelhantes, e, às vezes, soluções que atendem melhor os interesses das partes
envolvidas.
INÍCIO DA VIGÊNCIA DAS LEIS
1. Início da vigência da lei.
Como
a vida humana, a lei tem vida própria que é a sua vigência: ela nasce, existe,
morre (ou seja, o início da vigência, a continuidade de sua vigência e a
cessação da vigência).
O
processo legislativo é matéria pertinente ao Direito Constitucional, matéria em
que será estudado. Após os trâmite legais, sendo a lei promulgada, ela é
considerada autenticada e perfeita, mas somente será considerada uma ordem
geral após a sua publicação, quando presume-se conhecida de todos.
No
Brasil, a publicação da lei se dá no Diário Oficial. Com a publicação da lei
fixa-se a sua existência, ela é identificada pela numeração que recebe e pela
data da promulgação.
A
sua vigência está sujeita a regras especiais. Poderá haver, ou não,
coincidência entre a data da publicação e o momento em que se inicia o seu
vigor.
- fixação do início da vigência de
uma lei deve ser buscada nela própria:
“esta lei entra
em vigor na
data da sua publicação” - não ocorrendo qualquer
tempo entre a data da publicação e a sua vigência.
- às vezes fica estabelecido uma data
especial para o momento inicial de sua eficácia, deve-se, então aguardar a
chegada do dies a quo para a sua vigência.
- na falta de disposição especial
vigora o princípio que reconhece a necessidade de decurso de um lapso de tempo
entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade.
- art. 1o LICC.
- o tempo intermédio entre a data da
publicação e o início de vigência denomina-se vacatio legis.
- contagem da vacatio legis =
dias corridos: exclui-se o do começo e inclui-se o do final, computados
domingos e feriados, de tal maneira que, no termo certo, inicia a sua obrigatoriedade,
sem interrupção ou suspensão.
Se
a lei publicada contiver erros materiais, falhas ortográficas, que exijam nova
publicação, total ou parcial, e a repetição da publicação ocorrer antes
de entrar a lei em vigor, o prazo para vigência será contado da nova
publicação. Se a lei já houver entrado em vigor a repetição da publicação será
considerada lei nova - art. 1o par. 4o LICC.
2. Princípio da obrigatoriedade das
leis.
A
lei em vigor é ordem geral para todos. É obrigatória para todos, sem distinção
de categoria social, nível cultural, grau de instrução = esta força impositiva
recebe o nome de princípio da obrigatoriedade da lei.
- art. 3o LICC.
A
publicação da lei tem por finalidade torná-la conhecida de todos. Publicada a
lei ela é obrigatória “porque o ordenamento jurídico se desenvolve como se
fosse o direito plenamente conhecido”.
A
lei é obrigatória, a lei tem de ser obedecida para que seja possível a
convivência social.
- art. 3o LICC =
ninguém se escusa de cumprir a lei, sob a alegação de que não a conhece -
significa dizer: ninguém poderá deixar de cumprir a lei ainda que efetivamente
a ignore. A conseqüência prática do
princípio da obrigatoriedade da lei é a desnecessidade de se provar, em juízo,
a norma jurídica aplicável à espécie.
-
art. 282 CPC -
- art. 300 CPC -
-
art. 337 CPC -
3. Princípio da continuidade das lei.
A
lei é uma ordem permanente mas não eterna. A lei em vigor permanece vigente até
que uma força contrária lhe retire a eficácia.
Uma
lei não cessa a sua vigência pelo desuso. A não aplicação da lei, por maior que
seja o tempo de desuso, jamais deverá ser considerado exclusão do ordenamento
jurídico. Cessa a obrigatoriedade da lei somente através da revogação.
A
lei, enquanto não revogada, é eficaz e passível de aplicação. Esta permanência
no ordenamento jurídica é o princípio da continuidade, que a sustenta
até o surgimento de outra lei.
Enunciado
do princípio da continuidade: “não se destinando a vigência temporária,
a lei estará em vigor até que outra a modifique ou revogue” - art. 2o
LICC.
4. Cessação da eficácia das lei:
revogação, derrogação, ab-rogação.
