CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO ADMINISTRATIVO II
APONTAMENTOS
DE AULA
Profª
Milene
10º
Semestre
Anhanguera
Brasília
- O controle do Estado pode ser exercido através de duas
formas distintas: controle político e controle administrativo.
n
CONTROLE
POLÍTICO: aquele que
tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da
República.
n
CONTROLE
ADMINISTRATIVO: nele
se pretende alvejar os órgãos incumbidos de exercer umas das funções do Estado
– a função administrativa.
n
FUNDAMENTOS:
a)
Princípio
da legalidade;
b)
Princípio
das políticas públicas: o poder que tem a Administração de estabelecer suas
diretrizes, metas, prioridades e seu planejamento para que a atividade
administrativa seja desempenhada da forma mais eficiente e rápida.
n
CONTROLE:
- CARVALHO FILHO: “o conjunto de
mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de
fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de
Poder”.
-
A
abrangência do controle é bem ampla e alcança toda a atividade administrativa.
-
Por
exemplo: quando falamos de conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos,
deseja-se realçar o fato de que há formas jurídicas de controle, como é o caso
do controle judicial dos atos da Administração, e formas administrativas, como
é o caso do pedido de certa comunidade à Prefeitura para o asfaltamento de vias
públicas.
n
OBJETIVO:
-
Garantia
jurídica.
-
Agir
dentro da lei, a fim de defender os interesses da coletividade.
n
NATUREZA JURÍDICA:
-
A
natureza jurídica do controle é a de princípio fundamental da
Administração Pública.
-
Trata-se
de controle indispensável à execução das atividades administrativas do Estado.
-
Significa
que como princípio fundamental e indispensável, não pode ser recusado por
nenhum órgão administrativo.
§
CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto à Natureza do Controlador:
-
legislativo;
-
Judicial;
-
Administrativo.
b) Quanto à Extensão do Controle:
-
Controle
interno;
-
Controle
externo.
c) Quanto à Natureza do Controle:
-
Controle
de legalidade: confronto entre conduta administrativa e norma jurídica.
-
Controle
de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e da
oportunidade da conduta administrativa. Aqui, nada se questiona sobre a
legalidade da conduta, apenas afere-se se uma conduta anterior merece
prosseguir ou se deve ser revista.
d) Quanto ao Âmbito da Administração:
-
Por
subordinação: é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia
administrativa da mesma Administração. Decorre da subordinação que existe entre
os diversos órgãos públicos.
-
Por
vinculação: aqui, o poder de fiscalizar e de revisar é atribuído a uma pessoa e
se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa. Tem caráter externo.
Exemplo: relação entre as pessoas da Administração Indireta e a respectiva
Administração Direta.
e) Quanto à Oportunidade:
-
prévio:
é o exercido antes de consumar-se a conduta administrativa. Tem natureza
preventiva.
-
Concomitante:
é aquele que se processa à medida que se vai desenvolvendo a conduta
administrativa. Tem natureza repressiva e preventiva.
-
Posterior:
tem por objetivo a revisão de atos já praticados, quer para o fim de
confirmá-los, quer para corrigi-los.
f) Quanto à Iniciativa:
-
De
ofício;
-
Provocado.
CONTROLE
ADMINISTRATIVO:
-
São
três os objetivos do controle administrativo:
a)
De
confirmação: os atos e comportamentos administrativos são dados pela
Administração como legítimo ou adequados.
b)
de
correção: ao considerar ilegal ou inconveniente a conduta ou o ato, providencia
a sua retirada do mundo jurídico e procede à nova conduta, agora compatível com
a legalidade ou com a conveniência administrativa.
c)
de
alteração: a Administração ratifica uma parte e substitui outra em relação ao
que foi produzido por órgãos e agentes administrativos.
MEIOS
DE CONTROLE:
a) Controle Ministerial: é o exercido
pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa e também
sobre as pessoas da Administração Indireta federal. Também conhecido por
supervisão ministerial.
b) Hierarquia Orgânica: corresponde
ao sistema organizacional da Administração que encerra a existência de
escalonamento composto de vários patamares, formando o que se denomina
normalmente de via administrativa.
c) Direito de petição: qualquer
indivíduo eivado de interesses pode postular informações perante os órgãos
públicos.
d) Controle social: instrumentos de
iniciativa popular, consulta pública, audiência pública, dentre outros.
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS:
-
São
os meios formais de controle administrativo, através dos quais os interessados
postula, junto a órgão da Administração, a revisão de determinado ato
administrativo.
