CONTRATOS ADMINISTRATIVOS I
¡ Normas
específicas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 170, IX e 179 da CF/88.
LC 123/2006
¡ Características
1) Relação contratual
a) Formalismo
b) Confiança
recíproca (intuitu personae)
c) bilateralidade
¡ Características
2) A posição
preponderante da Administração
Posição de supremacia face ao
contratado.
8666/93
- Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
¡ Características
3) Sujeito Administrativo e o Objeto
Administração à
benefício a coletividade.
¡ Espécies
1) Contratos
de Obras
¡ Contratos
de obras são aqueles cujo objeto é “toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação” de bem público (Lei 8.666/93, art.
6°, I).
¡ Espécies
2) Serviços
Contratos
de serviços são aqueles cujo objeto é “toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais” (art. 6°, II). Distinguem-se dos contratos de obras
pela predominância do material nestes e da atividade nos
contratos de serviços.
¡ Espécies
¡ Espécies
3) Contratos de fornecimento (compras)
Seu
objeto é “toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez
ou parceladamente” (art. 6°, III). Podem ser comprados vários tipos de
bens, de materiais escolares a equipamentos cirúrgicos. São condições de
validade da compra “a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos
recursos orçamentários para seu pagamento” (art. 14). O detalhamento
do objeto do contrato deve ser apenas aquele estritamente necessário à satisfação
das necessidades da Administração, uma vez que o excessivo detalhamento diminui
a competitividade da licitação e pode caracterizar seu indevido direcionamento
a determinada pessoa.
¡ Terceirização
¡ Terceirização é
o procedimento pelo qual a Administração contrata uma empresa com objetivo de fornecer
mão-de-obra para trabalhar em entidades públicas. Não há relação jurídica entre
a entidade contratante e os empregados da empresa, uma vez que aquela não os
paga nem tem poder sobre eles.
¡ Terceirização
A terceirização somente é permitida para o exercício de
atividades-meio da Administração. Além disso, a atividade não pode ser
abrangida pelo plano de cargos da entidade. O Decreto 2.271/97 enumera as
atividades que, preferencialmente, devem ser terceirizadas: “conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações” (art. 1°, § 1°). É indispensável que sua necessidade seja
expressamente justificada (art. 2°, § 1°)
¡ Espécies
4) Concessão e Permissão
¡ De
acordo com Hely Lopes Meirelles (1993, p. 240), “contrato de concessão é o
ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de
serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore
por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e legais”.
Deste modo, a concessão pode referir-se a serviço público, a obra
pública e ao uso de bens públicos. As concessões de
serviços públicos podem ser comuns, previstas na lei geral dos serviços
públicos (Lei 8.987/1995) e especiais, previstas na lei de parcerias
público-privadas (Lei 11.079/2004).
¡ Espécies
a Lei 8.987/1995 passou a definir a permissão de serviços
públicos como contrato administrativo, tornando-a bastante semelhante à
concessão. A diferença fundamental entre ambos os contratos é que a concessão
tem prazo determinado e, por isso, a rescisão feita pela Administração Pública
sem que haja culpa do administrado é passível de indenização. Na permissão, o
contrato pode ser revogado a qualquer momento pela Administração, sem que o
particular tenha direito a indenização. Além disso, a concessão somente poder
ser feita com pessoas jurídicas ou com consórcio de empresas, enquanto que a
permissão pode ser feita também com pessoas físicas. Finalmente, a concessão
exige licitação na modalidade concorrência, enquanto que a permissão admite
licitação em qualquer modalidade.
¡ Esquema
¡ Espécies
5) Alienações e Locações
As
alienações têm por objeto a transferência da propriedade de um bem da
Administração para um particular. Não são, de fato, contratos administrativos,
uma vez que regidos predominantemente por normas de Direito Privado. Suas
peculiaridades mais importantes são os requisitos que devem ser cumpridos pela
Administração, especificados nos art. 17 a 19 da lei. O primeiro deles prévia
avaliação.
¡ Espécies
Locação
é contrato pelo qual alguém (locador) transfere a outrem (locatário) a posse de
determinado bem, em troca de uma retribuição (aluguel). Os contratos
em que a Administração Pública figurar como locatária são integralmente regidos
pelo Direito Privado. Contudo, aqueles em que a Administração figurar como
locadora seguem as regras de Direito Público previstas nos art. 55 e 58 a 61 da
lei, por força do art. 62, § 3°. A locação de bens imóveis da
União está regulada pelo Decreto-Lei 9.760/1946.
¡ Referências
¡ CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. rev. ampl. e
atual. São Paulo: Atlas, 2013.
¡ DIAS,
Licínia Rossi Correia. Direito Administrativo I. São Paulo: Saraiva, 2012.
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