CONTRATOS ADMINISTRATIVOS I




¡  Normas específicas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 170, IX e 179 da CF/88.
LC 123/2006
¡  Características
1) Relação contratual
a)      Formalismo
b)      Confiança recíproca (intuitu personae)
c)       bilateralidade
¡  Características
2)  A posição preponderante da Administração
                Posição de supremacia face ao contratado.
                8666/93 - Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
¡  Características
3) Sujeito Administrativo e o Objeto
Administração à benefício a coletividade.
¡  Espécies
1)      Contratos de Obras

¡  Contratos de obras são aqueles cujo objeto é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação” de bem público (Lei 8.666/93, art. 6°, I).
¡  Espécies
2) Serviços
                Contratos de serviços são aqueles cujo objeto é “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (art. 6°, II). Distinguem-se dos contratos de obras pela predominância do material nestes e da atividade nos contratos de serviços.
¡  Espécies
¡  Espécies
3) Contratos de fornecimento (compras)
                Seu objeto é “toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente” (art. 6°, III). Podem ser comprados vários tipos de bens, de materiais escolares a equipamentos cirúrgicos. São condições de validade da compra “a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento” (art. 14). O detalhamento do objeto do contrato deve ser apenas aquele estritamente necessário à satisfação das necessidades da Administração, uma vez que o excessivo detalhamento diminui a competitividade da licitação e pode caracterizar seu indevido direcionamento a determinada pessoa.
¡  Terceirização
¡  Terceirização é o procedimento pelo qual a Administração contrata uma empresa com objetivo de fornecer mão-de-obra para trabalhar em entidades públicas. Não há relação jurídica entre a entidade contratante e os empregados da empresa, uma vez que aquela não os paga nem tem poder sobre eles.
¡  Terceirização
A terceirização somente é permitida para o exercício de atividades-meio da Administração. Além disso, a atividade não pode ser abrangida pelo plano de cargos da entidade. O Decreto 2.271/97 enumera as atividades que, preferencialmente, devem ser terceirizadas: “conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações” (art. 1°, § 1°). É indispensável que sua necessidade seja expressamente justificada (art. 2°, § 1°)
¡  Espécies
4) Concessão e Permissão
¡  De acordo com Hely Lopes Meirelles (1993, p. 240), “contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e legais”. Deste modo, a concessão pode referir-se a serviço público, a obra pública e ao uso de bens públicos. As concessões de serviços públicos podem ser comuns, previstas na lei geral dos serviços públicos (Lei 8.987/1995) e especiais, previstas na lei de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004).
¡  Espécies
a Lei 8.987/1995 passou a definir a permissão de serviços públicos como contrato administrativo, tornando-a bastante semelhante à concessão. A diferença fundamental entre ambos os contratos é que a concessão tem prazo determinado e, por isso, a rescisão feita pela Administração Pública sem que haja culpa do administrado é passível de indenização. Na permissão, o contrato pode ser revogado a qualquer momento pela Administração, sem que o particular tenha direito a indenização. Além disso, a concessão somente poder ser feita com pessoas jurídicas ou com consórcio de empresas, enquanto que a permissão pode ser feita também com pessoas físicas. Finalmente, a concessão exige licitação na modalidade concorrência, enquanto que a permissão admite licitação em qualquer modalidade.
¡  Esquema
¡  Espécies
5) Alienações e Locações
                As alienações têm por objeto a transferência da propriedade de um bem da Administração para um particular. Não são, de fato, contratos administrativos, uma vez que regidos predominantemente por normas de Direito Privado. Suas peculiaridades mais importantes são os requisitos que devem ser cumpridos pela Administração, especificados nos art. 17 a 19 da lei. O primeiro deles prévia avaliação.
¡  Espécies
                Locação é contrato pelo qual alguém (locador) transfere a outrem (locatário) a posse de determinado bem, em troca de uma retribuição (aluguel). Os contratos em que a Administração Pública figurar como locatária são integralmente regidos pelo Direito Privado. Contudo, aqueles em que a Administração figurar como locadora seguem as regras de Direito Público previstas nos art. 55 e 58 a 61 da lei, por força do art. 62, § 3°. A locação de bens imóveis da União está regulada pelo Decreto-Lei 9.760/1946.
¡  Referências
¡  CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013.
¡  DIAS, Licínia Rossi Correia. Direito Administrativo I. São Paulo: Saraiva, 2012.

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