TEORIAS DAS LIMITAÇÕES DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO
I
- Teoria da fonte independente (Independent Source Doctrine)
Se
o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente elemento de informação a partir de uma fonte
autônoma de prova que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da
prova ilegiaramente ilícita, com esta, não mantendo vinculo causal tal prova
será admissível no processo.
Ficou
conhecida no caso Bynum vs. U.S (1960). Neste caso, o sujeito foi preso de
forma ilegal e colheram suas impressões digitais. Estas impressões que seriam
ilegais, também já existiam no FBI. Então, se o órgão da persecução penal
obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte
autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de independência, nem
decorra da prova originariamente ilícita com esta não mantendo vínculo causal,
tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pelo vício da
ilicitude originária. Essa teoria já é adotada pelo STF (HC 83.921 e RHC
90.376) e passou a constar de maneira expressa no art. 157, §§ 1º e 2º (cuidado
que este conceito está equivocado, ver mais a frente), CPP.
II
- Teoria da Descoberta Inevitável (Inevitable Discovery Limitation):
Tem
origem no direito norte americano inevitable discovery.
Conceito
– será aplicável casos em que demonstre que a prova seria produzida de qualquer
maneira independentemente da prova ilícita originaria.
Obs.:
Para a aplicação dessa teoria é possível se valer de meros elementos
especulativos, sendo imprescindível a existência de dados concretos que
demonstrem que a descoberta seria inevitável. Não basta o juízo do possível,
mas sim um juízo de provável fundado em elemento concretos de prova.
Não
há precedente dessa teoria no STF. Art. 157, § 2, CPP.
Art.
157, são inadimisiveis, devendo ser desentrenhadas no processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas a violação a normas constitucionais ou
legais.
§
2, considera fonte independente (teoria da descoberta inevitável), aquela que,
por si só, seguindo os tramites típicos e praxe, próprio da investigação ou
instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato do objeto da prova.
Caso
Nix vs. Williams Williams II. O cidadão foi preso de maneira ilegal e constrangido para dizer onde estava o
cadáver, a polícia foi até o local e encontrara o cadáver. Até aqui a prova
seria ilegal, mas no caso concreto já havia duzentos moradores fazendo uma
varredura no local. A Suprema Corte Americana entendeu que mesmo apagando a
ilicitude, a prova inevitavelmente seria encontrada. Então, deve ser aplicada
quando se demonstrar que a prova seria produzida de qualquer maneira,
independentemente da prova ilícita originária. Para a aplicação desta teoria
não é possível se valer de meros elementos especulativos, sendo indispensável a
existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável.
Não há julgados no STF e STJ aplicando esta
teoria. Atenção para o art. 157, §2º, CPP: apesar de o legislador referir-se a
fonte independente o conceito ai trazido é o da descoberta inevitável. Alguns
doutrinadores dizem que a adoção desta teoria é inconstitucional (Antônio
Magalhães e Ada Pellegrini).
III
- Limitação da Mancha Purgada ou Teoria dos Vícios Sanados ou Tinta Diluída
(Purged Taint):
Surge
no direito Norte-Americano no caso Wong Sun vs. US (1963), o cidadão A foi
preso de maneira ilegal, denuncia B, que denuncia C, seria teoricamente ilegal.
Mas C depois que é preso, foi colocado em liberdade e depois de semanas volta à
delegacia e resolve confessar a prática do delito. A Suprema Corte Americana
decidiu que como ele espontaneamente confessou, apagaria aquele vício inicial.
Não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se a relação entre a
ilegalidade entre a prova primária e secundária for atenuada em virtude do
decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da
vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.
Não
há precedentes no Brasil.
IV
- Exceção da boa-fé:
Caso
se demonstre que o agente responsável pela a obtenção da prova ilícita agiu de
boa-fé, não será considerada ilícita a prova por ele obtida. Essa teoria não é
admitida no direito brasileiro.
A
doutrina entedeu nessa hipótese que “ a exclusão da prova para se dissuadirem
juízes seria inapropriada.
Portanto
com base nesta teoria, deve-se considerar valida a prova obtida com violação a
príncipios constitucionais, desde que sua obtenção não tenha decorrido da
vontade de quem procedeu à investigação,
mas sim de uma situação de erro ou ignorãncia.