Segundo
o princípio da continuidade, a lei somente perde a eficácia em razão de uma
força contrária à sua vigência. Essa força é a revogação.
REVOGAÇÃO
- ato pelo qual se retira a eficiência, a validade de ato anterior. (...) Ato
que retira a eficácia, a vigência de uma lei (Dicionário Houaiss da Língua
Portuguesa).
A
revogação pode ser total ou parcial, se atingir a totalidade ou
apenas uma parte de seus dispositivos.
-
revogação total = ab-rogação: cessa a eficácia completa da lei anterior.
-
revogação parcial = derrogação: atinge a eficácia de uma parte da lei,
enquanto permanecem íntegras as disposições não alcançadas.
A
cessação da eficácia da lei é a revogação, sua causa normal e freqüente, mas
não é a única. Uma lei poderá perder a sua eficácia independentemente da
existência de lei posterior que a venha substituir.
Algumas
leis trazem no seu corpo o germe da sua extinção: são as leis temporárias.
Essas leis começam a vigorar com o estabelecimento de um prazo para a sua
vigência, e força obrigatória a termo certo, e assim, não precisam da votação
de outra lei para que percam a sua força.
- ex.: leis orçamentárias
(= “fixam a despesa e orçam a receita nacional pelo período preestabelecido (um
ano), destinando-se a ter plena força dentro do prazo, para desaparecerem ao
fim do tempo durante o qual são naturalmente aplicáveis” - Caio Mário da Silva
Pereira).
As leis temporárias não
podem ultrapassar o seu termo final, salvo se houver prorrogação.
A prorrogação de uma lei
temporária pode ser tácita ou expressa:
-
prorrogação tácita = ex.: as leis orçamentárias ficam prorrogadas por outro
prazo ânuo, se o novo orçamento não for enviado à sanção do presidente da
República;
-
prorrogação expressa = quando outra lei é votada estendendo o prazo de duração,
podendo até ser por prazo indeterminado.
Uma
circunstância especial de cessação da eficácia da lei é a resultante da declaração
judicial de sua inconstitucionalidade.
Diante
da declaração judicial da inconstitucionalidade de uma lei (matéria pertinente
ao Direito Constitucional), o Poder Judiciário pode se recusar aplicá-la.
Em
rápida síntese: havendo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Senado Federal suspender
a sua execução, no todo ou em parte - art. 52, X CF.
4.1. Revogação: expressa e tácita.
A
revogação segundo a sua atuação pode ser expressa ou tácita.
Revogação
expressa, ou direta, consiste na declaração inserta na lei, pela
qual o legislador fulmina a lei anterior, para cessar sua eficácia total ou
parcial. É a forma menos freqüente e a mais segura.
Geralmente,
a cessação da eficácia de uma lei se dá no momento em que a lei revogadora
entra em vigor. Às vezes, a lei revogadora determina um prazo para a cessação
da eficácia da lei ou dos dispositivos revogados. Sendo atingido o termo,
automaticamente se extingue a lei ou os dispositivos.
Revogação
tácita, ou indireta, é a forma de revogação normalmente utilizada.
Sujeita discussões por parte dos doutrinadores e dos aplicadores da lei.
O
legislador, com a finalidade de afastar as dúvidas que possam existir diante da
revogação tácita, fixou regras, sob forma normativa e obrigatória, que norteiam
o intérprete quando estiver diante de uma lei nova, que sem mencionar
expressamente, revogou lei anterior, ou seja, quando o intérprete deve
averiguar se a lei nova teve o propósito de abolir disposição legal anterior ou
se existe a intenção de conservá-la coexistente.
Regra
básica para afastar as dúvidas é o princípio da incompatibilidade.
Diante da impossibilidade da existência simultânea de normas incompatíveis,
toda a matéria da revogação tácita sujeita-se ao princípio segundo o qual
prevalece a mais recente (“lex posterior derogat priori”) - art. 2o,
par. 1o LICC.
A
incompatibilidade pode ser total, quando a lei nova passa a regular
inteiramente a matéria tratada na lei anterior. Ex.: CC 2002, nova Lei de
Falências.
