DOS RECURSOS CIVEIS




 APELAÇÃO
 A Apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o ato que põe fim ao processo, ou à fase condenatória.
Cabe contra qualquer tipo de sentença seja aquela que julga o processo de conhecimento – condenatório, constitutivo ou declaratório – ou que extingue as execuções, ou ainda  aquele que decide os processos cautelares ou ainda aqueles que apreciam os procedimentos de jurisdição voluntária.
Serve tanto para s sentenças definitivas, em que há julgamento de mérito, quanto para as extintivas.
O recebimento da apelação está condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade.
O prazo para a interposição é de 15 dias.
O apelante deve recolher o preparo – custas.
O juiz só a receberá se a sentença não estiver em consonância com súmula do STF ou STJ.
Sob o aspecto formal, as exigências do artigo 514 deverão ser observadas:
Devera ser interposta no juízo a quo por petição, acompanhada das respectivas razões.
A petição é endereçada ao juiz da causa, porem as razões são dirigidas ao Tribunal, pois competirá a ele examina-las.
Deverá conter os nomes e qualificação das partes.
Deverá ainda apresentar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a pretensão recursal e formular o pedido de nova decisão.
As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição, não podendo ser apresentadas posteriormente.
Não há necessidade de indicação do Tribunal para o qual o recurso é dirigido, pois cabe ao juízo encaminha-lo.
 A apelação pode ter efeito:
Ø  DEVOLUTIVO;
Ø  SUSPENSIVO;
Ø  REGRESSIVO;
Ø  TRANSLATIVO e;
Ø  EXPANSIVO

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