TEORIA GERAL DAS PROVAS
Aula 13/05/2011
1.
Conceito
É o modo
pelo qual o magistrado forma seu convencimento sobre as alegações de fato que
embasam a pretensão das partes. É instituto tipicamente processual (embora haja
certa dose de discussão na doutrina a esse respeito), pois sua produção ocorre
dentro do processo e é regulado pelas normas processuais, embora o CC tenha
tangencialmente cuidado da matéria, como por exemplo, quando prevê que a prova
do pagamento é a quitação.
É o instrumento
processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os
fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional.
2. Meio
da Prova e Conteúdo da Prova
2.1.
Meios de Prova: são as
diversas modalidades pelas quais a constatação sobre a ocorrência ou
inocorrência dos fatos chega até o juiz;
- Meios de Prova Diretos: inspeção judicial, fatos notórios;
- Meios de Prova Indiretos: documentos, testemunhas.
2.2.
Conteúdo da Prova: é o
resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento que o juiz passa a ter da
ocorrência ou inocorrência dos fatos, porque a ele foram levados (e revelados)
por determinado meio de prova.
Obs.: A
distinção é importante, pois há casos em que o CPC desautoriza certos meios de
prova.
O meio de
prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar ao conhecimento do juiz a
ocorrência dos fatos. Estes, uma vez demonstrados, consubstanciam-se em
conteúdo da prova.
Ex.:
Prova exclusivamente testemunhal nos casos envolvendo contratos cujo valor
exceda o décuplo do salário mínimo (art. 401, CPC), bem como a prova pericial
quando o fato independe de conhecimento técnico ou científico (art. 420, §
único, I, CPC), independentemente do conteúdo. Nesses caos, apesar de
determinado meio ser vedado, o fato pode ser conhecido por outro, diverso.
Ex.:
Suponha-se que o meio de prova seja obstado porque ilícito (gravação telefônica
clandestina, por exemplo). O conteúdo do que pode ter sido dito, no entanto,
pode integrar os autos por meio de prova testemunhal.
Entre os
meios de prova não há hierarquia, pois o sistema pátrio adota o princípio do
livre convencimento do magistrado (Art. 131, CPC). Não há prevalência de um
meio sobre o outro.
2.3. Os
meios de prova previstos são:
a)
Depoimento pessoal
b)
Confissão
c)
Exibição de documento ou coisa
d)
Documental
e)
Testemunhal
f)
Pericial
g)
Inspeção judicial
Também
são admitidos os meios atípicos de prova, não expressamente disciplinados em
lei, que permitem ao juiz a constatação da existência ou inexistência de fatos
(como a solicitação pelo juiz de informações a terceiros, fora dos padrões da
prova testemunhal). Basta, para tanto, que não sejam ilícitos nem
moralmente inadmissíveis (art. 332, CPC e 5° LVI, CF/88). Ex. uma
certidão.
3.
Exceção: Prova Legal
A exceção
à ausência de hierarquia dos meios de prova é a denominada “prova legal”, (art.
366, CPC), segundo a qual nenhuma outra prova pode suprir a falta de
instrumento público, quando este for da substância do ato (como nos
contratos de compra e venda de imóveis). Nesse exemplo, a exigência de
instrumento público é a regra do próprio direito material. É o direito material
que estabelece a forma que o ato deve seguir para que ele tenha validade (art.
104, III e 106, IV, CC). Por isso é que se afirma que o instrumento é substância
do ato.
Obs.: a
inexistência de hierarquia entre os meios de prova sempre desaparecerá quando
houver norma expressa determinando a prevalência de um meio sobre o outro.
Ex.: Art.
230, CC, que dispõe que, nos casos em que a lei exclui o cabimento de prova
testemunhal, também não será admitida a prova mediante o emprego de presunção,
a não ser que se trate de presunção legal.
Com
frequência a doutrina argumenta que essas regras ofendem as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois as partes são
impedidas de utilizar todos os meios de prova admitidos em lei.
Argumentam
ainda que interferiria no Princípio da Separação dos Poderes, já que o
legislador intromete-se em campo que, em princípio, deveria caber ao juiz: a
formação do convencimento sobre os fatos da causa.
