DOS RECURSOS CIVEIS
APELAÇÃO
A Apelação é o
recurso que cabe contra sentença, definida como o ato que põe fim ao processo, ou
à fase condenatória.
Cabe contra qualquer tipo de sentença seja aquela que julga
o processo de conhecimento – condenatório, constitutivo ou declaratório – ou que
extingue as execuções, ou ainda aquele
que decide os processos cautelares ou ainda aqueles que apreciam os
procedimentos de jurisdição voluntária.
Serve tanto para s sentenças definitivas, em que há
julgamento de mérito, quanto para as extintivas.
O recebimento da apelação está condicionado ao preenchimento
dos requisitos gerais de admissibilidade.
O prazo para a interposição é de 15 dias.
O apelante deve recolher o preparo – custas.
O juiz só a receberá se a sentença não estiver em consonância
com súmula do STF ou STJ.
Sob o aspecto formal, as exigências do artigo 514 deverão
ser observadas:
Devera ser interposta no juízo a quo por petição, acompanhada das respectivas razões.
A petição é endereçada ao juiz da causa, porem as razões são
dirigidas ao Tribunal, pois competirá a ele examina-las.
Deverá conter os nomes e qualificação das partes.
Deverá ainda apresentar os fundamentos de fato e de direito
em que se funda a pretensão recursal e formular o pedido de nova decisão.
As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição,
não podendo ser apresentadas posteriormente.
Não há necessidade de indicação do Tribunal para o qual o
recurso é dirigido, pois cabe ao juízo encaminha-lo.
A apelação pode ter
efeito:
Ø
DEVOLUTIVO;
Ø
SUSPENSIVO;
Ø
REGRESSIVO;
Ø
TRANSLATIVO e;
Ø
EXPANSIVO
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