Poderá
ser parcial a incompatibilidade, quando a lei nova disciplinar diferentemente,
apenas parte da matéria regulada na lei anterior, ocorrendo contradição
parcial. As disposições não podem coexistir, a incompatibilidade de alguns dispositivos
impõe a revogação dos mais antigos.
- art. 2o, par. 2o
LICC.
Diante
da existência de um ordenamento jurídico em vigor, o surgimento de uma nova
Constituição que seja incompatível com algumas leis daquele ordenamento
jurídico, não se estará diante da inconstitucionalidade da lei, uma vez que ao
tempo de sua votação inexistia a inovadora Constituição. Somente serão
recepcionadas pela nova Constituição as leis que com ela forem compatíveis. As
incompatíveis, simplesmente, deixarão de fazer parte do ordenamento jurídico,
sem qualquer declaração de inconstitucionalidade. A Constituição nova não
revoga as leis anteriores que lhe são contrárias. Essas disposições legais
deixam de existir no plano do ordenamento jurídico por perderem seu fundamento
de validade (que é a antiga Constituição).
Fenômeno
da recepção: A nova Constituição acolhe todas as leis e disposições legais,
existentes no ordenamento jurídico que com ela não sejam incompatíveis.
5. Lei repristinatória.
A
lei revogadora de uma outra lei revogadora tem o efeito de restaurar
automaticamente a primeira lei revogada?
-
art. 2o, par. 3o LICC.
A
lei revogadora de outra lei revogadora NÃO TEM o efeito repristinatório,
de pleno direito, sobre a velha lei abolida, senão quando por disposição
explícita lhe é atribuído.
As leis
temporárias
São aquelas que trazem, em seu texto, o tempo
determinado de sua validade. Por exemplo, a lei terá validade até 15 de
novembro de 1999 - um período certo.
As leis excepcionais são as que têm sua eficácia vinculada a um acontecimento do mundo fático, v.g. -uma guerra. Nelson Hungria cita a lei que ordenava que, em tempo de guerra, todas as portas deveriam ser pintadas de preto, ou seja, a guerra é um período indeterminado, mas, durante o seu tempo, constituía crime deixar de pintar a porta. Ao término da guerra, a lei perderia eficácia.
As leis excepcionais são as que têm sua eficácia vinculada a um acontecimento do mundo fático, v.g. -uma guerra. Nelson Hungria cita a lei que ordenava que, em tempo de guerra, todas as portas deveriam ser pintadas de preto, ou seja, a guerra é um período indeterminado, mas, durante o seu tempo, constituía crime deixar de pintar a porta. Ao término da guerra, a lei perderia eficácia.
A indagação constitucional destas leis se situa na
questão da irretroatividade da lei penal (CF/88, art 5º, XL). Essas leis, após
a sua validade ou eficácia, continuarão produzindo efeitos? Sim! Pelo princípio
do tempus regit actum (CP, art. 4º), a lei que incriminará a conduta será a do
tempo do ato.
Se a lei temporária ou excepcional perdesse a sua eficácia punitiva ao seu termo, não poderíamos punir o agente (mas como expus, a fixação da lei se dá pelo art. 4º) O que possibilita a punição é a circunstância de ter sido a conduta praticada durante o prazo de tempo em que certa conduta era exigida e a norma necessária para proteger os bens jurídicos era válida a este mesmo tempo. Se não exsitisse essa norma, o réu arrastaria o processo até que a lei não mais vigorasse, tornando-a inócua, em desigualdade com aquele que, condenado, viesse a cumprir pena.
Estas são leis ultrativas, que possuem eficácia mesmo depois de sua revogação.
Se a lei temporária ou excepcional perdesse a sua eficácia punitiva ao seu termo, não poderíamos punir o agente (mas como expus, a fixação da lei se dá pelo art. 4º) O que possibilita a punição é a circunstância de ter sido a conduta praticada durante o prazo de tempo em que certa conduta era exigida e a norma necessária para proteger os bens jurídicos era válida a este mesmo tempo. Se não exsitisse essa norma, o réu arrastaria o processo até que a lei não mais vigorasse, tornando-a inócua, em desigualdade com aquele que, condenado, viesse a cumprir pena.