No
entanto a jurisprudência (STF e STJ) não tem compartilhado de tal entendimento
e com frequência as regras legais de “tarifação” da prova.
4.
Atividade Probatória: Finalidade
Segundo o
art. 336, caput, CPC, o momento adequado para a produção da prova é a audiência
de
instrução
e julgamento. No entanto, há hipóteses em que a lei prevê outros momentos para
a sua produção, dependendo do meio de prova de que se trate.
A prova
documental deve ser produzida, em regra, por ocasião da propositura da ação
(art. 283, CPC) e da resposta do réu (art. 297, CPC). Somente por exceção será
admitido a apresentação de documentos novos fora dessa ocasião procedimental
(art. 397, CPC).
A prova
pericial deve, necessariamente, anteceder a audiência, até porque, de acordo
com a regra geral do art. 435, caput, CPC, a parte que pretende obter
esclarecimentos do perito deverá requerer ao juiz que mande intimá-lo para
comparecer à audiência de instrução e julgamento.
A
inspeção judicial pode se realizar a qualquer tempo (art. 440, CPC), até a
prolação da sentença.
5.
Destinatário da Prova: Juiz
A prova
não se destina ao seu autor, nem à parte adversa. Uma vez produzida, passa a
integrar o processo, pouco importando quem teve a iniciativa de requerer a sua
produção.
Obs.:
sendo a prova o modo pelo qual o juiz passa a ter conhecimento dos fatos que
envolvam a relação jurídica posta à apreciação da jurisdição, é de todo
evidente que o interesse em provar está intimamente ligado ao interesse de
dirigir ao juiz a prova, pois é a este que cabe dizer a solução adequada, a
partir do convencimento que tiver dos fatos.
Ex.: Se
alguém, já litigando, se convence da razão de outrem por causa da prova
produzida, cumpre-lhe dar fim ao litígio espontaneamente, o que, alias, não
raro acontece. Mas isso é consequência periférica da prova, pois
endoprocessualmente a prova se destina ao convencimento do juiz, que julgará
com base na demonstração da ocorrência dos fatos que as partes proporcionarem
através da prova.
6.
Colaboração com a Instrução Probatória
Aqueles
que são terceiros em relação ao processo tem o dever de colaborar com a
instrução probatória. Se uma testemunha, devidamente intimada, recusa-se a
comparecer à audiência, além de ser forçosamente conduzida a juízo, responderá
inclusive penalmente (art. 330, CPC).
Já as
partes tem o ônus de colaborar com a instrução probatória. Se a parte se nega a
prestar depoimento pessoal, ficará caracterizada a “confissão ficta” (art. 343,
§ 2°CPC). Caso a parte se recuse a exibir em juízo documento que está em seu
poder e é relevante para a causa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que seu
adversário pretendia provar através daqueles documentos. Essa é hipótese já
consagrada na jurisprudência.
Ex.: Art.
231, CC: “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa”.
Ex.: Art.
232, CC: “a recusa à pericia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova
que se pretendia obter com o exame”. É o caso do reú que, na ação de
investigação de paternidade, recusa-se a submeter-se ao exame de DNA.
7. Objeto
da Prova
Devem-se
provar fatos e não o direito: jura novit cúria ou
“o juiz conhece os direitos”. O direito alegado não é objeto da prova, apenas
os fatos, o que ocorreu no mundo.
EXCEÇÃO: ocorre quando se trata de
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 337, CPC).
Nesses casos, não só o conteúdo da norma, mas sua vigência também deve ser
provada.
Ex.:
Direito Municipal – Certidão da Câmara dos Vereadores.
8. Fatos
que Independem de Prova
8.1. Fatos Incontroversos (Art. 334,
III, CPC): são aqueles sobre os quais as partes não discutem.
Ex.:
quando as partes são concordes quanto à existência dos fatos, mas discordam
quando ao resultado que deles advém.
Obs.:
Caso todos os fatos relevantes forem incontroversos, o CPC admite o julgamento
antecipado (art. 330, I, CPC), porque a prova é de todo desnecessária.
8.2. Fatos Notórios (Art. 334, I,
CPC): o conceito de fato notório não é unânime na doutrina.