FUNDAMENTOS:
-
Sistema
de hierarquia orgânica;
-
Exercício
do direito de petição;
-
Garantia
do contraditório e ampla defesa.
OBJETIVO
-
Relação
com a condição processual do interesse de recorrer.
-
Revisar
uma conduta ou um ato administrativo.
-
Objetiva
revisar, reformar ou alterar algumas situações administrativas que o recorrente
entende ilegal ou inadequada.
NATUREZA
JURÍDICA
- trata-se de meio formal de
impugnação de atos e comportamentos administrativos.
FORMALIZAÇÃO
-
Previsto
em diversas leis.
-
Petição
escrita, assinada, devidamente endereçada, com finalidade específica, etc.
-
Nos
recursos administrativos, são dispensáveis a presença de advogados.
CLASSIFICAÇÃO
a)
Recursos
Hierárquicos Próprios: sendo aqueles que tramitam na via interna do órgão ou
pessoa administrativa.
b)
Recurso
hierárquico impróprio: sendo aquele que o recorrente dirige a autoridade ou
órgão estranho àquele de onde se originou o ato impugnado.
Não é possível a interposição de
recurso a um Poder contra ato de outro, porque não há hierarquia entre eles e
ainda em virtude de sua independência e da separação de funções.
ESPÉCIES:
-
REPRESENTAÇÃO: é o recurso administrativo pelo
qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas
abusivas oriundas de agentes Administrativos, postula a apuração e a
regularização dessas situações. A Administração deve receber a denúncia e
instaurar o processo administrativo, a fim de apurar a situação informada.
(art. 74, § 2º, CF).
-
RECLAMAÇÃO:
trata-se da
modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe
prejudica direito ou interesse. Sua característica é exatamente essa: o
recorrente há de ser o interessado direto na correção do ato que entende
prejudicial. Exemplo prático, é a reclamação ao STF contra ato
administrativo que contraria súmula vinculante, lhe nega vigência ou a aplica
indevidamente (art. 103-A, CF).
-
PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO: tal
recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que
praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente. Se um ato é praticado por
um Coordenador-Geral, por exemplo, haverá pedido de reconsideração se o
interessado em revê-lo a ele mesmo se dirige. Este recurso não possui previsão
legal.
-
REVISÃO:
é o recurso pelo
qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida
em processo administrativo. Possui alguns requisitos para que seja conhecido: a
existência de fatos novos suscetíveis de conduzir o administrador à solução
diversa daquela que apresentou anteriormente no processo administrativo. Na
verdade, a revisão enseja a instauração de novo processo, que tramitará em
apenso ao anterior.
EFEITOS:
-
Devolutivo
(regra geral): não interrompe e nem suspende o prazo prescricional.
-
Suspensivo:
somente quando a lei mencionar.
EXIGÊNCIA
DE GARANTIA:
-
Depósitos
recursal: divergência doutrinária.
-
CARVALHO
FILHO entende ser possível a exigência de depósito em garantia para a
interposição do recurso, vez que CF é omissa em relação a matéria.
-
TJRJ:
“É legítima a exigência do depósito, como requisito para a interposição de
recurso administrativo”.
-
Reformatio
in Pejus
-
Exaurimento
da Via Administrativa: Lei nº 11.417/2006 (sumulas vinculantes).
-
Coisa
Julgada Administrativa: trata-se de situação jurídica pela qual determinada
decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via
administrativa. Porém tal decisão ainda poderá ser submetida a apreciação do
Judiciário.
PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA (PRAZOS EXTINTIVOS)
-
trata-se
do escoamento dos prazos para a interposição de recurso no âmbito da
Administração, ou para a manifestação da própria Administração sobre a conduta
de seus servidores ou sobre direitos e obrigações dos particulares perante o Poder
Público.
-
São
prazos extintivos: prescrição, decadência e preclusão.
PRAZOS
EXTINTIVOS PARA OS ADMINISTRADOS:
-
Reclamação:
1 ano (Decreto nº 20.910/1932). Se o interessado não oferecer no prazo de 1
anos, tem-se a decadência.
-
Ato
dentro do processo administrativo: se não apresentar rol de testemunhas ou
interposição de recurso, tem-se a preclusão.
-
Em
relação ao administrado, não ocorre a prescrição na via administrativa. Só
ocorre a prescrição quando o administrado perde a pretensão, e por conseguinte,
a ação para proteger seu direito material. Trata-se da prescrição quinquenal.
