DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA IV
Perigo de
inundação
a integridade física ou o
patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Objeto
Jurídico - trata-se de incolumidade
pública.
Elemento
do Tipo – Ação Nuclear – Consubstancia-se nos verbos REMOVER, DESTRUIR,
INUTILIZAR obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. Aqui basta
o perigo da inundação coma prática das ações elencadas no tipo penal. Trata-se
de crime de perigo concreto.
Sujeito
ativo é qualquer pessoa e passivo a comunidade em geral. Crime comum.
O
elemento subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de
praticar uma das ações típicas, ciente o agente de que causa o perigo de
inundação. Nessa figura criminosa o agente não quer causar a inundação, mas
apenas a possibilidade de sua ocorrência.
Consuma-se
com a prática de uma das ações previstas no tipo penal. A tentativa é
inadmissível.
O crime é de ação penal pública incondicionada,
independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de
pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo
inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.
Art. 256 - Causar desabamento ou
desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Objeto Jurídico é a incolumidade pública.
O
elemento do tipo – ação nuclear – consiste em causar desabamento, a queda de
obras construídas pelo homem, desmoronamento. Trata-se de crime de perigo
concreto.
Sujeito ativo – qualquer pessoa e passivo a
coletividade em geral. Crime comum.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na
vontade livre e consciente de causar o desabamento ou desmoronamento.
Consuma-se com o efetivo desabamento ou
desmoronamento, ainda que parcial. A tentativa é perfeitamente possível.
Formas simples (caput); culposa – a pena é de
detenção, se o agente der causa ao desabamento ou desmoronamento por imperícia,
negligência ou imprudência.
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de
perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
O crime é de ação penal pública incondicionada, independendo,
portanto, de representação do
ofendido ou de seu representante legal.
Lei dos juizados Especiais Criminais – o
desabamento ou desmoronamento culposo constitui infração de menor potencial
ofensivo em virtude da pena máxima prevista, sujeito aos institutos e ao
procedimento sumaríssimo.
A modalidade dolosa do crime somente admite o
instituto da suspensão condicional do processo.
ARTS. 257
e 258 Subtração, ocultação ou
inutilização de material de salvamento
Art. 257
- Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,
naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio
destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir
ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e
multa.
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de
perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se
resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.
Objeto
jurídico – proteger a incolumidade pública
Elementos do tipo – Ação nuclear – a figura penal
contém as seguintes condutas: SUBTRAIR, OCULTAR, INUTILIZAR aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao
perigo, de socorro ou salvamento.
É pressuposto desse delito que tais ações sejam
praticadas por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou
calamidade.
Ausente essa situação fática, o crime poderá ser
outro (furto, dano etc.), IMPEDIR OU DIFICULTAR
serviço de tal natureza, isto é, de combate ao perigo, de socorro ou
salvamento, mediante o emprego de violência ou fraude.
Como meio fraudulento cita-se: comunicação falsa de
ordens, falsa indicação do local do sinistro. O impedimento ou embaraço somente
poderá ser praticado mediante omissão se ao omitente incumbia o dever legal de agir.
O Sujeito ativo é qualquer pessoa e o passivo é a
coletividade. Trata-se de crime comum.
Elementos subjetivos – é o dolo, consubstanciado na
vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas.
Da consumação e tentativa – na primeira figura - SUBTRAIR, OCULTAR, INUTILIZAR – o crime se
consuma com a subtração, ocultação ou inutilização de aparelho, material ou
qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou
salvamento.
Na segunda figura, a consumação se dá com o efetivo
impedimento ou embaraço daqueles serviços. Trata-se de crime de perigo
abstrato, não havendo necessidade de se provar no caso concreto a situação de
perigo para a incolumidade pública.
Concurso de crimes – caso o agente provoque o
desastre ou calamidade – exemplo, inundação- e em seguida pratique uma das
ações constantes no tipo penal em estudo – exemplo, esconda o salva vidas –
haverá concurso material de crimes.
Da mesma forma, se o agente danificar, furtar etc.
material ou aparelho alheio, responderá pelo concurso material.
