DA PETIÇÃO INICIAL




É ato que dá inicio ao processo, e define os contornos subjetivos e objetivos da lida, dos quais o juiz não poderá desbordar.
É o meio em que apura os elementos identificadores da ação: partes, pedido e causa de pedir.
Requisitos da petição inicial – artigo 282 e 283 do CPC
Artigo 282 - São requisitos intrínsecos, da própria petição inicial;
Artigo 283 – são os eventuais documentos que devam necessariamente acompanha-la.
De acordo com o artigo 282 do CPC a petição inicial deverá indicar:
O juiz ou tribunal a que é dirigida;
Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor ;
O endereçamento do advogado do autor;
Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência  do réu;
Causa de pedir – descrição dos fatos, que devem ser  descritos com toda a clareza e precisão necessárias para que o juiz possa compreende-los. É causa de inpcia a falta de causa de pedir ou de correspondência entre ela e o pedido – artigo 295 do CPC.
A indicação do direito aplicável não vincula o juiz que pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na Petição Inicial.  
Pedido e suas especificações -  é a pretensão que o autor leva à apreciação do juiz. É preciso que se indique com clareza o pedido imediato –condenatório, constitutivo, declaratório – e o mediato que é o bem da vida almejado.
Ambos vincularão o juiz, pois servem para identificar a ação.
Por isso é preciso que na petição inicial, o autor indique os fatos, o direito e o pedido, que deve decorrer logicamente da aplicação do direito ao fato concreto levado ao seu conhecimento.
Valor da causa – toda causa deve ser atribuída um valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediato – artigo 258 do CPC.
Os artigos 259 e 260 do CPC fornecem critérios para fixação do valor da causa, mas em regra deve corresponder ao valor econômico da demanda.
Quando a ação for de alimentos, o valor deve corresponder a 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
Quando a ação for de divisão, demarcação e reivindicação, o valor será o da estimativa oficial do imóvel para lançamento do imposto.
As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
O requerimento de citação do reu;
Documentos – o artigo 283 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os demais podem ser juntados a qualquer tempo, na forma do artigo 397 do CPC.
Se os documentos não estiverem em poder do autor, cabe-lhe pedir ao juiz que ordene ao réu ou ao terceiro a sua exibição – artigo 355 a 360 do CPC.
Com a inicial o autor juntará a procuração e o comprovante de recolhimento das custas judiciais, salvo requerimento de justiça gratuita.

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