DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA V
Arremesso
de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil
contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por
água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis
meses.
Parágrafo único - Se do fato
resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Objeto Jurídico – proteger a
incolumidade pública.
Elementos do Tipo – Ação Nuclear
– A conduta típica consiste em ARREMESSAR, de forma violenta, projétil. Este
consiste no corpo contundente que, ao ser lançado é apto a causar perigo de
dano a pessoas ou coisas.
Aos projéteis se equiparam os líquidos
corrosivos. É necessário que o projetil seja lançado contra veículo destinado a
transporte público e que esteja em movimento, pois nessas circunstâncias o dano
pode ser muito maior.
O sujeito passivo é a
coletividade e o ativo é qualquer pessoa.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na
vontade livre e consciente de arremessar projétil contra veículo, em movimento,
ciente de que causa perigo a incolumidade
pública.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, presumido.
Consuma-se com o arremesso do projétil, não sendo
necessário que este atinja o veículo. A tentativa é inadmissível, pois o crime
é unissubsistente.
Formas simples - caput
Qualificada pelo resultado – Se o
fato resulta em leão corporal, a pena é de detenção. Se resulta em morte, a
pena é aumentada de um terço. Trata-se de crime preterdoloso.
Distinção – Se o agente, mediante
o emprego de arma de fogo, disparar projéteis contra veículo de transporte coletivo
que se encontra em via pública poderá se enquadrar no art. 15 da lei 10.826/03 –
“Disparar arma de fogo ou acionar munição em local habita ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime”. Trata-se também de crime de
perigo coletivo, cuja pena é mais grave.
Crime de ação penal pública
incondicionada. Constituem infração de menor potencial ofensivo, estando
sujeitos às disposições da Lei 9.099/95, sendo, inclusive, cabível o instituto
da suspensão condicional do processo em face da pena mínima prevista.
Atentado
contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a
segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou
qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um
terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material
essencial ao funcionamento dos serviços.
Objeto jurídico –
tutela-se a incolumidade pública.
Elementos do Tipo
- Ação Nuclear - a conduta consiste em atentar contra a
segurança ou o funcionamento dos serviços públicos (água, luz, força, gás etc.).
O agente, com sua
conduta, coloca em risco a prestação do serviço público.
O atentado, afirma
Noronha, “quando é contra a segurança, torna incerta e insegura a realização do
serviço”.
O sujeito
ativo é qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento
subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de atentar
contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz , força etc. Por
se tratar de crime de perigo comum, é necessário que o agente tenha ciência de
que provoca essa situação de risco para a coletividade.
Consumação e
Tentativa – Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido. Consuma-se com o
atentado contra a segurança ou o funcionamento do serviço púbico Não é
necessário que haja a efetiva paralisação do serviço. Em tese, a tentativa é
possível.
Na forma simples é
como previsto no Caput desse artigo.
Caso de
aumento de pena - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o
dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos
serviços.
Distinção
- Se for por motivação será o art. 15 da
Lei de Segurança Nacional
Se o agente impedir ou dificultar o funcionamento
de instalação nuclear ou transporte de material nuclear (materiais núcleos para
o funcionamento), o fato poderá ser enquadrado no art. 26 da Lei 6.453/77.
Crime de
ação penal pública incondicionada. Somente é cabível a suspensão condicional do
processo na forma simples, em face da pena mínima prevista.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico
ou telefônico
Art. 266
- Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as
penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
O objeto Jurídico desse artigo é a tutelar o interesse
coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja
interrupção ou perturbação pode causar perigo comum.
Elementos do Tipo -
ação nuclear - consubstancia-se
nos verbos INTERROMPER (paralisar, fazer cessar) ou PERTURBAR (desorganizar,
atrapalhar) serviços telegráficos, radiotelegráfico ou telefônico; IMPEDIR ou
DIFICULTAR-LHE o restabelecimento.
O rol é TAXATIVO, de forma que não podem ser
abrangidos outros serviços que não os expressamente elencados no tipo penal.
É imprescindível que a prática das ações típicas
possa vir a causar perigo a todo o sistema de telecomunicação, pois se trata de
crime de perigo comum.
Sujeito ativo é qualquer pessoa e passivo a
coletividade. Crime comum.
Elemento Subjetivo - é o dolo, consubstanciado na vontade livre e
consciente de interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento, ciente de que pode
vir a causar perigo comum.
Se for por motivação política, o crime será de
Segurança Nacional.
É crime de perigo abstrato, isto é, presumido.
Consuma-se com a prática dos atos que interrompam, perturbem o serviço ou que
impeçam ou dificultem seu restabelecimento. A tentativa é possível.
Forma
simples - no caput do artigo. Forma Majorada - Aplicam-se as penas em
dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Crime de
ação penal pública incondicionada. Somente é cabível a suspensão condicional do
processo na forma simples, em face da pena mínima prevista.
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