TRATAMENTO DA (IN)ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E ILEGÍTIMAS
III
- As teorias acerca da admissibilidade e
da inadmissibilidade das provas ilícitas
Existem
três posicionamentos acerca da admissibilidade ou não das provas ilícitas no
processo. Um defende a possibilidade de produção dessas provas no processo,
enquanto outro entende ser juridicamente impossível essa produção.
Já
o terceiro posicionamento firma conciliação entre os dois anteriores. Vejamos cada
um de forma específica.
Posicionamento
da admissibilidade:
Os
defensores desse posicionamento defendem que a prova obtida por meios ilícitos
só poderá ser extraída dos autos se a própria lei assim o ordenar.
Assim,
a prova para ser afastada há de ser ilícita e ilegítima. O fim precípuo do
processo penal é a busca da verdade material dos fatos. Assim, dizem os
defensores desse posicionamento, se a prova ilicitamente obtida mostrar essa
verdade, será ela admissível, sem olvidar-se, no entanto, o Estado da
persecução e criminal contra o agente que infringiu as disposições legais e os
direitos do réu.
Essa
corrente afirma que a solução contra a ilicitude praticada pela parte não deve
ser a proibição de que ela taça uso da prova assim obtida, mas sua sujeição ao
correspondente processo criminal para punição pela prática do ilícito cometido
na obtenção da prova. Por fim, os defensores desse posicionamento argumentam
que a prova ilícita poderá ser valorada pelo magistrado, devendo-se punir o
infrator pelo ilícito penal, civil ou administrativo cometido com a produção da
prova, argumentando seus defensores que melhor seria admitir uma prova obtida
ilicitamente que deixar sem castigo um infrator.
Vale
ressaltar, no entanto, que a interpretação dessa corrente doutrinária não está
em consonância com a Constituição Federal de 1988.
Posicionamento da inadmissibilidade
Segundo
os defensores desse posicionamento, toda e qualquer prova é obtida de forma
ilícita será prontamente rejeitada. Segundo os doutrinadores dessa corrente, de
onde se situa o Ministro do Supremo Tribunal Federal - Celso de Mello, a
absoluta invalidade da prova ilícita intima-lhe, de modo radical, a eficácia -
demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende
evidenciar. A prova ilícita é imprestável e inidõnea, sendo a mesma destituída
de qualquer eficácia.
A
Constituição Federal de 1988 entre os direitos e garantias individuais,
estabeleceu a inadmissíbilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Logo,
a sanção processual cominada para a ilicitude da prova é a sua
inadmissibilidade. Não se trata de nulidade da prova, mas de sua não aceitação
nos autos do processo.
Se
a prova ilícita favoreceu a acusação, não haverá necessidade de decretar a
nulidade da sentença, desde que, suprimida a
prova ilícita, decorra a absolvição do acusado. Neste caso o tribunal
deverá determinar o desentranhamento da
prova ilícita e julgar, desconsiderando-a.
Caso
tenha havido o trânsito em julgado de sentença condenatória absolutória
imprópria lastreada em provas obtidas por meios ilícitos, dois caminhos são possíveis: a primeira é o ajuizamento de revisão criminal; a
segunda é a imperação de habeas corpus.
Em
se tratando de provas ilegítimas como sua obtenção ocorreu mediante violação a
regras processuais, tudo se resolve dentro do prórpio processo, de acordo com
as regras processuais que determinam as formas e as modalidades de produção da
prova, com a sançaõ correspondente a cada transgressão, que pode ser o
reconhecimento de mera irregularidade, ou até mesmo uma nulidade, absoluta ou
relativa.
A
prova ilegítima pode estar sujeita ao reconhecimento de sua nulidade e
decretação de sua ineficácia no processo.
A
declaração da nulidade está subordinada à observância dos quatros princípios
básicos relativos ao tema:
1
– nenhuma nulidade será declarada quando não houver prejuízo – pas de nullité sans grief(art. 563,2 CPP);
2
– Nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa – princípio da
lealdade da boa-fé (art. 565 CPP);
3
– Nenhuma das partes pode arguir nulidade que só interesse à parte contrária
(art. 565CPP);
4
– Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração da verdade ou na decisão da causa (art. 566 CPP).
Na
hipótese de reconhecimento de nulidade, em se tratando de nulidade absoluta,
esta pode ser arguida a qualquer momento, enquanto não houver o tr\ãsito em
julgado da decisão.
No
caso de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas
odem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa
hipótese, há instrumentos pocessuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e
o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado,
prevalecendo o entendimento de que, no caso de nulidade absoluta, o prejuízo é
presumido.
Assim,
reconhecida a nulidade absoluta de determinada prova ilegítima, esta não pode
ser utilizada nem contra o réu, nem a seu favor, porquanto as nulidades
absolutas são insanáveis.
Caso
a nulidade relativa seja reconhecida, a prova ilegitíma não poderá ser usada
por nenhuma das provas.
Se
no entanto a nulidade relativa foi sanada ou hoouve a preclusão em face de sua
não arguição no momento oportuno, a prova ilegítima poderá ser validamente
usada tanto pela acusação quanto pela defesa.
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