CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



DIREITO ADMINISTRATIVO II

APONTAMENTOS DE AULA
Profª Milene
10º Semestre
Anhanguera Brasília

- O controle do Estado pode ser exercido através de duas formas distintas: controle político e controle administrativo.
n    CONTROLE POLÍTICO: aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República.
n    CONTROLE ADMINISTRATIVO: nele se pretende alvejar os órgãos incumbidos de exercer umas das funções do Estado – a função administrativa.
n    FUNDAMENTOS:
a)           Princípio da legalidade;
b)           Princípio das políticas públicas: o poder que tem a Administração de estabelecer suas diretrizes, metas, prioridades e seu planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada da forma mais eficiente e rápida.
n    CONTROLE:
- CARVALHO FILHO: “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder”.
-                     A abrangência do controle é bem ampla e alcança toda a atividade administrativa.
-                     Por exemplo: quando falamos de conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos, deseja-se realçar o fato de que há formas jurídicas de controle, como é o caso do controle judicial dos atos da Administração, e formas administrativas, como é o caso do pedido de certa comunidade à Prefeitura para o asfaltamento de vias públicas.
n    OBJETIVO:
-                     Garantia jurídica.
-                     Agir dentro da lei, a fim de defender os interesses da coletividade.
n    NATUREZA JURÍDICA:
-                     A natureza jurídica do controle é a de princípio fundamental da Administração Pública.
-                     Trata-se de controle indispensável à execução das atividades administrativas do Estado.
-                     Significa que como princípio fundamental e indispensável, não pode ser recusado por nenhum órgão administrativo.
§     CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto à Natureza do Controlador:
-                     legislativo;
-                     Judicial;
-                     Administrativo.
b) Quanto à Extensão do Controle:
-                     Controle interno;
-                     Controle externo.
c) Quanto à Natureza do Controle:
-                     Controle de legalidade: confronto entre conduta administrativa e norma jurídica.
-                     Controle de mérito: é o controle que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. Aqui, nada se questiona sobre a legalidade da conduta, apenas afere-se se uma conduta anterior merece prosseguir ou se deve ser revista.
d) Quanto ao Âmbito da Administração:
-                     Por subordinação: é o exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa da mesma Administração. Decorre da subordinação que existe entre os diversos órgãos públicos.
-                     Por vinculação: aqui, o poder de fiscalizar e de revisar é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa. Tem caráter externo. Exemplo: relação entre as pessoas da Administração Indireta e a respectiva Administração Direta.
e) Quanto à Oportunidade:
-                     prévio: é o exercido antes de consumar-se a conduta administrativa. Tem natureza preventiva.
-                     Concomitante: é aquele que se processa à medida que se vai desenvolvendo a conduta administrativa. Tem natureza repressiva e preventiva.
-                     Posterior: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, quer para o fim de confirmá-los, quer para corrigi-los.
f) Quanto à Iniciativa:
-                     De ofício;
-                     Provocado.
CONTROLE ADMINISTRATIVO:
-                     São três os objetivos do controle administrativo:
a)           De confirmação: os atos e comportamentos administrativos são dados pela Administração como legítimo ou adequados.
b)           de correção: ao considerar ilegal ou inconveniente a conduta ou o ato, providencia a sua retirada do mundo jurídico e procede à nova conduta, agora compatível com a legalidade ou com a conveniência administrativa.
c)            de alteração: a Administração ratifica uma parte e substitui outra em relação ao que foi produzido por órgãos e agentes administrativos.
MEIOS DE CONTROLE:
a) Controle Ministerial: é o exercido pelos Ministérios sobre os órgãos de sua estrutura administrativa e também sobre as pessoas da Administração Indireta federal. Também conhecido por supervisão ministerial.
b) Hierarquia Orgânica: corresponde ao sistema organizacional da Administração que encerra a existência de escalonamento composto de vários patamares, formando o que se denomina normalmente de via administrativa.
c) Direito de petição: qualquer indivíduo eivado de interesses pode postular informações perante os órgãos públicos.
d) Controle social: instrumentos de iniciativa popular, consulta pública, audiência pública, dentre outros.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
-                     São os meios formais de controle administrativo, através dos quais os interessados postula, junto a órgão da Administração, a revisão de determinado ato administrativo.