Assim, mesmo que tenha transcorrido o prazo para a reclamação, por exemplo,
ainda terá 5 anos para ajuizar ação judicial.
PRAZOS
EXTINTIVOS PARA A ADMINISTRAÇÃO:
-
Existem
3 modalidades de prazos extintivos: poder punitivo de polícia (Lei 9.873/1999)
e poder disciplinar funcional (estatutos
funcionais).
-
Porém,
a lei fixa prazo extintivo para que a Administração adote determinada
providência administrativa, sob pena de, não o fazendo no prazo, ficar impedida
de adotá-lo.
-
Exemplo:
na lei de processo administrativo federal, extingue-se em 5 anos o prazo para a
Administração anular seus próprios atos, quando decorrem efeitos favoráveis
para os administrados, ressalvada a má-fé.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO:
-
“É
a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias
atividades direcionadas para determinado fim” (CARVALHO FILHO).
-
Não
há sistematização uniforme para o processo administrativo, em face das várias
leis espartas que abrangem o Direito Administrativo.
CLASSIFICAÇÃO:
-
Pode
ser:
a) PROCESSOS NÃO LITIGIOSOS – são
aqueles em que não apresenta conflito de interesses entre o Estado e um
particular.
b) PROCESSOS LITIGIOSOS – contêm
conflito de interesses entre o Estado e o administrado.
OBJETO:
-
ESPECÍFICO:
é a providencia especial que a Administração pretende adotar por meio do ato
administrativo final.
Classifica-se em:
-
Processo
com objeto de mera tramitação;
-
Processo
com objeto de controle;
-
Processo
com objeto punitivo;
-
Processo
com objeto contratual;
-
Processo
com objeto revisional e outorga de direitos.
PRINCÍPIOS:
-
Devido
processo legal;
-
Oficialidade;
-
Contraditório
e ampla defesa;
-
Publicidade;
-
Informalismo
procedimental;
-
Verdade material;
PROCESSO
ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL:
-
Lei
nº 9.784/99
-
Caráter
genérico e subsidiário: aplica-se apenas nos casos em que não haja lei
específica regulando o respectivo processo administrativo.
PRINCÍPIOS: legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
-
O
processo pode ser deflagrado ex officio ou por provocação do interessado.
-
Existem
algumas formalizações nos requerimentos: identificação do órgão a que se
dirige, a identificação completa do requerente e a exposição completa dos fatos
e fundamentos do pleito.
-
Podem
ser interessados: pessoas física ou jurídicas de direitos e interesses diretos,
pessoas que possam ter direitos ameaçados em decorrência da decisão no
processo, organizações e associações representativas de interesses coletivos e
as pessoas ou associações legítimas para invocar a tutela de interesse difuso.
-
No
processo administrativo o legislador preocupou-se com a motivação dos atos
administrativos.
-
Contudo,
não são todos os atos que exigem expressa motivação.
-
A
motivação depende de determinação legal, como é o caso da Lei 9.784/99.
-
Neste
caso, a motivação é exigível no atos que:
a) neguem, limitem ou afetem
direitos;
b) Imponham ou agravam deveres,
encargos ou sanções;
c) Permitam a dispensa e a
inexigibilidade de licitações;
d) Decidam processos administrativos
de recrutamento público;
e) Decidam recursos administrativos;
f) Deixem de seguir jurisprudência
sobre determinada questão administrativa;
g) Indiquem reexame de ofício; e
h) Impliquem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de atos administrativos.
PRAZOS:
-
O
prazo recursal, não havendo regra específica, é de 10 dias contados da ciência
ou divulgação oficial do ato.
-
A
autoridade administrativa decidirá o recurso no prazo de 30 dias a partir do
recebimento do pedido recursal, podendo tal prazo ser prorrogado por igual
período, desde que devidamente justificado.
-
Havendo
outros interessados, a Administração deverá intimá-los para, em 5 dias,
apresentarem suas alegações.
-
A
Administração poderá não conhecer do recurso nos seguintes casos: interposto
fora do prazo; interposto por pessoa ilegítima; interposto após o exaurimento
da instância administrativa; interposto perante órgão incompetente.
-
Se
houver fatos novos ou circunstancias relevantes, pode o interessado requerer a
revisão do processo sancionatório já findo, alvitrando a correta adequação da
sanção aplicada.
Bibliografia: PLT
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