1ª
corrente: são
aqueles de conhecimento geral, como datas históricas ou acontecimentos
relevantes;
2ª
corrente: são
restritos à região e a época em que o litígio se instaurou, afirmando que são
aqueles de conhecimento do homem de cultura mediana no local onde caberá o
julgamento.
3ª
corrente: são
aqueles sobre os quais nenhum dos sujeitos processuais possui qualquer dúvida.
Para essa vertente, somente está dispensada a prova quando todos os integrantes
da relação jurídica processual estiverem de acordo em que o fato é por todos
conhecido.
8.3. Fatos Inconcludentes ou
Irrelevantes: não devem ser provados os fatos que não tenham o condão de
produzir alguma consequência jurídica relevante para o processo.
Os fatos
são diretamente relevantes quando constituem, extinguem, impedem ou modificam o
direito invocado pelo autor.
São
indiretamente relevantes aqueles que, embora não constituam o direito
discutido, nem o impeçam, extingam-no ou o modifiquem – auxiliam na constatação
da ocorrência do fato principal. São só fatos simples, porém pertinentes para a
causa.
8.4. Fatos Intuitivos: Conquanto não
demonstrados no processo, têm-se como existentes uma vez verificados certos
indícios, porque é o que ordinariamente acontece na vida. Ao juiz é dado
aplicar ao processo as regras da experiência (Art. 335, CPC), tendo como certos
aqueles fatos que a própria vida demonstra que acontecem, independentemente de
estarem provados.
8.5. Fatos objeto de Presunção
Absoluta: ver 31.13
9. Prova
Emprestada
É
possível, dentro de ceras condições, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual a que se denomina “prova emprestada”. A prova é
transportada do primeiro para o segundo processo sob a forma documental.
Requisitos:
a) tenha
sido validamente produzida, no processo de origem;
b) a
parte contra quem ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de
contraditório, no processo de origem;
c) seja
submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida.
10.
Irrelevância da Autoria das Provas
Princípio
da Aquisição Processual ou Comunhão da Prova.
A prova
não “pertence” à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco
importante quem a produziu.
Não se
pode seccionar a prova, aproveitando somente a parte que lhe interessa.
11.
Atividade do Juiz
O juiz
moderno é comprometido com a descoberta da verdade e a correta distribuição da
justiça, ainda que, por óbvio, deva manter a necessária equidistância em
relação aos interesses das partes (Princípio da Imparcialidade do Juiz).
Pode o
juiz determinar de ofício as provas necessárias à descoberta da verdade (art.
130, CPC), independentemente da iniciativa das partes.
O que
deve ser observado:
a) O
tempo que já se gastou com o processo;
b) Os
valores patrimoniais envolvidos no litígio;
c) A
condição das partes;
d) Seu
comportamento no curso do processo;
e) A
chance de que a prova efetivamente atue para esclarecer os fatos.
Obs.: a
relevância do objeto do processo e a eficiência dessa prova pericial aconselham
intensamente a atividade probatória de ofício. Mas mude-se agora o exemplo: em
uma ação revisional de aluguel, ambas as partes contentam-se em produzir apenas
prova documental e testemunhal para demonstrar qual deve ser o valor da
locação. As partes nitidamente evitaram os custos da prova pericial. Ora, em um
caso como esse, eminentemente patrimonial, não será proporcional e razoável que
o juiz determine a produção de perícia de avaliação do imóvel.
12. Ônus
da Prova
O ônus
consiste na atribuição de determinada incumbência a um sujeito no interesse
desse próprio sujeito.
O dever
implica um correlato direito de outro sujeito, ou seja, é uma conduta que a lei
prescreve no interesse
de
outrem, enquanto que o ônus é estabelecido no interesse do próprio onerado.
O
descumprimento do dever implica a incidência de uma sanção, ao passo que a
inobservância do ônus apenas faz com que o onerado eventualmente perca a chance
de desfrutar de uma situação melhor.
O ônus da
prova é de fundamental importância quando não há prova de determinado fato no
processo.
Se há
prova nos autos, ou seja, se foi produzida por qualquer das partes, as regras
do ônus são desnecessárias.
Há um
momento em que o processo precisa acabar e o juiz tem de sentenciar, tenha ou
não formado seu convencimento. É estritamente para essas situações que a lei
fixa as regras sobre a distribuição do ônus da prova.
