Principio da proporcionalidade e prova ilicita pro societate
Se
quanto à utilização de provas ilícitas em benefício da defesa não haja tanta
polêmica, expressada pela doutrina, bem como pelos Tribunais Superiores, é
evidente, atualmente, um grande problema em relação à versão pro societate.
A
questão é saber se seria possível admitir o uso de provas colhidas ilicitamente
no processo quando o interesse predominante fosse da coletividade, razões de
segurança pública ou em casos de extrema gravidade social. Diante desse
cenário, a ponderação entre o interesse privado do réu (normalmente baseado na
proteção à intimidade) e o interesse público seria realizada por meio da
verificação da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
A
questão da prova proibida deve ser analisada sempre caso a caso, pois só assim
é possível verificar a quem ocasionará maior custo por conta da utilização da
prova ilícita, se ao investigado ou ao Estado. Nesse sentido, há situações em
que evidente a superioridade do Estado, quando, por exemplo, o crime não gera
uma relevância social significativa, como um pequeno furto; cenário oposto é o
que envolve a criminalidade organizada, em que os grupos organizados detêm a
superioridade da relação. Neste último caso, visto que o prejuízo a ser experimentado
pela sociedade seria imenso, permite-se o uso da prova colhida ilicitamente.
HABEAS CORPUS -
ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE
INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO
DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO
INDEFERIDO.
- A estrutura formal da
sentença deriva da fiel observa ncia das regras inscritas no art. 381 do Código
de Processo Penal.O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e
da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz,
plenamente, as exigencias impostas pela lei. - A eficacia probante das copias
xerograficas resulta, em princípio, de sua formal a utenticação por agente
público competente (CPP, art. 232, paragrafo único). Pecas reprograficas não
autenticadas, desde que possivel a aferição de sua legitimidade por outro meio
idoneo, podem ser validamente utilizadasem juízo penal. - A administração
penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina
prisional ou depreservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e
desde que respeitada a norma inscrita no art. 41,paragrafo único, da Lei n.
7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos
sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar
não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O
reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação
sumarissima de habeas corpus.
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