DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA II



Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O Objeto Jurídico é a incolumidade pública.
Os Elementos do Tipo  - Ação Nuclear – consubstancia-se no verbo expor a perigo, pois aqui a exposição pode ser praticada mediante explosão, arremesso, ou colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos.
Trata-se de crime de conduta vinculada. Caberá à perícia dizer se a substância é ou não explosiva.
Crime de perigo comum e concreto. Deve atingir indeterminadas pessoas ou coisas, o perigo causado deve ser comprovado no caso concreto, não havendo qualquer presunção legal.
O sujeito ativo e qualquer pessoa e o passivo e a coletividade em geral.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de provocar a explosão, de arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga, de forma a causar perigo comum.
Prevista também na modalidade culposa.
Caso o agente queira matar ou lesionar alguém , poderá configurar-se o concurso formal entre o crime de incêndio e um dos delitos contra a vida.
Caso tais resultados não sejam querido pelo agente, mas sobrevenham culposamente, teremos a hipótese do crime de explosão qualificado pelo resultado.
Consuma-se o crime com a explosão, arremesso ou com a mera colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos, desde que tais ações provoquem uma situação de perigo concreto á coletividade.
O tipo penal pune os atos que antecedem a explosão, sendo que a mesma, a explosão, não é requisito para que o crime se configure, pois o mero ato de lançar ou colocar a dinamite, já configura o delito de crime de incolumidade.
Sendo assim, a tentativa – de crime de explosão – é de difícil ocorrência.
Suas formas são: Simples – art. 250 CP caput a Privilegiada  - a pena é minorada se a substância explosiva empregada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos e a  Majorada – Incidem aqui os comentários ao crime de incêndio.
Culposa – somente o ato de provocar explosão admite a modalidade culposa. Tal não ocorre com o arremesso e a colocação de dinamite. Na hipótese em que a explosão culposa se dá mediante a utilização de outras substâncias que não a dinamite ou explosivo de efeitos análogos, a pena é minorada.
As Formas qualificadas são a de crime de perigo comum da mesma forma do incêndio previsto acima: Lembre-se.
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Cuida-se aqui de duas modalidades qualificadas pelo resultado:
a)Dolo no  crime antecedente (incêndio) e culpa no crime consequente (lesão corporal grave ou morte).
Esse resultado mais grave jamais poderá ser querido pelo agente, pois, do contrario, outro crime poderá apresentar-se: homicídio qualificado (CP  art. 121 ) ou lesão corporal grave (CP art. 129) em concurso  formal com o delito de incêndio.
A morte ou lesão corporal grave pode advir tanto das queimaduras quanto da queda de um lustre na cabeça da vitima ou do ato de jogar-se pela janela na tentativa de livrar - se do fogo.
A conduta incendiar por inconformismo político constitui o crime previsto no art. 20 da lei de Segurança Nacional já a conduta fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios, constitui crime contra o meio ambiente.
O crime é de ação penal publica incondicionada; independe, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
A Lei dos juizados Especiais Criminais determina que o incêndio culposo constitui infração de menor potencial ofensivo, sendo inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo em virtude da pena mínima prevista.
È crime de ação penal pública incondicionada; independente, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
As modalidades culposas do crime de explosão constituem infração de menor potencial ofensivo, sendo cabível o instituo da suspensão condicional do processo.
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Objeto jurídico – proteger a incolumidade pública
Elementos do tipo -  Ação nuclear – Consiste em expor a vida, a integridade física, ou o  patrimônio de outrem.
O meio de execução é que difere dos demais crimes de perigo comum, pois o agente se utiliza de gás tóxico ou asfixiante. Trata-se aqui de crime de perigo comum e concreto.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de usar gás tóxico ou asfixiante, de modo a expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pune-se também a conduta culposa.
Caso o agente queira matar ou lesionar alguém mediante o emprego de tais gases, poderá configurar-se o concurso formal entre o crime de uso de gás tóxico ou asfixiante e um dos delitos contra a vida. Caso tais resultados mais graves não sejam queridos pelo agente, mas sobrevenham culposamente, teremos a hipótese do crime de uso de gás tóxico ou asfixiante qualificado pelo resultado.
Consuma-se desde que provoque uma situação de perigo concreto para a coletividade. A tentativa é possível.
Suas formas são simples, culposa e qualificada pelo resultado.
Simples – previsto no artigo
Culposa - Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
A qualificação pelo resultado esta no art. 258 CP.

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