PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTA DO RÉU (RECLAMADO)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
FACULDADE ANHANGUERA
DE BRASÍLIA
Prof.ª Fabiana
Fernandes
AULA 04
PETIÇÃO
INICIAL E RESPOSTA DO RÉU (RECLAMADO)
1- DA PETIÇÃO INICIAL: Art. 840 CLT.
- Reclamação Trabalhista.
- Dissídios Individuais.
- Ritos ordinário, sumaríssimo e sumário.
- Requisitos da R.T previstos nos arts. 840, §1º CLT
c/c 282 CPC.
- Pode ser oral pelo princípio do jus postulandi e da
concentração dos atos.
- Requisitos Intrínsecos: endereçamento
qualificação
das partes com o nº da CTPS e do PIS/PASEP
endereço do
advogado
breve
exposição dos fatos (não há necessidade de expor o enquadramento
legal que
baseia o pedido)
pedidos
(alternativos – art. 496 CLT e súm. 396 TST, simples ou cumulados)
pedidos de
parcelas vencidas e vincendas (arts. 892 CLT c/c 290 CPC)
pedido de
pena pecuniária para o descumprimento da obrigação
pedidos IMPLÍCITOS – juros, correção monetária
e condenação do
reclamado ao pagamento das custas e demais despesas
processuais.
- Data e assinatura do advogado.
- Valor da causa (determinante para o rito processual).
***RETIFICAÇÃO:
RITO SUMÁRIO – ATÉ 02 salários mínimos
RITO SUMARÍSSIMO –
A PARTIR de 02 salários mínimos ATÉ 40 salários mínimos.
- Documentos que instruem a petição inicial.
- Emenda – SÓ no rito ordinário até a notificação do
reclamado, salvo (art. 284 CPC e súm.
263 TST).
- Antecipação de tutela – art. 273 CPC, art. 659 CLT,
súmulas 405 e 414 TST e OJ 68 SDI-2 TST. Ex.:
Suspender transferência de
empregado, reintegrar empregado estável.
- Medida para impugnar decisão que defere antecipação
de tutela é o Mandado de Segurança, pois pelo
princípio da IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, atuante no
processo
do trabalho, só é possível recorrer mediante mandado de segurança.
- Indeferimento liminar da petição inicial:
- Sentença TERMINATIVA
(art. 267 CPC).
- Arquivamento da petição inicial: Ausência do
reclamante
(art. 852 – B CLT), sendo que a nova ação é
distribuída por
prevenção e dependência.
- Sentença DEFINITIVA:
positiva (procedência)
negativa
(improcedência)
- Sentença declaratória de prescrição.
- Sentença de improcedência por demanda anterior
idêntica exclusivamente de direito (art. 285-A CPC).
- Desistência da ação: Até a contestação.
- Pagamento de custas
: Arts. 789- A, 789- B, 790-A e 790-B CLT.
Súmula 341 TST (honorários de perito e assistente
técnico são despesas
voluntárias).
Custas têm natureza jurídica de TAXA, como um tributo
pago ao Estado pelo
serviço jurisdicional prestado (art. 145, II CF).
Destina-se a União.
- As custas serão pagas pelo SUCUMBENTE, salvo os isentos previstos no art. 790-A CLT.
- Baseadas em 2% calculadas sobre: valor do acordo,
valor da
condenação,
valor da causa
(sentença terminativa ou definitiva negativa),
valor da causa
(sentença declaratória definitiva positiva),
valor
indeterminado fica para o juiz fixar.
- ACORDO:
Cada parte arca com o pagamento de 50% das custas se o juiz não isentar.
- Pagamento de emolumentos:
Natureza jurídica de TAXA, como um ressarcimento a Justiça do
Trabalho pelas
despesas sofridas. São pagas por quem requerer a expedição ou a autenticação de
determinado documento (art. 789- B CLT).
2- DA RESPOSTA
DO RÉU:
- Espécies: Contestação, Exceção e Reconvenção.
- Contestação:
Defesa INDIRETA (preliminares – art.
301 CPC)
Defesa DIRETA (mérito)
Contestação
pode ser ORAL.
Não é ato
privativo de advogado.
Prazo para
contestação: Audiência INAUGURAL.
Documentos
que instruem a contestação. *** CONTRATO SOCIAL e alterações.
- Reconvenção:
Art. 767 CLT. Só há reconvenção na justiça laboral quando for para alegar
COMPENSAÇÃO como matéria de defesa.
Não pode superar 01 mês de salário (art. 477, § 5º
CLT);
Só pode ser argüida com a contestação (súm 48 TST);
Só pode ser objeto de compensação dívidas de natureza
trabalhista (súm 18 TST).
- Exceções:
Incompetência
Suspeição
*** Não há exceção de IMPEDIMENTO no processo do trabalho de forma expressa, pois está
implícita na exceção de suspeição.
- Processamento da exceção de incompetência:
Arts. 799 e 800 CLT. Suspende-se o feito
até o
julgamento da exceção;
Vistas ao
excepto por 24hs;
Sentença que
julga exceção NÃO cabe recurso,
salvo se for sentença terminativa (juiz profere
sentença sem resolução do mérito por
entender-se incompetente);
As partes
podem alegar a exceção novamente no
recurso que couber da decisão final;
Deve ser
oposta simultaneamente com a
contestação, não se processa em autos
apartados, posto que não cabe recurso até a
decisão final.
- Processamento da exceção de suspeição: Art.
801 CLT. DEVE ser declarada de ofício
pelo juiz
ou pelo interessado na primeira oportunidade que tiver para falar nos
autos;
Inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco
consangüíneo ou por afinidade até o 3º grau e
interesse particular na causa;
Não será admitida a suspeição se a parte interessada
deixou de alegar anteriormente, quando já a
conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz
suspeito; ou se
procurou de propósito o motivo de
que a suspeita se originou;
Será julgada até 48hs após a apresentação;
É processada
nos mesmos autos;
Julgada pelo
juiz suspeito;
Não suspende
o feito;
Se a exceção for PROCEDENTE o juiz não será
condenado ao pagamento das
custas e o
processo será designado a outro juiz;
Se a exceção for no TRT, será convocado
outro
Desembargador para compor o
quorum do julgamento.
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