PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTA DO RÉU (RECLAMADO)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA

Prof.ª Fabiana Fernandes

AULA 04


PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTA DO RÉU (RECLAMADO)

1- DA PETIÇÃO INICIAL: Art. 840 CLT.
- Reclamação Trabalhista.
- Dissídios Individuais.
- Ritos ordinário, sumaríssimo e sumário.
- Requisitos da R.T previstos nos arts. 840, §1º CLT c/c 282 CPC.
- Pode ser oral pelo princípio do jus postulandi e da concentração dos atos.
- Requisitos Intrínsecos: endereçamento
  qualificação das partes com o nº da CTPS e do PIS/PASEP
  endereço do advogado
  breve exposição dos fatos (não há necessidade de expor o enquadramento
 legal que baseia o pedido)
  pedidos (alternativos – art. 496 CLT e súm. 396 TST, simples ou cumulados)
  pedidos de parcelas vencidas e vincendas (arts. 892 CLT c/c 290 CPC)
  pedido de pena pecuniária para o descumprimento da obrigação
  pedidos IMPLÍCITOS – juros, correção monetária e condenação do 
reclamado ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
- Data e assinatura do advogado.
- Valor da causa (determinante para o rito processual).

***RETIFICAÇÃO: RITO SUMÁRIO – ATÉ 02 salários mínimos
RITO SUMARÍSSIMO – A PARTIR de 02 salários mínimos ATÉ 40 salários mínimos.

- Documentos que instruem a petição inicial.
- Emenda – SÓ no rito ordinário até a notificação do reclamado, salvo  (art. 284 CPC e súm. 263 TST).
- Antecipação de tutela – art. 273 CPC, art. 659 CLT, súmulas 405 e 414 TST e OJ 68 SDI-2 TST. Ex.: 
Suspender transferência de empregado, reintegrar empregado estável.
- Medida para impugnar decisão que defere antecipação de tutela é o Mandado de Segurança, pois pelo
 princípio da IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, atuante no 
processo do trabalho, só é possível recorrer mediante mandado de segurança.
- Indeferimento liminar da petição inicial:
- Sentença TERMINATIVA (art. 267 CPC).
- Arquivamento da petição inicial: Ausência do reclamante
 (art. 852 – B CLT), sendo que a nova ação é 
distribuída por prevenção e dependência.
- Sentença DEFINITIVA: positiva (procedência)
                                        negativa (improcedência)
- Sentença declaratória de prescrição.
- Sentença de improcedência por demanda anterior
 idêntica exclusivamente de direito (art. 285-A CPC).
- Desistência da ação: Até a contestação.
- Pagamento de custas : Arts. 789- A, 789- B, 790-A e 790-B CLT.
Súmula 341 TST (honorários de perito e assistente técnico são despesas
 voluntárias).
Custas têm natureza jurídica de TAXA, como um tributo pago ao Estado pelo
 serviço jurisdicional prestado (art. 145, II CF).
Destina-se a União.
- As custas serão pagas pelo SUCUMBENTE, salvo os isentos previstos no art. 790-A CLT.
- Baseadas em 2% calculadas sobre: valor do acordo,
 valor da condenação,
 valor da causa (sentença terminativa ou definitiva negativa),
 valor da causa (sentença declaratória definitiva positiva),
 valor indeterminado fica para o juiz fixar.
- ACORDO: Cada parte arca com o pagamento de 50% das custas se o juiz  não isentar.
- Pagamento de emolumentos: Natureza jurídica de TAXA, como um ressarcimento a Justiça do
 Trabalho pelas despesas sofridas. São pagas por quem requerer a expedição ou a autenticação de 
determinado documento (art. 789- B CLT).

2- DA RESPOSTA DO RÉU: 
- Espécies: Contestação, Exceção e Reconvenção.
- Contestação: Defesa INDIRETA (preliminares – art. 301 CPC)
                          Defesa DIRETA (mérito)
  Contestação pode ser ORAL.
  Não é ato privativo de advogado.
  Prazo para contestação: Audiência INAUGURAL.
  Documentos que instruem a contestação. *** CONTRATO SOCIAL e alterações.
- Reconvenção: Art. 767 CLT. Só há reconvenção na justiça laboral quando for para alegar
 COMPENSAÇÃO como matéria de defesa.
Não pode superar 01 mês de salário (art. 477, § 5º CLT);
Só pode ser argüida com a contestação (súm 48 TST);
Só pode ser objeto de compensação dívidas de natureza trabalhista (súm 18 TST).
- Exceções: Incompetência
                     Suspeição
*** Não há exceção de IMPEDIMENTO no processo do trabalho de forma expressa, pois está
 implícita na exceção de suspeição.
- Processamento da exceção de incompetência: Arts. 799 e 800 CLT. Suspende-se o feito até o 
julgamento da exceção;
 Vistas ao excepto por 24hs;
 Sentença que julga exceção NÃO cabe recurso,
 salvo se for sentença terminativa (juiz profere 
sentença sem resolução do mérito por
 entender-se incompetente);
 As partes podem alegar a exceção novamente no
 recurso que couber da decisão final;
 Deve ser oposta simultaneamente com a
 contestação, não se processa em autos 
apartados, posto que não cabe recurso até a 
decisão final.
- Processamento da exceção de suspeição: Art. 801 CLT. DEVE ser declarada de ofício pelo juiz
 ou pelo interessado na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos;
Inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco 
consangüíneo ou por afinidade até o 3º grau e 
interesse particular na causa;
Não será admitida a suspeição se a parte interessada 
deixou de alegar anteriormente, quando já a 
conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz 
suspeito; ou se procurou de propósito o motivo de
 que a suspeita se originou;
Será julgada até 48hs após a apresentação;
É  processada nos mesmos autos;
Julgada pelo juiz suspeito;
Não suspende o feito;
Se a exceção for PROCEDENTE o juiz não será 
condenado ao pagamento das custas e o
 processo será designado a outro juiz;
Se a exceção for no TRT, será convocado
 outro Desembargador para compor o 
quorum do julgamento.           



   

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