DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA II
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada
não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
O Objeto Jurídico é a incolumidade pública.
Os Elementos do Tipo - Ação Nuclear – consubstancia-se no verbo expor
a perigo, pois aqui a exposição pode ser praticada mediante
explosão, arremesso, ou colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de
efeitos análogos.
Trata-se de crime de conduta vinculada. Caberá à
perícia dizer se a substância é ou não explosiva.
Crime de perigo comum e concreto. Deve atingir
indeterminadas pessoas ou coisas, o perigo causado deve ser comprovado no caso
concreto, não havendo qualquer presunção legal.
O sujeito ativo e qualquer pessoa e o passivo e a
coletividade em geral.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na
vontade livre e consciente de provocar a explosão, de arremessar ou colocar
engenho de dinamite ou substância análoga, de forma a causar perigo comum.
Prevista também na modalidade culposa.
Caso o agente queira matar ou lesionar alguém ,
poderá configurar-se o concurso formal entre o crime de incêndio e um dos
delitos contra a vida.
Caso tais resultados não sejam querido pelo agente,
mas sobrevenham culposamente, teremos a hipótese do crime de explosão
qualificado pelo resultado.
Consuma-se o crime com a explosão, arremesso ou com
a mera colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos,
desde que tais ações provoquem uma situação de perigo concreto á coletividade.
O tipo penal pune os atos que antecedem a explosão,
sendo que a mesma, a explosão, não é requisito para que o crime se configure,
pois o mero ato de lançar ou colocar a dinamite, já configura o delito de crime
de incolumidade.
Sendo assim, a tentativa – de crime de explosão – é
de difícil ocorrência.
Suas formas são: Simples – art. 250 CP caput a Privilegiada - a pena é minorada se a substância explosiva
empregada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos e a Majorada – Incidem aqui os comentários ao
crime de incêndio.
Culposa – somente o ato de provocar explosão admite
a modalidade culposa. Tal não ocorre com o arremesso e a colocação de dinamite.
Na hipótese em que a explosão culposa se dá mediante a utilização de outras
substâncias que não a dinamite ou explosivo de efeitos análogos, a pena é
minorada.
As Formas
qualificadas são a de crime de perigo comum da mesma forma do incêndio previsto
acima: Lembre-se.
Art. 258 - Se do crime doloso de
perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Cuida-se aqui de duas modalidades qualificadas pelo
resultado:
a)Dolo no
crime antecedente (incêndio) e culpa no crime consequente (lesão
corporal grave ou morte).
Esse resultado mais grave jamais poderá ser querido
pelo agente, pois, do contrario, outro crime poderá apresentar-se: homicídio
qualificado (CP art. 121 ) ou lesão
corporal grave (CP art. 129) em concurso formal com o delito de incêndio.
A morte ou lesão corporal grave pode advir tanto
das queimaduras quanto da queda de um lustre na cabeça da vitima ou do ato de
jogar-se pela janela na tentativa de livrar - se do fogo.
A conduta incendiar por inconformismo político
constitui o crime previsto no art. 20 da lei de Segurança Nacional já a conduta
fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios,
constitui crime contra o meio ambiente.
O crime é de ação penal publica incondicionada;
independe, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
A Lei dos juizados Especiais Criminais determina
que o incêndio culposo constitui infração de menor potencial ofensivo, sendo
inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo em virtude
da pena mínima prevista.
È crime de ação penal pública incondicionada;
independente, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
As modalidades culposas do crime de explosão
constituem infração de menor potencial ofensivo, sendo cabível o instituo da
suspensão condicional do processo.
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade
Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Objeto
jurídico – proteger a incolumidade pública
Elementos
do tipo - Ação nuclear – Consiste em
expor a vida, a integridade física, ou o
patrimônio de outrem.
O meio de
execução é que difere dos demais crimes de perigo comum, pois o agente se
utiliza de gás tóxico ou asfixiante. Trata-se aqui de crime de perigo comum e
concreto.
O
elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de
usar gás tóxico ou asfixiante, de modo a expor a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem. Pune-se também a conduta culposa.
Caso o
agente queira matar ou lesionar alguém mediante o emprego de tais gases, poderá
configurar-se o concurso formal entre o crime de uso de gás tóxico ou
asfixiante e um dos delitos contra a vida. Caso tais resultados mais graves não
sejam queridos pelo agente, mas sobrevenham culposamente, teremos a hipótese do
crime de uso de gás tóxico ou asfixiante qualificado pelo resultado.
Consuma-se
desde que provoque uma situação de perigo concreto para a coletividade. A
tentativa é possível.
Suas formas
são simples, culposa e qualificada pelo resultado.
Simples –
previsto no artigo
Culposa -
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252
- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando
de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade
Culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
A
qualificação pelo resultado esta no art. 258 CP.
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