Principio da proporcionalidade e prova ilicita pro societate



Se quanto à utilização de provas ilícitas em benefício da defesa não haja tanta polêmica, expressada pela doutrina, bem como pelos Tribunais Superiores, é evidente, atualmente, um grande problema em relação à versão pro societate.
A questão é saber se seria possível admitir o uso de provas colhidas ilicitamente no processo quando o interesse predominante fosse da coletividade, razões de segurança pública ou em casos de extrema gravidade social. Diante desse cenário, a ponderação entre o interesse privado do réu (normalmente baseado na proteção à intimidade) e o interesse público seria realizada por meio da verificação da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
A questão da prova proibida deve ser analisada sempre caso a caso, pois só assim é possível verificar a quem ocasionará maior custo por conta da utilização da prova ilícita, se ao investigado ou ao Estado. Nesse sentido, há situações em que evidente a superioridade do Estado, quando, por exemplo, o crime não gera uma relevância social significativa, como um pequeno furto; cenário oposto é o que envolve a criminalidade organizada, em que os grupos organizados detêm a superioridade da relação. Neste último caso, visto que o prejuízo a ser experimentado pela sociedade seria imenso, permite-se o uso da prova colhida ilicitamente.

HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO.
- A estrutura formal da sentença deriva da fiel observa ncia das regras inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal.O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigencias impostas pela lei. - A eficacia probante das copias xerograficas resulta, em princípio, de sua formal a utenticação por agente público competente (CPP, art. 232, paragrafo único). Pecas reprograficas não autenticadas, desde que possivel a aferição de sua legitimidade por outro meio idoneo, podem ser validamente utilizadasem juízo penal. - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou depreservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41,paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumarissima de habeas corpus.

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