FUNDAMENTOS:
-                     Sistema de hierarquia orgânica;
-                     Exercício do direito de petição;
-                     Garantia do contraditório e ampla defesa.
OBJETIVO
-                     Relação com a condição processual do interesse de recorrer.
-                     Revisar uma conduta ou um ato administrativo.
-                     Objetiva revisar, reformar ou alterar algumas situações administrativas que o recorrente entende ilegal ou inadequada.
NATUREZA JURÍDICA
- trata-se de meio formal de impugnação de atos e comportamentos administrativos.
FORMALIZAÇÃO
-                     Previsto em diversas leis.
-                     Petição escrita, assinada, devidamente endereçada, com finalidade específica, etc.
-                     Nos recursos administrativos, são dispensáveis a presença de advogados.
CLASSIFICAÇÃO
a)           Recursos Hierárquicos Próprios: sendo aqueles que tramitam na via interna do órgão ou pessoa  administrativa.
b)           Recurso hierárquico impróprio: sendo aquele que o recorrente dirige a autoridade ou órgão estranho àquele de onde se originou o ato impugnado.
Não é possível a interposição de recurso a um Poder contra ato de outro, porque não há hierarquia entre eles e ainda em virtude de sua independência e da separação de funções.
ESPÉCIES:
-                     REPRESENTAÇÃO: é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes Administrativos, postula a apuração e a regularização dessas situações. A Administração deve receber a denúncia e instaurar o processo administrativo, a fim de apurar a situação informada. (art. 74, § 2º, CF).
-                     RECLAMAÇÃO: trata-se da modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse. Sua característica é exatamente essa: o recorrente há de ser o interessado direto na correção do ato que entende prejudicial. Exemplo prático, é a reclamação ao STF contra ato administrativo que contraria súmula vinculante, lhe nega vigência ou a aplica indevidamente (art. 103-A, CF).
-                     PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: tal recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente. Se um ato é praticado por um Coordenador-Geral, por exemplo, haverá pedido de reconsideração se o interessado em revê-lo a ele mesmo se dirige. Este recurso não possui previsão legal.
-                     REVISÃO: é o recurso pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo. Possui alguns requisitos para que seja conhecido: a existência de fatos novos suscetíveis de conduzir o administrador à solução diversa daquela que apresentou anteriormente no processo administrativo. Na verdade, a revisão enseja a instauração de novo processo, que tramitará em apenso ao anterior.
EFEITOS:
-                     Devolutivo (regra geral): não interrompe e nem suspende o prazo prescricional.
-                     Suspensivo: somente quando a lei mencionar.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA:
-                     Depósitos recursal: divergência doutrinária.
-                     CARVALHO FILHO entende ser possível a exigência de depósito em garantia para a interposição do recurso, vez que CF é omissa em relação a matéria.
-                     TJRJ: “É legítima a exigência do depósito, como requisito para a interposição de recurso administrativo”.
-                     Reformatio in Pejus
-                     Exaurimento da Via Administrativa: Lei nº 11.417/2006 (sumulas vinculantes).
-                     Coisa Julgada Administrativa: trata-se de situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não mais pode ser modificada na via administrativa. Porém tal decisão ainda poderá ser submetida a apreciação do Judiciário.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (PRAZOS EXTINTIVOS)
-                     trata-se do escoamento dos prazos para a interposição de recurso no âmbito da Administração, ou para a manifestação da própria Administração sobre a conduta de seus servidores ou sobre direitos e obrigações dos particulares perante o Poder Público.
-                     São prazos extintivos: prescrição, decadência e preclusão.
PRAZOS EXTINTIVOS PARA OS ADMINISTRADOS:
-                     Reclamação: 1 ano (Decreto nº 20.910/1932). Se o interessado não oferecer no prazo de 1 anos, tem-se a decadência.
-                     Ato dentro do processo administrativo: se não apresentar rol de testemunhas ou interposição de recurso, tem-se a preclusão.
-                     Em relação ao administrado, não ocorre a prescrição na via administrativa. Só ocorre a prescrição quando o administrado perde a pretensão, e por conseguinte, a ação para proteger seu direito material. Trata-se da prescrição quinquenal. Assim, mesmo que tenha transcorrido o prazo para a reclamação, por exemplo, ainda terá 5 anos para ajuizar ação judicial.
