Princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova conta si)
Está
consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um
direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois
este é um direito fundamental do cidadão.
A
delimitação conteúdo do princípio nemo tenetur se detegere é encontrada na
doutrina processual penal, que defende que nenhum cidadão é obrigado a produzir
prova contra si mesmo.
As
expressões como “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, “direito
de permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se
detegere. Alguns doutrinadores defendem que o direito de não produzir prova
contra si mesmo também abrange o âmbito não processual, ou seja, ele pode ser
exercido no decorrer de uma investigação criminal ou em qualquer outra esfera
não penal. O que se quer é que este direito não fique restrito ao processo
penal já iniciado, mas sim a todas as situações que possam desenvolver uma
acusação sobre o indivíduo, com objetivo de evitar processo futuro.
Devemos
fazer a ressalva de que não vale invocar este direito quando não houver
pretensão do Estado de apurar determinado fato. E essa delimitação é importante
acentuar porque havendo prática de uma nova infração, dissociada e independente
de qualquer exigência de colaboração por parte do Estado, para encobrir
infração anteriormente praticada, não há como não considerar punível a segunda
em razão da incidência do nemo tenetur se detegere. Maria Elizabeth
Queijoafirma que se admitirmos que a incidência desse princípio pode afastar a
punibilidade de infrações penais seguintes, praticadas para o encobrimento de
infração anterior sem que houvesse procedimento instaurado (extrapenal, investigação
criminal ou processo penal) produzindo risco concreto de produzir provas contra
si e sem que fosse chamado a colaborar fornecendo provas, seria dar a este
princípio a condição de direito absoluto sem qualquer limite no ordenamento,
que devido a isso serviria como um estímulo para a perpetuação de crimes.
Com
isso podemos perceber que esse direito não pode ser utilizado como proteção
para a pratica de atos ilícitos, mas antes só é cabível invoca-lo quando houver
uma investida do Estado para desvendar uma infração penal e não para justificar
a pratica de infrações penais que objetivem ocultar outras.
Comentários
Postar um comentário
Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!