Mediante
a distribuição do ônus da prova, estabelecem-se regras destinadas a nortear a
atividade do julgados e sistematiza-se o procedimento probatório, evitando-se
diligências desnecessárias e indesejáveis.
Obs.: O
Código veda a alteração convencional do ônus da prova em se tratando de direito
indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito,
regra, esta última, que não possui parâmetros específicos, mais uma vez
confiando o legislador no prudente arbítrio do juiz (art. 333, § único CPC).
13. Fato
Negativo e Negativa de Fatos
13.1.
Negativa de Fatos: a
impugnação dos fatos (art. 302, Caput, CPC) não exige que o réu afirme que os
fatos ocorreram de outro modo, que não o expressado pelo autor. Pode-se apenas
negá-los. É possível que o réu diga que o fato não aconteceu. Nesse caso, o
ônus da prova não recai sobre o réu.
13.2.
Fatos Negativos: não há a
afirmação da existência do fato pelo autor e a negativa pelo réu, mas sim a
afirmação de que a inocorrência de um fato gera um direito. Afirma-se,
portanto, um fato negativo e dessa inexistência do referido fato, busca-se a
consequência jurídica pretendida.
14. Prova
Ilícita
É vedado
pelo ordenamento jurídico a prova obtida por meios ilícitos (art. 5°, LVI,
CF/88).
Correntes
sobre o tema:
1ª
corrente: Obstativa: é inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em
qualquer hipótese e sob
qualquer
argumento, não cedendo mesmo quando o direito em debate mostra elevada
relev^sncia: “teoria da árvore e do fruto envenenado”.
2ª
corrente: Permissiva: aceita a prova assim obtida, por entender que o ilícito
se refere ao meio de obtenção da prova e não ao conteúdo. Aquele que
utilizou-se de meio ilícito deve ser punido, mas o conteúdo probatório
aproveitado.
3ª
Corrente: Intermediária: admite prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos
e morais em jogo. Aplica-se o Princípio da Proporcionalidade.
Ex.: A
conversa telefônica clandestina não serve de prova na separação judicial, mas
sim na disputa sobre a guarda dos filhos.
15.
Indícios, Máximas da Experiência e Presunções Absolutas e Relativas
15.1.
Indício: fato
que já está provado e que, embora não sendo diretamente relevante para a causa,
permite a formação de convencimento a respeito de um fato diretamente
relevante.
15.2.
Máximas da Experiência: Tudo aquilo que cotidianamente ocorre para formar o seu convencimento
(art. 335, CPC). São noções gerais da vida prática, dominadas por qualquer
pessoa de cultura média, e inserida no ambiente social em que vive.
15.3.
Presunção Relativa: operação
mental pela qual, a partir de um fato conhecido (indício ou fato auxiliar),
chega-se à razoável suposição de ser verdadeiro um fato não conhecido (não
diretamente provado, que é o fato principal). É presunção relativa quando,
apensar de sua ocorrência, sucumbe ante prova em sentido contrário.
15.4.
Presunção Absoluta: quando a
lei de modo algum admite prova em contrário – caso em que se tem algo
comparável à ficção jurídica. Quando a regra estabelece uma presunção absoluta,
em verdade está criando uma hipótese de incidência pela qual se deve tratar
juridicamente uma situação (A) do mesmo modo que se trata outra (B). Quando se
diz que havendo (A) presume-se absolutamente (B), se quer dizer que (A)
aplicam-se as mesmas consequências jurídicas aplicáveis a (B).
Indício vs
Presunção: o
indício é fato conhecido, em virtude do qual se induz fato desconhecido. É
marcado pelo Princípio da Causalidade. Ao fato conhecido atribui-se a função de
causa do fato desconhecido.
Já a
presunção não tem por fundamento o Princípio da Causalidade, mas da Identidade.
Do fato conhecido induzimos indiretamente o fato desconhecido, em virtude de
certas circunstâncias que em casos idênticos costumam-se verificar.
Máximas
da Experiência vs Fato Notório: As máximas da experiência são resultantes de uma
observação de vários fatos. O fato notório não é a repetição de vários fatos,
mas a afirmação de vários observadores ou certeza do acontecimento de um só
fato.
Por Cristina Herdy de Moraes
Por Cristina Herdy de Moraes
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