Os
dois critérios para sua aplicação seriam a boa-fé e a crença razoavel na
legalidade e na conduta do agente.
Não
há registros de sua aplicação na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça.
V
- Teoria do Risco:
Importante
limitação às exclusionary rules - origem
no sistema Norte-Americano a partir da idéia de que deveriam ser preservados os
direitos e garantias individuais das pessoas nas diversas ações investigativas
praticadas pela Polícia, incluindo principalmente aqueles direitos ofendidos em
decorrência das buscas e apreensões. Assim, qualquer ação praticada pelos
oficiais de Polícia que viessem a burlar os direitos e garantias
constitucionais do cidadão deveriam ser considerados nulos e portanto não
poderiam integrar, como prova ou mesmo indício os autos do processo.
Alguns anos após, e como
conseqüência deste doutrina, surge nos Estados Unidos, por conseqüência do
julgamento do caso Silverthorne Lumber Co v.
United States, a chamada teoria (doutrina) do "Fruto da árvore
contaminada".
No
Brasil, não se tem registros da aplicação expressa da teoria do risco pelo STF,
nem pelo STJ.
Não
obstante, em relação às gravações clandestinas, em que um dos
interlocutores grava uma conversa
telefônica sem o conhecimento do outro, o Supremo tem concluido pela sua
admissibilidade no processo, desde que não haja causa legal de sigilo de
reserva de conversação.
Também
são consideradas validas as gravações feitas por câmera de segurança instaladas
como mecanismos de vigilância em estabelecimento bancários, postos de
combustivéis, supermercados etc, é cada
vez mais comum que as investigações policiais e os processos criminais estejam
amparados na utilização das imagens captadas através desses dispositivos.
VI
- Limitação da destruição da mentira do imputado:
Pela
limitação da destruição da mentira do acusado, a prova ilícita, conquanto não
seja idônea para comprovar a culpabilidade do acusado, pode ser valorada no
sentido de demonstrar que autor do fato delituoso está mentindo;
No
Brasil, não há registros de nenhum precedente no STF e no STJ.
VI - Doutrina da visão aberta
No
sistema NORTE-AMERICANO, independentemente do consentimento do ofendido, uma investigação
em locais protegidos pela inviolabilidade domiciliar só pode ser considerada
válida se amparada por autorização judicial, mesmo em se tratando de flagrante
delito;
Se
durante o cumprimento de um mandado judicial expedido para apreender documentos
ou objetos relacionados a um crime, a autoridade policial encontrar elementos
relativos a outro delito, ainda que se trate de delito permanente, tais
elementos não serão considerados válidos, uma vez que, mesmo em casos de
flagrante deleito, afigura-se indispensável prévia autorização judicial;
Assim,
para atenuar o rigor da necessidade de autorização judicial no cumprimento de
buscas e apreensões domiciliares no direito americano, foi cunhada a teoria da
doutrina da visão aberta;
Segundo
tal teoria, com base no princípio da razoabilidade, deve ser considerada
legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo de
outro crime, quando, a despeito de não se tratar da finalidade gizada no
mandado de busca e apreensão, no momento da realização da diligência, o objeto
ou documento é encontrado por se encontrar à plena vista do agente policial;
O
encontro, assim, desse elemento relativo a outro delito, deve se dar de maneira
casual;
No Brasil, não há
registros de sua adoção expressa, já que, conforme a CF, no que toca a
inviolabilidade domiciliar, existem hipóteses excepcionais, como o flagrante
delito, que independe de prévia autorização judicial para violação.
Ressalte-se,
finalmente, que o conceito da doutrina da visão aberta muito se assemelha à
teoria do encontro fortuito de provas.
VII
- Teoria do encontro fortuito de provas
Fala-se
em encontro fortuito de provas quando a prova de determinada infração penal é
obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de
outro crime.
A
validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi
realizada a diligência.
Se
houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida;
Se
não houve desvio de finalidade, a prova é válida.
Escritório
de advocacia: no caso de diligências realizadas em escritório de advocacia,
mesmo que encontrado elementos de forma casual, fortuita, sua utilização em
eventual processo criminal será inadmissível, eis que protegidos pelo sigilo
profissional do advogado.
