DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA IV



Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Objeto Jurídico  - trata-se de incolumidade pública.
Elemento do Tipo – Ação Nuclear – Consubstancia-se nos verbos REMOVER, DESTRUIR, INUTILIZAR obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. Aqui basta o perigo da inundação coma prática das ações elencadas no tipo penal. Trata-se de crime de perigo concreto.
Sujeito ativo é qualquer pessoa e passivo a comunidade em geral. Crime comum. 
O elemento subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, ciente o agente de que causa o perigo de inundação. Nessa figura criminosa o agente não quer causar a inundação, mas apenas a possibilidade de sua ocorrência.
Consuma-se com a prática de uma das ações previstas no tipo penal. A tentativa é inadmissível.
O crime é de ação penal pública incondicionada, independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Objeto Jurídico é a incolumidade pública.
O elemento do tipo – ação nuclear – consiste em causar desabamento, a queda de obras construídas pelo homem, desmoronamento. Trata-se de crime de perigo concreto.
Sujeito ativo – qualquer pessoa e passivo a coletividade em geral. Crime comum.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de causar o desabamento ou desmoronamento.
Consuma-se com o efetivo desabamento ou desmoronamento, ainda que parcial. A tentativa é perfeitamente  possível.
Formas simples (caput); culposa – a pena é de detenção, se o agente der causa ao desabamento ou desmoronamento por imperícia, negligência ou imprudência.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
O crime é de ação penal pública incondicionada, independendo, portanto, de representação do
ofendido ou de seu representante legal.
Lei dos juizados Especiais Criminais – o desabamento ou desmoronamento culposo constitui infração de menor potencial ofensivo em virtude da pena máxima prevista, sujeito aos institutos e ao procedimento sumaríssimo.
A modalidade dolosa do crime somente admite o instituto da suspensão condicional do processo.
ARTS. 257 e 258  Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Objeto jurídico – proteger a incolumidade pública
Elementos do tipo – Ação nuclear – a figura penal contém as seguintes condutas: SUBTRAIR, OCULTAR, INUTILIZAR  aparelho, material ou qualquer  meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento.
É pressuposto desse delito que tais ações sejam praticadas por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade.
Ausente essa situação fática, o crime poderá ser outro (furto, dano etc.), IMPEDIR OU DIFICULTAR  serviço de tal natureza, isto é, de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, mediante o emprego de violência ou fraude.
Como meio fraudulento cita-se: comunicação falsa de ordens, falsa indicação do local do sinistro. O impedimento ou embaraço somente poderá ser praticado mediante omissão se ao omitente incumbia o  dever legal de agir.
O Sujeito ativo é qualquer pessoa e o passivo é a coletividade. Trata-se de crime comum.
Elementos subjetivos – é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas.
Da consumação e tentativa – na primeira figura -  SUBTRAIR, OCULTAR, INUTILIZAR – o crime se consuma com a subtração, ocultação ou inutilização de aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento.
Na segunda figura, a consumação se dá com o efetivo impedimento ou embaraço daqueles serviços. Trata-se de crime de perigo abstrato, não havendo necessidade de se provar no caso concreto a situação de perigo para a incolumidade pública.
Concurso de crimes – caso o agente provoque o desastre ou calamidade – exemplo, inundação- e em seguida pratique uma das ações constantes no tipo penal em estudo – exemplo, esconda o salva vidas – haverá concurso material de crimes.
Da mesma forma, se o agente danificar, furtar etc. material ou aparelho alheio, responderá pelo concurso material.
Ação penal – é crime de ação penal pública incondicionada; independe de representação do ofendido ou de seu representante legal.
Art. 259 – DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA – TACITAMENTE REVOGADO
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.


SUBSTITUI-SE  NO 261, 262 E 263  - TERRESTRE PARA MARÍTIMO  E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE o restante é igual...
Objeto Jurídico – proteger a incolumidade pública.
Elementos do Tipo – Ação Nuclear – A conduta típica consiste em IMPEDIR ou PERTUBAR serviço de estrada de ferro.
Trata-se necessariamente de transporte coletivo, de serviço destinado a conduzir um numero indeterminado de pessoas,. Crime de perigo comum.
Modos pelos quais esse delito pode ser praticado:  DESTRUINDO, DANIFICANDO OU DESARRANJANDO, total ou parcialmente, linha férrea (trilho, dormentes e o leito), material rodante (vagões etc.) ou de tração (locomotivas, carros- motores), obras de arte (túneis, pontes) ou instalação (cabines de bloqueio, chaves de desvio, aparelhos de sinalização e semelhantes); ou colocando obstáculos na linha, por exemplo, um tronco  de árvore o trilho; transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos o interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; praticando outro ato que possa resultar desastre.
Trata-se de fórmula genérica, pois engloba outros meios provocadores do perigo de desastre que não os elencados expressamente no tipo penal.
É possível a prática desse crime mediante uma conduta omissiva.
Todas as condutas acima praticadas acarretam o perigo de desastre ferroviário e não o desastre em si mesmo.
A ação do agente deve acarretar a  possibilidade concreta de dano a um número indeterminado de pessoas e coisas. O fato deve revestir-se de certa extensão e gravidade.
Ausente o perigo concreto de dano, o fato típico não se configura.
O sujeito passivo é a coletividade e o ativo é qualquer pessoa.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, ciente de que causa o perigo de desastre.
O dolo, portanto, é de perigo e não de dano, pois o agente não quer causar o desastre, mas apenas criar a situação perigosa.
Consuma-se no momento em que o agente cria a situação de perigo de desastre. Todas as causas que seriam capazes, por si só, de determinar o desastre, sendo a tentativa possível.
Formas simples  - caput
Desastre – pune-se aqui o efetivo desastre. O agente impede ou perturba serviço de estra de ferro, por meio de uma das ações previstas no tipo penal, ciente de que causa perigo de desastre. Tais ações acabam por provocar o evento danoso (desastre), resultado mais grave que é imputado ao agente a título de culpa.
Trata-se de evento imputado ao agente a título de preterdolo.
Consuma-se o crime com o efetivo desastre do qual resulte o perigo comum. A tentativa é impossível, pois estamos diante de um delito preterdoloso.
Culpa – pune-se somente o desastre culposo e não o perigo de desastre culposo.
É o desastre provocado por imprudência ou negligência, geralmente dos agentes ferroviários. Qualificada pelo resultado – No caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Distinção, concursos de crimes – Se há o fim político, o art. 15 da Lei de Segurança Nacional  pune a prática de sabotagem contra meios e vias de transporte.
Caso o agente se utilize de espécies da fauna silvestre para impedir ou perturbar o serviço de estrada de ferro, responderá o agente também pelo crime de Lei dos Crimes Ambientais.
O crime é de ação penal pública incondicionada, independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.

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