PRAZOS EXTINTIVOS PARA A ADMINISTRAÇÃO:
-                     Existem 3 modalidades de prazos extintivos: poder punitivo de polícia (Lei 9.873/1999) e  poder disciplinar funcional (estatutos funcionais).
-                     Porém, a lei fixa prazo extintivo para que a Administração adote determinada providência administrativa, sob pena de, não o fazendo no prazo, ficar impedida de adotá-lo.
-                     Exemplo: na lei de processo administrativo federal, extingue-se em 5 anos o prazo para a Administração anular seus próprios atos, quando decorrem efeitos favoráveis para os administrados, ressalvada a má-fé.
PROCESSO ADMINISTRATIVO:
-                     “É a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias atividades direcionadas para determinado fim” (CARVALHO FILHO).
-                     Não há sistematização uniforme para o processo administrativo, em face das várias leis espartas que abrangem o Direito Administrativo.
CLASSIFICAÇÃO:
-                     Pode ser:
a) PROCESSOS NÃO LITIGIOSOS – são aqueles em que não apresenta conflito de interesses entre o Estado e um particular.
b) PROCESSOS LITIGIOSOS – contêm conflito de interesses entre o Estado e o administrado.
OBJETO:
-                     ESPECÍFICO: é a providencia especial que a Administração pretende adotar por meio do ato administrativo final.
Classifica-se em:
-                     Processo com objeto de mera tramitação;
-                     Processo com objeto de controle;
-                     Processo com objeto punitivo;
-                     Processo com objeto contratual;
-                     Processo com objeto revisional e outorga de direitos.
PRINCÍPIOS:
-                     Devido processo legal;
-                     Oficialidade;
-                     Contraditório e ampla defesa;
-                     Publicidade;
-                     Informalismo procedimental;
-                      Verdade material;
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL:
-                     Lei nº 9.784/99
-                     Caráter genérico e subsidiário: aplica-se apenas nos casos em que não haja lei específica regulando o respectivo processo administrativo.
PRINCÍPIOS: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
-                     O processo pode ser deflagrado ex officio ou por provocação do interessado.
-                     Existem algumas formalizações nos requerimentos: identificação do órgão a que se dirige, a identificação completa do requerente e a exposição completa dos fatos e fundamentos do pleito.
-                     Podem ser interessados: pessoas física ou jurídicas de direitos e interesses diretos, pessoas que possam ter direitos ameaçados em decorrência da decisão no processo, organizações e associações representativas de interesses coletivos e as pessoas ou associações legítimas para invocar a tutela de interesse difuso.
-                     No processo administrativo o legislador preocupou-se com a motivação dos atos administrativos.
-                     Contudo, não são todos os atos que exigem expressa motivação.
-                     A motivação depende de determinação legal, como é o caso da Lei 9.784/99.
-                     Neste caso, a motivação é exigível no atos que:
a) neguem, limitem ou afetem direitos;
b) Imponham ou agravam deveres, encargos ou sanções;
c) Permitam a dispensa e a inexigibilidade de licitações;
d) Decidam processos administrativos de recrutamento público;
e) Decidam recursos administrativos;
f) Deixem de seguir jurisprudência sobre determinada questão administrativa;
g) Indiquem reexame de ofício; e
h) Impliquem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de atos administrativos.
PRAZOS:
-                     O prazo recursal, não havendo regra específica, é de 10 dias contados da ciência ou divulgação oficial do ato.
-                     A autoridade administrativa decidirá o recurso no prazo de 30 dias a partir do recebimento do pedido recursal, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.
-                     Havendo outros interessados, a Administração deverá intimá-los para, em 5 dias, apresentarem suas alegações.
-                     A Administração poderá não conhecer do recurso nos seguintes casos: interposto fora do prazo; interposto por pessoa ilegítima; interposto após o exaurimento da instância administrativa; interposto perante órgão incompetente.
-                     Se houver fatos novos ou circunstancias relevantes, pode o interessado requerer a revisão do processo sancionatório já findo, alvitrando a correta adequação da sanção aplicada.
Bibliografia: PLT

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