DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA I
APONTAMENTOS DO LIVRO DE FENANDO
CAPEZ – ARTS. 250 A 266 CP
28/03/2013
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O
Titulo VIII do código Penal prevê os delitos que atentam contra a vida, o
patrimônio, a segurança, a saúde da sociedade como um todo; de um número
indeterminado de pessoas.
Dividem-se
em três capítulos:
-
Dos Crimes de Perigo Comum – arts. 250 a 259
-
Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e outros
Serviços Públicos – arts. 260 a 266
DOS CRIMES DE
PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Objeto Jurídico
- tutela-se a incolumidade pública, pois o incêndio expões a perigo a
vida, a integridade física e o patrimônio de determinado número de pessoas.
Elementos do Tipo -
Ação Nuclear – consiste em causar incêndio de forma que sua propagação
exponha a perigo de qualquer natureza um determinado número de pessoas.
Para que o delito se configure é necessária à
provocação de perigo à coletividade, pois não é crime danificar o próprio
patrimônio. Podendo ser praticado por ação ou omissão.
Trata-se de perigo concreto, isto é, deve ser
comprovado no caso concreto que coisas ou pessoas sofreram riscos. O sujeito
ativo deste crime é qualquer pessoa,
inclusive o proprietário da coisa incendiada e o sujeito passivo é a própria coletividade num
todo.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na
vontade livre e consciente de provocar o incêndio, ciente de que este poderá
ocasionar perigo comum.
Consuma-se o
crime no momento em que o fogo se expande, assumindo proporções que tornem
difícil sua extinção. Por tratar-se de crime plurissubsistente, a tentativa é
perfeitamente possível.
Não se poderá falar em tentativa, mas em crime
impossível, se o meio ou objeto forem absolutamente inidôneos a provocar o
incêndio, por exemplo, o agente supõe estar jogando álcool na casa quando na
realidade se trata de soro fisiológico.
Também não haverá tentativa desse crime, mas
desistência voluntária ou arrependimento eficaz se o agente provoca o incêndio,
mas depois se arrepende e apaga o fogo. Neste caso responderá pelos atos já
praticados – crime de dano qualificado.
Existem duas formas – a simples art. 250 CP e a
Majorada § 1º 250 - As penas aumentam-se de um terço se:
I – o crime é cometido com intuito de obter
vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – o incêndio é:
a) em casa
habitada ou destinada a habitação. Casa habitada - local em que alguém mora,
qualquer local. Destinada à habitação – embora seja para morar, não é habitada
por ninguém.
b) em edifício público ou destinado a uso público
ou a obra de assistência social ou de cultura
c)em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de
transporte coletivo - transporte de
pessoas, mesmo que não estejam no interior do veiculo;
d)em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f)em depósito de explosivo;
g)em poço petrolífero;
h)em lavoura, pastagem, mata ou floresta – é crime
ambiental com pena é de reclusão , se o
crime é culposo, a pena é de detenção e multa.
Se o incêndio de mata ou floresta não carretar
perigo á coletividade pública, o crime será enquadrado na Lei Ambiental.
Do contrario, haverá o crime do art. 250. No
tocante ao incêndio em lavoura ou pastagem, também.
No caso de incêndio culposo, ou seja, modalidade
culposa, a pena é de detenção.
Se o agente der causa ao incêndio por imprudência,
negligência ou imperícia, configurar-se-á modalidade culposa desse crime.
Aqui o sujeito ativo não quer o resultado, mas
acaba por produzi-lo por inobservância do dever objetivo de cuidado. Sobre essa
modalidade não incidem as majorantes.
O incêndio qualificado pelo resultado é aquele do
art. 258 do CP
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de
perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Cuida-se aqui de duas modalidades qualificadas pelo
resultado:
a)Dolo no
crime antecedente (incêndio) e culpa no crime consequente (lesão
corporal grave ou morte). Esse resultado mais grave jamais poderá ser querido
pelo agente, pois, do contrario, outro crime poderá apresentar-se: homicídio
qualificado (CP art. 121 ) ou lesão
corporal grave (CP art. 129) em concurso formal com o delito de incêndio.
A morte ou lesão corporal grave pode advir tanto
das queimaduras quanto da queda de um lustre na cabeça da vitima ou do ato de
jogar-se pela janela na tentativa de livrar - se do fogo.
A conduta incendiar por inconformismo político
constitui o crime previsto no art. 20 da lei de Segurança Nacional.
A conduta fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios, constitui crime contra o meio ambiente.
O crime é de ação penal publica incondicionada;
independe, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
A Lei dos juizados Especiais Criminais determina
que o incêndio culposo constitui infração de menor potencial ofensivo, sendo
inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo em virtude
da pena mínima prevista.
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