Ação penal – é crime de ação penal pública
incondicionada; independe de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
Art. 259 – DIFUSÃO DE DOENÇA OU
PRAGA – TACITAMENTE REVOGADO
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada
de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total
ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou
instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento
dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo,
telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar
desastre:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Atentado
contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a perigo
embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco
anos.
Sinistro
em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de
aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze
anos.
Prática
do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena
de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica,
para si ou para outrem.
Modalidade
culposa
§ 3º - No caso de culpa, se
ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a
dois anos.
Atentado contra
a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro
meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
§ 1º - Se do fato resulta
desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se
ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a
um ano.
Forma
qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta
lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
SUBSTITUI-SE
NO 261, 262 E 263 - TERRESTRE
PARA MARÍTIMO E ATENTADO CONTRA A
SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE o restante é igual...
Objeto Jurídico – proteger a
incolumidade pública.
Elementos do Tipo – Ação Nuclear
– A conduta típica consiste em IMPEDIR ou PERTUBAR serviço de estrada de ferro.
Trata-se necessariamente de
transporte coletivo, de serviço destinado a conduzir um numero indeterminado de
pessoas,. Crime de perigo comum.
Modos pelos quais esse delito
pode ser praticado: DESTRUINDO,
DANIFICANDO OU DESARRANJANDO, total ou parcialmente, linha férrea (trilho,
dormentes e o leito), material rodante (vagões etc.) ou de tração (locomotivas,
carros- motores), obras de arte (túneis, pontes) ou instalação (cabines de
bloqueio, chaves de desvio, aparelhos de sinalização e semelhantes); ou
colocando obstáculos na linha, por exemplo, um tronco de árvore o trilho; transmitindo falso aviso
acerca do movimento dos veículos o interrompendo ou embaraçando o funcionamento
de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; praticando outro ato que possa
resultar desastre.
Trata-se de fórmula genérica,
pois engloba outros meios provocadores do perigo de desastre que não os
elencados expressamente no tipo penal.
É possível a prática desse crime
mediante uma conduta omissiva.
Todas as condutas acima
praticadas acarretam o perigo de desastre ferroviário e não o desastre em si
mesmo.
A ação do agente deve acarretar
a possibilidade concreta de dano a um
número indeterminado de pessoas e coisas. O fato deve revestir-se de certa
extensão e gravidade.
Ausente o perigo concreto de
dano, o fato típico não se configura.
O sujeito passivo é a
coletividade e o ativo é qualquer pessoa.
O elemento subjetivo é o dolo,
consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações
típicas, ciente de que causa o perigo de desastre.
O dolo, portanto, é de perigo e
não de dano, pois o agente não quer causar o desastre, mas apenas criar a
situação perigosa.
Consuma-se no momento em que o
agente cria a situação de perigo de desastre. Todas as causas que seriam
capazes, por si só, de determinar o desastre, sendo a tentativa possível.
Formas simples - caput
Desastre – pune-se aqui o efetivo
desastre. O agente impede ou perturba serviço de estra de ferro, por meio de uma
das ações previstas no tipo penal, ciente de que causa perigo de desastre. Tais
ações acabam por provocar o evento danoso (desastre), resultado mais grave que
é imputado ao agente a título de culpa.
Trata-se de evento imputado ao
agente a título de preterdolo.
Consuma-se o crime com o efetivo
desastre do qual resulte o perigo comum. A tentativa é impossível, pois estamos
diante de um delito preterdoloso.
Culpa – pune-se somente o
desastre culposo e não o perigo de desastre culposo.
É o desastre provocado por
imprudência ou negligência, geralmente dos agentes ferroviários. Qualificada
pelo resultado – No caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou
morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Distinção, concursos de crimes –
Se há o fim político, o art. 15 da Lei de Segurança Nacional pune a prática de sabotagem contra meios e
vias de transporte.
Caso o agente se utilize de
espécies da fauna silvestre para impedir ou perturbar o serviço de estrada de
ferro, responderá o agente também pelo crime de Lei dos Crimes Ambientais.
O crime é de ação penal pública incondicionada,
independendo, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante
legal.
Lei dos Juizados Especiais Criminais – em face de
pena máxima prevista, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, sendo
inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo.
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