Adotada
pelo STF.
VIII
- Limitação da renúncia do interessado
Teoria
inócua no Brasil, uma vez que o consentimento do morador, no que toca a
inviolabilidade do domicílio, aqui, tem o condão de afastar eventual nulidade
da diligência realizada pela autoridade policial sem prévia autorização
judicial.
Possibilidade
de apreensão do lixo produzido por determinado indivíduo – enquanto o lixo
estiver no interior do domicílio, goza da proteção da inviolabilidade, somente
sendo possível sua apreensão mediante prévio consentimento do morador, ou por
meio de autorização judicial. No entanto, se o lixo foi descartado para ser
recolhido pelo serviço público de coleta, é possível sua apreensão
independentemente de prévia expedição de mandado judicial.
IX
- Limitação da infração constitucional alheia
De
acordo com essa limitação, só a pessoa que teve o direito fundamental violado e
que é prejudicada com a utilização da prova ilícita no processo é que pode
solicitar o reconhecimento de sua ilicitude.
Assim,
caso o direito fundamental violado quando da obtenção da prova refira-se à
pessoa distinta do acusado, a prova deve ser considerada válida.
Não
tem acolhida no ordenamento pátrio, uma vez que a inadmissibilidade das provas
ilícitas tem por escopo não apenas a proteção dos direitos fundamentais do
acusado, mas também de impor ao Estado um comportamento ético (limitar o
exercício do ius puniendi).
X
- Limitação da infração constitucional por pessoas que não fazem do orgão
policial
No
Brasil, a vedação à admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos tem
como objetivo precípuo a tutela dos direitos
e garantias individuais. Portanto
no ordenamento pátrio, pouco importa quem tenha sido o agente responsável pela
produção da prova ilícita – autoridade policial ou particular – em amobs os
casos a prova deve ser considerada
ilícita.
Não
por outro motivo, ao pareciar o RE nº 251.445/GO, concluiu o STF ser prova
obtida por meio ilícito e, por isso, inadmissiveis resultante de furto
realizado por menor em consultório odontológico. Foram subtraídas fotografias
que, entregues à polícia, serviram para instruir inquérito policial e processo
criminal.
XI
- Inutilização da prova ilícita e no Tribunal do Júri
As
provas ilícita não podem ingressar nos autos do processo. Porém a Carta Magna
não prevê de modo expresso o que deverá ocorrer com a prova ilícita que, apesar
da proibição, tiver ingressado nos autos do processo.
No
âmbito do Tribunal do Júri, a temática à prova ilícita ganha especial relevo em
virtude do fato de os jurados não
poderem fundamentar seu voto, tendo em conta que vige no júri o sigilo do voto
do jurado, não há como saber qual foi o grau de influência que a prova ilícita
exerceu sobre o jurado.
Caso
a prova ilícita tenha sido produzida ainda na primeira fase do procedimento do
júri, deve o juiz sumariamente, ao pronunciar o acusado, determinar o desentranhamento da prova ilícita, deixando
de levá-la em consideração.
Se,
no entanto, a prova ilícita tiver permanecido no processo ou nele ingressar
após a pronúncia, ocorrendo o julgamento pelos jurados, deverá o Tribunal, em
sede de recurso de apelação ou habeas
corpu, e, por consequencia, determinar a anulação do julgamento, diante da
impossibilidade de se avaliar o grau de influência da prova ilícita sobre os
jurados.
XII
- Descontaminação do Julgado
O
magistrado que tomar conhecimento da prova ilícita (ou tiver contato com a
prova ilícita) não poderá proferir decisão no caso concreto. Isso é a
descontaminação do julgado.
Essa
descontaminação do julgado estava prevista no art. 157, §4º CPP que, no
entanto, foi vetado.
Art. 157. (...)
(VETADO) § 4o O juiz que conhecer do conteúdo da prova
declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (VETADO)
Razões do veto: “O
objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros,
no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do
processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido
dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar
transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez
toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro
que nem sequer conhece o caso. Ademais, quando o processo não mais se encontra
em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que
propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova
inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu
voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.”
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