DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA I




APONTAMENTOS DO LIVRO DE FENANDO CAPEZ – ARTS. 250 A 266 CP
28/03/2013
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Titulo VIII do código Penal prevê os delitos que atentam contra a vida, o patrimônio, a segurança, a saúde da sociedade como um todo; de um número indeterminado de pessoas.
Dividem-se em três capítulos:
- Dos Crimes de Perigo Comum – arts. 250 a 259
- Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos – arts.  260 a 266
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Objeto Jurídico  - tutela-se a incolumidade pública, pois o incêndio expões a perigo a vida, a integridade física  e  o patrimônio de determinado número de pessoas.
Elementos do Tipo -  Ação Nuclear – consiste em causar incêndio de forma que sua propagação exponha a perigo de qualquer natureza um determinado número de pessoas.
Para que o delito se configure é necessária à provocação de perigo à coletividade, pois não é crime danificar o próprio patrimônio. Podendo ser praticado por ação ou omissão.
Trata-se de perigo concreto, isto é, deve ser comprovado no caso concreto que coisas ou pessoas sofreram riscos. O sujeito ativo deste crime  é qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada e o  sujeito passivo é a própria coletividade num todo.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de provocar o incêndio, ciente de que este poderá ocasionar perigo comum.
Consuma-se  o crime no momento em que o fogo se expande, assumindo proporções que tornem difícil sua extinção. Por tratar-se de crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente possível.
Não se poderá falar em tentativa, mas em crime impossível, se o meio ou objeto forem absolutamente inidôneos a provocar o incêndio, por exemplo, o agente supõe estar jogando álcool na casa quando na realidade se trata de soro fisiológico.
Também não haverá tentativa desse crime, mas desistência voluntária ou arrependimento eficaz se o agente provoca o incêndio, mas depois se arrepende e apaga o fogo. Neste caso responderá pelos atos já praticados – crime de dano qualificado.
Existem duas formas – a simples art. 250 CP e a Majorada § 1º 250    -  As penas aumentam-se de um terço se:
I – o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – o incêndio é:
a)  em casa habitada ou destinada a habitação. Casa habitada - local em que alguém mora, qualquer local. Destinada à habitação – embora seja para morar, não é habitada por ninguém.
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura
c)em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo  - transporte de pessoas, mesmo que não estejam no interior do veiculo;
d)em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f)em depósito de explosivo;
g)em poço petrolífero;
h)em lavoura, pastagem, mata ou floresta – é crime ambiental  com pena é de reclusão , se o crime é culposo, a pena é de detenção e multa.
Se o incêndio de mata ou floresta não carretar perigo á coletividade pública, o crime será enquadrado na Lei Ambiental.
Do contrario, haverá o crime do art. 250. No tocante ao incêndio em lavoura ou pastagem, também.
No caso de incêndio culposo, ou seja, modalidade culposa, a pena é de detenção.
Se o agente der causa ao incêndio por imprudência, negligência ou imperícia, configurar-se-á modalidade culposa desse crime.
Aqui o sujeito ativo não quer o resultado, mas acaba por produzi-lo por inobservância do dever objetivo de cuidado. Sobre essa modalidade não incidem as majorantes.
O incêndio qualificado pelo resultado é aquele do art. 258 do CP
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Cuida-se aqui de duas modalidades qualificadas pelo resultado:
a)Dolo no  crime antecedente (incêndio) e culpa no crime consequente (lesão corporal grave ou morte). Esse resultado mais grave jamais poderá ser querido pelo agente, pois, do contrario, outro crime poderá apresentar-se: homicídio qualificado (CP  art. 121 ) ou lesão corporal grave (CP art. 129) em concurso  formal com o delito de incêndio.
A morte ou lesão corporal grave pode advir tanto das queimaduras quanto da queda de um lustre na cabeça da vitima ou do ato de jogar-se pela janela na tentativa de livrar - se do fogo.
A conduta incendiar por inconformismo político constitui o crime previsto no art. 20 da lei de Segurança Nacional.
A conduta fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios, constitui crime contra o meio ambiente.
O crime é de ação penal publica incondicionada; independe, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
A Lei dos juizados Especiais Criminais determina que o incêndio culposo constitui infração de menor potencial ofensivo, sendo inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo em virtude da pena mínima prevista.

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