Estas são leis ultrativas, que possuem eficácia mesmo depois de sua revogação.
Lei Temporária: elaborada para
viger durante período de tempo específico, determinado na própria lei.
Lei Excepcional: elaborada para
viger enquanto durarem as circunstâncias que lhe deram origem.
==> Previsão Legal: artigo 3º CP
==> Aplica-se ao fato ocorrido durante sua
vigência
==> Nesses casos não se aplica a Irretroatividade
Uma lei temporária, que revoga tacitamente uma
outra lei, findo o seu termo sem que nela haja declaração expressa da
represtinação da lei revogada, gera de toda maneira os efeitos da
repristinação, voltando a lei revogada a viger, ou ambas as leis perdem a
vigência?
Se alguém puder me responder, fico grata, porque não encontro essa explicação em livro algum.
Se alguém puder me responder, fico grata, porque não encontro essa explicação em livro algum.
LEI INTERMEDIÁRIA
Em caso de
vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a
lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores
e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem. Se, entre as leis
que se sucedem, surge ma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do
tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei
intermediária mais benévola aplicada, segundo art. 2º do CP. CONJUGAÇÃO DE LEIS
Com a aplicação hipotética das duas leis em confronto, se poderá escolher a
mais benigna. COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA A aplicação da
lei mais favorável cabe ao magistrado que presidir o processo enquanto não
houver proferido sentença, ou, se o feito já estiver sentenciado, ao Tribunal
que julgar eventual recurso. LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS De acordo com o
art. 3º do CP, a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de
sua duração ou cessadas as circunstâncias que as determinaram, aplicas-se ao
fato praticado ao fato praticado durante sua vigência. Leis temporárias são as
que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Leis excepcionais são
as que vigem durante situações de emergência. Essas espécies de lei tem
ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo
depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado
excepcional. A RETROATIVIDADE E A LEI PENAL EM BRANCO Revogada a norma
complementar (decreto, portaria, regulamento, etc.), não desaparecerá o crime.
O que foi revogado ou alterado é a norma complementar e não a lei. Para os que
entendem a norma complementar integra alei penal, sendo ela excepcional ou
temporária possui também o caráter de ultratividade diante do art. 3º do CP.
Assim, pode-se concluir que há de se fazer uma distinção: a) se a norma penal em
branco tem caráter excepcional ou temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo
a norma complementar ultrativa; b)se, ao contrário, não tem ela caráter
temporário ou excepcional, aplica-se o art. 2º, parágrafo único, ocorrendo a
abolitio criminis.
Revogação
s.f. Ato ou efeito de revogar; anulação, extinção:
revogação de um mandato.
Dir. Ato do poder legislativo que extingue a vigência de uma lei em sua totalidade (ab-rogação) ou de parte dela (derrogação).
Dir. Ato do poder legislativo que extingue a vigência de uma lei em sua totalidade (ab-rogação) ou de parte dela (derrogação).
Revogação de uma lei é a sua
extinção, a sua perda de eficácia e de validade. Significa que a lei não estará
mais em vigor, não produzirá mais nenhum efeito.
A revogação acontece quando uma outra lei entra em vigor declarando o acontecimento em seu texto, geralmente na parte final.
Devo esclarecer ainda que também existe a derrogação, quando uma lei é revogada apenas parcialmente. Quando é totalmente revogada, chama-se o fenômeno de ab-rogação.
A revogação acontece quando uma outra lei entra em vigor declarando o acontecimento em seu texto, geralmente na parte final.
Devo esclarecer ainda que também existe a derrogação, quando uma lei é revogada apenas parcialmente. Quando é totalmente revogada, chama-se o fenômeno de ab-rogação.
Revogação tácita é quando um texto de
lei ou norma não tem mais utilidade ou aplicação prática e, mesmo sem ser
expressamente cancelada, ninguém mais faz uso para as finalidades para as quais
foi editada.
Revogação expressa é o cancelamento ou anulação de um texto de lei ou norma, por escrito
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