DA PETIÇÃO INICIAL
É ato que dá inicio ao processo, e define os contornos
subjetivos e objetivos da lida, dos quais o juiz não poderá desbordar.
É o meio em que apura os elementos identificadores da ação:
partes, pedido e causa de pedir.
Requisitos da petição inicial – artigo 282 e 283 do CPC
Artigo 282 - São requisitos intrínsecos, da própria petição
inicial;
Artigo 283 – são os eventuais documentos que devam
necessariamente acompanha-la.
De acordo com o artigo 282 do
CPC a petição inicial deverá indicar:
O juiz ou tribunal a que é
dirigida;
Os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicilio e residência do autor ;
O endereçamento do advogado do
autor;
Os nomes, prenomes, estado civil,
profissão, domicilio e residência do réu;
Causa de pedir – descrição dos
fatos, que devem ser descritos com toda
a clareza e precisão necessárias para que o juiz possa compreende-los. É causa
de inpcia a falta de causa de pedir ou de correspondência entre ela e o pedido –
artigo 295 do CPC.
A indicação do direito aplicável não
vincula o juiz que pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na Petição
Inicial.
Pedido e suas especificações
- é a pretensão que o autor leva à
apreciação do juiz. É preciso que se indique com clareza o pedido imediato –condenatório,
constitutivo, declaratório – e o mediato que é o bem da vida almejado.
Ambos vincularão o juiz, pois
servem para identificar a ação.
Por isso é preciso que na petição
inicial, o autor indique os fatos, o direito e o pedido, que deve decorrer
logicamente da aplicação do direito ao fato concreto levado ao seu
conhecimento.
Valor da causa – toda causa deve
ser atribuída um valor certo, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediato
– artigo 258 do CPC.
Os artigos 259 e 260 do CPC
fornecem critérios para fixação do valor da causa, mas em regra deve
corresponder ao valor econômico da demanda.
Quando a ação for de alimentos, o
valor deve corresponder a 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
Quando a ação for de divisão,
demarcação e reivindicação, o valor será o da estimativa oficial do imóvel para
lançamento do imposto.
As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
O requerimento de citação do reu;
Documentos – o artigo 283 do CPC estabelece que a petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os demais podem ser juntados a qualquer tempo, na forma do
artigo 397 do CPC.
Se os documentos não estiverem em poder do autor, cabe-lhe
pedir ao juiz que ordene ao réu ou ao terceiro a sua exibição – artigo 355 a
360 do CPC.
Com a inicial o autor juntará a procuração e o comprovante
de recolhimento das custas judiciais, salvo requerimento de justiça gratuita.
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