DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA V



Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Objeto Jurídico – proteger a incolumidade pública.
Elementos do Tipo – Ação Nuclear – A conduta típica consiste em ARREMESSAR, de forma violenta, projétil. Este consiste no corpo contundente que, ao ser lançado é apto a causar perigo de dano a pessoas ou coisas.
Aos projéteis se equiparam os líquidos corrosivos. É necessário que o projetil seja lançado contra veículo destinado a transporte público e que esteja em movimento, pois nessas circunstâncias o dano  pode ser muito maior.
O sujeito passivo é a coletividade e o ativo é qualquer pessoa.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de arremessar projétil contra veículo, em movimento, ciente de que causa perigo a incolumidade  pública.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, presumido.
Consuma-se com o arremesso do projétil, não sendo necessário que este atinja o veículo. A tentativa é inadmissível, pois o crime é unissubsistente.
Formas simples  - caput
Qualificada pelo resultado – Se o fato resulta em leão corporal, a pena é de detenção. Se resulta em morte, a pena é aumentada de um terço. Trata-se de crime preterdoloso.
Distinção – Se o agente, mediante o emprego de arma de fogo, disparar projéteis contra veículo de transporte coletivo que se encontra em via pública poderá se enquadrar no art. 15 da lei 10.826/03 – “Disparar arma de fogo ou acionar munição em local habita ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Trata-se também de crime de perigo coletivo, cuja pena é mais grave.
Crime de ação penal pública incondicionada. Constituem infração de menor potencial ofensivo, estando sujeitos às disposições da Lei 9.099/95, sendo, inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo em face da pena mínima prevista.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Objeto jurídico – tutela-se a incolumidade pública.
Elementos do Tipo -  Ação Nuclear -  a conduta consiste em atentar contra a segurança ou o funcionamento dos serviços públicos (água, luz, força, gás etc.).
O agente, com sua conduta, coloca em risco a prestação do serviço público.
O atentado, afirma Noronha, “quando é contra a segurança, torna incerta e insegura a realização do serviço”.
O sujeito ativo  é qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a coletividade.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz , força etc. Por se tratar de crime de perigo comum, é necessário que o agente tenha ciência de que provoca essa situação de risco para a coletividade.
Consumação e Tentativa – Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido. Consuma-se com o atentado contra a segurança ou o funcionamento do serviço púbico Não é necessário que haja a efetiva paralisação do serviço. Em tese, a tentativa é possível.
Na forma simples é como previsto no Caput desse artigo.
Caso de aumento de pena - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Distinção -  Se for por motivação será o art. 15 da Lei de Segurança Nacional
Se  o agente impedir ou dificultar o funcionamento de instalação nuclear ou transporte de material nuclear (materiais núcleos para o funcionamento), o fato poderá ser enquadrado no art. 26 da Lei  6.453/77.
Crime de ação penal pública incondicionada. Somente é cabível a suspensão condicional do processo na forma simples, em face da pena mínima prevista.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:  Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
O objeto Jurídico desse artigo é a tutelar o interesse coletivo na regularidade e normalidade dos serviços de telecomunicações, cuja interrupção ou perturbação pode causar perigo comum.
Elementos do Tipo -  ação nuclear -  consubstancia-se nos verbos INTERROMPER (paralisar, fazer cessar) ou PERTURBAR (desorganizar, atrapalhar) serviços telegráficos, radiotelegráfico ou telefônico; IMPEDIR ou DIFICULTAR-LHE  o restabelecimento.
O rol é TAXATIVO, de forma que não podem ser abrangidos outros serviços que não os expressamente elencados no tipo penal.
É imprescindível que a prática das ações típicas possa vir a causar perigo a todo o sistema de telecomunicação, pois se trata de crime de perigo comum.
Sujeito ativo é qualquer pessoa e passivo a coletividade. Crime comum.
Elemento Subjetivo -  é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento, ciente de que pode vir a causar perigo comum.
Se for por motivação política, o crime será de Segurança Nacional.
É crime de perigo abstrato, isto é, presumido. Consuma-se com a prática dos atos que interrompam, perturbem o serviço ou que impeçam ou dificultem seu restabelecimento. A tentativa é possível.
Forma simples -   no caput do artigo.  Forma Majorada - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Crime de ação penal pública incondicionada. Somente é cabível a suspensão condicional do processo na forma simples, em face da pena mínima prevista.

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