DOS CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PUBLICA III



Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
O crime é de ação penal pública incondicionada, independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – modalidade culposa, constitui infração de menor potencial ofensivo em face da pena prevista, inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo. Esse instituto também é aplicável ao caput do art. 252, em face da pena mínima prevista.
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:  Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Na pratica todos os comportamentos, inclusive esses três, acabaram absorvidos  pela Lei 9.473/97 e revogada pela Lei  10.826/03.
É que para fornecer ou transportar, é necessário, antes, deter ou pelo menos possuir o objeto, ainda que momentaneamente.  No que tange à aquisição, não resta dúvida de que quem adquire possui, e quem tenta adquirir tenta possuir.
Assim, fabricar, possuir, deter ou empregar artefato explosivo não configura mais crime previsto no Estatuto repressivo, mas na Lei 10.826/03, com pena de 3 a 6 anos de reclusão, mais multa.
Estamos diante de uma novatio legis in pejus, não podendo retroagir para  prejudicar o réu, na medida em que a sanção penal cominada é mais severa.
O art. 253 foi apenas revogado pelas leis pois o fabrico, o fornecimento, a aquisição, a posse ou o transporte de gás tóxico ou asfixiante sem autorização da autoridade competente continua a ser por ele incriminado.
O objeto jurídico  e proteger a incolumidade pública.
O elemento do tipo:  ação nuclear – elemento normativo – Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, pois, se o agente praticar qualquer das condutas típicas, haverá delito único. As ações nucleares consubstanciam-se nos verbos FABRICAR, FORNECER, ADQUIRIR, POSSUIR OU TRANSPORTAR , sem licença da autoridade, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado a sua fabricação.
Perceba-se que o legislador se antecipou ao incriminar as condutas que tenham por objeto material destinado à fabricação de gás tóxico ou asfixiante.
É necessário que as condutas típicas sejam praticadas sem autorização da autoridade. È o chamado elemento normativo do tipo. Presente a autorização, o fato é atípico.
Sujeito ativo - qualquer pessoa; crime comum e o sujeito passivo é a  coletividade em geral.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, ciente de que causa perigo para a incolumidade pública. Não há previsão da modalidade culposa.
Trata-se de crime de perigo abstrato, há presunção legal da ocorrência de perigo comum com apenas a prática  de uma das ações típicas.
Se o agente fornece, vende ou entrega gás tóxico ou asfixiante a menor, incorrerá ele no art. 24 do ECA. Se fornece, entrega ou vende, ainda que gratuitamente, explosivo a criança ou adolescente, comete o delito previsto no art. V do Estatuto do Desarmamento.
O crime é de ação penal pública incondicionada, independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Objeto Jurídico – tutela-se a incolumidade pública
Elementos do tipo – Ação Nuclear – Consiste em causar inundação. É necessário que as águas sejam  em quantidade suficiente para acarretar perigo á incolumidade pública.

Sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel inundado é o passivo é a coletividade em geral.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de causar inundação, ciente de que com tal conduta causa perigo para a coletividade. Há previsão da modalidade culposa.
Se o agente quiser matar alguém por meio de inundação, configurar-se-á o concurso formal entre o crime de inundação e o delito de homicídio.
Caso o resultado mais grave (morte ou lesão corporal grave) não seja querido pelo agente, mas sobrevenha culposamente, teremos a hipótese do crime de inundação qualificada pelo resultado.
Consuma-se com a efetiva inundação, isto é, no momento em que as águas expandam em quantidade  tal que provoquem uma situação de perigo concreto para a coletividade. A tentativa é perfeitamente possível.
Formas: simples caput do artigo; Culposa – Pena é de detenção. Se o agente der causa à inundação por imperícia, negligência ou imprudência e a Qualificada pelo resultado  art. 258
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
O crime é de ação penal pública incondicionada, independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.

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