DOS CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PUBLICA III
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de
perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
O crime é de ação penal pública incondicionada,
independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – modalidade
culposa, constitui infração de menor potencial ofensivo em face da pena
prevista, inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.
Esse instituto também é aplicável ao caput do art. 252, em face da pena mínima
prevista.
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade
Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico,
fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art. 253
- Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da
autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou
material destinado à sua fabricação:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Na
pratica todos os comportamentos, inclusive esses três, acabaram absorvidos pela Lei 9.473/97 e revogada pela Lei 10.826/03.
É que
para fornecer ou transportar, é necessário, antes, deter ou pelo menos possuir
o objeto, ainda que momentaneamente. No
que tange à aquisição, não resta dúvida de que quem adquire possui, e quem
tenta adquirir tenta possuir.
Assim,
fabricar, possuir, deter ou empregar artefato explosivo não configura mais
crime previsto no Estatuto repressivo, mas na Lei 10.826/03, com pena de 3 a 6
anos de reclusão, mais multa.
Estamos
diante de uma novatio legis in pejus, não
podendo retroagir para prejudicar o réu,
na medida em que a sanção penal cominada é mais severa.
O art.
253 foi apenas revogado pelas leis pois o fabrico, o fornecimento, a aquisição,
a posse ou o transporte de gás tóxico ou asfixiante sem autorização da
autoridade competente continua a ser por ele incriminado.
O objeto
jurídico e proteger a incolumidade
pública.
O
elemento do tipo: ação nuclear –
elemento normativo – Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado,
pois, se o agente praticar qualquer das condutas típicas, haverá delito único.
As ações nucleares consubstanciam-se nos verbos FABRICAR, FORNECER, ADQUIRIR, POSSUIR OU TRANSPORTAR , sem licença
da autoridade, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado a sua
fabricação.
Perceba-se
que o legislador se antecipou ao incriminar as condutas que tenham por objeto material
destinado à fabricação de gás tóxico ou asfixiante.
É
necessário que as condutas típicas sejam praticadas sem autorização da
autoridade. È o chamado elemento normativo do tipo. Presente a autorização, o
fato é atípico.
Sujeito
ativo - qualquer pessoa; crime comum e o sujeito passivo é a coletividade em geral.
O
elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de
praticar uma das ações típicas, ciente de que causa perigo para a incolumidade
pública. Não há previsão da modalidade culposa.
Trata-se
de crime de perigo abstrato, há presunção legal da ocorrência de perigo comum
com apenas a prática de uma das ações
típicas.
Se o
agente fornece, vende ou entrega gás tóxico ou asfixiante a menor, incorrerá
ele no art. 24 do ECA. Se fornece, entrega ou vende, ainda que gratuitamente,
explosivo a criança ou adolescente, comete o delito previsto no art. V do
Estatuto do Desarmamento.
O crime é de ação penal pública incondicionada,
independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de
pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo
inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso
de culpa.
Objeto Jurídico – tutela-se a incolumidade pública
Elementos
do tipo – Ação Nuclear – Consiste em causar inundação. É necessário que as
águas sejam em quantidade suficiente
para acarretar perigo á incolumidade pública.
Sujeito
ativo é qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel inundado é o
passivo é a coletividade em geral.
O
elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de
causar inundação, ciente de que com tal conduta causa perigo para a
coletividade. Há previsão da modalidade culposa.
Se o
agente quiser matar alguém por meio de inundação, configurar-se-á o concurso
formal entre o crime de inundação e o delito de homicídio.
Caso o
resultado mais grave (morte ou lesão corporal grave) não seja querido pelo
agente, mas sobrevenha culposamente, teremos a hipótese do crime de inundação
qualificada pelo resultado.
Consuma-se
com a efetiva inundação, isto é, no momento em que as águas expandam em
quantidade tal que provoquem uma
situação de perigo concreto para a coletividade. A tentativa é perfeitamente
possível.
Formas:
simples caput do artigo; Culposa – Pena é de detenção. Se o agente der causa à
inundação por imperícia, negligência ou imprudência e a Qualificada pelo
resultado art. 258
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de
perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
O crime é de ação penal pública incondicionada,
independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de
pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo
inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.
Comentários
Postar um comentário
Este espaço é seu! Deixe aqui suas observações e perguntas, logo que puder, responderei a todos!
Divirtam-se!!!